TJPR - 0002869-84.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/05/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SACHA BRECKENFELD RECK
-
14/05/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SACHA BRECKENFELD RECK
-
14/05/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO CONSTANTINO
-
14/05/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE GARRONE RECK
-
14/05/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO CONSTANTINO
-
14/05/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ALEXIS BRECKENFELD RECK
-
14/05/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BERNARDI NETO
-
14/05/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ARMANDO ROBERTO JACOMELLI
-
14/05/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE VINICIUS MARCHEZETTI
-
14/05/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM CONSTANTINO NETO
-
14/05/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS MARCHEZETTI
-
14/05/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ARMANDO ROBERTO JACOMELLI
-
14/05/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE VINICIUS MARCHEZETTI
-
14/05/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO BONGIOVANNI
-
14/05/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ALEXIS BRECKENFELD RECK
-
14/05/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BERNARDI NETO
-
14/05/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO BONGIOVANNI
-
14/05/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SEBASTIÃO ALBERTO CREPALDI
-
14/05/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE GARRONE RECK
-
14/05/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS MARCHEZETTI
-
14/05/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM CONSTANTINO NETO
-
14/05/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SEBASTIÃO ALBERTO CREPALDI
-
13/05/2025 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2025 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2025 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2025 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2025 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2025 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR PIGNATA
-
13/05/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR PIGNATA
-
08/05/2025 22:58
Recebidos os autos
-
08/05/2025 22:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS MARCHEZETTI
-
06/05/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE VINICIUS MARCHEZETTI
-
06/05/2025 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ALEXIS BRECKENFELD RECK
-
30/04/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2025 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2025 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 14:19
Declarada incompetência
-
28/04/2025 01:13
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 18:25
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:25
Juntada de REQUERIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ALEXIS BRECKENFELD RECK
-
08/04/2025 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 12:36
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
08/04/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2025 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2025 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 13:58
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
21/03/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 18:05
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2025 00:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2025 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2025 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2024 17:42
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
04/11/2024 13:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/11/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 13:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/10/2024 22:31
Recebidos os autos
-
20/10/2024 22:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2024 14:07
OUTRAS DECISÕES
-
13/09/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2024 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO MAGALHÃES BARROS II
-
19/08/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2024 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2024 11:43
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2024 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2024 09:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2024 12:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/08/2024 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 17:04
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
29/07/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
19/07/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SACHA BRECKENFELD RECK
-
19/07/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO BONGIOVANNI
-
19/07/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ALEXIS BRECKENFELD RECK
-
19/07/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM CONSTANTINO NETO
-
19/07/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BERNARDI NETO
-
19/07/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE GARRONE RECK
-
19/07/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE VINICIUS MARCHEZETTI
-
19/07/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS MARCHEZETTI
-
18/07/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2024 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2024 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/06/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 02:03
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO MAGALHÃES BARROS II
-
31/01/2024 01:55
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO CONSTANTINO
-
21/01/2024 01:04
Recebidos os autos
-
21/01/2024 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 17:53
OUTRAS DECISÕES
-
15/12/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 15:28
Recebidos os autos
-
08/12/2023 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2023 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2023 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:12
OUTRAS DECISÕES
-
02/10/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 15:49
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/08/2023 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO CONSTANTINO
-
18/08/2023 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2023 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/08/2023 19:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/08/2023 23:05
Recebidos os autos
-
14/08/2023 23:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 15:32
Expedição de Certidão GERAL
-
11/08/2023 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR
-
11/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/08/2023 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/08/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SACHA BRECKENFELD RECK
-
29/07/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BERNARDI NETO
-
28/07/2023 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2023 15:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2023 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2023 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/07/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 08:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2023 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 20:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 15:40
OUTRAS DECISÕES
-
23/06/2023 18:10
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 17:59
OUTRAS DECISÕES
-
16/06/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 17:06
Expedição de Certidão GERAL
-
05/06/2023 14:51
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
05/06/2023 14:47
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
03/05/2023 17:19
Recebidos os autos
-
01/05/2023 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 10:58
Recebidos os autos
-
10/03/2023 10:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2023 02:12
DECORRIDO PRAZO DE ALEXIS BRECKENFELD RECK
-
28/01/2023 02:08
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS MARCHEZETTI
-
28/01/2023 02:07
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO MAGALHÃES BARROS II
-
28/01/2023 02:07
DECORRIDO PRAZO DE GARRONE RECK
-
28/01/2023 02:07
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE VINICIUS MARCHEZETTI
-
28/01/2023 02:05
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO BONGIOVANNI
-
28/01/2023 02:05
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BERNARDI NETO
-
28/01/2023 02:05
DECORRIDO PRAZO DE SACHA BRECKENFELD RECK
-
28/01/2023 02:05
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO CONSTANTINO
-
27/01/2023 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/01/2023 12:59
APENSADO AO PROCESSO 0001137-97.2023.8.16.0031
-
27/01/2023 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
27/01/2023 12:55
APENSADO AO PROCESSO 0001134-45.2023.8.16.0031
-
27/01/2023 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
27/01/2023 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/01/2023 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/01/2023 02:30
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR PIGNATA
-
23/01/2023 11:41
Recebidos os autos
-
17/01/2023 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/01/2023 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/12/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 18:52
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 18:51
Expedição de Certidão GERAL
-
12/12/2022 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2022 17:58
OUTRAS DECISÕES
-
12/07/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 19:24
Recebidos os autos
-
11/07/2022 19:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO BONGIOVANNI
-
08/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS MARCHEZETTI
-
08/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO CONSTANTINO
-
08/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BERNARDI NETO
-
08/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ALEXIS BRECKENFELD RECK
-
08/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE GARRONE RECK
-
08/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE VINICIUS MARCHEZETTI
-
08/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SACHA BRECKENFELD RECK
-
07/04/2022 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO MAGALHÃES BARROS II
-
05/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SACHA BRECKENFELD RECK
-
05/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BERNARDI NETO
-
01/04/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2022 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2022 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2022 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR PIGNATA
-
25/03/2022 09:55
Recebidos os autos
-
25/03/2022 09:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR PIGNATA
-
17/03/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2022 14:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/03/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 15:18
Expedição de Certidão GERAL
-
04/02/2022 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 18:51
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 18:50
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
21/01/2022 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 11:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 16:21
Expedição de Mandado
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002869-84.2021.8.16.0031 Processo: 0002869-84.2021.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Data da Infração: 29/12/2006 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ANDRE VINICIUS MARCHEZETTI ANTONIO BERNARDI NETO ANTONIO CARLOS MARCHEZETTI ANTONIO SEBASTIÃO ALBERTO CREPALDI ARMANDO ROBERTO JACOMELLI Alexis Breckenfeld Reck GARRONE RECK GUILHERME DE SALLES GONÇALVES JOAQUIM CONSTANTINO NETO Mauro Menegazzo Pereira da Silva PAULO SERGIO BONGIOVANNI PEDRO CONSTANTINO SACHA BRECKENFELD RECK SILVIO MAGALHÃES BARROS II Valdir Pignata Walter Luiz Guerlles DECISÃO 1 – Encaminhem-se as informações ao Superior Tribunal de Justiça, conforme determinado na decisão de evento 210.1, encaminhando-se, também, a chave de acesso dos autos. 2 – Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 26 de novembro de 2021. Susan Nataly Dayse Perez da Silva Juíza de DireitoESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL Guarapuava-PR, 26 de November de 2021.
Ref: RHC nº 157492 - PR (2021/0375182-8) Recorrente: PAULO SÉRGIO BONGIOVANNI Relator(a): Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministra: Em resposta ao ofício acima referenciado, presto a Vossa Excelência, as seguintes informações: A denúncia foi apresentada no dia 04 de março de 2021, sendo recebida em 15 de abril de 2021.
Considerando a ocorrência da prescrição punitiva estatal, foi declarada extinta a punibilidade dos denunciados nos autos, com relação aos crimes de fraude à licitação, previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/1993, e associação criminosa, descrito no art. 288 do Código Penal.
O recorrente Paulo Sergio Bogiovanni, por meio de procurador constituído, apresentou petição no evento 174.1, postulando pela disponibilização de todos os elementos de prova existentes para posterior apresentação de resposta à acusação.
A decisão de evento 200.1, por sua vez, atendendo o pleito do Ministério Público, reconsiderou a decisão que recebeu a denúncia, bem como adotou o procedimento previsto no artigo 2°, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967, com relação aos réus ainda investidos no cargo de funcionários públicos, nos termos pleiteados pelo Parquet, bem como ao denunciado SÍLVIO MAGALHÃES BARROS II, por se tratar do ex-prefeito do Município de Maringá.
Após a informação ministerial de evento 206.1, dando conta da ausência de réus ainda investidos no cargo de Servidores Públicos, determinou-se a observação do procedimento somente com relação ao denunciado SÍLVIO MAGALHÃES BARROS II, sendo que os autos aguardam a sua notificação e apresentação de defesa prévia.
São estas as informações que me cabiam prestar, estando à disposição de Vossa Excelência para quaisquer novos esclarecimentos que se fizerem necessários.
Sem mais para o momento, apresento à Vossa Excelência desde já, meus mais sinceros votos de estima e consideração. 1ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL Atenciosamente, SUSAN NATALY DAYSE PEREZ DA SILVA Juíza de Direito Substituta Excelentíssima Senhora Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR MD.
Relator do RHC nº 157492 - PR (2021/0375182-8)) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA BRASÍLIA/DF 2 -
26/11/2021 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/11/2021 17:30
OUTRAS DECISÕES
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Processo: 0002869-84.2021.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Data da Infração: 29/12/2006 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ANDRE VINICIUS MARCHEZETTI ANTONIO BERNARDI NETO ANTONIO CARLOS MARCHEZETTI ANTONIO SEBASTIÃO ALBERTO CREPALDI ARMANDO ROBERTO JACOMELLI Alexis Breckenfeld Reck GARRONE RECK GUILHERME DE SALLES GONÇALVES JOAQUIM CONSTANTINO NETO Mauro Menegazzo Pereira da Silva PAULO SERGIO BONGIOVANNI PEDRO CONSTANTINO SACHA BRECKENFELD RECK SILVIO MAGALHÃES BARROS II Valdir Pignata Walter Luiz Guerlles DECISÃO 1 – Tratam-se de embargos de declaração opostos por GARRONE RECK, ANTONIO CARLOS MARCHEZETTI, ANDRE VINICIUS MARCHEZETTI e ALEXIS BRECKENFELD RECK. A parte embargante se insurgiu contra a decisão do evento 200.1, a qual reconsiderou a decisão que recebeu a denúncia, determinando que seja adotado o procedimento previsto no artigo 2°, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967, com relação aos réus ainda investidos no cargo de funcionários públicos, nos termos pleiteados pelo Parquet, bem como ao denunciado SÍLVIO MAGALHÃES BARROS II, por se tratar do ex-prefeito do Município de Maringá.
Argumentou que há omissão no referido decisum, vez que não determinou a notificação dos demais réus para apresentarem resposta à acusação ou ratificarem as respostas já apresentadas.
Por sua vez, o Ministério Público se manifestou no evento 206.1, informando que não há mais réus ocupantes de cargos públicos, devendo ser observado o procedimento previsto no artigo 2°, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967, com relação ao denunciado SÍLVIO MAGALHÃES BARROS II, em atenção à decisão de evento 200.1.
Vieram os autos conclusos.
Passo a fundamentar e a decidir. 2 – Recebo o recurso de embargos de declaração por vislumbrar a presença de todos os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 382 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou ambiguidade; e b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A omissão/contradição que dá ensejo ao uso dos embargos declaratórios é aquela interna, que se verifica no bojo do próprio julgado, quer seja entre a fundamentação e o dispositivo, quer seja nos termos da própria fundamentação.
A omissão/contradição externa, que é aquela que se verifica quando o julgado contraria a lei, o entendimento da parte ou outra decisão proferida no âmbito do mesmo processo, não dá ensejo à veiculação dos declaratórios.
Analisando o caso em comento, razão jurídica não assiste ao embargante.
Não verifico a existência de vícios na decisão.
Não há que se falar em qualquer omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisum ora embargada.
Isso porque a decisão reconsiderou a determinação anterior de recebimento da denúncia e não aplicação do procedimento previsto no artigo 2°, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967, determinando a notificação dos réus ainda investidos em cargo público, o que não é o caso dos embargantes, e do denunciado SÍLVIO MAGALHÃES BARROS II, por se tratar do ex-prefeito do Município de Maringá, para a apresentação de defesa prévia.
A par disso, após a apresentação da defesa prévia, será procedida nova análise dos argumentos e denúncia apresentada, com possibilidade de posterior novo recebimento de denúncia e abertura de prazo para a apresentação de resposta à acusação por todos os réus. 3 – Forte nessas razões, recebo e não acolho os embargos declaratórios opostos, por ausência de contradição, ambiguidade, omissão e obscuridade. 4 – No mais, diante da manifestação ministerial de evento 206.1, cumpra-se a decisão de evento 200.1 somente em relação ao acusado SÍLVIO MAGALHÃES BARROS II 5 – Intimações e diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito -
25/11/2021 16:49
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 16:48
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
22/11/2021 09:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2021 19:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2021 16:33
Recebidos os autos
-
16/11/2021 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2021 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 15:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/11/2021 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Processo: 0002869-84.2021.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Data da Infração: 29/12/2006 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ANDRE VINICIUS MARCHEZETTI ANTONIO BERNARDI NETO ANTONIO CARLOS MARCHEZETTI ANTONIO SEBASTIÃO ALBERTO CREPALDI ARMANDO ROBERTO JACOMELLI Alexis Breckenfeld Reck GARRONE RECK GUILHERME DE SALLES GONÇALVES JOAQUIM CONSTANTINO NETO Mauro Menegazzo Pereira da Silva PAULO SERGIO BONGIOVANNI PEDRO CONSTANTINO SACHA BRECKENFELD RECK SILVIO MAGALHÃES BARROS II Valdir Pignata Walter Luiz Guerlles DECISÃO 1 – Defiro os pedidos realizados pelos réus para habilitação nos autos nº 0009992-17.2013.8.16.0031, 0000551- 07.2016.8.16.0031 e 0012542-77.2016.8.16.0031, bem como o acesso às mídias digitais físicas que se encontram depositadas na Secretaria deste Juízo, desde que os réus forneçam o devido material para a realização de cópias. 2 – De mais a mais, diante da manifestação das partes e da concordância pelo Ministério Público, titular da opnio delicti, reconsidero a decisão de evento 35.1 que recebeu a denúncia, razão pela qual adoto o procedimento previsto no artigo 2°, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967, com relação aos réus ainda investidos no cargo de funcionários públicos, nos termos pleiteados pelo Parquet, bem como ao denunciado SÍLVIO MAGALHÃES BARROS II, por se tratar do ex-prefeito do Município de Maringá. 3 – Intime-se o Ministério Público para informar quais réus ainda estão investidos no cargo de funcionário público. 4 – Na sequência, notifiquem-se os referidos réus para, no prazo de cinco dias, apresentarem defesa prévia, por escrito e por intermédio de advogado, nos termos do art. 2°, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967. 5 – Apresentadas as defesas, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 6 – Após, retornem os autos conclusos. 7 – Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito -
29/10/2021 17:04
Expedição de Certidão GERAL
-
29/10/2021 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 15:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2021 18:23
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
01/09/2021 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 15:00
APENSADO AO PROCESSO 0015779-46.2021.8.16.0031
-
20/08/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
17/08/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/08/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 14:56
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 14:56
Expedição de Certidão GERAL
-
12/08/2021 18:42
Recebidos os autos
-
12/08/2021 18:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2021 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/07/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2021 14:48
OUTRAS DECISÕES
-
01/07/2021 22:10
APENSADO AO PROCESSO 0013501-72.2021.8.16.0031
-
01/07/2021 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
30/06/2021 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 13:58
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
28/06/2021 18:46
APENSADO AO PROCESSO 0013206-35.2021.8.16.0031
-
28/06/2021 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
24/06/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 15:29
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
21/06/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 14:06
APENSADO AO PROCESSO 0011997-31.2021.8.16.0031
-
07/06/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
07/06/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/06/2021 12:22
Recebidos os autos
-
07/06/2021 12:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 12:25
Recebidos os autos
-
01/06/2021 12:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/05/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 11:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2021 21:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/05/2021 21:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/05/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/05/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2021 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 12:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/05/2021 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 17:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 15:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/05/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/05/2021 11:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
17/05/2021 17:13
Expedição de Carta precatória
-
17/05/2021 15:06
Expedição de Certidão GERAL
-
17/05/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/05/2021 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 12:12
Expedição de Certidão GERAL
-
17/05/2021 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 11:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 17:31
Recebidos os autos
-
13/05/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/05/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/05/2021 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 08:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 14:48
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2021 08:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/05/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:33
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
03/05/2021 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 08:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002869-84.2021.8.16.0031 Processo: 0002869-84.2021.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes da Lei de licitações Data da Infração: 29/12/2006 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ANDRE VINICIUS MARCHEZETTI ANTONIO BERNARDI NETO ANTONIO CARLOS MARCHEZETTI ANTONIO SEBASTIÃO ALBERTO CREPALDI ARMANDO ROBERTO JACOMELLI Alexis Breckenfeld Reck GARRONE RECK GUILHERME DE SALLES GONÇALVES JOAQUIM CONSTANTINO NETO Mauro Menegazzo Pereira da Silva PAULO SERGIO BONGIOVANNI PEDRO CONSTANTINO SACHA BRECKENFELD RECK SILVIO MAGALHÃES BARROS II Valdir Pignata Walter Luiz Guerlles DECISÃO 1 – Trata-se de denúncia oferecida pelo GUILHERME DE SALLES GONÇALVES, GUILHERME DE SALLES GONÇALVES ADVOCACIA, SÍLVIO MAGALHÃES BARROS II, MAURO MENEGAZZO PEREIRA DA SILVA, WALTER LUIZ GUERLLES, VALDIR PIGNATA, ANTÔNIO BERNARDI NETO, GARRONE RECK, ANTÔNIO CARLOS MARCHEZETTI, ANDRÉ VINICIUS MARCHEZETTI, ALEXIS BRECKENFELD RECK, JOAQUIM CONSTANTINO NETO, PEDRO CONSTANTINO, PAULO SÉRGIO BONGIOVANNI, ANTÔNIO SEBASTIÃO ALBERTO CREPALDI, ARMANDO ROBERTO JACOMELLI – BETO JACOMELLI e LOGITRANS ENGENHARIA E TRANSPORTE LTDA, em decorrência da denominada operação “Riquixá”. É o breve relato. 2 – Antes de adentrar à análise do recebimento da denúncia, importante observar os argumentos despendidos pelo Parquet na cota ministerial de evento 1.2, diante da ocorrência da prescrição punitiva estatal com relação aos crimes de fraude à licitação, previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/1993, e associação criminosa, descrito no art. 288 do Código Penal.
Tem-se, com base no art. 109, IV, do Código Penal, que ambos os delitos possuem prazo prescricional de 08 (oito) anos, sendo que o crime de associação criminosa prescreveu em 21/06/2020, enquanto os delitos de fraude à licitação prescreveram, respectivamente, em 28/12/2014, 28/07/2018, 14/06/2019 e 23/10/2019.
Portanto, com fulcro no art. 61 do Código de Processo Penal, e art. 107, IV, e 109, IV, ambos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade dos denunciados nestes autos, com relação aos crimes de fraude à licitação, previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/1993, e associação criminosa, descrito no art. 288 do Código Penal. 3 – Ultrapassadas tais questões, passo à análise do recebimento da denúncia, aplicando a todos os denunciados o procedimento comum ordinário, previsto nos art. 396 e seguintes do Código de Processo Penal.
Isso porque, conquanto o Ministério Público tenha pugnado pela observância do art. 514 do Código de Processo Penal com relação aos acusados que permanecem no cargo de Servidor Público, não há como se observar pela peça acusatória quais ainda permanecem exercendo a função, além de que os presentes autos se baseiam em extensa investigação criminal realizada pelo GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO e GEPATRIA – GRUPO ESPECIALIZADO NA PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E NO COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, autorizando o recebimento da ação pelo rito comum, conforme premissa do Enunciado Sumular nº 330 do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que: “É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial”.
Constata-se, dessa forma, que a investigação efetuada trouxe lastro probatório mínimo que possui o condão de afastar a observância da regra estampada no art. 514 do Código de Processo Penal.
Além disso, é certo que a utilização do rito comum se mostra mais célere, não resultando em prejuízo para as partes, vez que se poderá analisar com menor duração processual a responsabilidade atinente a cada denunciado.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não destoa deste entendimento, senão vejamos: “HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO PUBLICANO.
PRETENSÃO DE NULIFICAR O PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. DESACOLHIMENTO.
MEDIDA QUE NÃO SE EMBASOU DE FORMA ISOLADA EM NOTÍCIA ANÔNIMA.
EXISTÊNCIA DE OUTROS SUBSTANCIAIS ELEMENTOS INDICIÁRIOS APTOS A SUBSIDIAR A INSTAURAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES.INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER FORMA DE PREJUÍZO SOFRIDO PELO PACIENTE.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 514 DO CPP.
NULIDADE INEXISTENTE.
RÉU QUE TEVE A OPORTUNIDADE DE OFERECER A RESPOSTA ESCRITA DISPOSTA NO ART. 396-A, DO CPP.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
DENÚNCIA ADEMAIS QUE SE ENCONTRA APARELHADA COM INQUÉRITO POLICIAL.
INVESTIGAÇÃO AMPLA QUE EMBASA SEU RECEBIMENTO.
SÚMULA 330 DO STJ.
NULIDADE NÃO CONSTATADA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA.AFASTAO.
DENÚNCIA FORMALMENTE APTA.CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP.
TIPICIDADE DAS CONDUTAS EM TESE IMPUTADAS AO PACIENTE.
VERIFICAÇÃO.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE SE MOSTRA ESCORREITO.AMPLA FUNDAMENTAÇÃO.
WRIT QUE NÃO É A SEDE ADEQUADA PARA O EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
I - No caso em tela o recebimento da denúncia sem a oportunização de defesa prévia, não gerou qualquer prejuízo ao paciente, haja vista que não obstante não ser oportunizada a fase prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal, foi de maneira indene, plenamente oportunizada a fase prevista no artigo 396-A, da mesma legislação, sendo assim evidente, a total inexistência de prejuízos a ensejar qualquer decretação de nulidade.
II - Não se pode olvidar que no tocante ao tema de nulidades, é princípio fundamental, no Processo Penal, a assertiva de que não se declara nulidade de ato, se dele não resultar prejuízo comprovado para o réu, prejuízo concreto e objetivo, nos termos do art. 563 do Código de processo Penal e da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, o que não se vislumbra neste feito.
E no caso deve-se ressaltar o fato segundo informação do juízo a quo que teria sido amplamente franqueada aos pacientes a oportunidade de oferecer resposta escrita à acusação após o recebimento da denúncia, quando então poderão alegar as teses que reputarem cabíveis as quais serão apreciadas antes de se determinar o prosseguimento do feito.
III - E se não fosse somente isto, deve ser relevado que a investigação foi formalizada mediante inquérito policial e os pacientes tiveram oportunidade de tomar conhecimento do material produzido e de se manifestarem em relação a este.
Em outras palavras, a acusação foi baseada no inquérito policial produzido pelo GAECO-LONDRINA e os pacientes tiveram pleno conhecimento, pessoal e por sua defesa técnica, do conteúdo, sendo, pois, de inteira aplicação ao caso o teor da Súmula 330 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. (TJPR - 2ª C.Criminal - HCC - 1548574-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - Unânime - J. 17.11.2016)”.
De mais a mais, para autorizar o recebimento da exordial acusatória, além das exigências formais da denúncia, positivadas no artigo 41 do Código de Processo Penal, os fatos delituosos imputados aos acusados devem vir acompanhados de lastro probatório mínimo, consistente na denominada justa causa do inciso III do artigo 395 do Código de Processo Penal.
A rejeição da inicial acusatória apresentada pelo Ministério Público, dominus litis e detentor da opinio delicti, somente pode ocorrer, por se tratar de medida excepcional à luz do princípio do in dubio pro societate, na hipótese de a imputação delitiva estiver desacompanhada de lastro probatório mínimo ou justa causa, tornando-a temerária, arbitrária ou em flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos em mesa.
A par disso, em juízo de cognição inerente a esta fase processual, os elementos de cognição até então produzidos demonstram, em princípio, a existência da materialidade delitiva e a presença de indícios de autoria na acusação formulada pelo Órgão Ministerial.
Com efeito, preenchidos os requisitos formais do artigo 41 do Código de Processo Penal e inocorrentes quaisquer das hipóteses plasmadas no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia oferecida pelo Parquet em desfavor dos denunciados. 2 – Citem-se os réus, via mandado, acerca dos termos da denúncia e para, por intermédio de advogado, apresentarem resposta escrita à acusação no prazo de 10 (dez) dias, forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. 2.1 – Cientifique-se a Defesa que testemunhos meramente abonatórios poderão ser substituídos por declarações escritas, com firma reconhecida ou subscritas perante a Secretaria desta unidade judiciária, às quais este Juízo conferirá igual valor probatório, sendo facultada a juntada nos autos até a data do interrogatório; 2.2 – O oficial de Justiça, no momento da citação, deverá informar à parte ré que, na hipótese de não possuir condições financeiras de constituir advogado para patrocínio da sua defesa, poderá declarar no mesmo ato tal situação e solicitar a nomeação de defensor dativo pelo Juízo; 2.3 – Deverá a parte ré ser cientificada pelo oficial de Justiça do dever processual de comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço, sendo certo que, se não o fizer e não comparecer aos atos processuais, o processo seguirá sem a presença do acusado citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato (artigo 367 do CPP), sem prejuízo de eventual decretação da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 316, parte final, do CPP), especialmente se o referido dever processual tenha sido estabelecido como condição para a concessão de fiança (artigos 327 e 328 do CPP) ou de medida cautelar diversa do cárcere (artigo 319, incisos IV e VIII, do CPP). 3 – Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia de onde se originou o inquérito, conforme determina o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça. 4 – Defiro, ainda, o pleito formulado no evento 5 da cota para o compartilhamento das provas com a 1ª Promotoria de Justiça de Maringá, o qual deverá ser executado pelo próprio órgão ministerial sob seu exclusivo ônus e responsabilidade. 5 – Ciência ao Ministério Público. 6 – Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 14 de abril de 2021. Susan Nataly Dayse Perez da Silva Juíza de Direito Substituta -
29/04/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
29/04/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 16:25
Expedição de Mandado
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29/04/2021 16:25
Expedição de Mandado
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29/04/2021 16:25
Expedição de Mandado
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29/04/2021 16:25
Expedição de Mandado
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29/04/2021 16:25
Expedição de Mandado
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29/04/2021 16:25
Expedição de Mandado
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29/04/2021 16:25
Expedição de Mandado
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29/04/2021 16:25
Expedição de Mandado
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29/04/2021 16:25
Expedição de Mandado
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29/04/2021 16:25
Expedição de Mandado
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29/04/2021 16:25
Expedição de Mandado
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29/04/2021 16:25
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 16:11
Expedição de Certidão GERAL
-
29/04/2021 15:54
Expedição de Carta precatória
-
29/04/2021 15:26
Expedição de Carta precatória
-
29/04/2021 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 14:08
Expedição de Carta precatória
-
27/04/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/04/2021 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/04/2021 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/04/2021 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/04/2021 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/04/2021 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/04/2021 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/04/2021 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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27/04/2021 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/04/2021 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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27/04/2021 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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27/04/2021 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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27/04/2021 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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27/04/2021 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/04/2021 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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27/04/2021 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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27/04/2021 17:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/04/2021 17:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/04/2021 17:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/04/2021 17:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/04/2021 17:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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27/04/2021 17:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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27/04/2021 17:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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27/04/2021 17:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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27/04/2021 17:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/04/2021 17:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/04/2021 17:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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27/04/2021 17:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/04/2021 17:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/04/2021 17:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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27/04/2021 17:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/04/2021 17:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/04/2021 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 17:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/03/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/03/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
17/03/2021 17:56
Recebidos os autos
-
17/03/2021 17:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/03/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE NCI (NÚMERO DO CADASTRO DE IDENTIFICAÇÃO)
-
17/03/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/03/2021 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
16/03/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO
-
15/03/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
15/03/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
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15/03/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 09:57
Recebidos os autos
-
04/03/2021 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2021 09:57
Distribuído por dependência
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04/03/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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