TJPR - 0036515-52.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
18/07/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2025 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/07/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
19/06/2025 02:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2025 01:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 19:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2025
-
16/06/2025 19:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2025
-
16/06/2025 19:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2025
-
16/06/2025 18:46
Recebidos os autos
-
13/06/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/06/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/03/2025 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
10/03/2025 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 17:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/02/2025 15:48
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
25/01/2025 03:58
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
16/12/2024 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/12/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 02:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/09/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
19/09/2024 10:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/09/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
13/09/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2024 22:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 14:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/09/2024 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 06:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 17:58
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/07/2024 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
25/06/2024 15:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/06/2024 14:31
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/06/2024 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 15:36
Declarada incompetência
-
20/05/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/11/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
07/11/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
11/10/2023 07:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 04:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 13:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/10/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
03/10/2023 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 05:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 15:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/06/2023 13:30
Recebidos os autos
-
22/06/2023 13:30
Juntada de CUSTAS
-
16/06/2023 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
31/05/2023 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/05/2023 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/05/2023 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/05/2023 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 14:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
08/03/2023 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RENATO NOZOMU CORTI SAKAMOTO
-
10/11/2022 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
10/11/2022 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
06/07/2022 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2022 06:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
01/06/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RENATO NOZOMU CORTI SAKAMOTO
-
28/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
24/05/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 13:45
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/05/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
18/05/2022 06:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RENATO NOZOMU CORTI SAKAMOTO
-
17/05/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
04/05/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
26/04/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 14:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
23/02/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RENATO NOZOMU CORTI SAKAMOTO
-
23/02/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RENATO NOZOMU CORTI SAKAMOTO
-
20/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
16/02/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RENATO NOZOMU CORTI SAKAMOTO
-
10/02/2022 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
08/02/2022 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RENATO NOZOMU CORTI SAKAMOTO
-
05/02/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
04/02/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RENATO NOZOMU CORTI SAKAMOTO
-
04/02/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RENATO NOZOMU CORTI SAKAMOTO
-
04/02/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
04/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
01/02/2022 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
01/02/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2022 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
24/01/2022 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
10/01/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2021 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2021 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
16/12/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RENATO NOZOMU CORTI SAKAMOTO
-
26/11/2021 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
23/11/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 03:06
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
17/11/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/10/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 12:52
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
18/10/2021 19:43
Recebidos os autos
-
29/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
22/06/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
06/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
13/05/2021 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036515-52.2020.8.16.0021 Processo: 0036515-52.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.781,72 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos em saneamento. 1.
Trata-se de “Ação de Ressarcimento de Danos Materiais” ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., ambos já qualificados nos autos em epígrafe. 2.
Inicialmente, necessária se faz a análise das preliminares aventadas na contestação (cf. ev. 27.1). 2.1.
Da incompetência do foro.
Sustentou a requerida a incompetência deste juízo para processamento e julgamento do feito, aventando que a regra de competência do artigo 53, inciso IV[1] do CPC/2015 configuraria prerrogativa processual personalíssima de foro excepcional apenas à vítima do dano, não transmitindo-se a quem se sub-roga no direito de receber a indenização.
Desse modo, argumentou que o foro competente seria o do lugar onde está a sede da ré, nos termos do artigo 53, inciso III, alínea “a”[2].
Entretanto, razão não lhe assiste.
De fato, a regra do foro excepcional, anteriormente prevista no artigo 100, parágrafo único do CPC/73[3], hoje correspondente ao artigo 53, inciso V do CPC/2015[4], refere-se exclusivamente a hipótese de ações de reparação de dano por acidentes de veículos, no intuito de minimizar as despesas e aborrecimentos à vítima do acidente.
Tal fato constituí, efetivamente, direito processual personalíssimo, mas não é o caso do presente processo, tendo em vista que a pretensão de indenização se embasa na alegação de danos decorrentes de oscilação de energia elétrica.
O disposto no artigo 53, inciso IV do CPC/2015 não configura-se como hipótese de foro excepcional, mas sim trata-se apenas de norma especial que pode afastar a incidência da norma geral, pelo princípio da especialidade.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
REPARAÇÃO DE DANOS FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO DE DESENHO INDUSTRIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
COMPETÊNCIA.
LOCAL DO FATO DANOSO OU DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.708.704 - RS (2017/0151047-1) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
COMPETÊNCIA.
LOCAL NATUREZA INDENIZATÓRIA.
COMPETÊNCIA DO FORO DO LUGAR DO ATO OU FATO.
INCIDÊNCIA SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ E 283/STF.
RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (REsp 1533736 PR 2015/0116707-9) Dessa maneira, considerando que os fatos narrados na exordial aconteceram em Cascavel/PR, e que a parte autora sub-rogou-se nos direitos do segurado, não há que se falar em incompetência. 2.2.
Da inépcia da petição inicial. Ainda, argumentou a parte ré ser inepta a exordial pela ausência de documentos essenciais, no caso, a apólice ou o bilhete do seguro.
Contudo, primeiramente, consigne-se que a apólice foi devidamente anexada aos autos no evento 1.5.
Além disso, verifica-se que o comprovante juntado no evento 1.11 é suficiente para provar o devido pagamento da indenização, considerando que nele consta todas as informações necessárias para a verificação da realização de transferência bancária, tais como: dados da seguradora; número da conta; número de autenticação; código e valor da transferência; dados do beneficiário, data da transação, etc.
Dessa maneira, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.3.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Requereu a parte autora (ev. 1.1), a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Consigne-se, de plano, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) trata-se de norma elevada a nível constitucional, conforme preceitua seu art. 1º, ao afirmar que o Código estabelece normas de proteção ao consumidor, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e artigo 48 de suas disposições transitórias.
Outrossim, o conceito de fornecedor está previsto do art. 3º, do mesmo diploma legal, “in verbis”: “Art. 3°.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. ” (grifei) Nesta seara, vislumbra-se que a ré se enquadra no conceito de fornecedor, considerando que trata-se de distribuidora de energia elétrica.
De outro norte, dispõe o art. 2º, do CDC que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. ” (grifei).
Conforme dispõe o dispositivo acima mencionado, o consumidor é o destinatário final da prestação de serviço, no caso em tela, o requerente caracteriza-se como companhia seguradora contratada pelo consumidor final.
A relação consumerista recairia, assim, entre a requerida e o segurado, e, muito embora a parte autora tenha se sub-rogado nos direitos deste pelos alegados danos causados, inexiste relação de consumo com a ré, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso ora examinado.
Sobre a matéria decidiu a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.DANO EM TRANSFORMADOR INSTALADO EM EMPRESA SEGURADA PELA AUTORA.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO.
ALEGADA PANE ELÉTRICA OCASIONADA PELA RÉ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA. (I) APLICAÇÃO DO CDC.
INCONGRUÊNCIA.
SEGURADORA QUE NÃO É A DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO OU SERVIÇO.(II) AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FALHA DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DE EQUIPAMENTO QUE OCORREU EM DIA DE TEMPO BOM, SEM DESCARGAS ELÉTRICAS NA ATMOSFERA.
TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA INAPLICÁVEL AO CASO.PRECEDENTES DO STF (III) PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO TRAZ QUALQUER EVIDÊNCIA DE OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INVIABILIDADE DE PERÍCIA NO EQUIPAMENTO DANIFICADO, QUE JÁ FORA REPARADO PELA AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA.
A sub-rogação dos direitos do segurado, por conta de indenização administrativa, não permite à seguradora arvorar-se de titular de direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não há relação de consumo entre ela e a prestadora de serviço.
Não havendo demonstração da existência de oscilações na rede de energia elétrica, a distribuidora não pode ser condenada a ressarcir os danos em equipamento elétrico instalado em indústria.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1367135-1 - Curitiba - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 10.07.2015)(grifei).
Ademais, dispõe o art. 6º do CDC sobre a inversão pretendida, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Nessa perspectiva, constata-se que no caso em tela a autora não é hipossuficiente técnica e juridicamente em relação à requerida, tendo em vista que se trata de empresa de grande porte, com a devida assistência e assessoramento, conhecimento e habitualidade em processos semelhantes.
No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PESSOA JURÍDICA.
VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS.
INVERSÃO COM BASE NO ART. 373, § 1º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIFICULDADE NA OBTENÇÃO DA PROVA.
REFORMA DA DECISÃO SINGULAR.
MEDIDA QUE SE IMPÕE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0011304-14.2019.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: Des.
Shiroshi Yendo - J. 29.05.2019) Ante o exposto, indefiro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito e a propugnada inversão do ônus probatório. 3. Resolvidas tais questões, o feito encontra-se ordenado, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade, de modo que declaro-o saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos da presente demanda, que devem ser objeto de prova: a) falha na prestação de serviços pela ré (ônus do autor) b) nexo de causalidade entre o dano suportado e a conduta da requerida (ônus de ambas as partes); c) ocorrência e extensão dos alegados danos materiais (ônus do autor); 5. Por sua vez, as questões de direito relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 6. Diante da prova documental existente nos autos, a qual considero insuficiente, por ora, para sustentar tanto o pleito do requerente bem como da defesa, defiro, por ora, a produção da prova pericial requerida (evento 39.1), a qual, aliada àquela, servirá para formar meu convencimento a respeito da matéria ora debatida. 7. Assim, nomeio como perito o Sr.
Renato Nozomu Corti Sakamoto (Engenheiro Eletricista, dados no CAJU/TJPR), o qual deverá ser intimado para manifestação sobre a aceitação do presente encargo. 7.1. Intimem-se as partes para, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC/2015[5]). 7.2.
Após, nos termos do artigo 465, §2º[6], intime-se o Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, os quais serão pagos pela parte que requereu (ré – cf. ev. 39.1), sendo que o remanescente (50%), será pago somente ao final da perícia. 7.3. Sobrevindo a proposta de honorários, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. 7.4. Se concordes, intimem-se a parte ré para depositar 50% (cinquenta por cento) dos honorários em 05 (cinco) dias, ressalvando-se que o remanescente (50%) deverá ser pago após a entrega do laudo e solucionados eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários. 7.5. Aceitando o encargo e promovido o depósito dos honorários periciais, deverá o perito comunicar a este juízo o local e data do início da produção da prova. 7.6. Cientifique-se o senhor perito acerca dos termos do disposto no art. 466[7], §2º do CPC/2015. 7.7. Com a juntada do laudo, digam as partes no prazo de 10 (dez) dias. 7.8. Intimem-se as partes, inclusive para se manifestarem, em considerando necessário, para os fins do disposto no art. 357[8], §1º, CPC/2015. 8. Oportunamente, após a conclusão da prova pericial, será, se ainda necessário, designado audiência para a colheita da prova oral. 9. Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado digitalmente. # Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] Art. 53. É competente o foro: IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; [2] Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; [3] Art. 100. É competente o foro: Parágrafo único.
Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato. [4] Art. 53. É competente o foro: V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves. [5] Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. [6]§ 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. [7] Art. 466.
O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. [8] Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. -
29/04/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 20:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2021 17:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/03/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/03/2021 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 13:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/03/2021 13:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/03/2021 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 13:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/02/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
26/02/2021 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
05/02/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
22/01/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/01/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2021 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2021 19:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/01/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
02/12/2020 19:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/12/2020 12:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/12/2020 12:23
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 12:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/11/2020 12:46
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
23/11/2020 12:17
Recebidos os autos
-
23/11/2020 12:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/11/2020 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2020 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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