TJPR - 0028974-23.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 23:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/03/2024 22:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/01/2024 16:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/06/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2023 09:43
Recebidos os autos
-
02/06/2023 09:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/06/2023 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2023 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/05/2023 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2023
-
17/05/2023 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2023
-
17/05/2023 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2023
-
17/05/2023 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2023
-
17/05/2023 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/04/2023
-
02/05/2023 18:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2023 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2023 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 00:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/04/2023 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 15:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2023 16:36
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
12/04/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 15:53
Expedição de Mandado
-
12/04/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/02/2023 16:37
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/02/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 14:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/01/2023 15:00
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2023 17:23
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2023 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2022 15:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2022 22:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2022 22:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 18:02
Expedição de Mandado
-
13/12/2022 18:02
Expedição de Mandado
-
13/12/2022 18:02
Expedição de Mandado
-
13/12/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 17:15
Recebidos os autos
-
21/09/2021 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 00:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 00:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 00:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/09/2021 00:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
03/09/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 18:12
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 15:49
Recebidos os autos
-
21/07/2021 15:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2021 14:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 18:44
Recebidos os autos
-
30/04/2021 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Cel: (43)99990-9415 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3363 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028974-23.2019.8.16.0014 Processo: 0028974-23.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 03/01/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Viviane de Souza Uemura Bosquetti Réu(s): MARCIO ANTONIO BOSQUETTI Vistos, Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em desfavor de MARCIO ANTONIO BOSQUETT pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos artigos 213 c/c art. 61, inc.
II, alínea ‘f’, todos do Código Penal e artigo 147, do Código Penal.
A denúncia foi recebida no dia 04.09.2020 (mov. 11.1).
O acusado compareceu ao processo, constituindo advogada para atuar em sua defesa (mov. 25.1 – Conforme procuração), demonstrando sua inequívoca ciência sobre a imputação que lhe era dirigida (STJ - RHC: 24126 SC 2008/0156432-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 23/08/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2011).
Em defesa, alegou preliminarmente inépcia da denúncia.
Primeiramente, quanto à inépcia da denúncia, verifica-se que a preliminar não merece prosperar.
A inépcia da inicial refere-se aos requisitos formais para validade da inicial acusatória.
Conforme leciona NUCCI “configura-se inépcia da peça acusatória quando não se prestar aos fins aos quais se destina, vale dizer, não possuir a menor aptidão para concentrar, concatenadamente, em detalhes, o conteúdo da imputação, permitindo ao réu a exata compreensão da amplitude da acusação, garantindo-lhe, assim, a possibilidade de exercer o contraditório e a ampla defesa.
De outra parte, presentes os requisitos do art. 41 do CPP, a denúncia está apta, como é o caso dos autos.
O art. 41 do CPP prevê que A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas Infere-se que a denúncia preenche todos os requisitos do referido artigo, deste modo, a preliminar encontra-se afastada.
No que se refere à absolvição sumária, o Art. 397 do Código de Processo Penal estabelece que o Réu deverá ser absolvido sumariamente apenas nos casos de manifesta causa excludente da ilicitude, de culpabilidade (salvo inimputabilidade), que o fato narrado não constitui crime, ou, ainda, que esteja extinta a punibilidade do Réu. Destarte, por não verificar nenhuma das hipóteses elencadas no Art. 397 do CPP, não há se falar em absolvição sumária do Réu.
Assim sendo e considerando o teor do Decreto Judiciário nº 227/2020, do Tribunal de Justiça do Paraná, da Recomendação nº 62 e Resolução nº 314, ambas do CNJ, designo o ato para o dia 17 de março de 2022, às 14 horas, a ser realizado na modalidade semipresencial, oportunidade em que serão ouvidas 02 testemunhas arroladas pela acusação, bem como o réu será interrogado e serão praticados os demais atos do processo.
Dessa forma, a fim de dar cumprimento ao ato, neste Juízo, a audiência será realizada por meio do sistema Microsoft Teams, que poderá ser acessado pelo link: https://teams.microsoft.com À Secretaria para que no ato de intimação das partes encaminhe o ID e PIN da reunião para acesso à audiência.
Buscando a maior celeridade processual e visando dar a maior efetividade ao andamento do processo, as testemunhas arroladas pela Defesa deverão comparecer ao ato independentemente de intimação judicial, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, conforme extrai-se da parte final do artigo 396-A do CPP, aplicado ao processo penal por força do artigo 15 do CPC c/c artigo 3º do CPP.
De outro lado, havendo impossibilidade da Defesa trazer testemunhas independente de intimação, deverá solicitar ao Juízo a intimação judicial, no prazo de 05 dias desta decisão, sendo desde já deferido.
Ressalta-se que a vítima, a testemunha e o réu deverão comparecer ao Fórum para a realização do ato designado, bem como deverão fazer o devido uso de máscara e, em caso de algum sintoma (febre, dor de cabeça, coriza, entre outros), entrar em contato com o Cartório e informar a impossibilidade de comparecimento ao ato designado.
Notifique-se a vítima, que deverá estar acompanhada de advogado, e caso não tenha advogado constituído, nomeio, nos termos do artigo 27 da Lei nº 11.340/2006, a Dra.
Claudete Carvalho Canezin, coordenadora do NUMAPE, nomeação extensível às demais advogadas integrantes do aludido núcleo, que deverá ser intimada para o ato.
O (A) Promotor (a) de Justiça e procuradores deverão, no dia e hora já designados neste Juízo, acessar a sala de reunião, pelo link fornecido pela Secretaria, para início da audiência, com 10 (dez) minutos de antecedência, para que seja viabilizado seu acesso.
A intimação dos advogados e promotores deverá ser realizada com URGÊNCIA, se necessário, via telefone, certificando-se nos autos.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se e Requisitem-se.
Diligências Necessárias.
Londrina, datado e assinado digitalmente. MARCIA GUIMARÃES MARQUES JUÍZA DE DIREITO -
29/04/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/04/2021 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 01:38
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/04/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ANTONIO BOSQUETTI
-
02/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/10/2020 11:02
Recebidos os autos
-
09/10/2020 11:02
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 15:17
APENSADO AO PROCESSO 0001005-33.2019.8.16.0014
-
08/09/2020 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
08/09/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
08/09/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/09/2020 15:56
Recebidos os autos
-
08/09/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2020 15:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/09/2020 14:38
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 14:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
04/09/2020 13:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/09/2020 00:02
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 14:26
Recebidos os autos
-
28/08/2020 14:26
Juntada de DENÚNCIA
-
17/08/2020 20:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2020 20:00
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/05/2019 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2019 13:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/05/2019 13:56
Recebidos os autos
-
14/05/2019 13:56
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2019 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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