TJPR - 0002903-96.2019.8.16.0203
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos.
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 17:15
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 14:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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02/08/2022 14:59
Recebidos os autos
-
26/07/2022 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
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26/07/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/07/2022 14:43
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/07/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 15:28
Conclusos para despacho
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14/07/2022 15:26
Juntada de Certidão
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14/06/2022 15:24
Recebidos os autos
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14/06/2022 15:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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14/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO GARCIA MARIGUELA
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03/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2022 15:35
Juntada de CUSTAS
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02/06/2022 15:35
Recebidos os autos
-
01/06/2022 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/05/2022 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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27/05/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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26/05/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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24/05/2022 05:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2022 05:49
Recebidos os autos
-
23/05/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2022 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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23/05/2022 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2022 15:10
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2022 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2022
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23/05/2022 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2022
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23/05/2022 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
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23/05/2022 15:02
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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22/04/2022 15:32
Juntada de Certidão
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22/04/2022 15:32
Baixa Definitiva
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22/04/2022 15:32
Recebidos os autos
-
22/04/2022 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2022
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05/04/2022 17:11
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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05/04/2022 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 17:31
Recebidos os autos
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03/03/2022 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 13:37
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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22/02/2022 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/02/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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22/02/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 16:34
Juntada de ACÓRDÃO
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12/02/2022 10:29
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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10/01/2022 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/12/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 05:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/12/2021 15:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
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08/12/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 16:47
Pedido de inclusão em pauta
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06/12/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 13:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/10/2021 20:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
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04/10/2021 19:30
Juntada de PARECER
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04/10/2021 19:30
Recebidos os autos
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27/09/2021 01:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/09/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/09/2021 17:19
Conclusos para despacho INICIAL
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13/09/2021 17:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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13/09/2021 17:19
Recebidos os autos
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13/09/2021 17:19
Distribuído por sorteio
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13/09/2021 12:37
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2021 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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13/09/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 06:15
Recebidos os autos
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13/09/2021 06:15
Juntada de CONTRARRAZÕES
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07/09/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/08/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 14:52
Conclusos para decisão
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18/08/2021 20:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 14:21
Conclusos para despacho
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29/06/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO GARCIA MARIGUELA
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11/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 17:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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21/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO GARCIA MARIGUELA
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15/05/2021 01:31
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO GARCIA MARIGUELA
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10/05/2021 09:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 11:24
MANDADO DEVOLVIDO
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06/05/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 12:19
Expedição de Mandado
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02/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 2788 - 1º andar - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-420 - Fone: (41) 3434-8488 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002903-96.2019.8.16.0203 Processo: 0002903-96.2019.8.16.0203 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 19/07/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Juliana Pereira Réu(s): Roberto Garcia Mariguela SENTENÇA Vistos e examinados estes Autos de Ação Penal registrados sob o n. 0002903-96.2019.8.16.0203 em que é Autor o Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu representante legal, e Réu ROBERTO GARCIA MARIGUELA. I – RELATÓRIO.
O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu representante legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial anexo, ofereceu denúncia em desfavor de ROBERTO GARCIA MARIGUELA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso, em tese, nas sanções do artigo 147 do Código Penal e artigo 24-A da Lei 11.340/06, nos seguintes termos: "No dia 16 de julho de 2020, por volta de 03h40min, por meio eletrônico, nesta cidade de São José dos Pinhais/PR, o denunciado ROBERTO GARCIA MARIGUELA, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave à vítima Juliana Pereira, sua excompanheira, proferindo “A justiça vai ser feita, Deus é justo, você não acredita mas vai ver.
Não ligue pra você, você só terá o que merece.
Você sabe o que fez.
Sabe o que você mais ama? Você vai ficar sem.
Pode ter certeza, vai ter que fazer outro”, infundindo na vítima fundado temor de que a ameaça efetivamente viesse a se concretizar.
Assim agindo, nas mesmas circunstâncias de local, data e horário, o denunciado ROBERTO GARCIA MARIGUELA, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas em favor da vítima Juliana Pereira, posto que com ela manteve contato, de sorte que violou a decisão proferida em movimento 25.1 dos autos no 0011162-36.2018.8.16.0035.
Vale destacar que os crimes foram cometidos no âmbito da relação íntima de afeto por eles anteriormente constituída, posto que foram companheiros por nove meses e possuem um filho em comum (art. 5º, III, Lei 11.340/06).” A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 24/07/2020, mov.42.1, tendo sido recebida na mesma data, ou seja, em 24/07/2020, mov.45.1. O réu, regularmente citado, mov.65.6, apresentou, por intermédio de Defensor Público, mov.73.1, resposta à acusação, ocasião em pleiteou a absolvição sob o argumento de que os fatos não se passaram na forma descrita na peça inicial.
Inexistindo qualquer hipótese que desse ensejo à absolvição sumária, houve a manutenção do processamento do feito e determinação de designação de audiência de instrução e julgamento, mov.81.1.
Na sequência, em audiência de instrução e julgamento, foi promovida a oitiva da vítima, bem como realizado o interrogatório do réu, mov.93.1/93.5.
Por ocasião das alegações finais, mov.93.4, o representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, postulou pela condenação do acusado pela prática dos delitos descritos na denúncia, conforme provas produzidas nos autos.
Requereu ainda a retificação da data dos fatos contidos na inicial, por tratar-se de mero erro material.
A Defesa do réu, por intermédio de Defensor Público, em suas alegações finais, mv.93.5, pugnou pela absolvição do réu diante da ausência de provas da materialidade e autoria delitiva.
Asseverou que nenhuma das acusações contidas na denúncia, vieram a ser concretizadas no sentido de gerar temor à vítima, já que as mensagens foram genéricas, fazendo menção a Deus ‘você vai ver, você vai pagar” e como havia processo judicial tratando da guarda, a denúncia deve ser improcedente.
Sustentou que após os fatos relacionados ao incêndio não houve qualquer fato que concretizasse as ameaças em face do filho; que quanto ao descumprimento, reitera o contexto da disputa judicial, o que torna justificado o contato entre as partes, sendo que tudo se encaixa no contexto das mensagens.
Aduziu por fim, que não havia intuito de concretização das ameaças e quanto ao descumprimento este se relacionou ao contato sobre a execução civil.
Requereu a absolvição por ambos os crimes. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório (artigo 381, I e II do CPP).
Passo a fundamentar e decidir. I – FUNDAMENTAÇÃO.
Considerações iniciais.
Os autos têm por objeto apurar a responsabilidade criminal do Réu ROBERTO GARCIA MARIGUELA, pela prática dos delitos previstos nos artigos 147 do Código Penal, na forma do art. 61, inciso II, alínea “f”, de mesmo Diploma Legal, e 24-A da Lei 11.340/2006.
Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir.
Ademais, esclareço que o Ministério Público, em alegações finais orais, requereu a retificação da data dos fatos contidos na denúncia.
Assiste razão ao pleito em questão, eis que, realmente, em análise ao inquérito anexo ao mov.4.1, se constata que os fatos ocorreram no ano de 2018 e não em 2020 conforme contido na denúncia.
Lado outro, tratando-se de mero erro material e devidamente esclarecido durante a realização da audiência, não há empecilho em acolher o pedido em questão o qual não gerou qualquer prejuízo à defesa, a qual não arguiu qualquer nulidade em sede de alegações finais, não havendo, por isso, razões para aditamento da denúncia quanto a tal fato. Da materialidade e autoria do crime de ameaça - artigo 147 do Código Penal e do descumprimento de Medida Protetiva artigo - 24-A da Lei 11.340/2006.
Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos que merece prosperar a pretensão punitiva do Estado deduzida na peça inicial.
A materialidade dos delitos de ameaça e descumprimento de medidas protetivas é inconteste e emerge do inquérito policial anexo mov.4.1, Boletim de Ocorrência n.º 2018/808833, bem como pelos depoimentos colhidos tantos na fase investigatória quanto na fase judicial.
A autoria delitiva também é certa e advém dos depoimentos colhidos neste processo, os quais são harmônicos, além de coerentes com o elenco probatório carreado aos autos.
A vítima Juliana Pereira, na oportunidade da realização de audiência de instrução e julgamento, declarou, mov.93.2, que logo em seguida a ocorrência dos fatos relatados no outro processo, o réu continuou mandando mensagens e ameaçando a vítima, querendo coagir pra não representar na primeira denúncia que ele foi preso; que em uma das mensagens ele também ameaçou o filho da depoente; que registrou novo Boletim de Ocorrência para fazer com que o réu cessasse os atos em face da vítima; que as ameaças sempre foram relacionadas primeiramente a vítima e depois ao seu filho; que após registrar o Boletim de Ocorrência o réu parou de fazer ameaças; que ficou com medo das ameaças se concretizarem pois é complicado confiar em uma pessoa que faz uso de substâncias ilícitas; que o réu proferiu as ameaças por mensagem e por ligação; lembra dos termos descritos na denúncia; que saía do serviço olhando para todos os lados de medo de encontrar o réu na rua; que quando o réu enviou as mensagens, a depoente tinha medida protetiva, pois foi logo em seguida ao acontecido, algumas semanas depois; confirma que os fatos ocorreram em 2018 quando foi feito o Boletim de Ocorrência e não em 2020; que as mensagens são todas de uma mesmo dia, da meia noite para a madrugada, tendo recebidas após o episódio do botijão de gás, sendo que na época o réu foi preso em razão dos fatos relacionados ao Botijão de gás, foi solto, e em seguida ficou ameaçando a vítima com as mensagens; que além das ameaças contidas nas mensagens o réu escreveu outras coisas mas a vítima não conseguiu tirar print.
O acusado Roberto Garcia, em seu interrogatório em juízo mov.93.3, usufruiu de seu direito de permanecer em silêncio.
Diante dos elementos probatórios colhidos nos autos, verifica-se que a conduta do acusado se enquadrou perfeitamente aos tipos penais que lhes foram imputados quando do oferecimento da denúncia.
Em relação ao delito de ameaça é de destacar que referido crime deve ser possível, capaz de instituir receio de causar um mal injusto e grave, independente de causar ou não dano real a vítima.
Deve atingir a paz de espírito da vítima a ponto de cercear sua liberdade, sendo que sem esses pressupostos não existe, juridicamente, ameaça.
Conforme restou constatado, o réu, após obter a revogação da prisão preventiva no tocante ao delito de incêndio (autos n°0011162-36.2018.8.16.0035), passou a ameaçar a vítima, com mensagens e ligações, com os seguintes dizeres: “A justiça vai ser feita, Deus é justo, você não acredita mas vai ver.
Não ligue pra você, você só terá o que merece.
Você sabe o que fez.
Sabe o que você mais ama? Você vai ficar sem.
Pode ter certeza, vai ter que fazer outro”.
Diferentemente do arguido pela defesa, referidas palavras ditas pelo réu foram capazes de causar na vítima fundado temor, a qual ficou com medo de que efetivamente viesse a se concretizar.
Tanto é que em juízo a vítima afirmou que saía do serviço olhando para todos os lados de medo de encontrar o réu na rua.
Restou, portanto, devidamente demonstrada a prática pelo réu do delito de ameaça.
No tocante ao delito de descumprimento de medida protetiva, cabe salientar que o artigo 24-A da Lei n.º 11.340/06, prevê o seguinte: “Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)” A materialidade do aludido crime de descumprimento de medida protetiva é inconteste e emerge do inquérito policial juntado aos autos, da decisão que concedeu medidas protetivas à vítima (mov.11.1 – autos n.º 0011162-36.2018.8.16.0035), da intimação do acusado acerca da referida decisão (mov.25.1 - autos n.º 0011162-36.2018.8.16.0035), bem como dos depoimentos colhidos na fase investigatória e na fase judicial.
A autoria delitiva também é certa e advém dos depoimentos colhidos neste processo, os quais são harmônicos, além de coerentes com o elenco probatório carreado aos autos.
Isto é assim, pois a vítima possuía medidas protetivas deferidas em seu favor quando da prática do fato descrito na denúncia, conforme decisão de mov.11.1 – autos n.º 0011162-36.2018.8.16.0035.
Verifica-se, por intermédio de detida análise do feito supramencionado (autos n.º 0011162-36.2018.8.16.0035), que, em 24/06/2018, foram deferidas em favor da vítima as medidas protetivas descritas nos itens II, III, ‘a’, ‘b’ e ‘c’, IV e V do art. 22 da Lei n.º 11.340/06, bem como inciso IV do artigo 23 do mesmo diploma legal, entre outras condições impostas.
O acusado, ora noticiado naquele feito, foi devidamente intimado das medidas protetivas em data de 26/06/2018, quando da realização da audiência de custódia, conforme mov.35.1 dos aludidos autos.
No entanto, o réu, mesmo ciente do deferimento das medidas protetivas concedidas em favor de Juliana, passou a ligar e enviar mensagem à vítima.
Conforme acima exposto, a vítima afirmou em juízo que logo em seguida aos fatos relatados no outro processo, o réu continuou mandando mensagens e ameaçando a vítima, querendo coagir ela pra não representar na primeira denúncia que ele foi preso; que quando o réu enviou as mensagens a depoente tinha medida protetiva, pois foi logo em seguida ao acontecido, algumas semanas depois.
Lado outro, diferentemente do arguido pela defesa, o fato do réu e da vítima estarem litigando em juízo em processo cível, não torna justificado o descumprimento da decisão judicial imposta, a qual proibiu o contato entre as partes e não abriu qualquer exceção a respeito no sentido de autorizar o contado do réu com a vítima.
Desse modo, não prosperam as alegações da defesa no tocante a insuficiência de provas para a condenação em relação aos delitos apurados nos autos.
Ademais, verifica-se que além dos fatos praticados nos presentes autos, o réu também está sendo acusado da prática do delito de incêndio, na forma tentada, na residência da genitora da vítima, local em que essa também reside, tendo naquela ocasião acarretado danos na residência e no veículo da vítima. Neste caminhar, não há dúvidas acerca da prática dos delitos em questão pelo réu.
Assim, diante dos elementos probatórios colhidos nos autos, verifica-se que a conduta do acusado, enquadrou-se perfeitamente aos tipos penais que lhe foram imputados quando do oferecimento da denúncia.
Ademais, é preciso sublinhar que a palavra da vítima assume especial relevância em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida.
Aliás, é nesta linha que se manifesta a doutrina, no escólio de FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO: “Em certos casos, porém, é relevantíssima a palavra da vítima do crime.
Assim, naqueles delitos clandestinos – qui clam committit solent – que se cometem longe dos olhares de testemunhas, a palavra da vítima é de valor extraordinário”[1].
Também, a respeito do tema, oportuna é a lição de MIRABETE, em que, “embora não seja testemunha, as declarações do ofendido constituem-se em meio de prova, sem, contudo, ter, normalmente, o valor da prova testemunhal diante do interesse no litígio.
Todavia, como se tem assinalado na doutrina e jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quando se trata de delitos que se cometem às ocultas (...)”[2].
Desta forma, não há razão para menosprezar o depoimento da ofendida, o qual neste caso está em consonância com as demais provas colhidas nos autos.
Na mesma esteira, entende a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
LEI MARIA DA PENHA.
EX-MARIDO QUE AMEAÇA A EX-ESPOSA, DIZENDO QUE IRIA MATÁ-LA E QUE ELA NÃO SERIA DE MAIS NINGUÉM.
CONDENAÇÃO.
RECURSO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. 2.
Não há falar em contradição quando as declarações prestadas pela vítima em juízo estão em perfeita consonância com o que já havia declarado na delegacia, quando representou contra o réu e pediu medidas protetivas. 3. É reprovável a conduta social de quem tem o hábito de se embriagar e, nesse estado, agredir e ameaçar as pessoas de seu convívio, merecendo sofrer acréscimo razoável e proporcional na fixação da pena-base. 4.
Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 147, do Código Penal, à pena de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos”. (20070910240460APR, Relator ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, julgado em 18/06/2010, DJ 02/07/2010 p. 158) De todo o modo, os elementos probatórios são suficientes para apontar a prática dos delitos em questão.
Verifica-se ainda que a autoria dos crimes é certa, além de não haver nada que exclua a ilicitude do ato, eis que não agiu amparado por nenhuma excludente de ilicitude ou dirimente da culpabilidade.
Portanto, não há que se falar em falta de justa causa ou ausência de prova para a condenação, sendo inaplicável ao caso o princípio do in dubio pro réu. - Conclusão Diante dos itens acima, considerando inexistir causas excludentes ou exculpantes dos delitos mencionados, além de configurar fato típico e antijurídico, impõe-se a procedência da denúncia, com a devida condenação do réu no crime de ameaça tipificado no artigo 147 do Código Penal e descumprimento de medida protetiva artigo - 24-A da Lei 11.340/2006. 3 – Dispositivo Ex positis, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de CONDENAR o acusado ROBERTO GARCIA MARIGUELA dando-o como incurso, nas sanções previstas no artigo 147 do Código Penal e 24-A da Lei 11.340/2006.
Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 1.
Do crime de ameaça (artigo 147, caput, do Código Penal).
O tipo penal, descrito no artigo 147, do Código Penal, prevê a pena de detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses ou multa. 2.1 Da pena-base (artigo 59, CP).
Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais.
Parto do mínimo legal (um mês), com a devida vênia do entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo CP e mais benéfica ao réu.
Assim segue: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la. b) Antecedentes: trata-se de réu sem antecedentes.
Por isso deixo de elevar a pena nesta fase. c) Conduta social: não há qualquer demonstração no presente feito acerca da conduta social do acusado no meio familiar, no ambiente de trabalho e na convivência com os outros indivíduos, principalmente com relação à vítima, não se podendo valorar esta circunstância. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base, apenas atritos relacionados ao ambiente doméstico e familiar.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime são normais à espécie, razão pela qual deixo de valorar esta circunstância judicial. g) Consequências do crime: não há consequências gravosas – a vítima não foi ofendida permanentemente em sua integridade física.
Por isso, deixo de valorar esta circunstância. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito.
Logo, deixo de valorar esta circunstância.
Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas, com base no artigo 147 do Código Penal, fixo a pena-base em seu mínimo legal, em 01 mês de detenção. 2.2.
Da pena provisória (artigos 61 e 65, CP; Incide, nesta fase, a circunstância agravante prevista no artigo 61, II, ‘f’ do Código Penal, eis que o réu praticou o delito prevalecendo-se de relações domésticas com violência contra a mulher, na forma da lei específica, eis que a vítima era sua ex-esposa.
Sendo assim, elevo a pena em 1/6 com base na aludida agravante, a qual resultará em 01 mês e 05 dias de detenção. 2.3.
Da pena definitiva quanto ao delito de ameaça Não havendo a incidência de nenhuma outra causa de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva quanto ao delito de ameaça em 01 mês e 05 dias de detenção. Do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei n.º 11.340/06) O tipo penal, descrito no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/06, prevê a pena de detenção de 03 (três) meses a 02 (dois) anos. 4.1 Da pena-base (artigo 59, CP).
Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais.
Parto do mínimo legal (três meses), com a devida vênia do entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo CP e mais benéfica ao Réu.
Assim segue: Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la.
Antecedentes: trata-se de réu com reincidência a ser analisada quando da análise da pena provisória, conforme se observa por meio do oráculo, razão pela qual deixo de valorá-la nesta fase.
Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a vida do Réu em seu ambiente familiar e social.
Referindo-se esta circunstância a isso, deixo de valorá-la.
Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância.
Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base, apenas atritos relacionados ao ambiente doméstico e familiar.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial.
Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime são normais à espécie, razão pela qual deixo de valorar esta circunstância judicial.
Consequências do crime: não há consequências gravosas – a vítima não foi ofendida em sua integridade física.
Por isso, deixo de valorar esta circunstância.
Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito.
Logo, deixo de valorar esta circunstância.
Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, com base no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/06, fixo a pena-base em seu mínimo legal, em 03 meses de detenção. 2.2.
Da pena provisória (artigos 61 e 65, CP) e da pena definitiva Presente, na hipótese, a agravante descrita no art. 61, inc.
II, ‘f’, eis que o acusado se prevaleceu de relações domésticas para a prática do referido crime.
Sendo assim, elevo a pena em 1/6, totalizando 3 meses e 15 dias de detenção.
Ademais, referida agravante pode incidir no caso em questão sem caracterizar bis in idem, conforme julgado que segue: “APELAÇÃO CRIMINAL –VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS (ART. 24-A DA LEI 11.340/06) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – PLEITO MINISTERIAL DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIDO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE DO RÉU POR DEPENDÊNCIA QUÍMICA – USO DE DROGAS ESPONTÂNEO QUE NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE – ART. 28 DO CP – PLEITO DE AFASTAMENTO DA AFRAVANTE DO ART. 61, II, “F” DO CP POR BIS IN IDEM – INOCORRÊNCIA – CONDIÇÃO DA AGRAVANTE QUE NÃO É ELEMENTAR DO TIPO PENAL – RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0001353-66.2019.8.16.0203 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 20.03.2021) 2.3.
Da pena definitiva quanto ao delito de ameaça Não havendo a incidência de nenhuma causa de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva quanto ao delito em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Do concurso formal de crimes: Aplica-se ao caso em comento o disposto no artigo 70 do CP que assim dispõe: “Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.” O réu praticou dois crimes contra a vítima, resultando em 01 mês e 5 dias de detenção em relação ao delito de ameaça e 03 meses e 15 dias de detenção quanto ao delito de descumprimento de medida protetiva.
Desse modo, com a aplicação do concurso formal, elevo em 1/6 a pena aplicada ao delito de descumprimento de medida protetiva (03 meses e 15 dias de detenção), eis que se trata da mais grave das penas, totalizando assim em 04 meses e 02 dias de detenção. Da pena definitiva.
Estabeleço a pena definitiva em 04 meses e 02 dias de detenção em relação aos delitos em questão. 1.3 Do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 59, II, CP): Como é sabido, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do artigo 59, CP (artigo 33, §§2º e 3º, CP).
Logo, analisando-se as circunstâncias judiciais do réu e o quantum da pena definitiva, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o aberto (artigo 33, §2º, “c”, do CP) mediante o cumprimento das seguintes condições enquanto perdurar a pena relativo ao delito de lesões; Condições gerais: a) Permanecer recolhido em sua residência nos finais de semana, feriado e dias de folga, bem como nos demais dias entre as 22h e às 06h; b) Não se ausentar da Comarca sem prévia e expressa autorização do Juízo; c) Comparecer mensalmente ao Juízo, entre os dias 1º e 05 de cada mês, para informar e justificar suas atividades; (Essa condição está suspensa enquanto durar a Pandemia do Covid-19).
Condições específicas: Considerando que a finalidade da pena, nos casos de violência praticada contra mulher, deve se dirigir principalmente à reeducação do agressor no que tange aos conceitos e valores que vieram a determiner a prática da infração, bem como tendo-se em vista o disposto nos arts. 36, § 1.º do Código Penal, 93 a 95 e 115 da Lei de Execuções Penais (7.210/84), o sentenciado, na ausência da casa de albergado, deverá, como condição específica do regime aberto, participar do programa de conscientização sobre a violência contra a mulher desenvolvido pelo Poder Judiciário em conjunto com a Prefeitura Municipal, Defensoria Pública e Conselho da Comunidade Local, oportunidade em que desenvolverá reflexões e receberá orientações psicológicas, sociais e jurídicas destinadas à prevenção da violência doméstica.
Para participar do programa, deverá comparecer à sede do Conselho Comunitário de Execução Penal de São José, Avenida Rui Barbosa, 6888, Afonso Pena – telefone: 3588-3650/98280208, a fim de realizar cadastrado, triagem e agendamento. (Essa condição encontra-se suspensa enquanto durar a Pandemia do Covid-19).
Deve tal regime ser cumprido em local adequado (artigo 93, LEP). 2.
Da substituição da pena privativa de liberdade aplicada (artigo 59, IV do CP) Como cediço, a substituição da pena privativa de liberdade aplicada somente ocorrerá quando o delito não for cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa.
No caso em questão, justamente por se tratar do delito de lesão corporal em que se pratica a violência, não poderá ocorrer a substituição.
Assim, considero não preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, pelo que deixo de substituir a pena privativa de liberdade acima aplicada. 3.
Sursis – suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade.
Nos termos do art. 77 do Código Penal, concedo ao sentenciado o benefício da suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos (caso haja, em audiência admonitória, aceitação pelo réu, já que, diante da quantidade da pena fixada, tal benefício, em princípio, não lhe seja benéfico), fixando, como condições, as mesmas estabelecidas para o regime aberto. 4.
Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP).
A reparação de danos estipulada pelo inciso IV do artigo 387 do CPP resta prejudicada, vez que, não existem relatos de danos materiais nos autos em análise, motivo pelo qual deixo de fixar. 5.
Manutenção ou imposição de prisão preventiva (artigo 387, § 1º, CPP) Considerando-se que o réu encontra-se solto e que não estão presentes os requisitos de sua prisão preventiva, expostos no artigo 312 do CPP, além do regime aplicado nesta sentença ter sido o aberto, poderá continuar solto, podendo, inclusive, recorrer em liberdade. 6- Artigo 387, §2º do CPP – DA DETRAÇÃO Em 03/12/2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que introduziu o parágrafo ao artigo 387 do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. ” Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais.
A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso.
Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime[3].
No caso em questão não há notícias de que o réu tenha dado início ao cumprimento da pena, além de que o regime imposto é o aberto, por isso deixo de realizar a detração. – Providências Finais Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804, CPP), ficando, no entanto, este dispensado do referido pagamento, já que assistido pela defensoria pública, salvo se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão a Fazenda Pública demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos termos do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil (Lei 13105/2015). Após o trânsito em julgado da sentença, determino: O lançamento do nome do réu no rol dos culpados (artigo 5º, LVII, CF); A expedição de carta de guia de execução; A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, §2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão; A remessa destes autos ao Contador Judicial a fim de liquidação das custas, intimando-se o réu ao pagamento no prazo de 10 (dez) dias, novamente com as observações acima no tocante a hipossuficiência; A certidão de que inexiste neste Juízo autos de execução de pena do acusado e a posterior conclusão do feito para designação de audiência admonitória.
Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP).
Após o trânsito em julgado desta sentença, procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (item 6.15.1).
Por fim, ressalto que inexistem bens apreendidos ou fiança decretada nos autos, por isso deixo de determinar eventual restituição (art.336 do CPP). PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. [1] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa.
Processo Penal.
V. 3. 12. ed.
São Paulo: Saraiva. p. 262. [2] Código de Processo Penal Interpretado, 11. ed.
Atlas, 2003, p. 547/548. [3] “A determinação do regime inicial de pena está entre os últimos pronunciamentos feitos pelo juiz no complexo de atividades a serem desenvolvidas no capítulo da dosimetria da pena na sentença condenatória.
Conforme determina o artigo 110 da LEP, o juiz sentenciante, após determinar a pena final aplicada ao réu, deverá estabelecer, com base neste quantum de pena, o regime inicial de cumprimento segundo os parâmetros previsto no artigo 33 do Código Penal.
Defendo que os dispositivos legais por últimos citados, que não sofreram qualquer alteração textual nesta micro-reforma legal, não devem também sofrer qualquer restrição de alcance em face de possíveis interações interpretativas com a nova lei.
Ou seja, o juiz deve continuar determinando o regime inicial de cumprimento com base na pena final aplicada na sentença, não devendo considerar neste momento a “nova detração penal” advinda da lei.
A partir da vigência da lei nova, o juiz da sentença estará obrigado a dedicar um capítulo do julgado a reconhecer o direito do réu à progressão de regime, caso tenha ele tempo de prisão processual suficiente para tanto, fazendo neste capítulo específico da sentença a detração da prisão processual já cumprida.
Com este procedimento, tem-se preservada a separação entre as atividades judiciais que já eram praticadas antes da lei nova e a nova atribuição do juiz sentenciante de realizar conduta antes a cargo do juiz da execução, qual seja: reconhecer a primeira progressão de regime a que o réu possa eventualmente ter direito, sendo que no contexto deste pronunciamento específico contido na sentença que estará inserida a operação de detrair a prisão preventiva já cumprida e dizer se o réu já tem direito a progredir do regime inicial.
Porém, o regime inicial de cumprimento é determinado na sentença da mesma forma como era antes da lei nova, ou seja, com base na pena definitiva (e não nesta detraída da prisão preventiva já cumprida). (A nova lei de detração penal: dúvidas interpretativas e o "jeitinho brasileiro".
Disponível em http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI168482,41046A+nova+lei+de+detracao+penal+duvidas+interpretativas+e+o+jeitinho.
Acesso em 05.12.2012.) São José dos Pinhais, 28 de abril de 2021. Augusto Gluszczak Junior Juiz de Direito -
28/04/2021 18:47
Recebidos os autos
-
28/04/2021 18:47
Juntada de CIÊNCIA
-
28/04/2021 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 17:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/04/2021 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:25
Recebidos os autos
-
21/04/2021 20:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/04/2021 20:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/04/2021 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 20:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
20/04/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/04/2021 15:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
20/04/2021 15:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/04/2021 14:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/04/2021 14:20
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
29/03/2021 16:14
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
29/03/2021 15:52
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
29/03/2021 14:22
Juntada de REQUERIMENTO
-
15/02/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
15/02/2021 17:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/11/2020 14:24
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 14:09
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO GARCIA MARIGUELA
-
27/10/2020 19:03
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2020 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2020 14:29
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO GARCIA MARIGUELA
-
14/09/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 12:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/09/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO GARCIA MARIGUELA
-
22/08/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 16:33
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
14/08/2020 18:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/08/2020 16:01
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 15:59
Juntada de REQUERIMENTO
-
07/08/2020 16:05
Recebidos os autos
-
07/08/2020 16:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2020 10:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/07/2020 14:57
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/07/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 10:15
Recebidos os autos
-
28/07/2020 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 10:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2020 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2020 10:03
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 10:03
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 10:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/07/2020 09:57
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/07/2020 09:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
24/07/2020 14:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/07/2020 12:03
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 10:40
Juntada de DENÚNCIA
-
24/07/2020 10:40
Recebidos os autos
-
16/03/2020 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2020 20:10
Juntada de PARECER
-
13/03/2020 20:10
Recebidos os autos
-
06/03/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2020 14:33
Recebidos os autos
-
02/03/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2020 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
26/02/2020 16:07
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
21/02/2020 13:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/02/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 16:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2020 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 17:25
Recebidos os autos
-
13/01/2020 16:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/01/2020 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2020 14:35
Expedição de Mandado
-
13/01/2020 14:29
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
10/01/2020 21:36
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REDESIGNADA
-
12/12/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/09/2019 22:54
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2019 18:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2019 18:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/09/2019 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 16:35
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/09/2019 16:32
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
16/09/2019 14:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/09/2019 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2019 09:38
Recebidos os autos
-
13/09/2019 17:33
Expedição de Mandado
-
13/09/2019 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2019 17:04
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
13/09/2019 16:10
Juntada de PARECER
-
13/09/2019 16:10
Recebidos os autos
-
31/07/2019 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2019 17:06
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
18/07/2019 16:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/07/2019 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/07/2019 16:13
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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