TJPR - 0036203-15.2019.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 13º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 10:46
Recebidos os autos
-
31/05/2023 10:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/05/2023 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/05/2023 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2023
-
30/05/2023 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2023
-
30/05/2023 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2023
-
25/05/2023 15:27
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 10:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2023
-
25/05/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 10:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2023 18:07
PRESCRIÇÃO
-
15/05/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 15:44
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:44
Juntada de PARECER
-
15/05/2023 08:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 08:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2023 08:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/04/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2023 09:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2023 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 21:21
Recebidos os autos
-
03/03/2023 21:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
27/02/2023 10:55
Expedição de Mandado
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24/02/2023 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 17:17
Recebidos os autos
-
16/03/2022 17:17
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/03/2022 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 14:16
Recebidos os autos
-
10/03/2022 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/03/2022 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/03/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 15:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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09/03/2022 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2022 15:42
Juntada de Certidão
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09/03/2022 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/03/2022 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/01/2022
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09/03/2022 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2021
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09/03/2022 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/01/2022
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02/02/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 01:13
Ato ordinatório praticado
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10/01/2022 15:22
Conclusos para despacho
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10/01/2022 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/12/2021 21:52
MANDADO DEVOLVIDO
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10/12/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
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10/12/2021 15:40
Expedição de Mandado
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30/11/2021 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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31/08/2021 11:52
PROCESSO SUSPENSO
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31/08/2021 02:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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16/06/2021 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 16:50
PROCESSO SUSPENSO
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02/06/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 09:46
Conclusos para despacho
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25/05/2021 16:52
MANDADO DEVOLVIDO
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25/05/2021 16:48
Expedição de Mandado
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19/05/2021 18:44
Alterado o assunto processual
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13/05/2021 12:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
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12/05/2021 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6013 Autos nº. 0036203-15.2019.8.16.0182 Processo: 0036203-15.2019.8.16.0182 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Contravenções Penais Data da Infração: 29/08/2019 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): IORRAN RODRIGUES DE OLIVERA SENTENÇA
Vistos., I – RELATÓRIO O Representante do Ministério Público apresentou denúncia contra IORRAN RODRIGUES DE OLIVEIRA, na data de 11.10.2019, no item 13, do sistema Projudi.
Narra à denúncia que: “Consta dos autos que, no dia 29 de agosto de 2019, por volta das 00h05, no logradouro Rua Rio Japurá, nº. 673, bairro Alto, nesta Cidade e Comarca de Curitiba, o denunciado IORRAN RODRIGUES DE OLIVERA, de forma deliberada e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em flagrante desrespeito aos Policiais Militares Robson Luiz Affonso e Willian Rodrigues dos Santos, que atuavam estritamente no cumprimento de suas missões, desobedeceu a ordem legal emanada por funcionário público competente, eis que, recusou-se a sair do local.
Consta dos autos que, a equipe policial teria se dirigido ao local com o escopo de averiguar suposta perturbação do sossego perpetrada pelo denunciado, sendo que ao determinar que o mesmo deixasse o local, este negou-se a atender a ordem emanada pela equipe, razão pela qual fora direcionado ao Segundo Cartório do 20º Batalhão de Polícia Militar para a lavratura do respectivo termo circunstanciado.” Houve o descumprimento da proposta de transação penal e, inviabilizada a apresentação da benesse de suspensão condicional do processo ao denunciado, posto que deixou de comparecer ao ato designado (seq. 79).
A denúncia foi recebida na data de 15.09.2020, em audiência de instrução e julgamento, elencada à seq. 79 do Projudi, momento em que foi decretada a revelia do acusado nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.
Sob o crivo do contraditório foram ouvidas duas testemunhas da acusação.
Nenhuma prova foi produzida pela defesa.
As alegações finais vieram em forma de memoriais escritos, pelo Ministério Público e pela Defesa na sequenciais 95 e 100, respectivamente.
O D. representante do parquet pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia (art. 330, caput do Código Penal).
A defesa requereu a improcedência da denúncia, com a absolvição do acusado, arguindo a atipicidade da conduta, insuficiência probatória, fundamentado no art. 386, III do Código de Processo Penal. É o breve relato.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A materialidade do delito encontra-se demonstrada através do Termo Circunstanciado de seq. 8 do Sistema Projudi, sendo confirmada através da dilação probatória.
A autoria não se afasta do denunciado pela mesma razão.
Analisemos o conteúdo probatório produzido.
A testemunha de acusação William Rodrigues dos Santos, quando ouvida em Juízo, descreveu: “que atendeu a ocorrência; que a equipe da Polícia Militar foi averiguar suposta perpetração de perturbação do sossego; que o acusado estava alterado; que, ao chegarem no local, ordenaram que o acusado fosse conduzido, sendo que este não obedeceu a ordem; que reconhece o acusado” (grifos nossos) A testemunha de acusação Robson Luiz Affonso, quando ouvida em Juízo, descreveu: “que recorda dos fatos e do lugar da ocorrência; que os Policiais Militares foram averiguar a situação de uma moça que estava perturbada com as atitudes do ex-namorado, ora acusado; que o acusado, estava perturbando a moça, fazendo barulhos, e não queria se retirar do local; que o acusado se recusou à ordem emanada, de sair do local; que, diante dos fatos, o acusado foi conduzido para a lavratura do termo circunstanciado; que não conhecia o acusado de outros fatos” (grifos nossos) No termo circunstanciado de seq. 8.1, a descrição fática é harmônica com os depoimentos colhidos em Juízo: DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA OCORRÊNCIA: (...) ESTA EQUIPE DE RADIO PATRULHA DO 20º BPM, DIRIGIU-SE ATÉ O ENDEREÇO SUPRAMENCIONADO PARA DAR ATENDIMENTO À OCORRÊNCIA DE PERTURBAÇÃO DO TRABALHO E SOSSEGO ALHEIOS.
NO LOCAL CONSTATOU-SE A PRESENÇA DE UM INDIVIDUO, DE NOME IORRAN RODRIGUES DE OLIVEIRA, QUE HAVIA INGERIDO BEBIDA ALCOÓLICA E ESTAVA INCOMODANDO AS PESSOAS E A EX-NAMORADA NESTE ENDEREÇO.
ESTE INDIVIDUO ESTAVA GRITANDO E REALIZANDO ALGAZARRA E ANTE A CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE CONTRAVENCIONAL, E COMO ESTE INDIVIDUO A PEDIDO DA EQUIPE NÃO QUIS SAIR DO ENDEREÇO VINDO A DESOBEDECER ORDEM POLICIAL, FOI PEDIDO AO SENHOR IORRAN QUE ACOMPANHASSE ESSA EQUIPE POLICIAL, ATÉ O SEGUNDO CARTÓRIO DO 20º BATALHÃO(...).”(grifo nosso) Pelo contido nos autos, resta claro que houve a desobediência à ordem policial, posto que quando da abordagem para situação caracterizada como perturbação de sossego, o acusado negou-se a se retirar do local, embora instado a fazê-lo, configurando, portanto, o ilícito contido na denúncia.
Os fatos foram confirmados através dos depoimentos harmônicos prestados pelos policiais que atenderam a ocorrência, havendo, inclusive, o reconhecimento do acusado através de fotos retiradas do Sistema Projudi.
Assim, é de se concluir do contexto probatório com a certeza necessária, a dinâmica dos fatos, bem como, de forma inconteste, a autoria criminosa, que recai sobre o acusado.
Descreve o artigo 330, caput, do Código Penal: “Desobedecer a ordem legal de funcionário público – pena: detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa.” Analisando o tipo em questão, temos que, para Guilherme de Souza Nucci (2013, p.1209), o núcleo do tipo recai sobre o ato de desobedecer: “desobedecer significa não ceder à autoridade ou força de alguém, restringir ou infringir. É preciso que a ordem dada seja do conhecimento direto de quem necessita cumpri-la.”.
Nas palavras de Celso Delmanto (2002, p.657) “o núcleo do tipo é desobedecer, tem o sentido de não cumprir, faltar à obediência, não atender.
Pune-se a conduta de quem desobedece à ordem legal de funcionário público. É necessário, pois, que: a) trate-se de ordem [...] b) seja ordem legal, é indispensável a sua legalidade, substancial e formal; c) seja ordem de funcionário público. É necessária a competência funcional deste para expedir ou executar a ordem [...]” O objeto material é a ordem dada, e o objeto jurídico do ilícito é a Administração Pública, nos interesses material e moral.
Em razão do exposto no parágrafo anterior, tem-se claro que o sujeito passivo do delito em comento é “o Estado desprestigiado na sua autoridade, e secundariamente, o funcionário autor da ordem desobedecida. ” Por sua vez, o elemento subjetivo do tipo recai é o dolo, não se exigindo elemento subjetivo específico, pois o verbo desobedecer é do tipo que contém, em si mesmo, a vontade específica de contrariar ordem alheia, infringindo, violando.
Sobre a consumação do ilícito, nas palavras de Capez: “Nos delitos unissubsistentes não se admite desistência voluntária, uma vez que, praticado o primeiro ato, já se encerra a execução, tornando impossível a sua cisão” (CAPEZ, 2007, p. 249).
Já os crimes de mera conduta e os formais não comportam arrependimento eficaz, uma vez que, encerrada a execução, o crime já está consumado, não havendo resultado naturalístico a ser evitado”. (CAPEZ, 2007, P. 249) In casu, resta claramente demonstrado o dolo do denunciado que, ao não atender a ordem emitida pelas autoridades policiais, agindo com vontade clara de desobedecer, praticou a conduta ilícita acima descrita.
Além disso, presentes os elementos do tipo penal, subsome-se a conduta à norma penal incriminadora, ou seja, desobedecendo a ordem legal, emanada por funcionário público no exercício de sua função, o denunciado perpetrou o crime descrito no artigo acima citado.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná se posiciona neste sentido: APELAÇÃO CRIME – TENTATIVA DE ROUBO (CP, ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, II) e DESOBEDIÊNCIA (CP, ART. 330) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA (FATO 01) – IMPROCEDÊNCIA – DIREITO À AUTODEFESA QUE NÃO PODE SER INVOCADO COMO SALVO CONDUTO PARA A PRÁTICA DE OUTROS CRIMES – DOLO CONFIGURADO PELA CONDUTA CONSCIENTE E DELIBERADA DE EMPREENDER FUGA – CONDENAÇÃO MANTIDA. (...)RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000002-81.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 03.10.2019) APELAÇÃO CRIME.
DIREÇÃO INABILITADA (ART. 309 DO CTB), RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CP) E DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP).
CONDENAÇÃO.
PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO FUNDADO NA INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO.
TESE INSUBSISTENTE.
DECLARAÇÕES PRESTADAS POR POLICIAIS MILITARES CONSISTENTES E IDÔNEAS.
DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTE PÚBLICO QUE, ESPECIALMENTE QUANDO PRESTADO EM JUÍZO, SOB A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO, SE REVESTE DE INQUESTIONÁVEL EFICÁCIA PROBATÓRIA.
SITUAÇÃO DE FUGA QUE DEMONSTRA A INTENÇÃO DO ACUSADO EM NÃO ACATAR AS ORDENS DOS POLICIAIS. (...) OUTROSSIM, AGENTE QUE DIRIGIA SEU VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO, DE MANEIRA IMPRUDENTE E EM ALTA VELOCIDADE, INCLUSIVE EMPREENDENDO FUGA APÓS IGNORAR ORDEM DE PARADA PELOS POLICIAS.
PERIGO DE DANO CONCRETO EVIDENTE.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
DESCABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REFERIDO PRINCÍPIO EM CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 599 DO STJ.
CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS QUE TROUXE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA SE CONCLUIR QUE O RECORRENTE PRATICOU AS CONDUTAS DESCRITAS NA DENÚNCIA.
RECURSO Apelação Crime n° 0003534-92.2017.8.16.0079 DESPROVIDO, COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO OPORTUNAMENTE. 1. (...).
Apelação Crime n° 0003534-92.2017.8.16.0079 I. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0003534-92.2017.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 26.09.2019)(grifo nosso) Diante do exposto, provada materialidade, autoria e conduta dolosa do réu, sua responsabilização pelo ilícito praticado é de rigor, impondo-se, por isso, a procedência da pretensão acusatória. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia de seq. 13, para condenar o réu IORRAN RODRIGUES DE OLIVEIRA, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 330, caput do Código Penal. Passo agora a fixação da pena: 1.
Circunstâncias judiciais O réu agiu com a livre vontade de praticar o tipo descrito no artigo 330, caput, do Código Penal.
Trata-se de réu primário, posto que até a data do fato não havia nenhuma sentença condenatória transitada em julgado, conforme certidão de antecedentes criminais elencado no mov. 90.
Sua conduta social não é passível de maiores considerações, tendo em vista a ausência de informações a respeito da vida do acusado no meio em que vive, posto que os elementos constantes dos autos, são apenas os fatos delineados na denúncia.
Quanto à personalidade, consubstanciada na índole/caráter do indivíduo e nos caracteres exclusivos da pessoa, e no que tange ao motivo, que se referem aos precedentes que levam à ação criminosa, estes não restaram demonstrados claramente nos autos para ensejar valoração.
As circunstâncias, que recaem sobre os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvam o delito, não foram demonstradas in casu.
As consequências deste tipo de delito são sempre graves para a sociedade, entretanto, não transcenderam o resultado do próprio tipo penal.
A vítima, o Estado e a coletividade, não contribuíram de nenhuma maneira para a ocorrência do ilícito.
Assim, com fulcro no artigo 59 do Código Penal, fixo-lhe a pena base no mínimo legal, ou seja, em 15 dias de detenção e 15 (quinze) dias-multa. 2.
Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes Verifica-se que o réu tinha menos de 21 anos quando do fato criminoso, o que daria ensejo à aplicação do contido no art. 65, I, do Código Penal.
Entretanto, há que se considerar a impossibilidade da diminuição da pena aquém do mínimo legal, senão vejamos: “Nenhum acréscimo ou diminuição de pena pode superar o máximo ou ficar aquém do mínimo legal, sendo certo que, apesar de não expresso, está subentendido que as quantidades de penas relativas às agravantes e às atenuantes não podem extravasar os limites punitivos do tipo.” (FRANCO, Alberto Silva Franco; STOCO, Rui.
Código Penal e sua Interpretação – Doutrina e Jurisprudência.
Revista dos Tribunais. 2007, p. 382.) Ainda, no mesmo sentido, o STJ sumulou o que segue: Súmula 231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (Súmula 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999).
Deste modo, reconheço a incidência da circunstância atenuante acima, entretanto, deixo de aplicá-la.
Assim, mantenho a pena intermediária em 15 dias de detenção e 15 (quinze) dias-multa. 3.
Causas de aumento e causas de diminuição Não se verificam, in casu.
Deste modo, fixo a pena final 15 dias de detenção e 15 (quinze) dias-multa a base de um trigésimo do salário mínimo vigente a data da sentença. 4.
Da Pena de Multa Para a aplicação da pena de multa levei em consideração as circunstâncias judiciais antes apreciadas, sendo que cada dia – multa equivale a 1/30 do salário mínimo, devidamente atualizados (os dias). 5.
Regime inicial de cumprimento de pena Considerando o que prescreve o artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime aberto para o cumprimento da reprimenda, mediante o cumprimento das seguintes condições: Comparecimento pessoal e obrigatório a este juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, sem autorização do Juiz; Recolher-se em sua residência, diariamente, até às 22:00 horas; Não frequentar bares, casas de jogos, de prostituição ou locais onde sejam comercializadas bebidas alcoólicas.
Porém, e considerando o que prescreve o artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em: Prestação Pecuniária: segundo o § 1º do artigo 45 do Código Penal, consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada, com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos.
Assim, fixo a pena pecuniária no valor de um salário mínimo vigente na data desta sentença, a qual deverá ser recolhida por meio de guia de prestação pecuniária, nos termos do artigo 43, inciso I do Código Penal.
Ressalto que a substituição foi feita porque entendo que esta será suficiente, posto que poderá ter efeito ressocializador e retributivo melhor do que a pena privativa de liberdade. IV – DETERMINAÇÕES GERAIS Arbitro em favor do advogado dativo nomeado para a apresentação de alegações finais, em razão do contido no ofício D.
J.
Nº 18.760/2012 e do artigo 22, §1º da Lei nº 8906/94, o importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
Ainda, a presente sentença, assinada digitalmente e registrada no Projudi, é documento válido como CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Após o trânsito em julgado: 1.
Quanto a pena privativa de liberdade, encaminhem-se as peças necessárias ao início do seu cumprimento perante a Vara de Execuções Penais. 2.
Quanto a pena de multa, nos termos da IN 02/2015[1], determino à Secretaria: a) Encaminhe os autos à contadoria para liquidação da sentença, nos moldes do seu art. 3º; b) Certifique quanto a existência ou não de fiança, com a posterior emissão de guias de custas e da condenação; c) Após, intime-se o réu para o pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o contido no art. 50 do Código Penal[2]. 3) Realize as diligências necessárias ao pagamento das custas, conforme dispõe a Instrução Normativa 02/2015. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, 16 de abril de 2021.
TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito [1] IN 02/2015 Art. 3º.
Após o trânsito em julgado da decisão, os autos deverão ser remetidos ao Contador para liquidação da sentença, com o cálculo da pena de multa (no valor da moeda corrente), das custas e demais despesas processuais, individualizada por réu. · Ver Capítulo 3, Seção 12, do CN.
Art. 4º.
O escrivão/secretário deverá informar a existência de depósito a título de fiança em valor suficiente para a compensação, com a emissão das guias e recolhimento das custas ao FUNJUS e da multa ao FUPEN. 2.
Código Penal - Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença.
A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) -
26/04/2021 18:01
Recebidos os autos
-
26/04/2021 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 20:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 15:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/04/2021 18:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/03/2021 13:23
Recebidos os autos
-
15/03/2021 13:23
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/03/2021 08:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 18:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/03/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/03/2021 13:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/03/2021 19:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/01/2021 09:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/09/2020 15:17
Recebidos os autos
-
22/09/2020 15:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/09/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/09/2020 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2020 17:04
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 17:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/09/2020 16:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/09/2020 16:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/09/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/09/2020 15:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/09/2020 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 17:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2020 12:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/08/2020 18:18
Expedição de Mandado
-
13/05/2020 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 02:11
DECORRIDO PRAZO DE IORRAN RODRIGUES DE OLIVERA
-
06/05/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 16:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/05/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 10:14
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 12:59
Despacho
-
14/04/2020 13:15
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 16:06
Despacho
-
13/03/2020 14:18
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 14:17
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 14:17
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 16:33
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 10:36
Recebidos os autos
-
06/02/2020 10:36
Juntada de PARECER
-
31/01/2020 17:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2019
-
31/01/2020 17:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2019
-
31/01/2020 17:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2019
-
31/01/2020 17:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2019
-
16/01/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 12:39
Recebidos os autos
-
02/12/2019 12:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/11/2019 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2019 15:44
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 15:40
Homologada a Transação
-
26/11/2019 15:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA C/ TRANSAÇÃO/MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
-
19/11/2019 15:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/11/2019 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 08:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/11/2019 16:11
Recebidos os autos
-
01/11/2019 16:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/10/2019 17:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/10/2019 17:52
Expedição de Mandado
-
28/10/2019 18:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/10/2019 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2019 12:28
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 12:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/10/2019 18:05
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
21/10/2019 16:29
Recebidos os autos
-
21/10/2019 16:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/10/2019 15:52
Conclusos para despacho
-
16/10/2019 15:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/10/2019 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2019 15:45
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 15:44
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2019 15:43
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2019 15:41
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2019 15:39
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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16/10/2019 15:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
11/10/2019 17:57
Recebidos os autos
-
11/10/2019 17:57
Juntada de DENÚNCIA
-
10/10/2019 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/10/2019 16:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
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08/10/2019 14:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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06/09/2019 10:33
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
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30/08/2019 09:24
Recebidos os autos
-
30/08/2019 09:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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29/08/2019 01:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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29/08/2019 01:20
Recebidos os autos
-
29/08/2019 01:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/08/2019 01:20
Distribuído por sorteio
-
29/08/2019 01:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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