TJPR - 0004190-92.2020.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2025 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2025 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2025 06:20
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
04/11/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 13:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 17:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/07/2024 00:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2024 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2024 20:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2024 01:02
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
07/03/2024 13:49
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/03/2024 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 13:23
Alterado o assunto processual
-
07/03/2024 13:23
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
07/03/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2024
-
27/01/2024 13:36
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
25/01/2024 01:04
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
24/01/2024 15:02
Juntada de REGISTRO DE LIVRO/CD DE SENTENÇA
-
24/01/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 22:17
OUTRAS DECISÕES
-
30/09/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:31
APENSADO AO PROCESSO 0006186-91.2021.8.16.0160
-
19/08/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:25
Recebidos os autos
-
18/08/2021 17:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/08/2021 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA E-OFÍCIO
-
18/08/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
18/08/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
26/07/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 12:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2021 18:10
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
09/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004190-92.2020.8.16.0160 Processo: 0004190-92.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$6.978,27 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): JOSEFA JOCILDE DOS SANTOS Decisão 1.
O executado teve R$ 9.769,23 bloqueados de sua conta (seq. 30.3).
Afirmando que o valor se encontra depositado em conta poupança, pede o seu imediato desbloqueio (seq. 33.1/33.2).
Assiste razão ao executado.
Os documentos acostados ao seq. 33.2 comprovam que o saldo bloqueado na conta vinculada a CEF se encontram depositados em conta poupança (conclusão a que se chega ao observar o número da operação da conta bloqueada: 013).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES DE EXECUTADA/AGRAVANTE.
CONSTRIÇÃO DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATA DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA E DENTRO DO LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 833, X, DO CPC.
DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO.PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DEMONSTRATIVOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
OPORTUNIZADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO JUÍZO A QUO.
INÉRCIA DO POSTULANTE.
NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR PREENCHER O REQUISITO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0063698-95.2019.8.16.0000 - Curitiba - rel.
Juíza Sandra Bauermann - j. 13.07.2020, sem grifos no original) Com efeito, de acordo com o art. 833, X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, é, de fato, impenhorável.
Assim, deferindo o pedido de seq. 33.1, determino o desbloqueio do valor constrito no seq. 30.3, vinculado a CEF.
Intimem-se. 2.
Em relação ao bloqueio vinculado a conta ITAU, por não haver qualquer comprovação de impenhorabilidade dos valores, mantenho a restrição efetuada. 3.
No mais, em relação ao pedido de concessão de justiça gratuita, destaco que, antes de apreciar o pedido, intime-se a parte executada para juntar: a) de certidão dos CRI da comarca onde reside e Detran/Pr, comprovando a inexistência de propriedade imobiliária e móvel; b) holerite dos três últimos meses, caso seja trabalhador empregado (holerite atualizado, documento que, em tese, encontra-se em seu poder, e, portanto, é de fácil e rápido acesso); c) contrato social atualizado, na hipótese de ser sócio de alguma pessoa jurídica; d) ou declaração por instrumento particular de que não possui rendimentos, caso em que deverá declarar qual a sua fonte de subsistência; e) outros documentos que eventualmente entender necessários para demonstrar a alegada situação de carência.
Registre-se que o documento comprobatório da renda é indispensável.
As declarações de isenção de imposto de renda e demais declarações não serão aceitas isoladamente, eis que essas não demonstram a precisa condição financeira da parte, sendo necessária tal exatidão para apreciar a concessão parcial ou integral do benefício supramencionado.
Prazo: 15 (quinze) dias. 4.
Por fim, defiro o pedido de seq. 38.1.
Proceda-se o bloqueio via RENAJUD. 4.1.
Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 60 (sessenta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 5.
Restando negativas as diligências acima, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 dias. 6.
Dil.
Nec.
Int. Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito -
28/04/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 21:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 18:31
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 18:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/02/2021 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 13:58
Recebidos os autos
-
14/01/2021 13:58
Juntada de CUSTAS
-
14/01/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/01/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 14:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/10/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOSEFA JOCILDE DOS SANTOS
-
26/10/2020 22:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 18:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/09/2020 17:15
Juntada de COMPROVANTE
-
28/08/2020 12:13
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/07/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/06/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 14:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/05/2020 13:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/05/2020 13:01
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
28/05/2020 14:47
Recebidos os autos
-
28/05/2020 14:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/05/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 08:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2020 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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