TJPR - 0002296-33.2020.8.16.0079
1ª instância - Dois Vizinhos - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 15:06
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/02/2025 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2024 18:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
11/10/2024 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS OLIVEIRA DE RAMOS
-
11/08/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 14:52
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 18:22
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
31/07/2024 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2024 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 12:18
CONCEDIDO O INDULTO A PARTE
-
10/06/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/06/2024 22:43
Recebidos os autos
-
06/06/2024 22:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/06/2024 10:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2024 17:19
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
01/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 13:27
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
23/02/2024 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
15/02/2024 15:01
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
18/01/2024 18:00
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/01/2024 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 18:24
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/01/2024 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2024 14:34
Juntada de COMPROVANTE
-
26/12/2023 08:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SHIRLEI DENISE BORGES DOS SANTOS
-
20/11/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 11:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
06/10/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 15:16
Expedição de Mandado
-
21/09/2023 14:09
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:09
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/09/2023 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/09/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 14:06
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/08/2023 11:32
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
23/08/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
23/08/2023 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2023 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/07/2023 12:24
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
03/07/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 17:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2023
-
30/06/2023 17:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2023
-
30/06/2023 17:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2023
-
30/06/2023 17:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2023
-
30/06/2023 17:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2023
-
30/06/2023 17:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/06/2023 13:36
Recebidos os autos
-
30/06/2023 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2023
-
30/06/2023 13:36
Baixa Definitiva
-
30/06/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS OLIVEIRA DE RAMOS
-
15/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 12:56
Recebidos os autos
-
08/05/2023 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 13:23
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/05/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/05/2023 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 16:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2023 15:42
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
23/03/2023 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 23:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 16:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023 00:00 ATÉ 28/04/2023 23:59
-
22/03/2023 13:36
Pedido de inclusão em pauta
-
22/03/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 12:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/02/2023 22:13
Recebidos os autos
-
09/02/2023 22:13
Juntada de PARECER
-
09/02/2023 22:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2023 13:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/02/2023 13:49
Recebidos os autos
-
02/02/2023 13:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/02/2023 13:49
Distribuído por sorteio
-
02/02/2023 13:38
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/02/2023 16:05
Recebidos os autos
-
01/02/2023 16:05
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
29/01/2023 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2023 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 13:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 18:02
Expedição de Mandado
-
19/09/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 23:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 23:25
Recebidos os autos
-
30/08/2022 23:25
Juntada de CIÊNCIA
-
30/08/2022 23:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2022 15:16
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
17/08/2022 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
26/07/2022 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2022 11:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/05/2022 12:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/05/2022 23:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 16:40
Recebidos os autos
-
09/05/2022 16:40
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/05/2022 00:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 10:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2022 14:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/04/2022 14:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/04/2022 15:22
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2022 13:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/03/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/03/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/03/2022 17:39
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
15/03/2022 13:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/03/2022 13:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/03/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 21:28
Recebidos os autos
-
04/05/2021 21:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Rua Pref.
Dedi Barrichello Montagner, Nº 680 - centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46)3536-8499 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002296-33.2020.8.16.0079 1.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação por defensor nomeado (mov. 51.1). 2.
Na resposta do réu, o ilustre advogado alegou a atipicidade da conduta, uma vez que o acusado não se submeteu ao teste do bafômetro, e portanto, não há provas de que estava com a sua capacidade motora alterada, além de matérias de mérito. 2.1.
Contudo, em que pese os argumentos de defesa, não lhe assiste razão.
Primeiramente, cumpre ressaltar que, os fatos se deram em maio de 2020, ou seja, ocorreram já na vigência das alterações realizadas no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pela Lei nº 12.760, de 20 de dezembro de 2012, sendo que referidas alterações, como se vê do artigo citado, permitem que haja a comprovação da alcoolemia diante da prática do crime que capitula, por outros meios que não o exame pela concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar.
Dispõe o artigo 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: § 1o.
As condutas previstas no caput serão constatadas por: II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
Diante disso, foi confeccionado o respectivo Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (mov. 1.9), portanto, a conduta ilícita do acusado foi constatada por meio de sinais indicativos de que sua capacidade psicomotora, de fato, encontrava-se alterada, uma vez que o acusado apresentava olhos vermelhos, desordem nas vestes, hálito alcóolico, ironia, falante, dispersão, além de o mesmo declarar ter ingerido bebida alcoólica, o que por si só, indicam que o acusado estava embriagado.
Nesse sentido, segue jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME DE TRÂNSITO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ART. 306, CAPUT, C/C §1º, INC.
II, DA LEI 9.503/97.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA.ATIPICIDADE DE CONDUTA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.CABIMENTO.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA.
POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO AGENTE POR MEIO DE TESTE DE ALCOOLEMIA (ART. 306, § 1º, I, DO CTB) OU DE SINAIS QUE DEMONSTREM ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE PSICOMOTORA (ART.306, § 1º, II, DO CTB), CUJA PROVA PODE SER PRODUZIDA NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
DECISÃO CASSADA.
RECURSO PROVIDO.I (TJPR - 2ª C.Criminal - RSE - 1114022-8 - Cascavel - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - Unânime - - J. 27.02.2014) Assim, a vista de todo o exposto, totalmente apto comprovar a materialidade do delito pelos sinais apresentados pelo condutor do veículo, a alteração da capacidade psicomotora, pelo que, rejeito a preliminar suscitada. 3.
As demais matérias suscitadas pela defesa são inerentes ao mérito processual, demandando para a sua análise dilação probatória, razão pela qual postergo a análise de tais questões para a sentença. 4.
Assim sendo, designo o dia 19 de abril de 2022, às 16h40min, para a realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas e, ao final, interrogado o réu, preferencialmente de forma virtual (videoconferência), em razão da pandemia de COVID-19 e nos termos do Decreto Judiciário nº 400/2020.
Frise-se que só serão admitidas audiência semipresenciais e presenciais quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos, caso em que o ato deverá ser realizado com as precauções previstas no artigo 5º, da Resolução nº 322/2020, do CNJ, bem como de acordo com os protocolos sanitários previstos nos Anexos do Decreto Judiciário nº 401/2020.
Eventuais faltas e justificativas deverão ser imediatamente comunicadas à Secretaria desta Vara Criminal. 5.
Para a realização da sessão instrutória, será necessário: I) ter computador ou celular conectado à internet e dispor hardware que permita compartilhar áudio e vídeo, isto é, microfone e webcam; II) utilizar o sistema MICROSOFT TEAMS. 6.
Os procuradores deverão se dispor a receber a(s) parte(s) que representa(m) e as respectivas testemunhas em seu escritório, as quais deverão comparecer munidas de documento pessoal. 6.1.
Na impossibilidade de as partes ou testemunhas acessarem o sistema de suas residências ou de comparecerem ao escritório dos respectivos procuradores, poderão também informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias que pretendem a realização de audiência semipresencial, com oitiva nas dependências do Fórum, nos termos do artigo 1º, II e artigo 2º, §1º do Decreto Judiciário nº 400/2020. 6.2.
Havendo impossibilidade técnica ou prática, para a realização da audiência virtual, os procuradores deverão informar justificando os motivos, com antecedência para viabilizar apreciação do Juízo (artigo 2º, §2º do DJ 400/2020) e a intimação dos interessados, cuja petição deverá ser juntada em caráter de urgência. 7.
No caso da audiência semipresencial, as testemunhas serão autorizadas, excepcionalmente, a ingressar no Fórum, em data e horário designados acima, nos termos do artigo 5º, do Decreto Judiciário no 400/2020 D.M Atente-se à Secretaria quanto ao disposto no §1º, do artigo 5º, e artigo 8º e seguintes, do DJ 400|2020. 8.
O acompanhamento da audiência e o interrogatório do acusado serão realizados mediante videoconferência por meio dos recursos disponibilizados pela cadeia pública local em compatibilidade com os sistemas disponíveis neste Juízo.
Registre-se, entretanto, que é direito do réu se fazer acompanhar de seus advogados, devendo tal prerrogativa ser observada. 9.
Quanto à intimação das partes e das testemunhas, deverá ser observada pela Secretaria a possibilidade de realização do ato por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário (artigo 22, §1º, Decreto Judiciário 400/2020).
E, caso não se verifique o atendimento ao ato, a intimação será renovada, contudo, pelos meios tradicionais.
Constará do ato de intimação que a pessoa em grupo de risco da COVID-19 participará da audiência por videoconferência, salvo determinação expressa em sentido contrário, devendo a condição da referida pessoa ser informada nos autos, no prazo de cinco dias, para as providências cabíveis.
As testemunhas detentoras de cargo público deverão ser requisitadas aos respectivos superiores hierárquicos (se houver). 10.
No ato da intimação, deverá ser certificado pelo funcionário que a realizar eventual impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos na participação da audiência virtual. 10.1.
Fica a Secretaria incumbida de orientar as partes e testemunhas sobre o acesso à plataforma Microsoft TEAMS e ao ingresso às salas virtuais de audiências. 11.
O funcionário responsável pela organização da audiência, deverá se atentar para as diretrizes do artigo 10, do Decreto Judiciário nº 400/2020. 12.
Durante a pandemia de COVID-19, as citações deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, nos moldes do Decreto Judiciário 400/2020 – D.M.
As partes deverão, necessariamente, incluir petição apartada aos autos, contendo os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, advertindo-as quanto ao disposto no §1º, do artigo 22, do aludido Decreto.
Aliás, a Secretaria deverá se atentar ao disposto no artigo 23, §1º, a fim de garantir a preservação dos dados informados. 13.
Os respectivos mandados de intimação deverão ser expedidos com 90 dias de antecedência, a fim de evitar que as testemunhas deixem de comparecer ao ato em virtude do lapso temporal.
Aguarde-se para cumprimento. 14.
Infrutífera a intimação do acusado, da vítima (se existente), ou das testemunhas arroladas, independente de conclusão, abra-se vista ao Ministério Público e/ou a defesa para que informem, no prazo de 5 dias, o seu endereço atualizado. 14.1.
Informado o novo endereço, e sendo ele diverso do constante nos autos, independente de conclusão, intime-se. 14.2.
Informado endereço em Comarca diversa não pertencente ao Estado do Paraná, independente de conclusão, depreque-se a oitiva/interrogatório, no prazo de 90 (noventa) dias. 14.3.
Informado endereço em Comarca diversa pertencente ao Estado do Paraná, depreque-se a oitiva/interrogatório, o qual se realizará por meio da videoconferência, conforme Instrução Normativa nº 14/2018, comunicando-se assim, na respectiva deprecata, a data designada para audiência de instrução nesta Comarca, a fim de que a testemunha/réu se faça presente naquele juízo. 14.3.1.
Sendo solicitado data diversa pelo juízo deprecado, voltem conclusos. 14.3.2.
Tratando-se de réu preso (em razão do presente feito) em Comarca diversa, no Estado do Paraná, nos termos do artigo 7º, e §1º, art. 11º, da Instrução Normativa nº 14/2018, bem como disposições da Instrução Normativa Conjunta nº 03/2017, expeça-se carta precatória para cumprimentos dos atos junto ao presídio, devendo ser realizado o interrogatório, no dia e hora já designados para a audiência de instrução e julgamento neste Juízo. 14.3.3.
Tratando-se policial militar de férias/folga/residente fora de Dois Vizinhos/lotado em outro Batalhão a ser inquirido, oficie-se diretamente a unidade em que está lotado ou a unidade mais próxima que possua condições técnicas para a realização da inquirição através de videoconferência (justifica-se neste momento referida determinação, na razão de que inexiste prejuízo ao acusado a colheita do depoimento de Policiais Militares nos seus respectivos Batalhões e/ou residências por meio de videoconferência.
Veja-se que além de ser o meio mais célere e eficiente, em razão de agilizar o feito e diminuir custos ao Estado, também o sistema de videoconferência, como proposto, assegura não apenas o contato direto e em tempo real entre a testemunha e autoridade judiciária, ministerial e defensor, mas também a filmagem com riqueza de detalhes de sua imagem e de sua voz, razão pela qual tal alternativa deve ser implementada.
Outrossim, vige no processo penal o princípio do pas de nullité sans grief, presente no art. 563, do Código de Processo Penal, segundo o qual é necessário a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de alguma nulidade processual.
Se não bastasse, o próprio Código de Processo Penal não traz qualquer restrição a oitiva de testemunhas por meio de videoconferência, mas, na realidade, somente excepciona a realização do interrogatório do réu por tal meio, assim, resta claro que fica a critério do juiz a colheita da prova por tal meio (art. 185, §2º, do CPP)). 14.4.
Não informado o endereço no prazo do item ‘14’, reconheço a preclusão do direito da defesa da oitiva da referida testemunha, ante a sua inércia em indicar o endereço da mesma. 14.5.
Caso requerido pelo Ministério Público a expedição de ofícios para a busca de endereço do acusado, desde já, defiro tão somente a pesquisa através dos sistemas eletrônicos conveniados (Copel, Siel, Infoseg, Bacenjud, Infojud).
Encontrado endereço diverso do constante nos autos, independente de conclusão, intime-se. 15.
Ciência ao Ministério Público. 16.
Intimações e diligências necessárias.
Dois Vizinhos, 30 de março de 2021.
Divangela Précoma Moreira Kuligowski Juíza de Direito -
29/04/2021 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 22:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/04/2021 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 18:55
Recebidos os autos
-
19/03/2021 18:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2021 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 18:25
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
20/07/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/07/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
12/07/2020 19:46
Recebidos os autos
-
12/07/2020 19:46
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 09:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/07/2020 14:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/07/2020 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2020 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
09/07/2020 14:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/07/2020 14:23
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 14:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/07/2020 14:19
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
09/07/2020 14:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
29/06/2020 15:36
Recebidos os autos
-
29/06/2020 15:36
Juntada de CIÊNCIA
-
29/06/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 22:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2020 15:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/06/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
19/06/2020 17:43
Recebidos os autos
-
19/06/2020 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2020 16:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
18/05/2020 16:13
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 15:01
Recebidos os autos
-
18/05/2020 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/05/2020 12:12
Recebidos os autos
-
18/05/2020 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2020 12:12
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
17/05/2020 16:36
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2020 12:44
Recebidos os autos
-
17/05/2020 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2020 12:33
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2020 10:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2020 09:48
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
17/05/2020 09:33
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
16/05/2020 19:22
Conclusos para decisão
-
16/05/2020 19:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/05/2020 18:27
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
16/05/2020 18:18
Recebidos os autos
-
16/05/2020 18:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/05/2020 18:18
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007195-03.2018.8.16.0190
Ministerio Publico do Estado do Parana
Gabriel Pereira Fidelis da Silva
Advogado: Aristoteles Rondon Gomes Pereira Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/09/2018 13:28
Processo nº 0005331-98.2020.8.16.0079
Ministerio Publico do Estado do Parana -...
Marilene Biavati
Advogado: Roberto Pieta
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/12/2020 12:07
Processo nº 0000390-42.2019.8.16.0079
60ª Delegacia Regional de Dois Vizinhos
Neudi Goncalves
Advogado: Karina de Mello
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/02/2019 14:13
Processo nº 0006017-27.2019.8.16.0079
Ministerio Publico do Estado do Parana -...
Ademir dos Santos
Advogado: Bruno Oliveira de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/02/2020 13:48
Processo nº 0004909-26.2020.8.16.0079
Ministerio Publico do Estado do Parana -...
Leandro Luis Mass
Advogado: Anderson Andre Miranda
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/11/2020 07:00