TJPR - 0005708-12.2017.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2022 11:07
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2022 12:57
Recebidos os autos
-
02/09/2022 12:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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19/08/2022 22:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE APARECIDA PEDROSO DE ABREU
-
04/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
-
13/07/2022 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 17:24
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
06/07/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 13:41
Juntada de Certidão
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10/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE APARECIDA PEDROSO DE ABREU
-
27/04/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
-
09/03/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2022 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
25/01/2022 14:56
Recebidos os autos
-
25/01/2022 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
25/01/2022 14:56
Baixa Definitiva
-
25/01/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE APARECIDA PEDROSO DE ABREU
-
16/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
-
28/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 19:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2021 14:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
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04/10/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 18:21
Pedido de inclusão em pauta
-
01/10/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 13:43
Conclusos para despacho INICIAL
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27/09/2021 13:43
Recebidos os autos
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27/09/2021 13:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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27/09/2021 13:43
Distribuído por sorteio
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27/09/2021 12:48
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2021 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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24/09/2021 18:20
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 18:15
Juntada de Certidão
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24/09/2021 18:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/07/2021 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 20:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/06/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE APARECIDA PEDROSO DE ABREU
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21/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/05/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª.
Vara Cível VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AUTUADOS NESTE sob nº 0005708-12.2017.8.16.0035 ELIANE APARECIDA PEDROSO DE ABREU, devidamente qualificada e habilitada, propôs a AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO em face de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. (ITAÚ SEGUROS S/A – mov 100.1), também devidamente qualificado, pelos seguintes fatos e fundamentos: Alega a requerente que aderiu ao contrato de seguro de Vida em Grupo / Acidentes Pessoais Coletivo VG/APC, administrado pela seguradora Ré, tendo como estipulante a empresa MCP Transportes Rodoviários Ltda.
Afirma que em 24 de março de 2016, a autora sofreu um grave acidente de trânsito, que lhe acarretou inúmeras lesões que acarretaram invalidez parcial permanente, com perda funcional de 70% (setenta por cento) das funções habituais do joelho direito.
Afirma que após formulado pedido administrativo para pagamento da indenização, o valore pago foi de apenas R$ 3.500,00, e não no valor integral da apólice.
Assim, a requerente pleiteia a condenação da seguradora/Ré ao pagamento do valor resultante da diferença entre o valor efetivamente devido correspondente a integralidade da apólice e o que foi pago administrativamente, com a declaração de nulidade de eventual cláusula contratual que estabeleça indenização inferior àquela constante na proposta de adesão, ante a ausência de prévia informação, sendo desrespeitado assim o descrito nos artigos 6º, III e 46 ambos do Código Defesa do Consumidor.
Juntou documentos.
A requerida contestou o feito no mov. 32.1, alegando que o pagamento foi realizado de forma correta, observando o que 1 foi contratado.
Afirmou que para a autora ter direito a invalidez no montante integral da apólice, deve comprovar que a invalidez é total e permanente, o que não ocorreu no caso dos presentes autos, em que a invalidez da autora é parcial.
Afirma que diante da documentação, o parecer médico concluiu pela invalidez permanente PARCIAL do joelho da autora, com percentual de redução funcional em 70% (setenta por cento), gerou a autora o direito a indenização de 14% do capital segurado, o que corresponde a R$ 3.500,00.
Afirmou ainda que a então empregadora da autora, na qualidade de estipulante, tem o dever de informar seus funcionários acerca das condições do pacto securitário.
Em caso de procedência do pedido, pugna pela limitação do valor ao montante segurado no valor de R$ 25.000,00.
Rechaçou todos os demais pedidos formulados, eis que indevidos, pugnando pela improcedência da ação com as cominações legais.
As partes foram intimadas para que especificassem as provas que pretendem produzir, bem como se manifestassem acerca do interesse na composição.
A requerente se manifestou (mov. 44.1) pela desnecessidade da realização de outras provas além das já juntadas com a inicial que comprovam a invalidez permanente da parte autora pugnando pelo julgamento antecipado.
A requerida pugnou pela produção de prova pericial (mov. 43.1).
Pela decisão saneadora do mov. 47.1 foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova, fixado o ponto controvertido, e indeferida a produção de prova pericial.
Posteriormente, pela decisão do mov. 79.1 a Juíza de Direito Substituta entendeu necessária a realização de prova pericial.
O autor se insurgiu com relação ao deferimento da prova pericial.
Pela decisão do mov. 100 foi acolhido o pedido de alteração do polo passivo; adicionado ao ponto controvertido a natureza do contrato de seguro e a responsabilidade do estipulante em cientificar os segurados; bem como foi determinada a dispensa da prova pericial. 2 Inexistindo insurgência com relação a decisão do mov. 100, por comportar julgamento, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Alega a requerente que firmou contrato de Seguro de Vida com a Requerida, o qual possuía cobertura para os casos de Invalidez Permanente por Acidentes, na importância total segurada de R$ 25.000,00, conforme apólice de seguro juntada aos autos.
Tendo recebido administrativamente o valor de R$ 3.500,00, pretende receber a diferença entre o valor pago e o valor integral da cobertura de invalidez permanente prevista na apólice.
A requerida, em contrapartida, alegou que o valor pago administrativamente foi realizado de forma correta, pois em observância ao grau de invalidez da requerente.
Afirmou ainda que o dever de prestar as informações necessárias do contrato é da estipulante.
Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos.
Com todo respeito aos entendimentos diversos, filio-me aos que, em casos iguais ao presente, reconhecem a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, pois sendo a requerente destinatária final do bem, no caso, do seguro, encontra-se incluída no conceito de consumidora.
Pois bem, conforme laudo médico colacionado aos autos com a inicial (mov. 1.8), não restam dúvidas acerca do acidente que embasa o pedido da autora com invalidez permanente sofrida pela requerente. É incontroverso o fato de que a seguradora realizou o pagamento à segurada do valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), fato que demonstra o reconhecimento da invalidez, mormente alegue ter sido uma invalidez permanente PARCIAL do joelho direito, com percentual de redução funcional em 70% (setenta por cento) 3 sobre o capital segurado em razão da perda em grau médio do joelho direito, redundando no valor pago administrativamente.
Ademias, conforme apólice de juntado pela requerida no mov. 32.5, percebe-se que foi estipulado que o capital segurado para os casos de invalidez permanente, para a época do acidente, era de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou seja, bem maior que o valor pago administrativamente à requerente.
Assim, feitas tais considerações, incumbe mencionar que não há qualquer razão hábil a limitar a indenização ao percentual da invalidez sofrida pela autora, principalmente diante do laudo juntado com a inicial e ausência de laudo pericial que deixou de ser realizado em juízo.
Por outro vértice, da análise dos autos, o que se verifica é que em momento algum houve comprovação de que foi dado à segurada conhecimento prévio acerca da possibilidade de indenização parcial do valor segurado, tampouco lhe foi fornecido ou juntado aos autos qualquer tabela contida na apólice de seguro que demonstrasse a parcialidade do seguro contratado.
A seguradora tem o dever de dar plena ciência das condições do seguro contratado ao grupo de segurados.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
SEGURO DE VIDA.
PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
NEGATIVA ADMINISTRATIVA FUNDADA EM FRACIONAMENTO PREVISTO NAS CONDIÇÕES GERAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO CAPITAL SEGURADO.
RECURSO DO AUTOR, PELA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A ASSINATURA DO CONTRATO.
INSUBSISTÊNCIA.
EXCEÇÃO.
CAPITAL SEGURADO QUE SOFRIA CORREÇÃO ANUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE BIS IN IDEM.
RECURSO DA SEGURADORA, PELA INCIDÊNCIA DAS CLÁUSULAS DAS CONDIÇÕES GERAIS.
IMPUTAÇÃO DO DEVER 4 DE INFORMAR À ESTIPULANTE.
PROPORCIONALIDADE AO GRAU DE INVALIDEZ.
INSUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÕES E INFORMAÇÕES NA APÓLICE.
DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA.
BOA-FÉ CONTRATUAL.
RECURSOS DESPROVIDOS.
Tratando-se de contrato de adesão, impõe-se a interpretação das cláusulas de forma mais favorável ao consumidor, com destaque para aquelas restritivas de direito.
A apólice do seguro contém as informações necessárias para a relação contratual.
Não é possível que as condições gerais do contrato – um verdadeiro arcabouço unilateral de excludentes de responsabilidade - limitem a indenização do sinistro.
Entendida a relação de consumo como aquela entre o fornecedor e o consumidor final, não pode prosperar a expectativa da seguradora de transferir seu dever de prestar informação clara e precisa para um intermediário, estipulante.
O agravante sustenta que, firmada a premissa segundo a qual a invalidez do autor é parcial, deve ser obedecida a gradação das indenizações previstas contratualmente, conforme o grau de incapacidade do segurado.
A Corte de origem entendeu que a agravante violou o dever de informação clara e precisa, conforme ordena o Código de Defesa do Consumidor, nestes termos: Ainda, entendida a relação de consumo como aquela entre o fornecedor e o consumidor final, não pode prosperar a expectativa da seguradora de transferir seu dever de prestar informação clara e precisa para um intermediário, a estipulante.
Sobre a questão, a responsabilidade da prestação de informação clara e precisa é objetiva e se consubstancia em um direito básico do consumidor, sem o qual não são preenchidos os ditames da boa-fé contratual. (...) Portanto, a expectativa de pagamento parcial/proporcional e a imputação das responsabilidades à estipulante fere os ditames do CDC.
O próprio documento apresentado pela seguradora (fl. 74) prevê a indenização de 100% em casos de invalidez permanente total ou parcial por acidente. (...) (STJ, Ag no REsp 1.160.439/SC, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 12/12/2017) Também seguido pelo E.
Tribunal de Justiça deste Estado, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. 2.
COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 5 INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO COM BASE NO GRAU DA INVALIDEZ.
CONTRATO DE SEGURO QUE PREVIA A INCIDÊNCIA DE PERCENTUAIS SOBRE O CAPITAL SEGURADO, DE ACORDO COM A LESÃO SOFRIDA.
METODOLOGIA DE APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ESPECIFICADA APENAS NAS CONDIÇÕES GERAIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O CONSUMIDOR TEVE ACESSO A TAL DOCUMENTO.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 46, DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTIPULANTE.
PACTUAÇÃO QUE NÃO EXIME A SEGURADORA DO DEVER DE DAR CIÊNCIA AO CONSUMIDOR ACERCA DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS.
INDENIZAÇÃO INTEGRAL DEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CONTRATAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0010393-42.2011.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Luis Sérgio Swiech - J. 14.06.2018) APELAÇÃO. “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA” SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
AUTORA QUE APRESENTA INVALIDEZ PERMANENTE EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SEGURADA QUE NÃO RECEBEU AS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO E NEM MESMO A APÓLICE.
ALEGAÇÃO INFUNDADA DE DEVER EXCLUSIVO DA ESTIPULANTE EM INFORMAR OS SEGURADOS DOS TERMOS DO CONTRATO.
SEGURADORA QUE TEM O DEVER DE DAR CIÊNCIA AO CONSUMIDOR ACERCA DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 46 E 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DIREITO À PERCEPÇÃO INTEGRAL DA IMPORTÂNCIA SEGURADA.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC/2015.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0003268-36.2014.8.16.0039 - Andirá - Rel.: Ângela Khury Munhoz da Rocha - J. 10.05.2018). 6 O direito à informação e a interpretação favorável ao consumidor estão consagrados nos artigos 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: “Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”. “Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
Vê-se que em decorrência da posição de vulnerabilidade do consumidor, o direito à informação clara e adequada afigura-se como um dos pilares desse microssistema.
Conforme já foi ponderado, nos contratos de natureza adesiva todas as disposições contratuais são redigidas unilateralmente pelo fornecedor, que confecciona, ao seu alvedrio, as regras que regerão a relação contratual. (Art. 54 do CDC).
Já o consumidor, no outro lado da cadeia produtiva, apenas tem a opção de aceitar ou não essas condições, é dizer, optar ou não por ter acesso a bens ou serviços de consumo no mundo moderno, já que a grande maioria dos contratos é de espécie adesiva.
Como se vê, não há qualquer referência na apólice acerca dessa limitação, ou, tampouco, informação de cientificação da consumidora.
Além de não conter a assinatura da segurada, tais condições são autônomas à apólice e, ao que tudo indica, foram disponibilizadas apenas ao estipulante/empregador, não havendo nenhuma informação de que os titulares ou beneficiários/dependentes tiveram acesso aos seus termos após a contratação.
Todavia, conforme já mencionado acima, o estipulante, nesse tipo de contratação, atua como simples mandatário dos segurados perante a seguradora, não possuindo qualquer ingerência para mitigar ou excluir a responsabilidade contratual da fornecedora – notadamente quando não há correlação entre sua atividade e o ramo securitário, tal como no caso dos autos. 7 Assim, em não havendo prova inequívoca nos autos de que o segurado/consumidor possuía conhecimento acerca da possibilidade de limitação na indenização securitária, deve ser pago pela seguradora o valor total do seguro.
Corroborando com este entendimento é a jurisprudência, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA COMPLEMENTAR - SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE - AUTOR ACOMETIDO DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONALMENTE AO GRAU DA LESÃO, DE ACORDO COM TABELA DA SUSEP - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - CONSUMIDOR QUE NÃO TEVE ACESSO ÀS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO - APÓLICE QUE NÃO MENCIONOU EVENTUAL DIFERENCIAÇÃO DE VALORES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA SEGURADORA, DE QUE O CONSUMIDOR POSSUÍA CONHECIMENTO DA LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - CLÁUSULA RESTRITIVA QUE NÃO VINCULA O ADERENTE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 46 E 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - OBSERVÂNCIA À TRANSPARÊNCIA, LEALDADE E INFORMAÇÃO - DEVER DE PAGAMENTO INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DO INPC/IGP-DI, A CONTAR DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DE VALOR DA APÓLICE - JUROS DE MORA -TERMO A QUO - CITAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1679448-0 - São José dos Pinhais - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - J. 20.07.2017) (Grifei) Desta forma, diante do todo o exposto, não resta alternativa senão condenar a requerida ao pagamento de indenização visando complementar o valor pago administrativamente, o que perfaz o montante de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais) em favor da autora/segurada, correspondente a diferença entre o valor pago administrativamente (R$ 3.500,00) e o valor integral da indenização previsto na apólice (R$ 25.000,00). 8 DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, mais do que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes nesta AÇÃO DE COBRANÇA, para o fim de condenar a requerida ao pagamento de R$ R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais), em favor da autora/segurada.
Referido valor deverá ser acrescido de correção monetária pela média entre o INPC e IGP-DI desde a ocorrência do evento danoso, com acréscimo de juros moratórios no montante de 12% (doze por cento) ao ano, contados da data da citação.
Nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da procuradora do requerente que fixo em 10% (Dez por cento) sobre o valor da condenação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE.
São José dos Pinhais, data da assinatura digital.
IVO FACCENDA Juiz de Direito 9 -
29/04/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/01/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/12/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
-
11/11/2020 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 15:42
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 15:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/06/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
-
26/05/2020 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 11:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/05/2020 11:32
Recebidos os autos
-
19/05/2020 22:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 22:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2020 16:14
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 16:10
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2020 16:10
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 18:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/12/2019 09:52
Conclusos para decisão
-
11/10/2019 23:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 16:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE APARECIDA PEDROSO DE ABREU
-
29/08/2019 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/06/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE APARECIDA PEDROSO DE ABREU
-
08/06/2019 00:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2019 17:28
Conclusos para decisão
-
21/05/2019 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2019 10:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/02/2019 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2019 08:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/01/2019 23:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
14/12/2018 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2018 17:01
Recebidos os autos
-
11/12/2018 17:01
Juntada de CUSTAS
-
11/12/2018 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/11/2018 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2018 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2018 18:13
Conclusos para despacho
-
26/09/2018 18:10
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
10/08/2018 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE APARECIDA PEDROSO DE ABREU
-
03/08/2018 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
20/07/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2018 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/04/2018 09:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/04/2018 23:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/04/2018 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2018 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2018 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2018 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2018 15:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/02/2018 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2018 14:16
Conclusos para decisão
-
18/12/2017 23:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/12/2017 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/11/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2017 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2017 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2017 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2017 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/11/2017 13:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/10/2017 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE APARECIDA PEDROSO DE ABREU
-
11/09/2017 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2017 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2017 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2017 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2017 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
03/08/2017 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2017 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2017 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2017 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2017 14:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
31/07/2017 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2017 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2017 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2017 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2017 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2017 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2017 12:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/06/2017 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2017 17:00
Juntada de Certidão
-
22/06/2017 16:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/06/2017 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2017 10:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/03/2017 14:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/03/2017 17:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/03/2017 16:41
Conclusos para despacho
-
23/03/2017 16:40
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
22/03/2017 16:08
Recebidos os autos
-
22/03/2017 16:08
Distribuído por sorteio
-
22/03/2017 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2017 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2017
Ultima Atualização
03/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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