TJPR - 0002191-30.2019.8.16.0099
1ª instância - Jaguapita - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 14:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/11/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
16/11/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
19/10/2023 18:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/08/2023 18:47
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
24/05/2023 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 15:55
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/03/2023 18:22
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/03/2023 18:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/03/2023 18:36
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 16:07
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2022 11:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2022 11:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 16:22
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/09/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 16:14
Expedição de Mandado
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06/05/2022 18:13
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
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21/03/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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25/01/2022 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 17:37
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/12/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE GÉSSICA MARINA DE SOUZA DOS SANTOS
-
03/12/2021 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 17:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/07/2021 17:08
Recebidos os autos
-
30/06/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 19:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2021 18:54
Alterado o assunto processual
-
25/05/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2021 12:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/05/2021 12:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
-
24/05/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3272-1362 Autos nº. 0002191-30.2019.8.16.0099 Processo: 0002191-30.2019.8.16.0099 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$541,88 Polo Ativo(s): ALVO CONFECÇÕES LTDA.
ME Polo Passivo(s): GÉSSICA MARINA DE SOUZA DOS SANTOS 1.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos presentes autos, verifico que o feito está regular, não encontrando qualquer vicio a ser sanado, bem como estando presentes todas as condições da ação, a saber: a) possibilidade jurídica; b) legitimidade de partes e c) interesse processual. 2.1.
Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, eis que se trata de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Desta forma, com amparo no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sigo ao julgamento do feito. 2.2.
Da revelia Dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95 que o não comparecimento do réu à audiência de conciliação induz a veracidade das alegações da parte autora.
No entanto, tal regra não possui aplicabilidade desarrazoada, ou seja, é função do estado juiz apreciar mitigar sua aplicação no caso das provas que corroboram para as alegações da parte autora não comprovarem o direito que alega ter.
Portanto, decreto a revelia da parte ré, com a ressalva acima realizada. 2.3.
Do mérito Sobre as dívidas em dinheiro, prevê o artigo 315 do Código civil: “Art. 315.
As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes”.
Assim, compete ao autor fazer prova da existência de seu crédito, o que se identifica no caso dos autos, visto que o autor trouxe aos autos documentos capazes de embasar a constituição de seu direito, bem como a revelia faz presumir como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo requerente, quando razoavelmente possuírem embasamento probatório, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Analisando os documentos juntados aos autos (seq.1.7), assinados pela parte requerida, pode-se concluir claramente pela existência do crédito alegado.
Ademais, o caso vertente não se amolda a nenhuma das hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil e existe uma relação de mínima proporcionalidade entre os documentos trazidos aos autos e a pretensão a ser albergada, tendo em vista que a parte autora comprovou a existência de créditos de sua titularidade em desfavor do requerido, sendo, portanto, suas alegações verossímeis e convergentes com as provas constantes nos autos.
Nesse contexto, a procedência do pedido é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na inicial para o fim de: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento do montante de R$ 184,63 (cento e oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos), corrigidos monetariamente pela média do INPC a partir do vencimento e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida até o efetivo pagamento (vencimento em 02/10/2016); b) CONDENAR a parte ré ao pagamento do montante de R$ 184,63 (cento e oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos), corrigidos monetariamente pela média do INPC a partir do vencimento e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida até o efetivo pagamento (vencimento em 02/11/2016); Sem custas e honorários advocatícios, face o disposto no artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Publicação e registro já formalizados.
Intimem-se.
Jaguapitã/PR, 26 de abril de 2021.
Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito -
29/04/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 19:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/03/2021 13:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/03/2021 09:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2021 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 15:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/08/2020 17:19
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 13:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
24/07/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 17:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/04/2020 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2020 18:28
Conclusos para decisão
-
06/12/2019 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/12/2019 18:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2019 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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15/10/2019 14:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/10/2019 14:34
Recebidos os autos
-
08/10/2019 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/10/2019 18:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/10/2019 18:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/10/2019 18:20
Recebidos os autos
-
08/10/2019 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2019 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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