TJPR - 0014927-95.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 17:49
Arquivado Definitivamente
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14/09/2022 12:35
Recebidos os autos
-
14/09/2022 12:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/09/2022 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2022 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
13/09/2022 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
13/09/2022 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
22/06/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 09:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2022 18:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
22/03/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/03/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 13:18
Juntada de Certidão
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11/03/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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14/02/2022 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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08/11/2021 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/11/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 16:31
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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30/09/2021 17:25
Conclusos para decisão
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21/09/2021 09:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 08:39
Recebidos os autos
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03/09/2021 08:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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02/09/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/09/2021 15:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/09/2021 15:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/08/2021 15:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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25/08/2021 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/08/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/08/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 15:53
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/08/2021 15:52
PROCESSO SUSPENSO
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13/08/2021 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/08/2021
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13/08/2021 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/08/2021
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13/08/2021 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/08/2021
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05/08/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/08/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/08/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2021 16:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/06/2021 18:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/06/2021 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 17:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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17/05/2021 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2021 09:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014927-95.2020.8.16.0018 Processo: 0014927-95.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Licença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional) Valor da Causa: R$5.937,24 Polo Ativo(s): ORISVALDO DOS REIS Polo Passivo(s): Universidade Estadual de Maringá SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de “ação indenizatória de danos materiais por licença especial não usufruída” ajuizada por Jordina Oliveira do Prado em desfavor de Universidade Estadual de Maringá – UEM, por meio da qual a parte autora alegou ser auxiliar administrativa de 01/11/1985 a 17/07/2020, tendo completado neste ínterim vários períodos aquisitivos de licença especial.
Todavia, aduziu que a última licença adquirida foi concedida para fruição de 10/05/2020 a 09/08/2020, sendo utilizada apenas 24 (vinte e quatro) dias pela parte autora, já que fora interrompida por sua aposentadoria em 16/07/2020.
Por tais razões, ingressou com a presente demanda, requerendo, ao final, a “indenização material do período de licença especial de 24 (vinte e quatro) dias não usufruídos da sua licença prêmio referente ao período aquisitivo de 21/12/2012 a 20/12/2017, convertendo-as em pecúnia” e a condenação “pagamento de indenização material referente a 24 (vinte e quatro) dias de licença especial não usufruída referente ao período aquisitivo de 21/12/2012 a 20/12/2017, consistente no valor integral das remunerações equivalente a R$ 7.421,55, enquanto a Autor como servidor público ativo, devendo ser utilizada como base cálculo o valor da maior remuneração bruta recebida em atividade pelo Autor no mês imediatamente anterior à sua aposentação em 16/07/2020, cujos cálculos deverão ser elaborados com o devido acréscimo de correções monetárias e juros legais”.
Juntou procuração e documentos nos seqs. 1.2 a 1.10.
Citada (seq. 13), a Universidade Estadual de Maringá apresentou contestação no seq. 14.1, alegando: a) que não houve a homologação e registro da aposentadoria no Tribunal de Contas do Paraná, sendo este ato administrativo responsável por emergir o direito à conversão de licença especial em pecúnia; b) que a parte autora não usufruiu da licença por mera liberalidade; c) que não é possível converter a licença especial em pecúnia por ausência de previsão legal; d) que não pode ser condenada a efetuar o pagamento sob pena de comprometer o seu próprio orçamento; e) que, no caso de eventual procedência da demanda, o parâmetro a ser utilizado como valor da indenização é último vencimento básico do servidor.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Juntou procuração e documentos nos seqs. 14.2 a 14.11.
Instada, a parte autora apresentou impugnação à contestação no seq. 17.1, repisando os termos de sua peça inaugural.
Intimadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (seqs. 21.1 e 23.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo à fundamentação. 2.
Fundamentação Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de conversão de licença prêmio não usufruída em pecúnia.
A parte autora alega ser devida, visto que não a usufruiu em sua integralidade, ao passo que a parte ré diz não ser devida.
De antemão, faz-se necessário uma breve explanação sobre a licença prêmio (licença especial) dos Servidores Públicos do Estado do Paraná.
A licença prêmio estava prevista no artigo 247 da Lei 6.794/70 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Paraná), verbis: Art. 247.
Ao funcionário estável que, durante o período de dez anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito à licença especial de seis meses, por decênio, com vencimento ou remuneração e demais vantagens.
Parágrafo único.
Após cada quinquênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo efetivo.
Em 22 de outubro de 2019, foi sancionada a Lei Complementar Estadual nº 10.548/19, a qual, para o que interessa aos autos, revogou os artigos 247, 249 e 250 do Estatuto sobredito, com vacatio legis de 90 (noventa dias).
No entanto, a própria Lei Complementar instituição do Programa de Fruição e Indenização de licenças especiais já adquiridas e não prescritas, veja-se: Art. 1.º A presente Lei Complementar institui a Licença Capacitação para servidores públicos efetivos civis e militares em exercício quando da publicação desta Lei, extingue a licença especial e institui o Programa de Fruição e Indenização de licenças especiais já adquiridas e não prescritas quando da entrada em vigor desta Lei.
Nesta senda, vislumbra-se que a pretensão autoral encontra-se albergada pela legislação antiga, conquanto o pedido de indenização perquirido é anterior a entrada em vigor da Lei Complementar nº 10.548/19, o que se denota facilmente pelo boletim constante no seq. 1.4.
Tecidas tais considerações, passa-se a analisar o direito de indenização da parte autora.
De saída, verifica-se que a parte autora logrou demonstrar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), tanto a sua condição de aposentada, o que se infere pela publicação no Diário Oficial do Paraná pela edição nº 10.730, quanto a aquisição do direito subjetivo de fruição da licença especial no período perquirido, conforme o boletim encartado no seq. 1.4.
Em contrapartida, a parte ré não logrou demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, limitando-se a argumentar que o direito à conversão da licença em pecúnia não era devido, sem, contudo, trazer qualquer arremedo de prova que albergasse os argumentos em sua peça contestatória.
O primeiro ponto trazido como contestado pela parte ré é ao administrativo referente à aposentadoria da parte autora, arguindo que, por ser ato jurídico complexo, deveria ter sido homologado pelo Tribunal de Contas do Estado.
Todavia, como aduzido acima, não há prova documental apta a desconstituir a aposentadoria da parte autora, notadamente comprovada pelo boletim do seq. 1.4.
Outrossim, como já decidido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, incumbia à parte ré demonstrar eventual equívoco por parte do Estado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES PÁTRIOS E DESTA CORTE DE JUSTIÇA ACERCA DA POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
NÃO OBSERVADA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÔNUS DA PROVA DE AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO E REGISTRO DA APOSENTADORIA NO TRIBUNAL DE CONTAS DO PARANÁ QUE INCUMBE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0001056-98.2019.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 03.12.2019) Adiante, o segundo pormenor apontado é que não há previsão legal para a conversão da licença especial em pecúnia, devendo ser prestigiado o princípio da legalidade.
Ocorre, todavia, que a problemática envolvendo este argumento já foi pacificada, tanto no Superior Tribunal de Justiça, quando no Tribunal de Justiça do Paraná, prevalecendo o entendimento de que o direito à licença especial é direito subjetivo do servidor público, de modo que, caso não lhe seja indenizado pela administração pública, há claro e inequívoco enriquecimento sem causa pelo órgão administrador.
Para que não pairem dúvidas sobre o assunto, colaciona-se farto ementário do STJ e do TJPR: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 396.977/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 24/03/2014).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - VIOLAÇÃO AOART. 535 NÃO CONFIGURADA - IMPOSTO DE RENDA – PARCELAS INDENIZATÓRIAS – LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA – CARÁTER INDENIZATÓRIO - VIOLAÇÃO AO ART. 43 DO CTN NÃO CONFIGURADA - ÔNUS DA PROVA - PRESUNÇÃO EM FAVOR AO EMPREGADO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA- PRECEDENTES - FIXAÇÃO - LIMITE PERCENTUAL.
ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC - VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.- Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis no caso de omissão, de contradição ou de obscuridade no julgado. - A Primeira Seção deste Tribunal pacificou o entendimento de que as indenizações recebidas a título de licença-prêmio e férias não gozadas estão ao abrigo da incidência do imposto de renda, seguindo a orientação de que tais verbas não constituem acréscimos patrimoniais subsumidos na hipótese do art. 43 do CTN. – É desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, - Em caso de sucumbência da Fazenda Pública, os estabelece uma presunção em seu favor. honorários advocatícios podem ser fixados em percentual inferior àquele mínimo indicado no § 3º do art. 20 do CPC, a teor do disposto no § 4º do mesmo preceito legal, que não restringe o arbitramento pelo julgador. - O reexame dos elementos de fato que influenciaram as instâncias de origem no arbitramento dos honorários advocatícios é vedado em sede de recurso especial, a teor do disposto no Verbete 07 da Súmula do STJ. - Recurso especial conhecido, mas improvido. (REsp 798.929/SE, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2006, DJ 26/04/2006, p. 205) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria.
Precedentes.
III - Na espécie, como a servidora, ora Recorrida, já fazia jus à aposentadoria integral, mediante o cômputo dos períodos laborados em atividade especial, deve ser procedida a conversão pretendida, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração Pública.
IV - Embargos de declaração acolhidos, para suprir omissão, sem, contudo, emprestar-lhes efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1661083/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018) (grifou-se) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
MILITAR INATIVO.
LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO.POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Extrai-se do acórdão recorrido que o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e a tese a ele correlata não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 3.
A Segunda Turma do STJ, no julgamento do AgInt no REsp 1.570.813/PR, reafirmou referido entendimento, registrando a inexistência de locupletamento do militar no caso, porquanto, ao determinar a conversão em pecúnia do tempo de licença especial, o Tribunal a quo impôs a exclusão desse período no cálculo do adicional por tempo de serviço, bem como compensou os valores correspondentes já pagos. 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada de que "a via do especial não se presta para quantificar a proporção de decaimento das partes de modo a modificar a distribuição dos encargos sucumbenciais, em face do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, haja vista a imperiosa necessidade de revolver o acervo fático dos autos" (AgInt no AREsp 442.595/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 23/11/2017). 5.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1710433/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 10/04/2018) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES PÁTRIOS E DESTA CORTE DE JUSTIÇA ACERCA DA POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
NÃO OBSERVADA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÔNUS DA PROVA DE AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO E REGISTRO DA APOSENTADORIA NO TRIBUNAL DE CONTAS DO PARANÁ QUE INCUMBE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0001056-98.2019.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 03.12.2019) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA - UEPG.
APOSENTADO.
LICENÇA ESPECIAL.
NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
IRRELEVÂNCIA, EM RAZÃO DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
POSSIBILIDADE.“(...) Este Superior Tribunal, em diversos julgados, consolidou a orientação de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 2.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1360642/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 22/05/2013).RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0043131-83.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 16.11.2020) Em tempo, em relação a ofensa à previsão orçamentária, não assiste razão à parte ré, vez que “inexiste violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, quando do reconhecimento de direito do servidor público a percepção de vantagem prevista em Lei, por não configurar aumento ou criação de gasto com pessoal”. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0027446-71.2015.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Diele Denardin Zydek - J. 23.09.2016).
Em última análise, salienta-se que a base de cálculo para fins de indenização é a última remuneração bruta auferida pela parte autora antes da aposentadoria, sem incidência do imposto de renda e de contribuições previdenciárias (Súm.136, STJ).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VALOR COMPLEMENTAR DE INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO BRUTA RECEBIDA ANTES DA APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
SÚMULA 136 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
Recurso do réu conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010758-60.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 14.12.2020) (grifou-se) RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
INCABÍVEL A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A BASE DE CÁLCULO.
CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO DECIDIDO PELO STF EM SEDE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 810.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001633-95.2019.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 25.05.2020) Desta forma, uma vez demonstrado os requisitos para conversão da licença especial em pecúnia impõe-se a procedência do feito. 3.
Dispositivo Diante do exposto, e por tudo o que nos autos consta, resolvendo o mérito do litígio posto em juízo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para o fim de: a) declarar a existência de licença material não usufruída pela parte autora no período aquisitivo de 21/12/2017 a 20/12/2017; b) condenar a Universidade Estadual de Maringá a pagar a licença prêmio do período aquisitivo de 21/12/2017 a 20/12/2017 referente à remuneração bruta do mês de junho de 2020, com juros de mora a partir da citação (27/10/2020 – seq. 13.0) e correção monetária a partir da data da aposentadoria (06/07/2020), cujo valor será apurado em liquidação de sentença com a apresentação do contracheque pela parte autora.
Segundo o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e nas ADIs nº 4.357 e nº 4.425, aplicar-se-á sobre a verba devida: a) correção monetária com base no índice da caderneta de poupança, para valores devidos até a data de 25/03/2015; b) correção monetária com referência ao IPCA-E para verbas relativas a período posterior a 25/03/2015; c) juros de mora a partir da citação pelo mesmo índice aplicável para a remuneração da caderneta de poupança, mantendo hígido, nessa hipótese, o disposto no art.1º-F da Lei 9.494/97.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado a presente sentença e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e comunicações necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente.
Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito -
29/04/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 21:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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09/02/2021 16:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/12/2020 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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01/12/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2020 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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30/11/2020 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/11/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/11/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2020 14:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/11/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/10/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2020 11:16
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2020 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/10/2020 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/10/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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12/10/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2020 16:24
CONCEDIDO O PEDIDO
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21/09/2020 13:22
Recebidos os autos
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21/09/2020 13:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/09/2020 15:48
Conclusos para despacho
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18/09/2020 14:44
Recebidos os autos
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18/09/2020 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/09/2020 14:44
Distribuído por sorteio
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18/09/2020 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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