TJPR - 0004071-55.2020.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 08:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
28/04/2025 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/04/2025 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 17:54
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
08/01/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE EDNA CELINA SPOLADOR
-
26/11/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
01/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 19:56
Juntada de LAUDO
-
11/10/2024 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 00:59
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRE ELVIS BUCK
-
19/08/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 22:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/04/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
03/04/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2024 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/03/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
11/03/2024 10:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/03/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
04/03/2024 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 21:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/02/2024 21:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/02/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 04:18
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRE ELVIS BUCK
-
23/01/2024 03:57
DECORRIDO PRAZO DE EDNA CELINA SPOLADOR
-
18/01/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 17:28
OUTRAS DECISÕES
-
27/11/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE EDNA CELINA SPOLADOR
-
24/10/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
17/10/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 19:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/09/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2023 19:34
NOMEADO PERITO
-
15/09/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 00:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/09/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 14:55
OUTRAS DECISÕES
-
18/08/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
11/07/2023 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
28/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALESSANDRA SANTANA CALEGARI
-
12/06/2023 20:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 17:34
NOMEADO PERITO
-
01/06/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/05/2023 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 15:36
NOMEADO PERITO
-
17/05/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO KALITA FRANCISCO
-
10/04/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO KALITA FRANCISCO
-
20/03/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 15:44
NOMEADO PERITO
-
08/03/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2023 01:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALLAN VITOR DA SILVA CARDOSO
-
16/12/2022 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALLAN VITOR DA SILVA CARDOSO
-
28/10/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/09/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 15:33
PROCESSO SUSPENSO
-
31/08/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 18:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
07/08/2022 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALLAN VITOR DA SILVA CARDOSO
-
01/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
19/07/2022 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2022 09:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/05/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 09:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/04/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/03/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 08:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/03/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
22/03/2022 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0004071-55.2020.8.16.0056 Processo: 0004071-55.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.500,00 Autor(s): Edna Celina Spolador Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA Defiro o pedido retro.
Nomeio como perito o Sr.
Allan Vitor da Silva Cardoso, e-mail [email protected], tel: (43) 9960-40512, sob a fé de seu grau, a quem concedo o prazo de 45 dias para a juntada do laudo aos autos.
Informe, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º do NCPC), bem como para os fins do art. 474 do NCPC.
Ficam as partes, inclusive o MP se atuar como fiscal da lei, intimadas a, no prazo de 15 dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; e apresentar quesitos.
Intime-se o Sr.
Perito a, no prazo de 05 dias, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. (Art. 465, §2º NCPC).
Os honorários periciais devem ser suportados pela parte requereu a prova, que no caso dos autos é a parte autora.
Entretanto, é a parte beneficiária da justiça gratuita, não podendo suportar tal ônus.
Portanto, valho-me da disposição do art. 95, § 3°, inc.
II do CPC: “Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.” Juntada a proposta de honorários aos autos, intimem-se as partes, inclusive o MP se atuar como fiscal da lei, a manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que deverão os autos tornar conclusos para arbitramento do valor.
Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes, inclusive o MP se atuar como fiscal da lei, a, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Havendo recusa do perito, ou arguição de suspeição e/ou impedimento, voltem conclusos para apreciação.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito me -
16/02/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 19:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2021 10:56
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 10:54
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
10/11/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0004071-55.2020.8.16.0056 Processo: 0004071-55.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.500,00 Autor(s): Edna Celina Spolador Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA Trata se ação indenizatória proposta por EDNA CELINA SPOLADOR em face de COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANA, já qualificada nos autos.
A autora aduz que adquiriu um imóvel localizado no Residencial Antonio Euthyminio Casaroto, por meio de instrumento particular de compra e venda direta de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
Sendo que o imóvel passou a apresentar progressivos defeitos, tais como: rachaduras, esfarelamento da parede e infiltrações, que dificultam o uso, comprometendo o conforto e a estabilidade da edificação.
Ademais, alega que o imóvel foi entregue sem o acabamento concluído, vez que entregue, por exemplo, sem piso e azulejo.
A parte autora esclarece que a ré, COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANA, é parte legítima para compor o polo passivo, pois na qualidade também de vendedora, responsável pela construção e proprietária do terreno, localizado no perímetro urbano da cidade e comarca de Cambé, devidamente matriculado sob n° 28.296 CRI Cambé-PR, implantou o loteamento e levou à registro o Memorial de Incorporação de Empreendimento de Condomínio, denominado Residencial Antonio Euthyminio Casaroto.
Por seu turno a ré apresentou contestação (evento 26.1).
Em sede de preliminar de contestação, arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo e incompetência material da justiça estadual, ante a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo.
Passo a análise das preliminares aventadas em sede de preliminar de contestação. 1.
Preliminares. 1.1.
Ilegitimidade passiva. A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ alega não ser parte legítima, pois não assumiu a qualidade de construtora para que tenha a responsabilidade indenizar a parte autora, pela colocação de piso, nos cômodos da residência.
Ademais, sustenta que o contrato em questão dispõe que o seguro contra danos físicos ao imóvel é de responsabilidade exclusiva da companhia seguradora.
No entanto, verifica-se que o presente feito não se refere à cobertura securitária, cuja legitimidade é exclusiva das seguradoras, mas sim à indenização pelos danos materiais e morais sofridos em razão dos vícios de construção alicerçada na responsabilidade civil do construtor.
A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ acrescenta, ainda, que atuou como entidade Organizadora e/ou fiadora, conforme prevê o “Contrato por instrumento particular de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com alienação fiduciária em garantia e outras obrigações – financiamento de imóveis na planta programa imóvel na planta e/ou em construção –recursos FGTS- parceria”.
Contudo, a ré não trouxe aos autos o mencionado contrato, não sendo possível afirmar, indubitavelmente, quais foram as responsabilidades assumidas por ela no tocante ao projeto em tela.
Nota-se, portanto, que os argumentos da ré quanto a sua ilegitimidade passiva se confundem com o mérito da demanda, devendo ser analisada em conjunto com este.
Nesses casos, tem prevalecido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a verificação das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (Teoria da Asserção) [1].
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se pronunciou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA CASSADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares” (REsp 1561498/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016) (TJPR - 15ª C.Cível - 0010926-55.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 05.10.2020) (TJ-PR - APL: 00109265520198160001 PR 0010926-55.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juiz Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 05/10/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2020) REPARAÇÃO DE DANOS.
PROTESTO INDEVIDO.
RECLAMANTE ALEGA QUE FIRMOU CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PELO PERÍODO DE 05.03.2012 A 04.12.2013.
ADUZ QUE APESAR DE TER EFETUADO PAGAMENTO DE TODAS AS TAXAS CONDOMINIAIS, SEU NOME FOI INSERIDO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
CONDENOU AS RECLAMADAS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE R$ 15.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECLAMADAS, EM SEDE RECURSAL, PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA A REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.
RECLAMADA HUMBERTO DOMINGUES E CIA LTDA SUSTENTA, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA E SUA ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA.
RECLAMADA EDIFÍCIO FIRENZE ALEGA A EXISTÊNCIA DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO, VEZ QUE A PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL NÃO INTEGRA A LIDE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
SUSTENTA A RECLAMADA HUMBERTO DOMINGUES E CIA LTDA A NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA ANTE O INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E CONSEQUENTE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DA ANÁLISE DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A QUESTÃO VERSADA NA PRESENTE DEMANDA VERSA ACERCA DE QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
REJEITA-SE A PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSORTE NECESSÁRIO.
TEM-SE QUE A ANÁLISE DA LEGITIMIDADE DA RECLAMADA HUMBERTO DOMINGUES E CIA LTDA PARA FIGURARA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, BEM COMO DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO SE CONFUNDE O MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA, DEVENDO SER ANALISADA CONJUNTAMENTE.
POIS BEM. É INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE A RECLAMANTE RESIDIU NO IMÓVEL PELO PERÍODO DE 05.03.2012 A (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004350-89.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 23.03.2016) (TJ-PR - RI: 00043508920158160129 PR 0004350-89.2015.8.16.0129 (Acórdão), Relator: Juiz Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 23/03/2016, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/03/2016) Dessa forma, levando em conta o alegado pela autora na exordial, quando se se trata de imóvel financiado pelo sistema financeiro de habitação, compete ao contratante optar contra quem irá pleitear a indenização pelos danos materiais e/ou morais sofridos.
Logo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré. 1.2.
Chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal.
A ré sustenta que a Caixa Econômica Federal (CEF) seria parte legítima figurar no polo passivo, visto que a parte autora é mutuaria da CEF, firmando contrato com a Instituição Financeira, conforme extrai do Cadastro Nacional de Mutuários – CADMUT (evento 26.3).
Em razão disso, aduz que tal circunstância enseja o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
No tocante à legitimidade da Caixa Econômica Federal, extrai-se do contrato de compra e venda de evento 49.2, que a Instituição Financeira atua como mero agente financeiro.
Portanto é indevida a sua responsabilização por eventuais vícios relativos à construção do imóvel.
Desse modo, observa-se que inexiste intervenção da Caixa Econômica, que se limitou à concessão do financiamento.
Acrescente-se, ainda, que a ré não demonstrou qualquer liame jurídico entre o autor e à Caixa Econômica Federal, no tocante aos vícios construtivos.
A propósito, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
PRETENSA INCLUSÃO DA CEF NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PARTICIPAÇÃO DA CEF COMO MERO AGENTE FINANCIADOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
MULTA.
AFASTAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0034395- 70.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 24.10.2018) (TJ-PR - AI: 00343957020188160000 PR 0034395-70.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2018) Diante do exposto, indefiro o pedido de chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal formulado pelos réus. 1.3.
Saneamento.
Assim, não arguidas outras questões preliminares e inexistindo questões processuais pendentes de apreciação, verificando que as partes estão devidamente representadas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, DECLARO SANEADO O FEITO e passo à sua organização, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. 2.
Delimitação das Questões de Fato e de Direito.
Em obediência ao disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, delimito as questões de fato e de direito, em uma análise conglobada, relevantes para a decisão do mérito: a) Data em que os vícios mencionados em inicial começaram a aparecer; b) Existência ou subsistência dos vícios alegados em exordial; c) Responsabilidade da ré quanto a eventuais vícios na construção; d) Ocorrência de danos materiais e morais; e) Quantificação de eventuais danos, para fins de indenização; f) Condições de habitabilidade; g) Existência de eventual culpa concorrente do autor na ocorrência dos alegados vícios; h) Nexo de causalidade entre os fatos narrados; i) O dever de indenizar dos réus; j) Responsabilidade assumida pela ré por meio do “contrato por instrumento particular de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com alienação fiduciária em garantia e outras obrigações – financiamento de imóveis na planta programa imóvel na planta e/ou em construção – recursos FGTS. 3.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor A controvérsia reside na existência ou não de vícios de construção no imóvel objeto de contrato de venda e compra.
Logo, versando a presente demanda sobre falha na prestação de serviço, há sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por determinação expressa do artigo 14, §1º, inciso II, do referido diploma legal, eis que presente a hipótese de falha na prestação do serviço. 4.
Inversão do Ônus da Prova.
O artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, como regra, o ônus da prova incumbe a quem alega.
Isto é, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cumpre a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Em casos excepcionais, porém, pode ser atribuído a uma das partes o ônus de provar algo, mesmo quando a alegação tenha sido feita pela parte contrária (inversão do ônus da prova).
Neste contexto, considerando o requerimento da parte embargante de inversão do ônus da prova, verifica-se que o momento mais oportuno para distribuição é a fase de saneamento, sobretudo para evitar surpresa às partes por ocasião do julgamento.
Passa-se, pois, a seu exame.
O consumidor possui direito à inversão do ônus da prova, como forma de lhe assegurar o efetivo acesso à justiça e à concretização do princípio da igualdade, nos casos em que comprovar a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência técnica (ou de informação), jurídica ou econômica (CDC, artigo 6º inciso VIII), bem como quando não dispuser das mesmas condições do fornecedor para comprovar as alegações que fizer em juízo.
Atenta a tais aspectos, verifica-se a hipossuficiência do consumidor, sobretudo técnica, porquanto não dispõe de instrumental, experiência e “Know-how” na área de contratos bancários, o que evidencia sua elevada dificuldade em se desincumbir do ônus de provar o controvertido.
Vale anotar, ainda, que a decisão judicial que inverte o ônus da prova não impõe o ônus financeiro para esta ou àquela parte no sentido de custear a realização de determinada a prova.
Impõe somente o ônus de provar algo.
De consequência, cabe ao destinatário deste ônus aquilatar seu interesse jurídico e econômico em produzir referida prova ou, se preferir, aceitar os efeitos processuais de sua omissão. 5.
Ante o exposto, intimem-se as partes, a fim de tomarem ciência desta decisão (CPC, artigos. 1.003, §5º e 1.015, inciso XI), bem como esclarecerem expressamente se têm interesse na produção de provas, indicando-as, taxativamente, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Cambé, 30 de setembro de 2021. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
COMPRA DIRETA DE PEÇAS AUTOMOTIVAS, COM O CONSEQUENTE FAVORECIMENTO DE DETERMINADAS EMPRESAS.
DECISÃO QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL.
AVENTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ADMINISTRADOR DE UMA DAS EMPRESAS REQUERIDAS.
PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E COM ELE SERÁ ANALISADA.
CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE DEVEM SER OBSERVADAS À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO. "Tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (Teoria da Asserção). [...]" (REsp 139.5875/PE, rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 20/02/2014). [...].(TJ-SC - AI: 40356247220188240000 Chapecó 4035624-72.2018.8.24.0000, Relator: Vilson Fontana, Data de Julgamento: 19/09/2019, Quinta Câmara de Direito Público) -
07/10/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2021 15:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/07/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE EDNA CELINA SPOLADOR
-
10/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 4071-55.2020.8.16.0056 1.
Para análise das preliminares arguidas na contestação, determino seja a parte autora intimada para que, no prazo de 10 dias, traga aos autos cópia integral do contrato de aquisição do imóvel descrito na exordial, na medida em que constitui documento essencial para a propositura da ação. 2.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se as partes.
Diligências necessárias. Cambé, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta -
29/04/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 10:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/04/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
23/03/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE EDNA CELINA SPOLADOR
-
27/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 16:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/12/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE EDNA CELINA SPOLADOR
-
17/11/2020 02:02
DECORRIDO PRAZO DE EDNA CELINA SPOLADOR
-
09/11/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 17:46
Recebidos os autos
-
29/10/2020 17:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/10/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2020 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/10/2020 15:26
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 15:25
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/08/2020 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/07/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 19:40
Declarada incompetência
-
14/07/2020 10:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/07/2020 23:42
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 12:19
Recebidos os autos
-
07/05/2020 12:19
Distribuído por sorteio
-
06/05/2020 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2020 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2020
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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