TJPR - 0002689-86.2021.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2022 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/09/2022 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 18:44
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/07/2022 12:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁ BANCO S.A.
-
02/06/2022 23:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 09:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2022 12:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/03/2022 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 17:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/01/2022 15:56
Recebidos os autos
-
25/01/2022 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
25/01/2022 15:56
Baixa Definitiva
-
25/01/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE CLAILDE DE FATIMA VASCONCELOS
-
24/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
29/12/2021 01:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2021 11:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
16/11/2021 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 20:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
24/09/2021 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 13:30
Pedido de inclusão em pauta
-
24/09/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 17:05
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 13:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/07/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁ BANCO S.A.
-
01/07/2021 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2021 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 19:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/06/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/06/2021 11:05
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
01/06/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 12:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/06/2021 12:12
Distribuído por sorteio
-
31/05/2021 18:48
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/05/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0002689-86.2021.8.16.0025 Processo: 0002689-86.2021.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.142,55 Autor(s): CLAILDE DE FATIMA VASCONCELOS Réu(s): PARANÁ BANCO S.A. 1.
Embora o autor tenha requerido gratuidade de justiça, considerado o valor atribuído à causa, é certo que poderia ter manejado seu pedido perante o Juizado Especial Cível deste Foro Regional de Araucária, onde estaria automaticamente isento de pagamento de custas. Garantido está, pois, através das disposições da Lei n.º 9.099/95, seu acesso gratuito ao Judiciário. Entretanto, podendo escolher, a parte deliberadamente distribuiu seu pedido perante a Vara Cível, permitindo-se concluir, a partir daí, que renunciou à gratuidade. Veja-se que, enquanto o Estado se estruturou para suportar os custos dessas demandas de pequeno valor (nos Juizados Especiais), o mesmo não acontece neste Juízo, em que as custas constituem a justa retribuição pelos serviços do senhor Escrivão – tal como os honorários do advogado ou qualquer outro trabalhador – que delas se serve não apenas para garantir o próprio sustento, como também para investir no cartório, custeando material de expediente e salários de funcionários, de modo a prestar com eficiência o serviço que lhe é incumbido, em benefício do juiz, do agente do Ministério Público, dos advogados e, sobretudo, das partes. As partes, principalmente, que manifestam repetidamente a insatisfação pela falta de estrutura do Poder Judiciário, embora possam optar por via rápida e gratuita, escolhem caminho diverso e tentam ser acobertadas por cega presunção de pobreza para evitar o pagamento das despesas desnecessariamente geradas, apenas agravando o problema do qual reclamam.
Por fim, importa registrar que a análise criteriosa da concessão da benesse pretendida se faz necessária, ainda, para a defesa do erário, porquanto o FUNJUS e o FUNREJUS constituem receita do Tribunal de Justiça.
Indefere-se, portanto, o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento das custas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Faculta-se, no entanto, o parcelamento das despesas iniciais em até 4 prestações mensais, iguais e sucessivas, desde que observado o vencimento inicial disposto no parágrafo anterior. 2.
Integralmente recolhidas as custas, tornem conclusos para decisão inicial. 3.
Diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito -
29/04/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 19:35
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
09/04/2021 12:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 13:20
Recebidos os autos
-
08/04/2021 13:20
Distribuído por sorteio
-
08/04/2021 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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