TJPR - 0007276-23.2018.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 15:34
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
18/06/2025 14:33
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/06/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 19:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2025 19:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2024
-
25/04/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2025 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2025 19:08
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/04/2025 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2025 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2025 21:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 15:18
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
07/02/2025 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2024 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2024 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 12:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:03
Juntada de CUSTAS
-
25/07/2024 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/05/2024 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2024 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 11:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2024 08:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/02/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/08/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2023 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/05/2023 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
27/04/2023 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 19:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2023 11:35
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
15/03/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 15:45
Recebidos os autos
-
28/09/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 16:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 13:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
15/08/2022 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/08/2022 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/07/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2022 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/10/2021 18:51
Recebidos os autos
-
26/10/2021 18:51
Juntada de CUSTAS
-
26/10/2021 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/10/2021 18:40
Recebidos os autos
-
26/10/2021 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 19:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/08/2021 19:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2021
-
18/06/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007276-23.2018.8.16.0037 Processo: 0007276-23.2018.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$10.265,03 Exequente(s): Município de Quatro Barras/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-39) Av.
Dom Pedro II, 110 Paço Municipal - centro - QUATRO BARRAS/PR - CEP: 83.420-000 - Telefone: 36718800 Executado(s): MERCADOMOVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-38) Avenida Visconde de Taunay, 585 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-760 Sentença.
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS contra MERCADOMÓVEIS LTDA. visando receber o crédito estampado na certidão da dívida ativa que instrui a inicial.
Após a resolução da exceção de pré-executividade oposta pela parte executada (a qual acolheu em parte os pedidos para determinar a readequação da dívida, com a exclusão da Taxa de Licença e Localização referente ao ano de 2016) (evento nº. 34.1) e oposição de embargos de declaração pelo excipiente (evento nº. 39.1), a Fazenda Pública compareceu aos autos nos eventos nº. 40.1 e 41.1 e noticiou o cancelamento da certidão ativa exequenda, pugnando, em seguida, pela homologação da desistência e extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, com a dispensa do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 26 da Lei de Execução Fiscais. É o relatório.
Decido.
Considerando o pedido de desistência da ação formulado no evento nº. 40.1 e 40.1, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do código de Processo Civil.
Condeno o Município de Quatro Barras ao pagamento das custas processuais, porquanto inviável ao caso a aplicação do artigo 26 da Lei de Execução Fiscais[1].
Por amor ao debate, calha dizer que o enunciado nº. 03 das Câmaras de Direito Tributário deste Eg.
TJPR é claro ao dispor que a isenção do pagamento das custas processuais, referida no artigo 26 da Lei de Execução Fiscal, se dará tão somente quando o cancelamento da dívida decorrer de lei que garanta a dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário.
Considerando que nada foi aventado pelo município neste sentido, pelo contrário, de que se trata “apenas e tão somente do cancelamento do título que embasa a execução, mas não do crédito nela representado”, se faz exigível as custas processuais.
Noutra senda, a circunstância de se tratar de serventia estatizada, em que os serviços cartorários são desempenhados por servidores que compõem o quadro do Poder Judiciário, não dispensa a fazenda pública ao pagamento das custas processuais, já que este está dispensado somente quanto ao adiantamento das custas processuais, mas, ao final, quando vencido, responde pelas despesas, integralmente.
De mais a mais, as custas processuais ostentam natureza jurídica de taxa, espécie tributária, pois têm origem legal, são compulsórias e decorrem da administração da prestação jurisdicional feita pela pessoa do Estado, competindo somente ao ente federado titular instituir ou exonerar o sujeito passivo de pagar a obrigação, conforme determina o artigo 151, inciso III, da Constituição Federal, o qual veda, expressamente, a isenção heterônoma.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEF.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À ISENÇÃO HETERÔNOMA.
UNIÃO QUE NÃO PODE ISENTAR O MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DE TRIBUTO ESTADUAL.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC 1684476-7 - Rel.: Silvio Dias - J. 18.07.2017).
Portanto, os artigos 26 e 39 da Lei de Execução Fiscal não comportam aplicação aos Municípios perante a Justiça Estadual, não havendo que se falar em isenção.
Não menos importante, cito o teor da Súmula nº. 72 do Eg.
TJPR, de aplicação extensiva aos Municípios, diante da inexistência de legislação estadual que isente o ente ao pagamento integral das custas processuais: É cabível a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento das custas processuais nos casos em que a serventia for estatizada, não havendo que se falar em confusão patrimonial.
Por fim, os Municípios são isentos da taxa judiciária, nos termos do artigo 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932.
Levantem-se eventuais constrições.
Considerando que cancelamento administrativo da certidão de dívida ativa ocorreu somente em momento posterior à apresentação e julgamento da exceção de pré-executividade, condeno o Município de Quatro Barras ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da executada, na forma do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, os quais ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito tributário, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. [1] Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
Campina Grande do Sul, 28 de abril de 2021. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito -
28/04/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:58
Extinto o processo por desistência
-
28/04/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 20:12
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
17/11/2020 12:01
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MERCADOMOVEIS LTDA
-
14/09/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 19:13
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/07/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/05/2020 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 17:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
27/04/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
27/04/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
27/04/2020 12:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
18/03/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
12/03/2020 18:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2019 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 18:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2019 18:15
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2019 13:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/01/2019 18:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/01/2019 17:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/01/2019 13:42
Recebidos os autos
-
09/01/2019 13:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/12/2018 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/12/2018 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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