TJPR - 0000981-58.2021.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/07/2024 12:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2024 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2024 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 15:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/04/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 14:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2024 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 13:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/02/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2024 03:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/01/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2023 03:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ERICA TREZIAK
-
21/11/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE EMANUELI TREZIAK
-
21/11/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO TREZIAK
-
21/11/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MONICA TREZIAK
-
10/11/2023 08:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2023 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 17:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/10/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/09/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 22:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 19:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 14:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/07/2023 14:29
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/07/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 03:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 21:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/05/2023 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 09:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/05/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 23:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 22:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/05/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2023 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 21:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/04/2023 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2023 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 09:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 23:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 09:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 16:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/01/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 03:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/11/2022 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 13:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
18/11/2022 12:01
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
16/11/2022 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 14:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/11/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 14:10
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
03/11/2022 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/10/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 12:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 17:00
-
26/09/2022 16:51
Pedido de inclusão em pauta
-
26/09/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 23:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 18:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/08/2022 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 17:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/08/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 23:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/07/2022 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 14:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/07/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 17:52
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
22/06/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 16:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/05/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ERICA TREZIAK
-
24/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO TREZIAK
-
24/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MONICA TREZIAK
-
23/05/2022 23:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/05/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 17:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/05/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 14:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/05/2022 14:49
Recebidos os autos
-
17/05/2022 14:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2022 14:49
Distribuído por sorteio
-
17/05/2022 13:46
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2022 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/04/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2022 13:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/03/2022 23:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000981-58.2021.8.16.0103 Processo: 0000981-58.2021.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): EMANUELI TREZIAK ERICA TREZIAK MONICA TREZIAK Mauricio Treziak Réu(s): Banco do Brasil S/A Embora o CPC não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (CPC, art. 9º)[1].
Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10)[2], de modo que as providências decisórias do art. 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunização ao contraditório.
Outrossim, cobra relevo consignar que o atual CPC apresenta como norma e princípio a cooperação (art. 6º, CPC)[3], que não deve ser imposto apenas ao magistrado, mas essencialmente às partes.
Assim sendo, a despeito da exigência de que as provas sejam requeridas já na inicial e na contestação e da inexistência de previsão legal desta determinação, desde a vigência do CPC/73 assentou-se a possibilidade, quiçá necessidade, do reconhecimento do dever do juiz de antes de sanear o processo, dar às partes tal oportunidade de esclarecimento dos pontos que entendem controvertido, na medida em que nesta fase processual a demanda já foi exposta e contestada, bem como indicar as provas que entendem relevante, exercendo, assim, a ampla defesa e colaborando para o saneamento e a organização do processo.
Note-se, que alguns defendem, que a especificação de provas pelas partes deve ocorrer após o saneamento realizado pelo magistrado.
Nesse sentido, ouso discordar pois nem de longe existe tal possibilidade e/ou previsão nos comandos insertos no art. 357 do CPC.
Friso, que na decisão de saneamento e organização do processo deve o magistrado, dentre outras providências, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos.
Assim sendo, a possibilidade das partes influenciarem a decisão saneadora, com a especificação de provas e outros aspectos, longe de violar o espírito do atual CPC confirma a sua propensão à cooperação de todos os agentes.
Doutro lado, é certo que o Processo Civil permite a prolação de decisões fracionadas, e o art. 357 do CPC permite em seu § 1º que as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes.
Contudo, a hipótese do §1º não deve ser entendida como regra, mas sim exceção para ocasiões em que haja necessidade de “esclarecimentos” ou “ajustes” à decisão saneadora já proferida[4].
Destarte, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC de 2015, que estabeleceram os Princípios da Cooperação e Não-surpresa, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, e sob pena de preclusão: a) Especifiquem as provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC), sob pena de indeferimento; b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deve ser articulado de modo coerente e jurídico o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer este juízo quanto a necessidade de inversão do ônus e distribuição do ônus da prova diversa da regra geral (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito que entendem, ainda, controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o prazo fixado, certifique-se eventual inércia das partes, e em seguida remeta-se o feito para prolação de decisão de saneamento e organização do processo.
Ressalvo que a especificação de provas não obstará o eventual julgamento antecipado do mérito, na hipótese de ser reconhecida as hipóteses do art. 355 e 356 do CPC. Às providências.
Cumpra-se. [1] Sobre o tema: "(...) Contraditório significa hoje conhecer e reagir, mas não só.
Significa participar do processo e influir nos seus rumos.
Isto é: direito de influência (...)".
In MARINONI, Luiz Guilherme, Novo código de processo civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - São Paulo : Editora revista dos Tribunais, 2015, pág. 108. [2] "(...) é absolutamente indispensável tenham as partes possibilidade de pronunciar-se sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício (art. 10º, CPC) (...)" In MARINONI, Luiz Guilherme, Novo código de processo civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - São Paulo : Editora revista dos Tribunais, 2015, pág. 109. [3] “Art. 6º.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” [4] Sendo certo que tal hipótese não se revela uma inovação, pois “esclarecimentos” e “ajustes” pressupõe, via de regra, a existência de omissão, contradição ou obscuridade e para tanto o CPC já previa a possibilidade de Embargos de Declaração, inclusive no do § 1º do art. 357 do CPC.
Lapa, 15 de fevereiro de 2022. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
07/03/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 20:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2022 14:13
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/11/2021 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/09/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/06/2021 22:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2021 17:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/05/2021 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000981-58.2021.8.16.0103 Processo: 0000981-58.2021.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): EMANUELI TREZIAK ERICA TREZIAK MONICA TREZIAK Mauricio Treziak Réu(s): Banco do Brasil S/A Considerando que a presente liquidação foi proposta em juízo diverso do processo de conhecimento, na forma do art. 3° da Instrução Normativa n° 9/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça, intime-se a parte requerente para que comprove o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, voltem conclusos. Lapa, datado eletronicamente.
Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
22/04/2021 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/04/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 10:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/03/2021 15:32
Recebidos os autos
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15/03/2021 15:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/03/2021 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/03/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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