TJPR - 0009586-10.1999.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 14:19
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/09/2023 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2022 03:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/07/2022 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2021 15:09
Recebidos os autos
-
13/12/2021 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/12/2021 16:03
Recebidos os autos
-
06/12/2021 16:03
Juntada de CUSTAS
-
06/12/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/11/2021 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 18:00
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
30/11/2021 18:00
Alterado o assunto processual
-
30/11/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2021 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2021
-
11/08/2021 12:48
Recebidos os autos
-
11/08/2021 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2021
-
11/08/2021 12:48
Baixa Definitiva
-
11/08/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:35
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL 3ª.
CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0009586-10.1999.8.16.0185 ORIGEM: 1ª.
VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA APELADA: DEUCELINA RODRIGUES DE OLIVEIRA RELATOR: DESª.
LIDIA MAEJIMA
VISTOS. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Curitiba, em face da r. sentença exarada nos autos de Execução Fiscal nº. 0009586-10.1999.8.16.0185, da 1ª.
Vara de Execuções Fiscais Municipais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que o d.
Magistrado singular extinguiu o feito, decretando a prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC e, ainda, condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, à exceção da taxa judiciária (mov. 31.1).
Irresignado, o Município de Curitiba, em suas razões recursais (mov. 34.1), alega, em síntese, a inocorrência da prescrição, principalmente porque os autos permaneceram paralisados em cartório, sem que houvesse a devida intimação da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito, devendo aplicar-se ao caso a Súmula 106 do STJ.
Também se insurge contra a condenação referente às custas processuais, por se tratar de serventia estatizada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o breve relatório. É o breve relatório. II – DECISÃO Analisando os autos, o apelo não comporta provimento.
O artigo 932, IV, “a” do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), dispõe que incumbe ao relator negar provimento ao recurso que contrariar decisão colegiada das cortes superiores, em sede de julgamento de recursos repetitivos.[1] Ainda, o art. 200, XX, “b” do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, atribui a competência monocrática ao relator de não prover o recurso que contrarie, expressamente, acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ no âmbito dos repetitivos.[2] De início, vale ressaltar que a Lei Complementar nº 118/05 alterou a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, que passou a prever que o despacho que ordena a citação do devedor na execução fiscal interrompe o prazo prescricional.
Entretanto, em respeito às regras de direito intertemporal e conforme entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp 999.901/RS - representativo de controvérsia -, mencionada alteração legislativa, embora de aplicação imediata aos processos em curso, não tem incidência nos casos em que o despacho ordenatório da citação tenha sido proferido antes de seu advento.
Considerando que a presente ação executiva foi proposta em 08/07/1999, ou seja, em data anterior à publicação da Lei Complementar nº 118/2005[3], aplicável a redação original do artigo 174, inciso I, do Código Tributário Nacional, que preconizava que a prescrição se interrompia com a citação pessoal feita ao devedor.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, mediante a sistemática dos recursos repetitivos, do leading case consubstanciado no REsp 1340553/RS., de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, traçou as diretrizes para a contagem do prazo prescricional intercorrente, à luz do que prevê o art. 40, caput, e parágrafos, da LEF.
Conforme se extrai da leitura da ementa do Recurso Especial “4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. [...] Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
In casu, o despacho citatório foi proferido em 24/08/1999 (mov. 1.2 – fl. 3).
O mandado de citação retornou negativo apenas em 21/05/2002 (mov. 1.2 – fl. 5).
Em 27/07/2006, o Município requereu a citação por edital da executada (mov. 1.2 – fl. 10).
O pedido foi deferido em 12/09/2006 (mov. 1.2 – fl. 12).
O edital foi publicado em 13/02/2008 (mov. 1.2 – fl. 15).
Diante da citação da executada, a Fazenda Pública pugnou, em 23/08/2010, pela indisponibilidade de bens da executada (mov. 1.2 – fl. 21).
Em 30/09/2010, foi nomeado curador especial (mov. 1.2 – fl. 21).
Assim, em 15/12/2010, foi apresentada Exceção de Pré- Executividade (mov. 1.2 – fl. 27), que foi rejeitada em 05/04/2011(mov. 1.2 – fl. 41).
Os autos foram retirados em carga pela municipalidade em 08/07/2011 e devolvidos em 20/07/2011 (mov. 1.2 – fl. 44), oportunidade em que reiterou o bloqueio dos bens da executada (mov. 1.2 – fl. 46).
O pedido foi deferido em 30/08/2011 (mov. 1.2 – fl. 48).
Contudo, a penhora resultou infrutífera (mov. 1.2 – fl. 52).
Diante disso, a municipalidade foi intimada, em 08/02/2012 (mov. 1.2 – fl. 54), mediante carga dos autos, ocasião em que teve efetiva ciência da não localização de bens da devedora, momento em que se iniciou o prazo de 01 ano de suspensão do processo.
Superado este prazo, iniciou-se, automaticamente, a contagem do lapso prescricional, que findou, in casu, em 08/02/2018.
Assim, considerando que todas as diligências pleiteadas pelo exequente restaram infrutíferas e que nenhum bem foi constrito até o momento, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. Isso porque, à luz do precedente supracitado, “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastante para tal o mero peticionamento em juízo”.
Na hipótese, não houve qualquer diligência frutífera apta a interromper ou suspender o curso da prescrição.
Desta forma, verifica-se que o prazo quinquenal da prescrição, na modalidade intercorrente, fluiu integralmente, sem qualquer outra causa de interrupção.
Infere-se, também, que por outro ângulo, se constata a prescrição direta, posto que a citação se concretizou mais de cinco anos após a constituição definitiva do crédito tributário.
Já a pretensão de reforma de sentença, visando afastar a condenação do apelante quanto ao pagamento das custas e despesas processuais, de igual modo, não merece prosperar.
O Supremo Tribunal Federal tem firme entendimento no sentido de que as custas e emolumentos devidos às Serventias judiciais e extrajudiciais têm natureza tributária de taxa, de modo que sua instituição e cobrança devem obedecer às limitações constitucionais ao poder de tributar (ADI 3694, Relator: Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2006, DJ 06-11-2006 PP-00030 EMENT VOL-02254-01 PP-00182 RTJ VOL-00201-03 PP-00942 RDDT n. 136, 2007, p. 221).
Desse modo, a despeito dos artigos 26[4] e 39[5] da Lei Federal nº 6.830/80 exonerarem a Fazenda Pública do pagamento das custas processuais, este dispositivo não é aplicável ao Poder Judiciário do Estado.
Isso porque, por mais que a União possa criar isenção das taxas de que é sujeito ativo, não pode fazê-lo em relação às custas devidas à Justiça Estadual, o que configuraria a chamada isenção heterônoma, vedada pela Carta Magna, segundo inteligência do artigo 151, inciso III, da Constituição Federal[6].
Em relação às custas devidas ao Fundo da Justiça, a Lei Estadual nº 15.942/2008 que o instituiu, não conferiu qualquer isenção à Fazenda Pública Estadual ou Municipal.
Assim, a condenação do apelante ao seu pagamento é medida acertada.
No que tange ao valor devido a título de Taxa Judiciária, a r. sentença já concedeu a isenção em favor do município, nos termos do art. 3º do Decreto Estadual que regulamenta mencionada taxa, in verbis: Art. 3º.
Ficam isentos da taxa judiciária: (...) as ações intentadas por quaisquer municípios; Sendo assim, a sentença, ora objurgada, não merece reforma.
Diante do exposto, monocraticamente, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
Curitiba, datado e assinado eletronicamente. DESª.
LIDIA MAEJIMA Relatora [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [2] Art. 200.
Compete ao Relator: XX – negar provimento, monocraticamente, a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [3]A referida norma entrou em vigor em 09.06.2005. [4] Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. [5] Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos.
A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. [6] Art. 151. É vedado à União: [...] III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. -
28/04/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 23:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/04/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/04/2021 15:01
Distribuído por sorteio
-
22/04/2021 09:26
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2021 18:37
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/04/2021 18:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2020 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2020 01:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 18:03
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
24/03/2020 18:09
Conclusos para decisão
-
06/05/2019 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2019 16:21
Conclusos para decisão
-
12/04/2019 16:44
Recebidos os autos
-
12/04/2019 16:44
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
12/04/2019 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 18:01
Conclusos para despacho
-
27/03/2019 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/03/2019 18:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/05/2018 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 12:43
PROCESSO SUSPENSO
-
03/05/2018 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2018 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/03/2018 16:48
Conclusos para decisão
-
26/01/2018 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2018 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2018 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2018 14:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2017 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2017 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2017 15:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/1999
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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