TJPR - 0000908-10.2019.8.16.0151
1ª instância - Santa Isabel do Ivai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2022 12:11
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2022 17:06
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2022 12:18
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM MARTINS NETTO
-
30/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 09:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM MARTINS NETTO
-
07/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/03/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 14:51
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/11/2021 19:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/11/2021 17:39
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 14:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
29/10/2021 14:49
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/09/2021 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 14:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/05/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453 1144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000908-10.2019.8.16.0151 Processo: 0000908-10.2019.8.16.0151 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$841,03 Exequente(s): Joaquim Martins Netto Executado(s): NOELI APARECIDA LIMA MAGALHÃES Antes de proceder à inclusão da minuta de bloqueio de bens no sisbajud, determino que o exequente, dentro de 05 (cinco) dias, junte planilha atualizada do débito. Com a juntada, desde já, determino a realização de penhora de ativos financeiros, com base no art. 854 do CPC, devendo a Secretaria proceder a inclusão da minuta no sistema sisbajud, fazendo-se conclusão dos autos em separado dos demais feitos.
Enviada a ordem pelo Magistrado, e recebida a resposta, deverá a Secretaria seguir a rotina abaixo: 1.
Em havendo o bloqueio total, deverá a Secretaria incluir minuta de transferência para conta judicial vinculada ao Juízo, considerando o cálculo da última atualização – para fins de incidência dos acréscimos legais –, bem como incluir minuta de desbloqueio do saldo remanescente, fazendo-se conclusão em separado dos demais feitos. 2.
Efetivada a transferência, intime-se imediatamente a parte executada, na pessoa de seu advogado, se houver, (art. 841, § 1º do CPC); não o tendo, será intimado pessoalmente. 3.
Havendo bloqueio parcial, deverá a Secretaria adotar as medidas constantes acima. 4.
No caso de bloqueio total e/ou parcial, resta dispensada a lavratura do termo de penhora, bastando a intimação do executado nos moldes do art. 841, CPC. 5.
Havendo o bloqueio de valores irrisórios (art. 836 do CPC), determino o desbloqueio imediato, devendo a Secretaria incluir minuta de desbloqueio, fazendo-se conclusão em separado dos demais feitos. 6.
Advindo bloqueio de valor superior ao débito, determino o urgente e imediato desbloqueio do excedente, independente de conclusão para determinação judicial. 6.1.
Considerando o funcionamento do sistema sisbajud – que bloqueia o valor em todas as contas bancárias encontradas, não distinguindo o tipo de aplicação (se conta corrente, conta salário ou poupança) – havendo constrição em mais de uma conta, excedendo o quantum debeatur, a Secretaria procederá ao desbloqueio do excedente independente de nova determinação judicial. Caso os valores que permaneçam bloqueados sejam impenhoráveis (mormente os que remanescem em poupança ou de natureza alimentar), considerando que o sistema apontou a existência de dinheiro em outras contas – presumidamente aplicações que guardam valores não revestidos de impenhorabilidade – o desbloqueio do comprovadamente impenhorável ficará condicionado ao depósito, pelo executado, da quantia constrita, ou da comprovação de que as outras aplicações também guardam verbas revestidas de impenhorabilidade. 7.Sendo positiva a diligência acima, proceda a Secretaria do Juizado imediatamente a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 53, parágrafo 1º da Lei 9.099/95, constando da intimação que caso o(a) executado(a) queira opor embargos deverá fazê-lo, em audiência, por escrito ou verbalmente. 8.
Decorrido o prazo, intime-se a exequente para dar prosseguimento no feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 9.
Suplantado o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente pessoalmente, na forma do art. 485, inciso III e § 1º do CPC/2015. 10.
Havendo pedido do executado pelo reconhecimento do excesso de penhora, tornem conclusos com urgência para apreciação judicial. Intimações e diligências necessárias.
Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito -
29/04/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 15:21
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE NOELI APARECIDA LIMA MAGALHÃES
-
08/12/2020 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 19:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/10/2020 13:28
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 13:14
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2020 10:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2020 12:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/08/2020 14:20
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 13:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2020 15:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2020 11:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/03/2020 15:47
Recebidos os autos
-
26/03/2020 15:47
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 13:59
Expedição de Mandado
-
20/03/2020 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2020 16:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/03/2020 10:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/03/2020 14:28
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2020
-
10/02/2020 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 10:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2020 14:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/01/2020 14:33
Expedição de Mandado
-
23/01/2020 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 16:25
Juntada de COMPROVANTE
-
09/12/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 17:09
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 18:51
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2019 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 01:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/07/2019 18:26
Conclusos para decisão
-
09/07/2019 16:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2019 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 22:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/06/2019 13:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/06/2019 12:17
Expedição de Mandado
-
11/06/2019 21:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 16:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/06/2019 16:01
Recebidos os autos
-
11/06/2019 16:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/06/2019 13:15
Recebidos os autos
-
07/06/2019 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2019 13:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/06/2019 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2019
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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