TJPR - 0019198-50.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/04/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 10:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/04/2023 10:19
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
20/03/2023 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
28/02/2023 15:27
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
27/02/2023 15:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
17/02/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 12:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2023 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2023
-
06/02/2023 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2023
-
06/02/2023 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2023
-
06/02/2023 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2023
-
03/02/2023 13:49
Baixa Definitiva
-
03/02/2023 13:49
Recebidos os autos
-
03/02/2023 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2023
-
03/02/2023 13:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/02/2023 01:12
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
31/01/2023 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 20:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 20:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 17:31
Extinto o processo por desistência
-
16/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
05/08/2022 13:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2022 13:38
Recebidos os autos
-
05/08/2022 13:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/08/2022 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2022 18:42
OUTRAS DECISÕES
-
05/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 21:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 21:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/02/2022 14:13
Recebidos os autos
-
22/02/2022 14:13
Distribuído por sorteio
-
22/02/2022 14:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/02/2022 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/12/2021 18:37
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
25/11/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 17:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/09/2021 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
06/08/2021 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2021 17:06
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 12:47
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/06/2021 12:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
25/05/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019198-50.2020.8.16.0018 Processo: 0019198-50.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$3.892,37 Polo Ativo(s): LUIZ CARLOS REGINA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de “ação ordinária c/c declaração de inconstitucionalidade pela via difusa” ajuizada por Luiz Carlos Regina em desfavor de Estado do Paraná e Paranaprevidência.
Disse o autor ser militar da reserva desde março/2020; que notou em seu contracheque desconto de alíquota previdenciária pelo percentual de 9,5% sobre o valor de sua remuneração; que desde sua inatividade não contribuiu com a alíquota previdenciária, haja vista não ter proventos que superem o limite máximo estabelecido pelo RGPS, nos termos da Lei Estadual n. 17.435/2012.
Narrou que após a EC n. 103/2019, foi editada a Lei n. 13.954/2019, e posteriormente, em janeiro/2020, a IN n. 05/2020 suspendendo a eficácia de normas estaduais e distritais conflitantes com a situação jurídica vigente.
Aduziu que o governo do Estado do Paraná enviou à Assembleia Legislativa projeto de lei visando a alteração da Lei Estadual n. 17.435/2012; que mesmo antes da aprovação do indicado projeto de lei, os réus já começaram a descontar o percentual de 9,5% sobre a totalidade de seus vencimentos.
Alegando ofensa à direito adquirido, e invasão de competência pela União Federal, requerer “a declaração de inconstitucionalidade, pela via incidental, do art. 24C do Decreto Lei nº 667/1969, com redação da Lei Federal 13.954/2019, com redação da Lei Federal 13.954/2019 e dos art’s. 14 e 24 da Instrução Normativa 005/2020 da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia” e a “condenação dos réus para suspenderem os descontos de contribuição previdenciária dos subsídios do autor, bem como sejam condenados a devolverem os valores descontados de forma indevida, que ocorreram desde março de 2020 e que se derem durante o processo, com a incidência de correção monetária e juros de mora”.
Citados, os réus apresentaram contestação.
Alegaram, em breve síntese, que a mudança da fórmula de cálculo e percentual das contribuições previdenciárias recolhidas por policias militares tem origem na Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual inseriu na competência privativa da União, a iniciativa para legislar sobre a inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; que o legislativo paranaense editou a Lei/PR 20.122/19, que no art. 2° alterou o § 6º do art. 15 da Lei nº 17.435/12, majorando a alíquota de 11% para 14%, mesma oportunidade que retirou os militares daquela regra incidência; que a União Federal editou a Lei Federal nº 13.954/20191, criando o Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas e das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, a qual, em seu artigo art. 04° (alterando a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960), fixou a contribuição previdenciária no percentual de 9,5% a incidir sobre o valor integral dos proventos; que o art. 7° da Instrução Normativa n° 5/2020, que trata do direito adquirido, se refere aos requisitos exigidos para obtenção da concessão de inatividade remunerada aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e não à base de cálculo adotada para o cálculo da contribuição para custeio da pensão militar e inatividade.
Intimado, a parte autora apresentou sua réplica, repisando seus já conhecidos argumentos. É o que interessa relatar.
Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Julgo o processo de forma antecipada, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo diretamente ao exame do mérito da lide.
Preceitua o artigo 22, inciso XXI, da CF/88, com redação que lhe foi dada pela EC n. 103/2019: Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: ...
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; ...
Parágrafo único.
Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
A regulamentação do dispositivo constitucional supra indicado é feita pelo Dec.Lei n. 667/1.969[1], a qual prevê, sem seu artigo 24-C, com redação que lhe foi dada pela Lei n. 13.954/2019[2]: Art. 24-C.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.
Por sua vez, preceitua a Lei n. 3.765/60[3], também com redação que lhe foi dada pela Lei n. 13.954/2019, a qual entrou em vigor em 17/12/2019: Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas.
Art. 3º-A.
A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. 1º A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento. § 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será: I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021.
Fixadas tais premissas teóricas, tenho que os pedidos iniciais improcedem.
A uma, há dispositivo constitucional que autoriza a União Federal legislar, de forma geral, sobre a inatividade e pensão dos militares.
A duas, a Lei n. 13.954/2019 tornou os militares contribuintes obrigatórios do regime próprio de pensão militar, tendo previsto, de forma expressa, a alíquota de 9,5% sobre a remuneração dos inativos.
Tanto assim o fez, que a Lei Estadual n. 20.122/2019[4], em seu artigo 2º, excluiu, em verdadeiro “silêncio eloquente”, os militares da regra geral de incidência tributária/previdenciária estadual.
A três, observada a regra prevista no artigo 150, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c’, da CF/88[5], o Estado do Paraná passou a observar as regras gerais fixadas pela União Federal a partir de 17/03/2020.
A quatro, não há que se falar em direito adquirido à isenção tributária, na forma preconizada pelo artigo 178[6] do Código Tributário Nacional.
Sem mais delongas, os pedidos iniciais improcedem, como dito linhas acima. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da lide na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários.
PRI.
Oportunamente, preclusa a presente sentença, ou mantida em sede recursal, arquivem-se os autos com baixas e anotações necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente.
Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito [1] Reorganiza as Policias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providências. [2] Altera a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, a Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012, e o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares; revoga dispositivos e anexos da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e dá outras providências. [3] Dispõe sobre as Pensões Militares. [4] Dispõe sobre a adequação ao texto da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019 e altera dispositivos da Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012. [5] Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ...
III - cobrar tributos: ... b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; [6] Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. -
29/04/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 21:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/03/2021 04:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2021 02:38
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
29/03/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 16:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/02/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
10/02/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 17:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2021 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2021 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2021 13:57
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/01/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/12/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 13:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/11/2020 14:52
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 10:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/11/2020 10:06
Recebidos os autos
-
10/11/2020 09:44
Recebidos os autos
-
10/11/2020 09:44
Distribuído por sorteio
-
10/11/2020 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2020 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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