TJPR - 0009948-49.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 15º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2023 15:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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11/01/2023 15:35
Recebidos os autos
-
11/01/2023 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2023 12:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2022
-
24/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE EDINEY OSMAR DANTAS
-
08/11/2022 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 14:16
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
19/10/2022 17:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
19/10/2022 17:39
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
19/10/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 21:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 08:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/01/2022 08:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 21:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2021 17:26
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 23:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Processo nº: 0009948-49.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): EDINEY OSMAR DANTAS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Visto. 1.
Afirma o autor que atualmente ocupa o cargo de Guarda Temporário Prisional, contratado pelo Estado do Paraná, ora réu, mediante Processo Seletivo Simplificado – SSP – nos termos da Lei Complementar Estadual n. 108/2005, com contrato iniciado em junho de 2020 até julho de 2021, podendo ser prorrogado por mais doze (12) meses.
Sustenta que as funções que desempenha em sua ocupação são as mesmas dos Agentes Penitenciários de cargo efetivo, porém apenas estes fazem jus ao Adicional de Atividade Penitenciária – AAP.
Aduz que, assim como os agentes, também pratica trabalho de caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco constante de vida já que permanece em contato direto com os internos das Unidades Penais do Departamento Penitenciário do Estado – DEPEN, como previsto nos editais Edital n. 16/2013 – SEAP, atribuições para o cargo de Agente Penitenciário, e Edital n. 01/2020 – SEAP, atribuições para o cargo de Guarda Temporário Prisional.
Requer, dentre os pedidos, que seja reconhecido seu direito ao recebimento de valor mensal equivalente ao do Adicional de Atividade Penitenciária – AAP - durante todo o vínculo contratual; e que o réu seja condenado ao pagamento dos valores mensais equivalentes ao do Adicional de Atividade Penitenciária – AAP durante todo o período de vigência do vínculo contratual, com seus devidos reflexos (13º salário, FGTS e férias, adicional noturno etc.) devidamente atualizados, bem como para que se implemente definitivamente na folha de pagamento o adicional perseguido.
Trouxe à colação documentos (mov. 1.2 a 1.14). 2.
Verifica-se que os pedidos e a causa de pedir do processo tratam do direito dos agentes de cadeia pública, agente penitenciário temporário, agente de monitoramento e agente de carceragem ao recebimento do AAP – Adicional de Atividade Penitenciária.
Esta matéria, contudo, é afeta ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n. 1.510.100-9/02[1].
Ocorre que o artigo 982, § 5º, do Código de Processo Civil prevê que a suspensão processual determinada em virtude da admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (CPC, art. 982, inc.
I) cessará se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.
Assim, determino a suspensão do processo até o trânsito em julgado do IRDR n. 0005717-38.2015.8.16.0004 IncResDemRept 1 (Tema 07), evitando-se decisões conflitantes e, consequentemente, recursos. 3.
Em relação à suspeita de prevenção (mov. 5.1), em consulta aos processos indicados, verifica-se que estes possuem diferentes pedidos e causa de pedir, motivo pelo qual dispenso a prevenção suscitada. 4.
Cite-se para aperfeiçoamento da relação-jurídico processual. 5.
Intimem-se. 6.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito [1] INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AGENTE DE CADEIA.
DECISÃO DA DOUTA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA SOBRE A EXTINÇÃO DO IRDR E O PROCESSAMENTO DO IAC SUBMETIDA À CONSIDERAÇÃO DA SESSÃO CÍVEL.
POSTERIOR COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ELEVADO NÚMERO DE PROCESSOS ENVOLVENDO A MESMA CONTROVÉRSIA DE DIREITO.
DECISÃO DA SESSÃO CÍVEL EM 18.08.2017, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, PELO PROCESSAMENTO DO FEITO COMO IRDR.
RESULTADOS DIVERSOS PARA JURISDICIONADOS NA MESMA SITUAÇÃO JURÍDICA.
RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO.
DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO ENTRE AS CÂMARAS.
BUSCA DE SEGURANÇA JURÍDICA E RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA O PROCESSAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
IDÊNTICA CONTROVÉRSIA EM RELAÇÃO A OUTROS CARGOS TEMPORÁRIOS.
EXTENSÃO COGNITIVA AUTORIZADA.
SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES NO JUIZADO ESPECIAL E NOS JUÍZOS DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DO ESTADO, QUE VERSEM SOBRE A POSSIBILIDADE DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS CONTRATADOS PELO ESTADO DO PARANÁ MEDIANTE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, POR DESEMPENHAR AS MESMAS FUNÇÕES DOS CARGOS EQUIVALENTES EFETIVOS, PODEREM RECEBER O “ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA”.
INCIDENTE ADMITIDO. -
29/04/2021 16:20
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
29/04/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/04/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 20:20
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
06/04/2021 13:56
Recebidos os autos
-
06/04/2021 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2021 13:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2021 13:02
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/04/2021 11:39
Distribuído por sorteio
-
05/04/2021 11:39
Recebidos os autos
-
05/04/2021 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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