TJPR - 0019616-63.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 16:04
PROCESSO SUSPENSO
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20/02/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/02/2023 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2023 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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11/07/2022 13:48
PROCESSO SUSPENSO
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08/07/2022 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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07/12/2021 09:49
PROCESSO SUSPENSO
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07/12/2021 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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08/06/2021 12:55
PROCESSO SUSPENSO
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08/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE AMARILDO JOSE DOS SANTOS
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13/05/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Autos n. 0019616-63.2021.8.16.0014 Cuida-se do pedido de liquidação da sentença por arbitramento proferida nos autos n. 0001746-54.2011.8.16.0014.
Analisando os autos principais, denota-se que foi interposto Recurso Especial em face do acórdão proferido junto ao E.TJPR, que foi recebido com efeito suspensivo (SUSPENSO OU SOBRESTADO - Precedente(s) - RR 929 STJ).
No ev. 1.4 dos autos n. 0001746-54.2011.8.16.0014 (Pet 3 - Recurso Especial Cível), consta a decisão de recebimento do recurso COM efeito suspensivo, proferida pelo N.
Desembargador Renato Braga Bettega, que restou assim deliberado: Página 1 de 4 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Pois bem.
Segundo dispõe o art. 509 do Novo Código de Processo Civil, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, necessária a instauração de liquidação, que neste caso é na modalidade por arbitramento, tendo em vista a exigência da natureza do objeto da liquidação.
Todavia, estabelece o artigo 520 do mesmo diploma que o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo: “Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime ”.
Nos termos do dispositivo em epígrafe, a liquidação provisória do julgado é cabível apenas quando o recurso interposto em face da sentença seja desprovido de efeito suspensivo, o que não ocorreu no caso em tela.
Em outras palavras, para o cumprimento provisório de sentença, há a necessidade de demonstração de recurso desprovido de efeito suspensivo, aplicando-se também para a liquidação provisória da sentença por arbitramento – no tocante à parte ilíquida do julgado.
Sobre o tema, transcrevo recentes julgados proferidos pelo E.
Superior Tribunal de Justiça: Página 2 de 4 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO PARCELADO DO QUANTUM EXEQUENDO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 523 DO NOVO CPC.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Há existência "de norma expressa no CPC/2015, a exemplo do CPC/1973, conferindo ao vencedor (provisório) da demanda o direito de promover a execução provisória da sentença sujeita a recurso sem efeito suspensivo (art. 520 do CPC/2015)" - (AgInt na PET no AREsp 1.057.682/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceiro, julgado em 3/10/2017, DJe 19/10/2017). 2.
Conforme entendimento do STJ, "a multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" (AgInt no AREsp 1.271.636/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20/11/2018), o que não ocorreu, no caso, ante a necessidade de instauração da fase de cumprimento de sentença. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1822625/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 13/05/2020).
AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE ATOS CONSTRITIVOS.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
INOCORRÊNCIA DE 'PERICULUM IN MORA'.
JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR.
Página 3 de 4 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina 1.
Existência de norma expressa no CPC/2015, a exemplo do CPC/1973, conferindo ao vencedor (provisório) da demanda o direito de promover a execução provisória da sentença sujeita a recurso sem efeito suspensivo (art. 520 do CPC/2015). 2.
Inocorrência de 'periculum in mora' em razão do mero processamento da execução provisória no juízo de origem.
Julgados desta Corte Superior. 3.
Caso concreto em que o juízo está garantido por seguro garantia judicial, o que por si só impede a prática de atos constritivos (cf. art. 835, § 2º, do CPC/2015). 4.
Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno, por se tratar de recuso manifestamente improcedente. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgInt na PET no AREsp 1057682/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 19/10/2017).
Ante o exposto, INDEFIRO, pois, o almejado.
AGUARDEM-SE os autos suspensos, nos termos da decisão proferida no ev. 1.4, dos autos n. 0001746-54.2011.8.16.0014 (Pet 3 - Recurso Especial Cível).
Londrina, data do sistema.
GUSTAVO PECCININI NETTO Juiz de Direito Página 4 de 4 -
03/05/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 17:18
INDEFERIDO O PEDIDO
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30/04/2021 01:01
Conclusos para despacho
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019616-63.2021.8.16.0014 Processo: 0019616-63.2021.8.16.0014 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): AMARILDO JOSE DOS SANTOS Réu(s): BANCO BANESTADO S.A.
ITAU UNIBANCO S.A.
APENSEM-SE o presente feito aos autos principais n. 0001746-54.2011.8.16.0014.
Após, tornem-me conclusos para análise (urgente).
Intimações e diligências nec.
Londrina, 23 de abril de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
29/04/2021 17:18
Juntada de Certidão
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27/04/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 01:04
Conclusos para despacho
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20/04/2021 12:33
Recebidos os autos
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20/04/2021 12:33
Distribuído por dependência
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19/04/2021 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/04/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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