TJPR - 0006718-06.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2022 08:50
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2022 09:54
Recebidos os autos
-
24/10/2022 09:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/10/2022 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
06/10/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/09/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2022 16:11
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 17:20
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
31/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/08/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/08/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 13:40
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/08/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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29/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/07/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
20/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 12:58
Recebidos os autos
-
15/06/2022 12:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/06/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2022 13:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/06/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 17:49
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 16:32
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
18/05/2022 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
12/05/2022 14:25
Recebidos os autos
-
12/05/2022 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
12/05/2022 14:25
Baixa Definitiva
-
12/05/2022 14:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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12/05/2022 14:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/05/2022 14:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/05/2022 14:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/05/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ABILIO PEREIRA SA SILVA
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12/05/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE NEUSA APARECIDA GARCIA DA SILVA
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12/05/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE NEUSA APARECIDA GARCIA DA SILVA
-
12/05/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ABILIO PEREIRA SA SILVA
-
10/05/2022 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 00:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 00:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2022 13:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
10/12/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 20:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 20:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 18:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/11/2021 18:32
Recebidos os autos
-
29/11/2021 18:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/11/2021 18:32
Distribuído por sorteio
-
29/11/2021 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/11/2021 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 19:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 02:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 14:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/11/2021 16:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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04/11/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
04/11/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed.
Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Processo: 0006718-06.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): ABILIO PEREIRA SA SILVA NEUSA APARECIDA GARCIA DA SILVA Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
Vistos. 1.
Recebo o Recurso Inominado interposto pela parte Reclamada (sequência nº 46.1), somente em seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95. 2.
Considerando a manifestação acostada à sequência nº 43.1, proceda-se consulta junto aos Sistemas RENAJUD, juntando relação dos veículos de propriedade da parte Reclamante, e INFOJUD, juntando cópia de sua última declaração de Imposto de Renda.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO -
26/10/2021 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2021 20:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 20:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/10/2021 16:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/10/2021 16:50
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
25/10/2021 16:50
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
19/10/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/10/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed.
Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] VISTOS e EXAMINADOS estes autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS sob nº 0006718-06.2021.8.16.0018 e 0006758-85.2021.8.16.0018 queABILIO PEREIRA SA SILVA, NEUSA APARECIDA GARCIA DA SILVA, promove em face deCOMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA, todos já qualificados nos autos. I.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II.
PRELIMINARES II.1 - QUANTO À COMPLEXIDADE DA CAUSA Consigna a parte Ré a inadmissibilidade de adoção do procedimento sumaríssimo, ao passo que seria necessária a produção de provas complexas, notadamente a prova pericial, para o deslinde da demanda.
Todavia, a preliminar aventada não prospera, eis que a matéria posta para julgamento pode ser solucionada exclusivamente mediante a produção de provas documentais, não demandando a produção de qualquer prova de alta complexidade.
Ademais, a mera alegação de necessidade de prova pericial não enseja o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível para o julgamento da demanda, circunstância a ser adotada somente quando exauridos os meios probatórios e constatada a imprescindibilidade da realização da prova complexa.
Neste sentido, a Egrégia Turma Recursal deste Estado editou enunciado: “Enunciado nº 2 - Complexidade da causa: Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95.” Assim sendo, a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível deve ser afastada.
III.
Inicialmente, deve ser destacado que os autos de nº 0006758-85.2021.8.16.0018 foram a este reunidos para julgamento único, ante a conexão.
IV.
Vê-se que o feito comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil), vez que versa somente acerca de questões de direito, inexistindo questões fáticas que demandem dilação probatória.
Aduz a parte Autora que em razão de temporal que atingiu a região no mês de outubro de 2018, houve interrupção no fornecimento de energia elétrica, demorando alguns dias para que a concessionária Ré restabelecesse o serviço.
Pede a condenação da parte Ré ao pagamento de compensação pelos supostos danos morais perpetrados.
Não subsiste cizânia acerca das intempéries de grande magnitude que assolaram a região, com temporais e vendavais que culminaram com a queda de inúmeras árvores, rompimentos de cabeamento de transmissão de energia elétrica, e o consequente desabastecimento de considerável número de unidades consumidoras.
Consoante se infere da rede mundial de computadores, tal fato foi profundamente divulgado pela imprensa (https://glo.bo/2Uugfvn, acesso em 22 de junho de 2021), bem como por órgãos oficiais de comunicação do Município (https://bit.ly/3qeZUGB, acesso em 22 de junho de 2021).
Cediço que diversas diligências foram encetadas pela parte Ré, envidando esforços para possibilitar o reabastecimento de energia elétrica, conforme se depreende do órgão oficial de imprensa do Estado do Paraná, (https://bit.ly/3wMwPo9, acesso em 22 de junho de 2021).
Face ao quadro extremo que se apresentava, houve o deslocamento de equipes para a realização dos reparos, bem como houve fora prestadas informações à população acerca dos fatos.
Cinge-se pois, a questão posta a julgamento, acerca da (in)existência de causa excludente de responsabilidade da parte Ré e da (ir)razoabilidade do prazo para o restabelecimento, bem como acerca da (in)existência de afrontas aos direitos da personalidade passíveis de compensação.
Neste diapasão, dos elementos coligidos aos autos, vê-se a procedência do pedido deduzido na exordial.
Conquanto haja divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do tema, parece prevalecer o entendimento de que o rol das causas excludentes de responsabilidade previsto no artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor não é taxativo, mas meramente exemplificativo.
Com efeito, admitir-se-iam outras hipóteses de exclusão de responsabilidade do fornecedor de serviços, notadamente quando o dano decorra de caso fortuito ou força maior, circunstâncias nas quais há o rompimento do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente (no caso, omissiva).
No entanto, a imputação do dever de indenizar somente é afastada se a quebra da relação de causalidade decorre do reconhecimento de que a causa do evento danoso é fato completamente estranho à atividade geradora de perigo social, culminando na diferenciação entre os denominados fortuitos internos e fortuitos externo.
Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, somente a hipótese de fortuito externo têm o condão de afastar o dever de indenizar, porquanto “implica uma 'impossibilidade absoluta' porque assim se apresenta para qualquer pessoa”, em qualquer hipótese abstrata, ao passo que a o fortuito interno representa “a 'impossibilidade relativa ou impossibilidade para o agente” diante de uma específica situação concreta (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
PEREIRA, Caio Mário da Silva; TEPEDINO, Gustavo.
Responsabilidade Civil. 12ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 362) Postas tais considerações, impende perquirir se os fatos que ensejaram a falha na prestação do serviço decorreram de fortuitos internos ou fortuitos externos, circunstância notadamente percuciente nas relações de consumo.
As condições climáticas que ensejaram a interrupção do serviço podem ser consideradas como causa de rompimento do nexo de causalidade? A resposta há de ser negativa.
Conquanto se tratem de fenômenos naturais excepcionais – tomada a sua magnitude -, as intempéries relatadas na presente demanda estão intrinsicamente relacionadas à atividade empresarial realizada pela concessionária Ré, vinculando-se a responsabilidade aos riscos do negócio, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço.
Por conseguinte, ainda que imprevisíveis os fatos e inevitáveis os resultados, haja vista se tratar de fortuito interno, não resta obstada a imputação ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil pela compensação dos danos extrapatrimoniais.
Neste sentido, afastando a incidência da causa excludente de responsabilidade, colaciona-se aresto vergastado pela Egrégia Turma Recursal em caso análogo ao presente: “RECURSO INOMINADO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COPEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR SUBSTANCIAL LAPSO TEMPORAL.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DAS EXCLUDENTES DE ILICITUDES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RECONHECIDA.
DEVER DE INDENIZAR.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
REFORMA DA SENTENÇA.1.
A caracterização de caso fortuito ou força maior não afasta a responsabilidade pelo restabelecimento do serviço de energia elétrica quando o pleito indenizatório está pautado na demora no restabelecimento do serviço e não propriamente no seu fato gerador.2.
As pessoas jurídicas de direito público, bem como as prestadoras de serviço público respondem pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço, ex vi do art. art. 37, §6º da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.3.
Recurso conhecido e provido.” (Processo 0026886-97.2019.8.16.0018.
TJPR. 4ª Turma Recursal.
Relator Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto.
Julgamento: 01/06/2021.
Publicação: DJ 01/06/2021) Dessarte, forçoso reconhecer que a interrupção na prestação do serviço de energia elétrica e demora no seu reestabelecimento teve o condão de ensejar afrontas aos direitos da personalidade da parte Autora, vez que os contratempos narrados exacerbam a esfera de mero aborrecimento.
A prestação de serviços públicos, notadamente aqueles reputados como essenciais, nos termos do artigo 6º, §1º, da Lei 8987/95, é orientada pelo princípio da continuidade, não podendo ser interrompidos.
Nestas mesmas pegadas, o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor prevê que “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Logo, considerando a responsabilidade objetiva da parte Ré com relação aos danos que causou, restando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta daquela e o dano verificado, exsurge o dever daquela em compensar a parte Autora.
Nesta esteira, consignando o cabimento de indenização por danos morais em casos tais, colacionam-se arestos vergastados pela Egrégia Turma Recursal deste Estado: “RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEITADAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$1.300,00 (MIL E TREZENTOS REAIS) POR AUTOR.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido.” (Processo 0006910-70.2020.8.16.0018.
TJPR. 4ª Turma Recursal.
Relator Juiz Aldemar Sternadt.
Julgamento: 08/06/2021.
Publicação: DJ 08/06/2021) “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA POR 08 (OITO) DIAS – DEMORA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS – SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO AO RECLAMANTE BRUNO VITORINO DA SILVA, POR ILEGITIMIDADE ATIVA – COMPROVADA LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL – CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 17 E DO ART. 29, DO CDC – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) ESTENDIDO PARA AMBOS OS RECLAMANTES – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1, “A”, DA TRP/PR – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.Recurso conhecido e provido.” (Processo 0000633-72.2019.8.16.0018.
TJPR. 4ª Turma Recursal.
Relator Juiz Marco Vinícius Scheibel.
Julgamento: 17/05/2021.
Publicação: DJ 18/05/2021) Com relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, atentando-se a determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa e o valor do negócio, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações.
Neste diapasão, observo que a gravidade das lesões sofridas pela parte Autora foi considerável, havendo o desconforto psíquico e dor interior pelos contratempos havidos.
Já com relação à possibilidade de pagamento da indenização pela parte Ré, ante aos valores a serem fixados, vê-se ser situação patente nos autos.
Pessoa jurídica de grande porte e que tem, sem dúvidas, condições de arcar com a indenização a ser fixada.
Outra situação a ser destacada, neste sentido é de que a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte Autora, nos moldes supramencionados, também deve ter um caráter pedagógico, no sentido de inibi-la em futura reincidência.
Diante de tais circunstâncias, em apreciação equitativa, arbitro a indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) para Autor, totalizando o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Deste modo, a procedência da demanda é medida que se impõe.
DECISÃO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, ajuizada pela parte Autora NEUSA APARECIDA GARCIA DA SILVA e ABILIO PEREIRA SA SILVA em face da parte Ré COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA, todas já qualificadas, para, de consequência CONDENAR a parte Ré a pagar à parte Autora o importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada Autor, totalizando o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, também como já discorrido na fundamentação desta decisão, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir da decisão condenatória, com base na média aritmética simples dos índices do INPC/IBGE e IGP-DI/FGV, e os juros moratórios desde a citação, nos termos do Enunciado nº 1-A da Turma Recursal do Paraná.
Considerando que tramitam em anexo os autos nº 0006758-85.2021.8.16.0018, demanda conexa à presente, traslade-se cópia da presente sentença para aqueles autos.
Descabe nesta instância condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - JUIZ DE DIREITO -
27/09/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/09/2021 19:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/07/2021 16:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/07/2021 09:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/07/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
27/07/2021 21:52
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
09/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/07/2021 16:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/06/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 15:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/06/2021 18:25
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 10:04
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed.
Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: 44 99126-9861 - E-mail: [email protected] Processo: 0006718-06.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): NEUSA APARECIDA GARCIA DA SILVA Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
Vistos.
Diante da conexão havida, conforme decisão da sequência 8.1 dos autos em apenso, determino: a) intimem-se as partes para que tomem ciência da reunião deste feito com o processo nº 0006758-85.2021.8.16.0018. b) cientifiquem-se as partes de que a audiência a ser designada nesta demanda também servirá aos autos em apenso.
Aqui, é importante destacar que os Autores de ambas as contendas deverão estar presentes no ato, sob as penas da lei; c) cientifiquem-se as partes ainda de que todos os atos processuais deverão ocorrer neste feito, até ulterior deliberação.
Intimem-se.
Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO -
01/05/2021 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/04/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed.
Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: 44 99126-9861 - E-mail: [email protected]
Vistos.
I. 1.
Em decorrência dos eventos atrelados ao combate ao COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020 e do Decreto Judiciário nº 227/2020, é essencial que se encontrem meios para o prosseguimento das demandas perante os Juizados Especiais Cíveis, não se podendo sobrestar indefinidamente o trâmite processual, máxime não havendo notícias concretas do retorno das audiências presenciais, tanto é que já houve a prorrogação do regime diferenciado de trabalho por mais de uma vez.
Entrementes, devem ser observadas práticas que reduzam o índice de ocupação dos prédios públicos, adotando-se imprescindíveis medidas sanitárias preventivas.
Assim, considerando que a tentativa de composição entre as partes é fim precípuo deste microssistema processual (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), tendo-se em vista o teor da Portaria nº 4231/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como o teor do artigo 22, §2º, da Lei nº 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.994/20), os atos processuais pertinentes à conciliação serão realizados por intermédio de sessão virtual por videoconferência.
Dessarte, possibilita-se às partes a resolução dos seus conflitos de interesse, não assoberbando a pauta de audiências obstando a célere solução dos futuros casos; ademais, reduz-se o impacto da pandemia às partes e aos servidores. 2.
Nos termos do Enunciado nº 20 do FONAJE, a presença pessoal das partes é obrigatória na solenidade, podendo o litigante participar do ato virtual de sua própria residência ou do escritório de seu advogado ou em outro local de sua conveniência. 2.1 – A ausência da parte Autora na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. 2.2 – A ausência da parte Ré na audiência configurará revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. 3.
Destaco que na hipótese de não haver composição entre as partes, a parte Ré deverá ser intimada para apresentar Contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conceder-se-á à parte Autora o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente Impugnação à Contestação.
Havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte esclarecer em sua manifestação, de forma objetiva, quais pontos controvertidos pretende provar mediante a produção de tal meio probatório.
Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 4.
Prorrogo a análise de pedido de gratuidade processual para o momento oportuno, caso ocorra no feito situação que incida custas processuais a serem pagas pela parte Reclamante.
II.
Vê-se que o presente feito, em análise perfunctória, trata-se de relação de consumo.
No mais, considerando as situações peculiares dos envolvidos, DEFIRO o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA efetivado na inicial, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8078/90, ressalvadas as provas que somente a parte Reclamante poderá produzir.
Ante o exposto, determino: 1.
Designe-se data para a realização de Audiência de Conciliação, mediante sessão virtual de videoconferência; 2.
Intime-se a parte Autora; 3.
Cite-se e intime-se a parte Ré, com as comunicações de praxe. 4.
Tudo feito, aguarde-se a realização do ato processual perante a aludida plataforma eletrônica; 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO -
28/04/2021 18:35
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 18:35
APENSADO AO PROCESSO 0006758-85.2021.8.16.0018
-
28/04/2021 15:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 15:32
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 09:50
Recebidos os autos
-
23/04/2021 09:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2021 16:20
Recebidos os autos
-
22/04/2021 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 16:20
Distribuído por sorteio
-
22/04/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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