TJPR - 0009841-05.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 15º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2022 13:54
Arquivado Definitivamente
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26/07/2022 10:27
Recebidos os autos
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26/07/2022 10:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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25/07/2022 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2022 12:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
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18/07/2022 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
14/07/2022 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2022 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
01/07/2022 21:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 17:32
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/06/2022 15:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
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14/06/2022 15:34
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
31/05/2022 17:12
Conclusos para decisão
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10/05/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 11:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/04/2022 18:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 08:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/01/2022 08:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/09/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 19:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2021 14:58
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Processo nº: 0009841-05.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): ROSANGELA MOTTA PERINI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Visto. 1.
Afirma a autora que exerce cargo de Agente de Cadeia Pública com contrato iniciado no dia 3/9/2020, com o término previsto no dia 2/9/2021, sendo possível prorrogação.
Assevera que a função exercida é caracterizada por atividade insalubre de custódia de detentas na unidade penal prisional do Paraná, em Piraquara, para suprir o déficit de servidores.
Aduz que existem dois (2) cargos que podem ser realizados nas unidades penais na atividade de custódia de presos: Agentes de Cadeia Pública – contratação temporária – e Agentes Penitenciários – contratação por meio de concurso público.
Expõe que, apesar de denominações distintas, as funções exercidas na prática são as mesmas, sendo trabalhos de caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco constante de vida.
Acrescenta que apenas os Agentes Penitenciários recebem o Adicional de Atividade Penitenciária – AAP -, gratificação prevista na Lei Estadual n. 13.666/2002 e Lei Estadual n. 18.493/2015.
Alega que faz jus ao recebimento da gratificação, conforme previsão do artigo 8º, IV, da Lei Complementar Estadual n. 108/2005, que estabelece que o réu deve pagar as mesmas vantagens aos que foram contratados temporariamente.
Requer, dentre os pedidos, a declaração do direito ao recebimento do Adicional de Atividade Penitenciária em seu favor, desde o início da contratação em 3/9/2020 até o termino do exercício da função, incluindo-se os reflexos nas férias, terço constitucional e 13º salário, com correção monetária, a contar da data do vencimento de cada parcela, bem como juros de mora a partir da data da citação.
Trouxe à colação documentos (mov. 1.2 a 1.21). 2.
Verifica-se que os pedidos e a causa de pedir do processo tratam do direito dos agentes de cadeia pública, agente penitenciário temporário, agente de monitoramento e agente de carceragem ao recebimento do AAP – Adicional de Atividade Penitenciária.
Esta matéria, contudo, é afeta ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n. 1.510.100-9/02[1].
Ocorre que o artigo 982, § 5º, do Código de Processo Civil prevê que a suspensão processual determinada em virtude da admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (CPC, art. 982, inc.
I) cessará se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.
Assim, determino a suspensão do processo até o trânsito em julgado do IRDR n. 0005717-38.2015.8.16.0004 IncResDemRept 1 (Tema 07), evitando-se decisões conflitantes e, consequentemente, recursos. 3.
Em relação à suspeita de prevenção (mov. 5.1), em consulta aos processos indicados, verifica-se que estes possuem diferentes pedidos e causa de pedir, motivo pelo qual dispenso a prevenção suscitada. 4.
Cite-se para aperfeiçoamento da relação-jurídico processual. 5.
Intimem-se. 6.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito [1] INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AGENTE DE CADEIA.
DECISÃO DA DOUTA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA SOBRE A EXTINÇÃO DO IRDR E O PROCESSAMENTO DO IAC SUBMETIDA À CONSIDERAÇÃO DA SESSÃO CÍVEL.
POSTERIOR COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ELEVADO NÚMERO DE PROCESSOS ENVOLVENDO A MESMA CONTROVÉRSIA DE DIREITO.
DECISÃO DA SESSÃO CÍVEL EM 18.08.2017, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, PELO PROCESSAMENTO DO FEITO COMO IRDR.
RESULTADOS DIVERSOS PARA JURISDICIONADOS NA MESMA SITUAÇÃO JURÍDICA.
RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO.
DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO ENTRE AS CÂMARAS.
BUSCA DE SEGURANÇA JURÍDICA E RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA O PROCESSAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
IDÊNTICA CONTROVÉRSIA EM RELAÇÃO A OUTROS CARGOS TEMPORÁRIOS.
EXTENSÃO COGNITIVA AUTORIZADA.
SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES NO JUIZADO ESPECIAL E NOS JUÍZOS DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DO ESTADO, QUE VERSEM SOBRE A POSSIBILIDADE DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS CONTRATADOS PELO ESTADO DO PARANÁ MEDIANTE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, POR DESEMPENHAR AS MESMAS FUNÇÕES DOS CARGOS EQUIVALENTES EFETIVOS, PODEREM RECEBER O “ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA”.
INCIDENTE ADMITIDO. -
29/04/2021 16:15
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
29/04/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/04/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 20:20
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
06/04/2021 13:52
Recebidos os autos
-
06/04/2021 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2021 12:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2021 12:21
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
01/04/2021 19:40
Recebidos os autos
-
01/04/2021 19:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2021 19:40
Distribuído por sorteio
-
01/04/2021 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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