TJPR - 0001365-08.2017.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 13:01
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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31/05/2023 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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21/03/2023 18:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2023 13:54
Conclusos para decisão
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20/03/2023 13:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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29/06/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/06/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/07/2021 16:34
PROCESSO SUSPENSO
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30/07/2021 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/07/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JVB INSTALACOES ELETRICAS LTDA
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06/07/2021 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/05/2021 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001365-08.2017.8.16.0185 A parte executada compareceu aos autos requerendo o levantamento da penhora, alegando para tanto a celebração de acordo de parcelamento da dívida junto ao exequente (mov. 38.2). De acordo com o art. 151, inciso VI, do Código Tribunal Nacional, o parcelamento da dívida tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, hipótese, entretanto, que não necessariamente resulta na extinção da execução fiscal e, por consequência, no levantamento das penhoras existentes. Sobre esse tema, oportuno citar: “TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO POSTERIOR AUTORIZANDO A PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, ‘a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo’ (REsp 957.509/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 25/8/2010). 2.
Logo, suspensa a exigibilidade do crédito tributário, o processo de Execução Fiscal deve ter seu curso paralisado, de modo que o Tribunal a quo não poderia ter autorizado a penhora on line. 3.
Situação diversa ocorre quando já efetivada a penhora antes do parcelamento, hipótese na qual o STJ entende cabível a manutenção do ato constritivo (AgRg nos EDcl no REsp 1.542.201/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/10/2015; AgRg no REsp 1.276.433/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/2/2016). 4.
Recurso Especial provido.” (STJ – 2ª Turma – Resp nº 1.658.504/SP – Rel.
Min.
Herman Benjamin – j. 20/04/2017). PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD.
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
MERA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Acerca da possibilidade de levantamento da penhora pelo executado nos casos de adesão a programa de parcelamento, este Tribunal firmou posicionamento no sentido da manutenção da constrição, em virtude do parcelamento dar ensejo somente à suspensão do crédito tributário e, não, à sua extinção, consoante os precedentes da 1ª Seção deste Tribunal, bem como de ambas as Turmas que a compõem.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.” (STJ – 1ª Turma – AI no REsp nº 1.614.946/DF - Rel.
Min.
Regina Helena Costa – j. 21/03/2017). Infere-se da orientação jurisprudencial acima que, ajuizada a execução fiscal, o parcelamento determina a suspensão do processo e, consequentemente, de eventuais atos expropriatórios ainda não praticados.
Dito de outra maneira, importante é identificar o momento em que ocorreu a celebração do acordo: se anterior à penhora, deve impedi-la e, por consequência, se por qualquer razão realizada, há que se proceder ao levantamento do ato constritivo; se posterior, permanece hígida a garantia efetivada, salvo expressa convenção em contrário das partes. Por evidente, nada obsta que haja a liberação da penhora realizada antes do parcelamento, sob a condição sine qua non de concordância expressa do exequente com essa pretensão, o que não ocorreu no presente caso (mov. 43). No particular, verifica-se que o parcelamento foi celebrado em 01/03/2021 (mov. 35.1), ou seja, posteriormente à ordem de bloqueio (22/02/2021, mov. 31.1). Diante do exposto, indefiro o pedido de levantamento e determino a suspensão do feito, nos termos do art. 922 do CPC. Decorrido o prazo para cumprimento do acordo, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. D.N. Curitiba, data da assinatura digital Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
28/04/2021 17:26
INDEFERIDO O PEDIDO
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28/04/2021 12:38
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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26/04/2021 17:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2021 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2021 18:33
INDEFERIDO O PEDIDO
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05/04/2021 15:21
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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05/04/2021 13:47
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/03/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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26/02/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2021 11:02
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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26/02/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
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26/02/2021 08:05
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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05/02/2021 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/02/2021 01:04
Conclusos para decisão
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21/10/2019 12:51
Recebidos os autos
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21/10/2019 12:51
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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21/10/2019 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/10/2019 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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06/09/2018 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2018 06:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/08/2018 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2018 15:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/08/2018 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JVB INSTALACOES ELETRICAS LTDA
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21/08/2018 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/08/2018 09:33
Ato ordinatório praticado
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21/08/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
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20/08/2018 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/08/2018 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/08/2018 20:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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31/10/2017 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2017 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2017 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/10/2017 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2017 12:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/10/2017 12:26
Juntada de COMPROVANTE
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28/06/2017 15:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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15/05/2017 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2017 12:46
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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09/05/2017 17:59
Recebidos os autos
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09/05/2017 17:59
Distribuído por sorteio
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08/05/2017 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/05/2017 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2017
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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