TJPR - 0001071-42.2020.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 12:49
Recebidos os autos
-
10/04/2025 12:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/04/2025 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2025 09:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/03/2025 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2025 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2025 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2025 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2025 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2025 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
07/03/2025 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2025 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2025 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 15:11
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 12:55
Recebidos os autos
-
12/02/2025 12:55
Juntada de CUSTAS
-
12/02/2025 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2025 08:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/01/2025 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2025 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2024 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/10/2024 17:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/09/2024 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2024 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2024 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2024 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2024 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/05/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
15/05/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2024 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/04/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
12/03/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2023 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 13:35
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:35
Juntada de CUSTAS
-
25/09/2023 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 09:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/09/2023 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 18:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2023 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 18:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/01/2023 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
11/01/2023 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 15:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2022 14:49
Recebidos os autos
-
30/11/2022 14:49
Juntada de CUSTAS
-
30/11/2022 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2022 08:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/11/2022 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 22:47
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/10/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/04/2022 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/04/2022 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/01/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 17:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:04
Recebidos os autos
-
29/10/2021 15:04
Juntada de CUSTAS
-
28/10/2021 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
27/10/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 13:56
Recebidos os autos
-
13/10/2021 13:56
Juntada de CUSTAS
-
01/10/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
25/08/2021 14:06
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/08/2021 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 15:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/06/2021 13:53
Recebidos os autos
-
02/06/2021 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2021
-
02/06/2021 13:53
Baixa Definitiva
-
02/06/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO AGUILERA JÚNIOR
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01/06/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE MAURÍLIO AGUILERA
-
01/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO AGUILERA
-
01/06/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO AGUILERA
-
17/05/2021 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL 3ª.
CÂMARA cível – APELAÇÃO CÍVEL nº 0001071-42.2020.8.16.0090 ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO REGIONAL DE IBIPORÃ DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA APELANTE: MUNICÍPIO DE IBIPORÃ APELADOS: PEDRO AGUILERA JUNIOR RELATORA: DESª.
LIDIA MAEJIMA
VISTOS. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE IBIPORÃ, contra a r. decisão que acolheu a exceção de pré-executividade oposta, proferida nos autos de Execução Fiscal 0001071-42.2020.8.16.0090.
No caso em análise, a execução fiscal que originou o presente recurso versa sobre créditos tributários referentes ao IPTU não recolhidos pelos executados nos exercícios de 2014 a 2018, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 918/2019, no valor de R$ 995,97 (novecentos e noventa e cinco reais e noventa e sete centavos).
O Douto Magistrado singular acolheu a exceção de pré-executividade oposta, condenando o Município de Ibiporã ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor do débito (mov. 54.1).
Irresignado, o apelante pleiteia a reforma da sentença, pugnando pelo reconhecimento da legitimidade dos executados para figurarem no pólo passivo da demanda executiva, fundado no argumento de que o contrato de compra e venda não foi levado a registro no cartório de imóveis competente.
Ainda, pleiteia o conhecimento do recurso, sob a alegação de que “...50 OTNs valem R$1.044,32, isso em junho/2020.
OU SEJA, O LIMITE LEGAL ESTÁ POR DEMAIS PRÓXIMO, SE NÃO INFERIOR, AO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, FATO QUE, ALIADO À SÉRIA VIOLAÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO NARRADA PELA DECISÃO, LEVA OBRIGATORIAMENTE À MITIGAÇÃO DO PARÂMETRO LEGAL DO ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80. (...)” (mov. 73.1).
Apresentadas as contrarrazões (mov. 84.1), subiram os autos a este Tribunal. É o breve relatório. II - DECISÃO O artigo 932, inciso III, do CPC, concede ao relator a possibilidade de, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Assim, em sede de juízo de admissibilidade, vislumbro que o presente recurso não comporta conhecimento, não obstante as alegações do recorrente no sentido de que, embora um pouco abaixo de 50 ORTNs, o recurso deve ser conhecido.
O não conhecimento da insurgência trata-se de observância de imperativo legal, consoante a seguir examinado.
In casu, a execução fiscal foi ajuizada em 17/02/2020, oportunidade em que o valor atualizado da CDA era de R$ 995,97 (novecentos e noventa e cinco reais e noventa e sete centavos).
Nesta linha, impende salientar que o artigo 34 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), prevê que, quando o valor da CDA for igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, somente é possível impugnar a decisão por meio de embargos infringentes ou embargos de declaração: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
Ainda, o mesmo dispositivo legal dispõe que o valor a ser considerado é o constante na CDA na data da distribuição da ação.
Na hipótese, infere-se que o valor da CDA, quando do ajuizamento da ação (17/02/2020), era de R$ 995,97 (novecentos e noventa e cinco reais e noventa e sete centavos), enquanto o valor correspondente a 50 ORTN para o mesmo período perfazia o montante de R$ 1.043,95 (mil e quarenta e três reais e noventa e cinco centavos), do que se extrai que o valor da execução fiscal, no momento de seu ajuizamento, é inferior ao estabelecido em lei para a interposição de Apelação Cível, motivo pelo qual é incabível o presente recurso. Neste contexto, para melhor elucidação do cálculo utilizado, confira-se: Resultado da Correção pelo IPCA-E (IBGE) Dados básicos da correção pelo IPCA-E (IBGE) Dados informados Data inicial 01/2001 Data final 02/2020 Valor nominal R$ 328,27 ( REAL ) Dados calculados Índice de correção no período 3,18014860 Valor percentual correspondente 218,014860 % Valor corrigido na data final R$ 1.043,95 ( REAL ) Obs.: Valores corrigidos monetariamente por meio da calculadora do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=1), com adoção do índice IPCA-E para a atualização do valor correspondente a 50 ORTN em janeiro de 2001, conforme cálculo realizado pelo STJ no RESP nº 1.168.625/MG (50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27).
Ademais, o princípio da fungibilidade recursal, que autoriza o órgão julgador receber um recurso como outro, é aplicável quando estiverem presentes os seguintes requisitos: a) ausência de erro grosseiro, ou seja, existência de dúvida fundada acerca do cabimento do recurso; e b) interposição do recurso equivocado dentro do prazo para o recurso adequado.
No caso em tela, vislumbra-se que o apelante incidiu em erro grosseiro ao não observar o contido no artigo 34, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80).
Esse é o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO CARACTERIZADA.
ORTN.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
ANÁLISE DE INDEXAÇÃO E CÁLCULOS.
SÚMULA 7/STJ.1.
De fato, não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de que não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal nos casos em que existe disposição legal expressa acerca do recurso cabível, uma vez que a questão referente ao não cabimento de Apelação, nas Execuções Fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, está pacificada, o que evidencia a existência de erro grosseiro, na hipótese. (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 994037/PB, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EMDEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.2.
A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. (...)7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.8.
In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005.
O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal,(disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293.
Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos),com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei nº6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação.9.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em09/06/2010, DJe 01/07/2010).
Nessa esteira, foi editado o Enunciado nº 16 pelas Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal de Justiça: Enunciado nº 16 - A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN’s, que equivalem a 308,50 UFIR’s, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau.
Tal entendimento vem sendo adotado por esta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL COM VALOR INFERIOR A 50 ORTN.
CABIMENTO DEEMBARGOS INFRINGENTES.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO.IMPOSSIBILIDADE DEAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
DISPOSIÇÃOEXPRESSA DO ART. 34 DA LEF.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
CIÊNCIA DOENUNCIADO 16 DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 3ª C.
Cível - AC - 1700560-6 - Guarapuava - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J.06.03.2018).
Diante do exposto, monocraticamente, não conheço do presente recurso, nos termos da fundamentação supra.
Curitiba, datado e assinado eletronicamente. DESª.
LIDIA MAEJIMA Relatora -
28/04/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 23:35
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
23/04/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/04/2021 15:47
Distribuído por sorteio
-
23/04/2021 12:05
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2021 07:28
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 07:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/04/2021 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2021 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 11:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/01/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/01/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2020 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 11:13
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
29/10/2020 14:07
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 13:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/09/2020 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/07/2020 07:49
PROCESSO SUSPENSO
-
23/07/2020 07:49
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO AGUILERA
-
23/07/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO AGUILERA
-
23/07/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO AGUILERA JÚNIOR
-
23/07/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MAURÍLIO AGUILERA
-
15/07/2020 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
07/07/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 17:43
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 11:24
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/05/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2020 17:23
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 08:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/03/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 09:13
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 07:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/02/2020 13:50
Recebidos os autos
-
18/02/2020 13:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/02/2020 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2020 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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