TJPR - 0021112-69.2018.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 12:16
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/04/2024 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2024 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2024 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2024 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 14:34
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
05/03/2024 17:03
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
03/02/2024 01:24
DECORRIDO PRAZO DE CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
07/12/2023 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 16:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2023 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2023
-
13/09/2023 23:44
Recebidos os autos
-
13/09/2023 23:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2023
-
13/09/2023 23:44
Baixa Definitiva
-
13/09/2023 23:44
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
08/08/2023 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 03:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 13:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/07/2023 15:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
08/06/2023 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 14:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023 00:00 ATÉ 14/07/2023 23:59
-
06/06/2023 18:50
Pedido de inclusão em pauta
-
06/06/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 23:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/05/2023 23:56
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
17/04/2023 17:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/04/2023 14:50
Juntada de DOCUMENTO
-
13/04/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 14:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
05/02/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
10/12/2021 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 18:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
30/11/2021 16:58
Conclusos para despacho DO MAGISTRADO
-
30/11/2021 16:58
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:32
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
01/11/2021 07:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
21/10/2021 14:53
Pedido de inclusão em pauta
-
21/10/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 12:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/09/2021 12:29
Recebidos os autos
-
29/09/2021 12:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/09/2021 12:29
Distribuído por sorteio
-
29/09/2021 10:51
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2021 20:54
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 20:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/09/2021 20:53
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 20:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2021 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2021 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/05/2021 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª.
Vara Cível VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO, AUTUADOS NESTE sob nº 0021112- 69.2018.8.16.0035 JULIANO DA COSTA FERNANDES, devidamente qualificado e habilitado, propôs a AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO em face de CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, também devidamente qualificada, pelos seguintes fatos e fundamentos: Alega o requerente que aderiu ao contrato de seguro de vida em grupo firmado entre a estipulante SEGLINE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA e a seguradora requerida, com objetivo de garantir cobertura securitária em caso de morte e invalidez permanente por acidente.
Ocorre que em 20 de abril de 2018, o autor se envolveu em acidente, o qual lhe acarretou invalidez parcial permanente.
A indenização paga pela seguradora requerida, para surpresa do autor, foi de R$ 6.801,91 e não no valor integral previsto na proposta de adesão firmada por ele.
Assim, o requerente pleiteia a condenação da seguradora/Ré ao pagamento do valor resultante da diferença entre o valor efetivamente devido correspondente a integralidade da apólice e o que foi pago administrativamente, ante a ausência de prévia informação, sendo desrespeitado assim o descrito nos artigos 6º, III e 46 ambos do Código Defesa do Consumidor.
A requerida contestou o feito no mov. 18.1.
No mérito afirmou que para o autor ter direito a invalidez no montante integral da apólice, deve comprovar que a invalidez é total e permanente, o que não 1 ocorreu no caso dos presentes autos, em que a invalidez do autor é parcial.
Assim, afirma que o valor pago administrativamente foi realizado de forma correta, pois observou o grau de invalidez do autor e a tabela da SUSEP.
Afirmou que no certificado individual de seguro há expressa previsão de que o pagamento será realizado de forma proporcional com o grau de invalidez.
Afirmou que o contrato é plenamente válido, obedecendo os princípios da boa-fé, transparência e do respeito ao consumidor.
Menciona que a parcialidade da invalidez determina o pagamento de percentual previsto em tabela da SUSEP, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça, e súmula 474 do STJ.
Rechaçou o pedido de inversão do ônus da prova alegando que não estão presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência.
Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos.
O requerente impugnou a contestação no mov. 22.1.
As partes foram intimadas para que especificassem as provas que pretendem produzir, bem como se manifestassem acerca do interesse na composição.
Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito.
Pela decisão dos movimentos 32.1 e 40.1 foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova; fixado o ponto controvertido no que tange ao direito de informação do consumidor e o direito do autor ao valor integral da indenização securitária.
Após, pela decisão do mov. 48.1, por comportar julgamento, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O autor, alegando que foi acometido por invalidez permanente parcial, e que não lhe foi prestada a devida informação 2 sobre a forma de indenização para estas hipóteses, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento da diferença entre o valor recebido administrativamente e a integralidade do valor previsto na apólice.
A requerida, em contrapartida, alegou que o valor pago administrativamente foi realizado de forma correta, pois em observância ao grau de invalidez do requerente.
A divergência estabelecida, portanto, não é o grau de invalidez do segurado, mas a violação ao dever de informação ao consumidor, e o direito decorrente dessa violação ao complemento da indenização.
Com todo respeito aos entendimentos diversos, filio-me aos que, em casos iguais ao presente reconhecem a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, pois sendo o requerente destinatário final do bem, no caso, do seguro, encontra-se incluído no conceito de consumidor. É incontroverso o fato de que a seguradora realizou o pagamento ao segurado do valor de R$ 6.801,91, conforme alegado pela própria requerida em sua defesa, o que demonstra o reconhecimento da invalidez permanente sofrida pelo autor.
Ademias, incontroverso o fato de que o capital segurado para os casos de invalidez permanente, para a época do acidente, era de R$ 113.365,20 (cento e treze mil, trezentos e sessenta e cinco reais, e vinte centavos).
Assim, feitas tais considerações, incumbe mencionar que não há qualquer razão hábil a limitar a indenização ao percentual da invalidez sofrida pelo autor.
Isto porque, da análise dos autos, o que se verifica é que em momento algum houve comprovação de que foi dado ao segurado conhecimento prévio acerca da possibilidade de indenização parcial 3 do valor segurado, tampouco lhe foi fornecido ou juntado aos autos qualquer tabela contida na apólice de seguro que demonstrasse a parcialidade do seguro contratado.
O direito à informação e a interpretação favorável ao consumidor estão consagrados nos artigos 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: “Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”. “Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
Vê-se que em decorrência da posição de vulnerabilidade do consumidor, o direito à informação clara e adequada afigura-se como um dos pilares desse microssistema.
Conforme já foi ponderado, nos contratos de natureza adesiva todas as disposições contratuais são redigidas unilateralmente pelo fornecedor, que confecciona, ao seu alvedrio, as regras que regerão a relação contratual. (Art. 54 do CDC).
Já o consumidor, no outro lado da cadeia produtiva, apenas tem a opção de aceitar ou não essas condições, é dizer, optar ou não por ter acesso a bens ou serviços de consumo no mundo moderno, já que a grande maioria dos contratos é de espécie adesiva.
Como se vê, não há qualquer referência na apólice acerca dessa limitação, ou, tampouco, informação de cientificação do consumidor.
Além de não conter a assinatura do segurado, tais condições são autônomas à apólice e, ao que tudo indica, foram disponibilizadas apenas ao estipulante/empregador, não havendo nenhuma informação de que os titulares ou beneficiários/dependentes tiveram acesso aos seus termos após a contratação. 4 Todavia, conforme já mencionado acima, o estipulante, nesse tipo de contratação, atua como simples mandatário dos segurados perante a seguradora, não possuindo qualquer ingerência para mitigar ou excluir a responsabilidade contratual da fornecedora – notadamente quando não há correlação entre sua atividade e o ramo securitário, tal como no caso dos autos.
Assim, em não havendo prova inequívoca nos autos de que o segurado/consumidor possuía conhecimento acerca da possibilidade de limitação na indenização securitária, deve ser pago pela seguradora o valor total do seguro.
Corroborando com este entendimento é a jurisprudência, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA COMPLEMENTAR - SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE - AUTOR ACOMETIDO DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONALMENTE AO GRAU DA LESÃO, DE ACORDO COM TABELA DA SUSEP - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - CONSUMIDOR QUE NÃO TEVE ACESSO ÀS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO - APÓLICE QUE NÃO MENCIONOU EVENTUAL DIFERENCIAÇÃO DE VALORES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA SEGURADORA, DE QUE O CONSUMIDOR POSSUÍA CONHECIMENTO DA LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - CLÁUSULA RESTRITIVA QUE NÃO VINCULA O ADERENTE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 46 E 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - OBSERVÂNCIA À TRANSPARÊNCIA, LEALDADE E INFORMAÇÃO - DEVER DE PAGAMENTO INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DO INPC/IGP-DI, A CONTAR DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DE VALOR DA APÓLICE - JUROS DE MORA -TERMO A QUO - CITAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1679448-0 - São José dos Pinhais - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - J. 20.07.2017) (Grifei) Desta forma, diante do todo o exposto, não resta alternativa senão condenar a requerida ao pagamento de indenização visando complementar o valor pago administrativamente, o que perfaz o 5 montante de R$ 106.563,29 (cento e seis mil, quinhentos e sessenta e três reais e vinte e nove centavos) em favor do autor/segurado, correspondente a diferença entre o valor pago administrativamente (R$ 6.801,91) e o valor integral da indenização previsto na apólice (R$ 113.365,20).
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, mais do que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido constante nesta AÇÃO DE COBRANÇA, para o fim de condenar a requerida ao pagamento de R$ 106.563,29 (cento e seis mil, quinhentos e sessenta e três reais e vinte e nove centavos) em favor do autor/segurado.
Referido valor deverá ser acrescido de correção monetária pela média entre o INPC e IGP-DI desde a ocorrência do evento danoso, com acréscimo de juros moratórios no montante de 12% (doze por cento) ao ano, contados da data da citação.
Nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da procuradora do requerente que fixo em 10% (Dez por cento) sobre o valor da condenação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE.
São José dos Pinhais, data da assinatura digital.
IVO FACCENDA Juiz de Direito 6 -
29/04/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/01/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/12/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
08/12/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 03:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 11:55
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 08:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/01/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
12/12/2019 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 02:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 18:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/09/2019 12:15
Conclusos para decisão
-
15/07/2019 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/06/2019 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/06/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 12:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2019 18:06
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2019 20:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/05/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2019 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2019 15:58
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 15:53
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/01/2019 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2019 09:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/11/2018 09:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/11/2018 18:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/11/2018 17:19
Conclusos para despacho
-
21/11/2018 17:19
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
20/11/2018 13:21
Recebidos os autos
-
20/11/2018 13:21
Distribuído por sorteio
-
20/11/2018 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2018 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2018 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2018
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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