TJPR - 0008797-06.2017.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2022 12:26
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2022 07:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/09/2022 07:06
Recebidos os autos
-
12/07/2022 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2022 18:30
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
25/04/2022 01:12
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/04/2022 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2022
-
20/04/2022 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2022
-
20/04/2022 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2022
-
20/04/2022 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2022
-
20/04/2022 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2022
-
13/04/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2022 19:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 00:57
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2021 19:18
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 15:14
Expedição de Mandado
-
18/08/2021 15:14
Expedição de Mandado
-
02/07/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 18:37
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes Autos de Ação Penal nº 0008797-06.2017.8.16.0112, em que são partes, como autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e, réu, JOÃO TERLAN BARBOSA. Considerando que os delitos narrados na inicial ocorreram entre os meses de setembro e novembro de 2017 (mov. 17.2); Considerando que, ao denunciado, foi imputado o crime de ameaça, que tem cominada pena de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção, cuja prescrição se dá em 03 (três) anos, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal; Considerando que o recebimento da denúncia, última causa interruptiva da prescrição, se deu em 05 de abril de 2018 (mov. 19.1); Considerando, assim, que entre o recebimento da denúncia, última causa interruptiva da prescrição, até a presente data, decorreu prazo superior a 03 (três) anos, com fundamento no que dispõem os arts. 107, inciso IV, 109, item VI e 119, todos do Código Penal, julgo extinta a punibilidade do réu João Terlan Barbosa, qualificado nos autos, quanto aos fatos lhe irrogados neste caderno! Cancelo, pois, o ato processual designado (mov. 64.1). De outro giro, a Constituição Federal dispõe, no art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e, no art. 134, caput, que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, complementando, no parágrafo único, que Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. Embora a União, atendendo ao preceito constitucional, tenha editado a Lei Complementar nº 80/94, que organiza a Defensoria Pública da União e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, o Estado do Paraná, até o momento, lamentavelmente e diferentemente de outras Unidades da Federação, não organizou a sua Defensoria Pública, o que obriga os magistrados a nomearem advogados dativos para exercerem tal múnus com relação àqueles que não têm condições de constituir defensor e/ou que não o queiram fazer, visto que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor (art. 261, do Código de Processo Penal). Ora, não é justo que o profissional liberal disponha de seu tempo, de seu intelecto e de seu material de trabalho, gratuitamente, em favor de alguém cujo patrocínio incumbe ao Estado.
Aliás, este posicionamento reiteradamente vem sendo adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. Portanto, a teor do disposto no art. 22, §§ 1º e 2º, da lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, condeno o Estado do Paraná a pagar, à defensora nomeada nestes autos (mov. 46.1), Dra.
Gislaine de Oliveira Gomes, honorários advocatícios, que, em razão de sua atuação ter se limitado a apresentar resposta à acusação, em analogia ao disposto no item 1.11, da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, referente à Advocacia Criminal, então regulamentada pela Resolução Conjunta nº 015/2019, do Procurador-Geral do Estado e do Secretário de Estado da Fazenda, fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Sirva a presente decisão como certidão de honorários! Sem custas! Publique-se! Registre-se! Intimem-se! Marechal Cândido Rondon, datado e assinado eletronicamente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito -
29/04/2021 17:19
Juntada de CIÊNCIA
-
29/04/2021 17:19
Recebidos os autos
-
29/04/2021 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
26/04/2021 18:56
PRESCRIÇÃO
-
26/04/2021 15:05
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 13:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/10/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 14:37
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 14:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
25/02/2019 15:53
Recebidos os autos
-
25/02/2019 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 15:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/02/2019 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2019 12:52
Conclusos para despacho
-
21/02/2019 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/02/2019 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 14:51
Conclusos para despacho
-
19/02/2019 14:50
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2019 14:50
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 12:20
Conclusos para despacho
-
18/01/2019 01:53
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO TERLAN BARBOSA
-
07/01/2019 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2019 17:41
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2018 19:00
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2018 17:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/08/2018 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
20/08/2018 23:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2018 23:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2018 15:57
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
10/08/2018 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 09:28
Recebidos os autos
-
09/08/2018 18:44
Expedição de Mandado
-
09/08/2018 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2018 17:43
Expedição de Mandado DE FISCALIZAÇÃO
-
08/08/2018 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2018 14:55
Conclusos para despacho
-
08/08/2018 14:55
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
10/04/2018 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2018 17:39
Expedição de Mandado
-
10/04/2018 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2018 15:57
Recebidos os autos
-
10/04/2018 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2018 15:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/04/2018 15:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/04/2018 19:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/04/2018 14:48
Conclusos para despacho
-
05/04/2018 14:47
Juntada de DENÚNCIA
-
05/04/2018 14:44
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2018 14:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
05/04/2018 14:31
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
05/04/2018 14:30
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2018 14:30
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2018 14:12
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2018 14:12
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2018 14:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/04/2018 14:11
Recebidos os autos
-
24/01/2018 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2018 14:15
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/01/2018 16:14
APENSADO AO PROCESSO 0007533-51.2017.8.16.0112
-
10/01/2018 13:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/12/2017 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/12/2017 15:05
Recebidos os autos
-
19/12/2017 15:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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