TJPR - 0008335-04.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
10/06/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JOSE VILSON COCENSA JUNIOR
-
03/06/2025 15:59
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:59
Juntada de CIÊNCIA
-
02/06/2025 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 05:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 18:24
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 19:10
Recebidos os autos
-
25/04/2025 19:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/04/2025 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2025 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2025 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/03/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/12/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2024 09:48
Recebidos os autos
-
28/11/2024 09:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/11/2024 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2024 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 18:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/11/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/11/2024 13:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA C/ TRANSAÇÃO/MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
-
21/11/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2024 18:22
Recebidos os autos
-
16/11/2024 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 05:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 12:54
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
12/11/2024 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/11/2024 17:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/11/2024 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 16:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/09/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 18:09
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 16:39
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2024 15:29
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2024 10:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/04/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2023 13:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/05/2023 14:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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31/03/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/10/2022 15:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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04/10/2022 14:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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16/09/2022 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2022 09:05
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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12/09/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/08/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 11:53
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
22/06/2022 11:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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10/05/2022 14:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2022 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/09/2021 14:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/06/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 23:21
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2021 15:48
Recebidos os autos
-
19/05/2021 15:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 12:19
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2390 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008335-04.2021.8.16.0017 Processo: 0008335-04.2021.8.16.0017 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes contra as Relações de Consumo Data da Infração: 28/04/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): JOSE VILSON COCENSA JUNIOR Ciente da certidão (seqs. 19.1 a 19.3).
Trata-se de Inquérito Policial em que figura como indiciado JOSE VILSON COCENSA JUNIOR, preso em flagrante delito no dia 28/04/2021 pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137/90 (seq. 1.4). À seq. 7.1 foi proferida decisão, concedendo liberdade provisória ao acusado, mediante o recolhimento de fiança, no valor de R$15.000,00.
A defesa do acusado, nesse ínterim, protocolou pedido de Liberdade Provisória (autos nº 0008337-71.2021.8.16.0017), no qual juntou o comprovante de pagamento da guia de fiança (seqs. 7.1 a 7.4 do citado pedido).
Os autos foram distribuídos ao Juízo plantonista que, após o cumprimento de diligências, entendeu que não havia prova idônea sobre a comprovação do recolhimento da fiança, indeferindo a expedição do alvará de soltura até a compensação do valor (seq. 21.1 dos autos mencionados).
Nestes autos, a defesa reiterou a expedição da ordem de soltura, argumentando que o pagamento da guia de fiança foi realizado, anexando comprovante da transação e do extrato bancário da conta que efetuou o pagamento (seqs. 13.1, 13.2 e 24.1 a 24.3). É o breve relato.
Decido.
De fato, o pagamento da fiança arbitrada foi efetuado fora do expediente bancário, conforme se depreende do comprovante de seq. 19.3, o que, no presente caso, não obsta a expedição do alvará de soltura.
Verifica-se que a Defesa, de maneira diligente, anexou extrato bancário da conta de origem do pagamento, cujos dados coincidem com o lançamento contido no comprovante de pagamento de boleto e, embora não tenha havido a compensação na conta judicial de destino, conforme certificado pela Secretaria (seq. 19.1), tudo indica que a transação foi efetivamente realizada.
Diferentemente seria caso o pagamento da guia tivesse ocorrido mediante cheque, que demandaria a compensação da cártula para confirmação da soltura.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: HABEAS CORPUS – ESTELIONATO - PRISÃO EM FLAGRANTE – ARBITRAMENTO E RECOLHIMENTO DE FIANÇA – NÃO EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA SOB FUNDAMENTO DE QUE SE DEVE AGUARDAR COMPENSAÇÃO BANCÁRIA – DEPÓSITO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – LIMINAR CONFIRMADA – ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0028094-10.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 26.07.2018) Grifo nosso Por fim, considerando-se a seriedade que se atribuiu às informações prestadas pela Defesa, impõe-se a expedição do alvará, até porque os patronos devem estar cientes de que eventual não compensação injustificada do pagamento do boleto implicará na adoção de medidas cabíveis por este Juízo para regularização da situação nos autos.
Diante do exposto: 1. Expeça-se o alvará de soltura em favor do acusado JOSE VILSON COCENSA JUNIOR, constando, expressamente no documento, as condições a serem cumpridas (seq. 7.1, letras a, b e c). 2. Recebido o auto de prisão em flagrante, homologado (seq. 7.1) e concedida a liberdade provisória ao autuado, bem como já alterada a classe processual do feito e encaminhados os autos ao Ministério Público (seq. 21), aguarde-se a conclusão das investigações. 3.
Demais diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito (documento assinado digitalmente) -
29/04/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
29/04/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:48
Juntada de DECISÃO - PLANTÃO JUDICIÁRIO
-
29/04/2021 15:21
OUTRAS DECISÕES
-
29/04/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 13:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/04/2021 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 12:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2021 12:31
Alterado o assunto processual
-
29/04/2021 12:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
29/04/2021 12:12
APENSADO AO PROCESSO 0008337-71.2021.8.16.0017
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29/04/2021 10:44
Recebidos os autos
-
29/04/2021 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2514 Autos nº. 0008335-04.2021.8.16.0017 Processo: 0008335-04.2021.8.16.0017 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 28/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): JOSE VILSON COCENSA JUNIOR 1.
Analisando-se a legalidade da presente prisão em flagrante, denota-se que restou caracterizada a situação de flagrância, sendo que o presente auto se reveste de seus requisitos legais, não devendo ser relaxado, motivo pelo qual homologo a prisão em flagrante de JOSÉ VILSON COCENSA JUNIOR posto que os autuados foram presos nos moldes do artigo 302 do Código de Processo Penal, bem como restaram observados os requisitos legais previstos no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal e nos artigos 304 a 306 do Código de Processo Penal. 2.
Vistos e examinados, observa-se que JOSÉ VILSON COCENSA JUNIOR foi preso e autuado em flagrante delito no dia 28.04.2021, por volta das 13:48 horas, em decorrência da prática, em tese, do crime previsto no artigo 7, inciso IX, da Lei 8.137/90.
De acordo com a legislação processual penal, após prisão em flagrante caberá ao juiz, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Além disso, se o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do artigo 23 do Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação, conforme se depreende da norma prevista no parágrafo único do referido dispositivo legal.
Consta dos autos que a Equipe Policial, em apoio a Vigilância Sanitária, acompanhou inspeção realizada na empresa "Frigorífico BIGBEM FOODS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS” e verificaram diversas irregularidades sanitárias quanto ao fracionamento de carnes, sendo que de acordo com a Vigilância Sanitária o procedimento realizado não tinha a devida autorização, bem como ocorria em ambiente sem qualquer condição de higiene.
De acordo com os elementos informativos trazidos aos autos os alimentos fracionados eram acondicionados em bandejas ou em sacos plásticos que não continham nenhuma rotulagem de origem ou informação obrigatória, como data de processamento e validade.
Além disso, consta que no local havia apenas uma câmara frigorifica que armazenava e estocava os fracionados e diversos tipos de carnes de empresas diversas, inclusive cortes bovinos, suínos, aves e peixe, bem como embutidos e vegetais congelados.
Há informações, ainda, de que, em meio ao estoque, foram localizados diversos itens com prazo de validade expirado, que totalizaram a quantia em peso de 571,625KG de carnes e derivados e em 14,65KG de vegetais congelados.
Ante o exposto, foram aplicadas medidas administrativas pela Vigilância Sanitária, bem como o responsável pela empresa foi preso em flagrante delito e encaminhado à 9ª SDP.
Ao ser interrogado na fase policial o autuado exerceu seu direito de permanecer em silêncio. Trata-se de autuado primário, conforme certidão de antecedentes criminais à mov. 5.1 e que possui residência fixa, assim entendo justo conceder-lhe a liberdade provisória mediante o estabelecimento das medidas cautelares previstas na nova redação do artigo 319 do Código de Processo Penal, vez que a prisão se trata de medida excepcional e só pode ser decretada quando atendidos todos os seus requisitos.
Ademais, cumpre ressaltar que, ao meu sentir, não se fazem presentes os requisitos autorizadores de sua prisão, determinados pelo artigo 312 do Código do Processo Penal.
Cumpre salientar que, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Portanto é certo que, in casu, conforme demonstrado supra, cabível a liberdade provisória e, portanto, também a aplicação de medidas cautelares de ofício.
Pelas razões expostas e com fundamento nos artigos 310, inciso III, 313, contrario sensu, 319, 321 e 325, todos do Código de Processo Penal, concedo ao autuado JOSÉ VILSON COCENSA JUNIOR , qualificado nos autos, a liberdade provisória mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comparecer em Juízo, sempre que for intimado, devendo informar novo endereço caso mude de residência, bem como apresentar comprovante de residência no prazo de 48h a partir da liberdade; b) não se ausentar desta Comarca, por mais de 30 (trinta) dias, sem comunicar o Juízo; c) pagamento de fiança no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ante o disposto no artigo 325, inciso II, do Código de Processo Penal A Secretaria deverá entrar em contato telefônico com a Carceragem e informar ao autuado sobre o teor desta decisão e o valor arbitrado na condição do item ‘c’.
Lavrado o termo a que aludem os artigos 327 e 328, do Código de Processo Penal, com os acréscimos acima, após o recolhimento da fiança expeça-se alvará de soltura, devendo o autuado ser imediatamente colocado em liberdade se não estiver preso por outro motivo.
Ao ser colocado em liberdade, o autuado deverá ser advertido que o descumprimento de qualquer das condições impostas poderá acarretar a revisão das medidas cautelares e, também, o restabelecimento imediato do encarceramento, nos termos da norma contida no artigo 282, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Penal.
Saliente-se que, caso não haja o pagamento da fiança no prazo de 05 (cinco) dias, deverá a Escrivania da Vara que receber o feito em distribuição certificar nos autos o não recolhimento e abrir vista ao Ministério Público para que se manifeste como entender de direito. 3.
Destaque-se que esta decisão foi proferida apenas com base nas peças contidas nos autos, em cognição sumaríssima, sendo certo que poderá ser revista, caso sejam constatados fatos que demonstrem a necessidade da medida de medida mais severa, ou eventual liberdade provisória sem fiança e outras medidas substitutivas. 4.
Diante do teor do artigo 8º, caput, da Recomendação nº 62 de 17.03.2020 do Conselho Nacional de Justiça, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus (inclusive, o Decreto Estadual nº 4.230 de 16.03.2020 dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência da saúde pública no Estado do Paraná, eis que já há casos comprovados de enfermos em nossa região), considero a pandemia de Covid-19 como motivação idônea a justificar a não realização de audiência de custódia, na forma do artigo 310, §§3º e 4º, do Código de Processo Penal.
Sendo assim, deixo de designar audiência de custódia, em razão da pandemia. É alto o índice de ocupação de leitos em UTI em Maringá[1]e, como é de conhecimento público, o coronavírus, por vezes, é assintomático, ou seja, é impossível saber se o Juiz, o Servidor, o Estagiário, o Policial Militar, o Agente da Escolta ou o próprio autuado seja portador do vírus.
Ademais, não foram instalados vidros de proteção nem na sala de audiência e nem no Tribunal do Júri, o que causa ainda mais temor de risco de contágio.
Outrossim, deixo também de designar audiência de custódia por videoconferência, pois a 9ª SDP passa por reformas.
Ademais, a 9ª SDP de Maringá está passando por reforma e, momentaneamente, não é possível a realização do ato nem por videoconferência (inclusive, já comunicamos o fato à Corregedoria-Geral da Justiça). 5.
Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial, com a máxima urgência. 6.
Saliente-se que, caso haja recolhimento do valor arbitrado à título de fiança, deverá a Secretaria expedir alvará de soltura em favor do flagranteado. 7.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Cartório Distribuidor para que proceda à distribuição do feito à uma das Varas Criminais da Comarca.
Diligências necessárias.
Maringá, 28 de abril de 2021. Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito [1] A ocupação geral de leitos de UTI na rede privada está em 97,87%.
Já a ocupação de leitos exclusivos SUS Covid-19 está em 76,92%.
Disponível em: https://cbnmaringa.com.br/noticia/boletim-veja-a-atualizacao-dos-casos-de-covid-19-nestasexta-feira-12-em-maringa. -
28/04/2021 23:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
28/04/2021 18:28
Recebidos os autos
-
28/04/2021 18:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2021 18:17
Expedição de Certidão GERAL
-
28/04/2021 18:12
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
28/04/2021 17:24
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 17:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/04/2021 17:22
Recebidos os autos
-
28/04/2021 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 17:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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