TJPR - 0032723-82.2018.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 10:35
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/08/2024 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2024 17:30
Expedição de Certidão GERAL
-
18/07/2024 14:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/07/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
02/07/2024 13:02
Expedição de Certidão GERAL
-
02/07/2024 12:57
Expedição de Certidão GERAL
-
01/06/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 13:40
Expedição de Certidão GERAL
-
23/05/2024 13:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/05/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2024 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2024 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 13:50
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/05/2024 13:35
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/05/2024 13:21
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2024 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2024 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2024 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 16:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/04/2024 14:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/03/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/10/2023 17:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/10/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 15:41
Expedição de Certidão GERAL
-
16/08/2023 14:37
Expedição de Certidão GERAL
-
18/07/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
18/07/2023 18:31
Expedição de Certidão GERAL
-
18/07/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/07/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/07/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/07/2023 16:56
Expedição de Certidão GERAL
-
13/07/2023 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2023 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2023 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 16:34
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 16:09
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
31/05/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 17:02
Expedição de Certidão GERAL
-
23/05/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 16:55
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/04/2023 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 01:18
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 18:54
Expedição de Certidão GERAL
-
05/04/2023 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 19:12
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 19:02
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
04/04/2023 18:59
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
04/04/2023 18:58
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/03/2023 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE ENTREGA
-
25/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
14/02/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 17:23
Expedição de Certidão GERAL
-
14/02/2023 16:43
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2023 16:41
Expedição de Certidão GERAL
-
14/02/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
14/02/2023 16:31
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
27/01/2023 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 11:47
Recebidos os autos
-
15/12/2022 11:47
Juntada de CIÊNCIA
-
15/12/2022 11:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2022 14:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/12/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 13:57
Recebidos os autos
-
08/12/2022 13:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2022 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
07/12/2022 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2022 14:00
Expedição de Certidão GERAL
-
07/12/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
07/12/2022 12:52
Expedição de Certidão GERAL
-
07/12/2022 12:48
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/10/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 11:42
Recebidos os autos
-
03/10/2022 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 19:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 18:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/09/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 10:16
Recebidos os autos
-
20/09/2022 10:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2022 09:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 19:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 12:29
Expedição de Certidão GERAL
-
15/08/2022 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/06/2022 15:51
Recebidos os autos
-
22/06/2022 15:51
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
22/06/2022 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 14:38
Recebidos os autos
-
22/06/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 14:37
Recebidos os autos
-
22/06/2022 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/06/2022 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2022 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 14:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/06/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
10/06/2022 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
-
10/06/2022 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
-
10/06/2022 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
-
10/06/2022 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
-
10/06/2022 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
-
10/06/2022 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
-
10/06/2022 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
-
10/06/2022 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
-
10/06/2022 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
-
10/06/2022 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2021
-
10/06/2022 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2021
-
10/06/2022 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2021
-
10/06/2022 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
-
10/06/2022 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
-
10/06/2022 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
-
10/06/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 19:03
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
29/03/2022 13:32
Recebidos os autos
-
29/03/2022 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
-
29/03/2022 13:32
Baixa Definitiva
-
29/03/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 16:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/03/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE IVAN RODRIGUES SANTANA
-
05/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 17:18
Recebidos os autos
-
24/02/2022 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:07
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/02/2022 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/02/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 07:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2022 13:49
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
22/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 23:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 19:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2022 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 19:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
11/01/2022 17:16
Pedido de inclusão em pauta
-
11/01/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 20:51
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
10/01/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 15:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/01/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2021 15:48
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
28/12/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 13:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/11/2021 09:48
Recebidos os autos
-
30/11/2021 09:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2021 09:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2021 16:14
Recebidos os autos
-
26/11/2021 16:14
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
26/11/2021 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 13:10
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
11/11/2021 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ORDEM
-
16/08/2021 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/08/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 12:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE IVAN RODRIGUES SANTANA
-
30/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 10:45
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/06/2021 13:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/06/2021 21:11
Recebidos os autos
-
29/06/2021 21:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2021 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/06/2021 15:12
Distribuído por sorteio
-
16/06/2021 13:21
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2021 19:07
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 19:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/06/2021 19:07
Expedição de Certidão GERAL
-
07/06/2021 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 00:28
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 18:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 17:43
Recebidos os autos
-
19/05/2021 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:19
Expedição de Mandado
-
19/05/2021 11:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 10:35
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
18/05/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032723-82.2018.8.16.0014 Processo: 0032723-82.2018.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 17/05/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CRISTIANE DE OLIVEIRA Réu(s): IVAN RODRIGUES SANTANA Vistos e examinados estes autos sob n.º 0032723-82.2018.8.16.0014, em que o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra Ivan Rodrigues Santana, R.G. n.º 10.407.692-0/PR, CPF n.º *67.***.*70-08, brasileiro, casado, operador de máquina agrícola, natural de Miraselva/PR, nascido aos 22.05.1989, filho de Nadir Rodrigues Moreno Santana e Gerson Ferreira Santana, residente e domiciliado à Rua Geraldo Santana, s/n.º, Bairro Ibiaci, na cidade e Comarca de Primeiro de Maio/PR como incurso nas sanções do art. 180, caput, c/c art. 311, ambos do Código Penal, nos seguintes termos (mov. 46.1): “FATO PRECEDENTE: Na manhã de 17.04.2018, na Rua 13 de maio, n.º 520, Bairro Menino Deus, na cidade de Quatro Barras/PR, dois indivíduos não identificados subtraíram para si, mediante grave ameaça, mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo, o veículo Nissan Frontier, cor preta, placas IWE-5781, chassi 94DVDUD40J531936, conforme Boletim de Ocorrência 208/447934, de propriedade da vítima Cristiane de Oliveira.
FATO CRIMINOSO 01: Na noite de 17 de maio de 2018, a Polícia Militar se dirigiu até a Rua Nelson Brunelli, defronte ao numeral 440, Conjunto Alexandre Urbanas, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, onde abordou o denunciado Ivan Rodrigues Santana, em poder do veículo Nissan Frontier, cor preta, placas IWE-5781, chassi 94DVDUD40J531936, avaliado em R$ 98.500,00 (noventa e oito mil e quinhentos reais), conforme Auto de Apreensão e Auto de Avaliação, veículo que o denunciado, dolosamente, adquiriu, em proveito próprio, mesmo sabedor de sua origem ilícita, conforme Boletim de Ocorrência 2018/447934, motivando a sua prisão em flagrante.
FATO CRIMINOSO 02: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local anteriormente descritas, o denunciado Ivan Rodrigues Santana, dolosamente, adulterou sinal identificador do veículo Nissan Frontier, cor preta, placas IWE-5781, chassi 94DVDUD40J531936, na medida em que substituiu as placas originais IWE-5781 pelas placas OBM-1715, não conferindo com o sistema de identificação.
Os policiais militares, na abordagem do veículo, verificaram sua irregularidade, o que motivou sua prisão em flagrante”.
A denúncia foi recebida em 05 de junho de 2018 (mov. 49.1), sendo determinada a citação do denunciado.
Devidamente citado (mov. 107.1), apresentou a defesa preliminar tempestivamente (mov. 106.1), requerendo se manifestar sobre o mérito da acusação após a instrução processual.
Arrolou as mesmas testemunhas da denúncia No curso da instrução, foram ouvidas duas testemunhas (movs. 142.1 e 142.2) e interrogado o acusado (mov. 261.1).
O relatório de antecedentes criminais do denunciado foi juntado (mov. 263.1).
Não foram feitos requerimentos na fase do art. 402, do Código de Processo Penal.
Em alegações finais (mov. 266.1), o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva contida na denúncia, por entender provadas autoria e materialidade dos delitos.
A defesa, por sua vez (mov. 270.1), requereu a desclassificação do crime de receptação para sua modalidade culposa, com posterior aplicação do perdão judicial, disposto no art. 180, § 5º do Código Penal.
Pugnou pela absolvição quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo.
Em caso de condenação, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário relatório.
Decido.
A materialidade dos delitos está baseada no Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1) e evidenciada pelos Autos de Exibição e Apreensão (movs. 1.6 e 1.7), pelo Auto de Avaliação (mov. 38.13), pelo Auto de Entrega (mov. 1.14), pelos Boletins de Ocorrência (mov. 1.15 e 38.15), corroborada pela prova testemunhal colhida.
Verifica-se que o crime de receptação se viu configurado, com a apreensão do veículo, produto de crime anterior, na posse do acusado.
Da mesma forma, viu-se confirmada a adulteração de sinal identificador de veículo, consistente na substituição das placas de identificação do veículo por outras, de maneira a ocultar sua origem ilícita.
Daniel da Silva Campos, policial militar, disse que esteve na diligência em apoio a uma equipe do serviço reservado e que constatou que no local uma caminhonete que, consultada a placa, não correspondia ao chassi do veículo.
Em consulta ao chassi do automóvel, constatou-se que se tratava de produto de crime.
Afirmou que o acusado Ivan assumiu ter adquirido aquele veículo, como “bambu”, não se recordando o valor que ele disse ter pago pelo bem.
Negou que o denunciado tenha declinado de quem adquiriu a caminhonete ou mesmo apresentado documento do bem ou recibo de compra.
Disse que não conhecia o réu anteriormente.
Felipe César Pietrzak Silva, policial militar, disse não ter tido contato direto com o réu, não podendo dar detalhes sobre a justificativa apresentada por ele quanto à posse da caminhonete ou mesmo quanto à adulteração das placas.
Disse que o interior da caminhonete estava todo desmontado, já que era usada para trazer cigarros contrabandeados do Paraguai.
Ivan Rodrigues Santana disse não tinha consciência da procedência ilícita da caminhonete quando a recebeu.
Afirmou que a caminhonete não lhe pertencia e que estava em sua posse para fazer um frete dentro da cidade de Londrina.
Afirmou que tinha consultado a placa da caminhonete e que não havia restrição.
Negou que tivesse em posse de documentos do veículo e acreditava que ela era financiada.
Não disse de quem havia recebido a caminhonete, pois possui família.
Em que pese a negativa do acusado, no que diz respeito ao delito de receptação, verifica-se que a autoria foi confirmada pelas provas colhidas.
Os policiais militares inquiridos confirmaram ter atuado em apoio aos policiais do serviço reservado da Polícia Militar, lá encontrando a caminhonete, ressaltando o policial Daniel que o acusado Ivan disse ter adquirido aquele veículo como se fosse “bambu”.
Sobre a validade do depoimento prestado por agente policial, segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL.
RÉU SENTENCIADO E CONDENADO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CABEÇA, DO CÓDIGO PENAL).
RECURSO.
JUÍZO DE PRELIBAÇÃO POSITIVO.
APELAÇÃO CONHECIDA.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DE MATERIALIDADE.
DEPOIMENTO DE SERVIDORES POLICIAIS COMO MEIO DE PROVA.
BEM COM PROCEDÊNCIA ILÍCITA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO O BEM É ENCONTRADO SOB A POSSE.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA CORRETAMENTE FIXADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestados em juízo, sob garantia do contraditório, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando evidenciar que este servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação criminal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre nas demais testemunhas que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios idôneos (...)" (STF, HC 73518-8, rel.
Ministro CELSO DE MELLO, DJU 18/10/96.) 2. (...) (TJPR - 5ª C.Criminal - AC 850833-0 - Guaíra - Rel.: Rogério Etzel - Unânime - J. 19.04.2012) Em Juízo, o réu Ivan assumiu que estava na posse do veículo, apresentando justificativas desconexas, dizendo que acreditou que o veículo era financiado, ainda que tenha negado tê-lo adquirido.
Ainda, a caminhonete foi localizada na posse do acusado, não tendo ele fornecido meios para localização do suposto proprietário, ou de quem pudesse tê-la vendido, fato que poderia isentá-lo de responsabilidade.
A doutrina aponta que, no delito de receptação, incumbe ao acusado provar que praticou a conduta sob o manto da licitude, não havendo, portanto, que se falar em receptação culposa, como pretende a defesa.
Segue a jurisprudência: APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, “CAPUT”, DO CP) - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA CULPOSA DO DELITO PATRIMONIAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO HOUVE A SEGURA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (DOLO) – IMPROCEDÊNCIA – EVIDENCIADA NOS AUTOS A PRÉVIA CIÊNCIA DO RÉU ACERCA DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO VEÍCULO POR ELE ADQUIRIDO – AFERIÇÃO A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM O EPISÓDIO E DO TEOR DA PROVA TESTEMUNHAL – MATERIAL JUDICIALIZADO – EFICÁCIA PROBANTE – APREENSÃO DA RES EM PODER DO ACUSADO – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS – IMUTABILIDADE DA CONCLUSÃO CONDENATÓRIA – REFORMA DA DOSIMETRIA PENAL – DESCABIMENTO – VÁLIDA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE SOB A PERSPECTIVA NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO AGENTE – INCREMENTO DA BASILAR EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EDIFICADA EM MÚLTIPLOS REGISTROS CONDENATÓRIOS, NÃO AFERIDOS NA PRIMEIRA ETAPA DA MENSURAÇÃO JUDICIAL – MOTIVAÇÃO IDÔNEA A JUSTIFICAR A ADOÇÃO DE QUOCIENTE MAIS SEVERO (1/4) NA ESPÉCIE – PRECEDENTES – HIGIDEZ DO REGIME SEMIABERTO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO TRABALHO REALIZADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA – DEFESA DATIVA – ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA – RECURSO NÃO PROVIDO, COM O ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA RECURSAL (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000306-80.2017.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 17.04.2021) Assim, estão presentes os elementos de tipicidade, tendo o réu cometido a conduta nuclear “receber, ocultar”, imbuído do dolo direto, bem como do especial fim de agir.
Assim, deve o réu suportar a reprimenda estatal pelo delito de receptação, estando a materialidade e a autoria presentes, bem como confirmados os elementos de tipicidade.
Quanto ao crime de adulteração de sinal identificador do veículo, a despeito de restar apurada a ocorrência da adulteração, não existem nos autos elementos hábeis a comprovar, sem sombra de dúvidas, ter sido o réu o responsável pelo crime.
Apesar da possibilidade de participação do réu no delito em análise, verifico que, também da descrição fática colhida e das parcas provas não há que se falar em comprovação de tais indícios, de forma que a dúvida levantada, pela incidência do princípio in dubio pro reo, deve pesar em favor do acusado.
Desta forma, verifica-se que não há provas suficientes a ensejar a condenação do acusado.
Não socorre o réu nenhuma excludente de ilicitude ou qualquer dirimente de culpabilidade.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva contida na denúncia e condeno o réu Ivan Rodrigues Santana nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, absolvendo-o quanto ao crime previsto no art. 311, do Código Penal, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Passo a individualização da pena: A culpabilidade é evidente.
O réu poderia ter evitado pelo seu livre arbítrio o delito, merecendo, agora, a censura penal pela sua “decisão de vontade” (Welzel).
Todavia, a conduta não se mostrou exacerbada a ponto de configurar a circunstância como desfavorável, tendo se desenvolvido conforme usualmente ocorre para esta espécie de crime; os antecedentes apontam que o réu é tecnicamente primário, possuindo, no entanto, condenação hábil a configurar maus antecedentes; a conduta social é averiguada através de seu desempenho na sociedade, em família, no trabalho, não se observando nos autos elemento que desabone sua conduta; a personalidade do agente não pode ser avaliada, embora a sua exteriorização esteja voltada para o crime, já que desenvolve comportamentos reprováveis diante da sociedade, nitidamente voltados para a prática delituosa; o motivo do crime foi o desejo de lucro fácil, circunstância que, implicitamente, integra o tipo penal, não podendo pender desfavoravelmente; as circunstâncias do crime são as comuns do tipo; as consequências do delito não foram graves; o comportamento da vítima em nada influenciou a prática do delito.
Diante das circunstâncias judiciais, para o delito de receptação, fixo a pena-base pouco acima de seu mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, observada a condição econômica do réu demonstrada nos autos.
Ante a ausência de outras causas de aumento ou diminuição de pena, ou ainda, circunstâncias que possam alterá-la, queda-se em definitiva.
DA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, § 2º, “c” do Código Penal, fixo o regime aberto como inicial de cumprimento da pena, por entender o mais adequado, ou seja, o necessário e suficiente para atingir os fins do apenamento, observada as diretrizes do art. 59 do Código Penal, que deverá ser executado mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Recolhimento na sua residência no período da 21:00 horas até às 6:00 horas do dia seguinte; b) Proibição de se ausentar da Comarca sem a devida autorização judicial; c) Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as suas atividades pelo tempo da pena aplicada, até a alteração das condições sanitárias estabelecidas para conter a propagação do Covid-19.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS De acordo com o art. 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, qual seja, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo tempo da pena (art. 43, IV, do Código Penal), no importe de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, ou seja, sete horas semanais (art. 46, do Código Penal) e prestação pecuniária correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente à época do fato, a ser destinado à entidade a ser designada pelo Conselho da Comunidade (art. 45, § 1º, do Código Penal), conforme instrução normativa conjunta n.º 1/2014 e 2/2014.
DA DETRAÇÃO PENAL Deixo de realizar a detração penal por não acarretar qualquer alteração do regime inicial fixado e demais disposições.
DA PRISÃO PREVENTIVA A respeito da necessidade de se deliberar sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta, vale destacar a Súmula 347 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão”.
Logo, a custódia cautelar somente será decretada quando presentes, no mínimo, três dos seus pressupostos (art. 312 do Código de Processo Penal), os quais deverão ser declinados mediante fundamentação.
Todavia, não se verifica a necessidade de que se veja recolhido à prisão, pois, em análise aos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, não se vislumbra perigo à ordem pública e à ordem econômica, bem como despiciendo assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal neste momento.
Além do mais, foi fixado o regime inicial aberto e, posteriormente, substituída a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos.
DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de fixar o “quantum” a ser indenizado pelo acusado, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, em razão da não comprovação do efetivo prejuízo sofrido pela vítima.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
Façam-se as comunicações e anotações devidas, observando-se o Código de Normas, inclusive comunicando ao Tribunal Regional Eleitoral, bem como se cumpra a comunicação estabelecida no art. 201, §§ 2º e 3º do Código de Processo Penal.
Expeça-se a guia de recolhimento.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de Execuções Penais, nos termos do art. 11, da Resolução n.º 07/2008 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 26 de abril de 2021.(lh) Delcio Miranda da Rocha Juiz de Direito -
28/04/2021 18:37
Recebidos os autos
-
28/04/2021 18:37
Juntada de CIÊNCIA
-
28/04/2021 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 11:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/04/2021 12:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 16:08
Recebidos os autos
-
16/03/2021 16:08
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/03/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 18:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/03/2021 08:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/03/2021 19:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/03/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 13:17
Juntada de COMPROVANTE
-
04/03/2021 12:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2021 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAZIEL OZÉIAS DOS PASSOS
-
16/02/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 16:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 15:07
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 15:06
Expedição de Mandado
-
09/02/2021 15:06
Expedição de Mandado
-
09/02/2021 15:04
Recebidos os autos
-
09/02/2021 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 15:01
Expedição de Certidão GERAL
-
08/01/2021 01:09
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2020 11:05
APENSADO AO PROCESSO 0076209-49.2020.8.16.0014
-
24/12/2020 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
13/11/2020 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2020 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 16:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/09/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 01:03
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 13:46
Expedição de Certidão GERAL
-
28/09/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 13:39
Expedição de Certidão GERAL
-
30/07/2020 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2020 16:33
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2020 14:45
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2020 14:48
Recebidos os autos
-
28/01/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2020 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 13:08
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 10:34
Recebidos os autos
-
23/01/2020 10:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2020 03:54
DECORRIDO PRAZO DE IVAN RODRIGUES SANTANA
-
17/01/2020 13:55
Conclusos para despacho
-
17/01/2020 13:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
07/01/2020 15:47
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 14:30
Recebidos os autos
-
13/12/2019 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 12:43
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 09:10
Recebidos os autos
-
11/12/2019 09:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2019 14:00
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2019 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2019 13:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/11/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 15:39
Recebidos os autos
-
23/10/2019 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 09:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/10/2019 13:19
Conclusos para decisão
-
21/10/2019 15:36
Recebidos os autos
-
21/10/2019 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2019 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 13:59
Recebidos os autos
-
17/10/2019 13:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/10/2019 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2019 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2019 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 18:28
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2019 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 18:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/08/2019 18:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
15/08/2019 18:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
01/08/2019 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 12:26
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 18:29
Recebidos os autos
-
30/07/2019 18:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2019 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2019 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 12:21
Conclusos para despacho
-
26/07/2019 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2019 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 16:01
Recebidos os autos
-
09/07/2019 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2019 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 12:45
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 13:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/05/2019 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2019 12:39
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2019 12:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/05/2019 12:41
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2019 16:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/05/2019 16:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/04/2019 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 14:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/04/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 14:30
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2019 10:43
Recebidos os autos
-
10/04/2019 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2019 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 15:08
Conclusos para despacho
-
05/04/2019 15:31
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2019 15:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
05/04/2019 15:01
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 18:26
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2019 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2019 12:37
Conclusos para despacho
-
22/01/2019 17:03
Recebidos os autos
-
22/01/2019 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2019 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2019 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2019 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2019 12:45
Conclusos para despacho
-
11/01/2019 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2019 16:05
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2019 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/01/2019
-
07/01/2019 16:05
Juntada de Certidão
-
20/10/2018 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2018 13:17
Recebidos os autos
-
14/10/2018 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2018 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2018 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2018 16:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/09/2018 13:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/09/2018 17:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/09/2018 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2018 15:31
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2018 14:53
Conclusos para despacho
-
11/09/2018 14:32
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2018 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/08/2018 23:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 17:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/08/2018 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 17:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/08/2018 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 15:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/08/2018 16:53
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2018 08:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/07/2018 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2018 12:05
Conclusos para despacho
-
20/07/2018 15:55
Recebidos os autos
-
20/07/2018 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2018 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2018 13:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/07/2018 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 17:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/07/2018 15:48
Recebidos os autos
-
10/07/2018 14:00
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2018 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2018 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2018 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/07/2018 13:40
Conclusos para despacho
-
07/07/2018 09:44
Recebidos os autos
-
07/07/2018 09:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 15:43
Expedição de Mandado
-
16/06/2018 18:44
Recebidos os autos
-
16/06/2018 18:44
Juntada de Certidão
-
15/06/2018 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2018 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2018 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2018 18:24
Conclusos para despacho
-
14/06/2018 18:20
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
13/06/2018 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/06/2018 11:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/06/2018 10:33
Recebidos os autos
-
13/06/2018 10:33
Juntada de CIÊNCIA
-
13/06/2018 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 18:33
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
12/06/2018 18:33
Juntada de Certidão
-
12/06/2018 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2018 18:19
Conclusos para despacho
-
12/06/2018 18:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/06/2018 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2018 15:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/06/2018 15:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/06/2018 15:02
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2018 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 15:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/06/2018 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2018 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2018 14:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/06/2018 17:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/06/2018 16:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/06/2018 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 12:03
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2018 20:59
CONCEDIDO O HABEAS CORPUS
-
06/06/2018 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 19:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 07/06/2018 13:30
-
06/06/2018 18:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/06/2018 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2018 14:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/06/2018 14:47
Recebidos os autos
-
06/06/2018 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2018 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2018 00:28
DECORRIDO PRAZO DE IVAN RODRIGUES SANTANA
-
05/06/2018 18:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/06/2018 17:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/06/2018 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 15:52
Conclusos para decisão
-
05/06/2018 15:50
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2018 15:47
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
05/06/2018 15:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
05/06/2018 15:44
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2018 02:07
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2018 18:06
Recebidos os autos
-
30/05/2018 18:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/05/2018 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2018 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2018 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2018 14:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
30/05/2018 14:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/05/2018 14:14
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
28/05/2018 13:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/05/2018 13:25
Distribuído por sorteio
-
28/05/2018 12:30
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2018 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/05/2018 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2018 18:50
Expedição de Certidão GERAL
-
24/05/2018 13:38
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
23/05/2018 16:53
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
21/05/2018 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2018 14:56
Recebidos os autos
-
21/05/2018 14:56
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
21/05/2018 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2018 14:25
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
21/05/2018 14:25
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
21/05/2018 10:13
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
21/05/2018 10:08
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
21/05/2018 09:49
Recebidos os autos
-
21/05/2018 09:49
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
21/05/2018 01:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2018 23:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2018 23:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2018 19:10
Conclusos para decisão
-
20/05/2018 18:59
Recebidos os autos
-
20/05/2018 18:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2018 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2018 22:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2018 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2018 17:33
Conclusos para decisão
-
19/05/2018 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2018 14:39
Recebidos os autos
-
18/05/2018 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2018 03:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2018 03:37
Juntada de MANDADO DE PRISÃO
-
18/05/2018 03:04
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
18/05/2018 01:53
Conclusos para decisão
-
18/05/2018 01:53
Juntada de Certidão
-
18/05/2018 01:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/05/2018 01:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/05/2018 01:34
Recebidos os autos
-
18/05/2018 01:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/05/2018 01:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2018
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ademir dos Santos
Advogado: Bruno Oliveira de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/02/2020 13:48