TJPR - 0003866-50.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 17:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/11/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE VANDER ALVES VIEIRA
-
11/11/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 17:25
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:25
Juntada de CIÊNCIA
-
31/10/2023 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 16:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/09/2023 08:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 17:56
Expedição de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
03/08/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
06/07/2023 23:21
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 08:00
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
10/04/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE VANDER ALVES VIEIRA
-
19/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 09:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 09:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 12:10
Expedição de Mandado
-
23/06/2022 08:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 16:58
Recebidos os autos
-
14/06/2022 16:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2022 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2022 17:10
Juntada de COMPROVANTE
-
02/06/2022 19:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 18:07
Recebidos os autos
-
18/11/2021 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 10:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/11/2021 16:37
Expedição de Mandado
-
10/11/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/11/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
10/11/2021 14:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/11/2021 14:49
Recebidos os autos
-
10/11/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2021 14:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/11/2021 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2021 14:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/11/2021 23:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 14:29
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
29/10/2021 14:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
29/10/2021 10:11
Recebidos os autos
-
29/10/2021 10:11
Juntada de DENÚNCIA
-
31/07/2021 09:03
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:23
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
04/05/2021 14:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/04/2021 12:27
Recebidos os autos
-
30/04/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 10:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 10:35
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 10:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
30/04/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 12:27
Recebidos os autos
-
29/04/2021 12:27
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
29/04/2021 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 08:55
Recebidos os autos
-
29/04/2021 08:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CIANORTE Estado do Paraná Vistos e examinados estes autos de Comunicação de Prisão em Flagrante, sob n. 0003866-50.2021.8.16.0069 em que o Delegado de Polícia Civil, comunica a prisão em flagrante de VANDER ALVES VIEIRA, em razão da suposta prática do delito previsto no artigo 155, do Código Penal.
O Auto foi preparado com a juntada de Relatório de Informações Processuais do Sistema Oráculo (mov. 4) e remessa ao Ministério Público (mov. 5).
O Parquet, em parecer juntado ao mov. 8.1., manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e pela concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Vieram-me conclusos os autos.
Passo a análise. 1.
Legalidade do Flagrante.
A prisão, como medida cautelar, veio a ocupar o seu lugar de extrema ratio da ultima ratio; sua decretação, no curso da instrução, porquanto, somente será possível quando outras medidas de cautela não forem possíveis, garantindo, assim, o direito fundamental à liberdade e à presunção de inocência, constitucionalmente assegurados.
Outrossim, a constrição da liberdade em razão do flagrante não mais é tida como uma espécie de prisão cautelar, perdurando momentaneamente apenas enquanto não possível ao Magistrado analisá-la.
Segundo rege o artigo 310, do Código de Processo Penal, “ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I- relaxar a prisão ilegal; II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do artigo 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas diversas da prisão; ou III – conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança.” Com efeito, a prisão não merece ser relaxada, porque formalmente escorreito seu procedimento: o Flagrado foi preso logo após a ocorrência do delito [art. 302, inc.
II, CPP]; ouviu-se o condutor e testemunhas; tomou-se o seu interrogatório; foi expedida nota de culpa e a comunicação se deu em tempo hábil ao Juízo. É de se ressaltar que foi observado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas de comunicação da prisão pela Autoridade Policial, em atenção ao art. 306, §1º e artigo 310, do Código de Processo Penal.
Página 1 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CIANORTE Estado do Paraná Logo, a prisão é legal, razão pela qual a homologo. 2.
Da Medida Cautelar Diversa da Prisão.
A conversão do estado de flagrância em prisão somente se dará como a extrema ratio da ultima ratio, ou seja, não é porque levado ao enclausuro momentâneo que assim prosseguirá o indivíduo, porque a sua liberdade é primado da própria presunção de sua inocência, constitucionalmente assegurada (art. 5º, LVII, CF).
Em primeiro lugar, de acordo com o artigo 313 do Código de Processo Penal, a prisão somente é adequada: nos crimes dolosos punidos com pena máxima superior a 04 (quatro anos); para réus reincidentes; se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; ou quando houver dúvida sobre a identidade civil e a pessoa não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
De questionável literatura, por poder levar à interpretação da obrigatoriedade da prisão, mas o art. 310, §2º, do Código de Processo Penal, ainda pontua que “Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares”.
Necessariamente hão de se fazer presentes as circunstâncias do artigo 312, do Código de Processo Penal, quais sejam, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (caracterizadoras do periculun libertatis), e desde haja indícios de autoria e prova da materialidade (fumus comissi delicti).
O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado contido no dispositivo é redundância e resume o conceito de garantia da ordem pública, integrante do periculun libertatis.
No caso do flagrante, ainda, a sua conversão em prisão preventiva somente será possível quando as medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319, do Código de Processo Penal) não forem suficientes, eis que se trata de uma medida cautelar pessoal excepcionalíssima – como já se ressaltou.
Página 2 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CIANORTE Estado do Paraná Nessa toada, os elementos probatórios coligidos, consistentes nas declarações das testemunhas e nas circunstâncias em que ocorreu a abordagem policial, indicam mínimos indícios de autoria e delimitam a materialidade, preenchendo o requisito do fumus comissi delicti.
O boletim de Ocorrência descreveu a conduta cometida pelo flagranteado (mov. 1.5): “NESTA DATA (27/04/2021) A EQUIPE RPA 13123 FOI ACIONADA PARA ATENDER UM FURTO QUE TERIA OCORRIDO NA AV.
AMÉRICA, 1492, NA OFICINA MECÂNICA "RUI MOTOS".
AO CHEGARMOS NO LOCAL, A VITIMA PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LOPES, RG 12.740.884-/PR, RELATOU QUE PERCEBEU NA DATA DE HOJE A FALTA DE UM CELULAR GALAXY J7 PRIME DOURADO, APÓS A DAR FALTA DO APARELHO CELULAR, NOTOU TAMBÉM QUE ESTAVAM FALTANDO ALGUMAS PEÇAS QUE FICAVAM NO BALCÃO DE SUA OFICINA, SENDO ELAS UMA CAIXA JBL GO VERMELHA; UM MULTIMETRO VONDER AMARELO; ; UM PAINEL YAMAHA YBR 2007; UMA CHAVE IGNIÇÃO; 4 SETAS TITAN COMPLETAS; UMA BOIA DE TANQUE BIZ 125 ANO 2008; UMA MANOPLA BIZ 125 E UMA MANOPLA TITAN 125 ANO 1999.
A VÍTIMA, RELATOU QUE SUSPEITAVA DE UM HOMEM QUE FREQUENTAVA A OFICINA REGULARMENTE E QUE NA DATA DE HOJE ESTAVA UTILIZANDO O WI-FI DA LOJA DE PEÇAS, SENTADO PRÓXIMO AO BALCÃO.
PAULO, RELATOU QUE ESTE HOMEM SERIA O SR.
VANDER ALVES VIEIRA, RG 10.475.081/PR, 33 ANOS.
PAULO AFIRMOU QUE FEZ CONTATO COM VANDER QUE TRABALHA NA EMPRESA GERMANUS LANCHES, TENDO VANDER CONFESSADO A PAULO O CRIME E DISSE A PAULO QUE AMANHA PAGARIA O CELULAR SUBTRAÍDO.
A EQUIPE AO SABER DESSAS INFORMAÇÕES DESLOCOU ATE A UNIDADE GERMANUS LANCHE SITUADA NA AV.
BRASIL, PROX A UNIPAR E FEZ CONTATO COM VANDER.
O SENHOR RELATOU TER SUBTRAÍDO O CELULAR DA VÍTIMA E NADA MAIS.
A PARTIR DESTE MOMENTO A EQUIPE JUNTAMENTE COM O AUTOR CONFESSO, DESLOCOU ATÉ A SUA RESIDÊNCIA, SITUADA NA RUA TURQUESA, 137, QUE APÓS AUTORIZAR A ENTRADA DA EQUIPE, VERBALMENTE E POR ESCRITO, FOI REALIZADA REVISTA NO LOCAL, NO ENTANTO NENHUMA PRODUTO DO FURTO FOI LOCALIZADO, VANDER DISSE QUE DEVIA CERTA QUANTIA EM DROGAS PARA ALGUMAS PESSOAS, QUE ENTREGOU OS BENS FURTADOS AO SEU CREDOR.
ALÉM DISSO, EM CONTATO COM O PROPRIETÁRIO DO LANCHE, ESTE LOCALIZOU NO ARMÁRIO DA UNIDADE DE LANCHE QUE VANDER UTILIZA, 5 OBJETOS DOS RELATADOS PELA VITIMA, SENDO ELES 4 SETAS DE TITAN COMPLETAS MARCA VALVA E UMA CHAVE DE IGNIÇÃO MARCA TMAC.
SENDO ASSIM, O AUTOR DO FURTO Página 3 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CIANORTE Estado do Paraná FOI ENCAMINHADO PARA A UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA - CIANORTE) PARA CONFECÇÃO DO LAUDO, POSTERIORMENTE, FOI LEVADO, JUNTO COM AS PEÇAS RECUPERADAS PARA A 21º SDP DE CIANORTE.
RELATO QUE NÃO FOI NECESSÁRIO O USO DE ALGEMAS NO CONDUZIDO E QUE TODOS OS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS FORAM RESGUARDADOS”.
A conduta, portanto, se amolda nesse juízo de tipicidade aparente ao delito previsto no art. 155 do Código Penal.
Todavia, a pena in abstrato não alcance o limite do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, estando ausentes os demais requisitos da prisão preventiva.
Por ora, não há elementos suficientes que indiquem ser sua prisão necessária para a garantia da ordem pública, econômica ou da instrução processual, nem para assegurar a aplicação da lei penal.
Com efeito, ao que consta dos autos, não há indicativos da motivação do crime, de modo que, nesta fase, não se infere qualquer particularidade ou excepcionalidade no modus operandi do acusado a concluir pela sua periculosidade; Outrossim, não há indício de que o denunciado esteja ameaçando ou intimidando as testemunhas ou obstruindo a ação da Justiça, bem como não há nada que aponte que pretende se furtar do distrito da culpa ou da aplicação da lei penal.
Ademais, ainda que os fatos envolvam violência, se condenado em razão dos fatos pelo qual foi detido, dificilmente cumprirá a pena em regime fechado (onde atualmente se encontra), pelo que, por mais este lado, recomenda-se a sua imediata soltura.
Desta maneira, inexistindo o periculun libertatis, em qualquer grau e extensão, possível a concessão de liberdade provisória, não sendo necessárias outras medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, CONCEDO à VANDER ALVES VIEIRA o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA, com fulcro no art. 310, inciso III, do Código de Processo Penal.
Expeça-se alvará de soltura em favor do Autuado, salvo se por outro motivo estiver prisão, o que deverá ser certificado nos autos. 3.
Da audiência de custódia Página 4 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CIANORTE Estado do Paraná Resta dispensada a realização de audiência de custódia, por conta da soltura do Autuado, de todo modo, conste expressamente do alvará o Art. 8º, da Instrução Normativa n. 03/2016 TJPR: Caso não seja decretada a prisão, permanecendo o autuado solto ou beneficiado por medida cautelar diversa da prisão, deve constar do alvará ou mandado a orientação de que, caso tenha sofrido tortura ou maus tratos, poderá comunicar a ocorrência imediatamente ao juiz de plantão. 4.
Requisitem-se informações sobre a instauração do Inquérito Policial e aguarde-se o prazo de 90 (noventa) dias para sua remessa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente.
Maristela Aparecida Siqueira D ’ Av i z - Juíza de Direito Página 5 de 5 -
28/04/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
28/04/2021 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 14:49
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
28/04/2021 09:09
Recebidos os autos
-
28/04/2021 09:09
Juntada de PARECER
-
28/04/2021 09:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 21:16
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 21:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 21:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/04/2021 20:35
Recebidos os autos
-
27/04/2021 20:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2021 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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