TJPR - 0018484-64.2008.8.16.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Substituta em 2º Grau Fabiana Silveira Karam
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/06/2024
-
13/06/2024 14:16
Baixa Definitiva
-
27/03/2023 23:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2023 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 13:37
Juntada de ACÓRDÃO
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07/03/2023 17:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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07/03/2023 17:22
Juntada de Certidão
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07/03/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 16:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
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07/03/2023 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
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21/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2023 15:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/03/2023 13:30
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11/07/2022 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2022 17:00
Pedido de inclusão em pauta
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11/07/2022 17:00
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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25/06/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 19:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 16:00
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14/06/2022 18:07
Pedido de inclusão em pauta
-
14/06/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 15:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/11/2021 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/08/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/06/2021 02:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/06/2021 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 00:43
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/05/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0018484-64.2008.8.16.0001 Recurso: 0018484-64.2008.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compromisso Apelante(s): PERCI TAMPLIN Apelado(s): SEM FRONTEIRAS TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA-EPP Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em caráter incidental, por meio do qual a parte apelada requer: “o bloqueio dos bens do ESPÓLIO DE PERCI TAMPLIN, autorizando a expedição de Ofício ao 3º CRI de Curitiba para averbar o bloqueio junto à Matrícula indicada, suspensão dos atos de dilapidação patrimonial do Espólio, até posterior deliberação desse MM.
Juízo, com o consequente traslado do provimento ora desejado para os autos de processo em questão; a expedição de ofício aos Cartórios/Tabelionatos de Curitiba a fim de constatar a tramitação de inventário extrajudicial para que a REQUERENTE tome as medidas cabíveis no sentido de resguardar bens ainda não transmitidos definitivamente aos herdeiros, a fim de garantir o resultado útil deste processo.” (Movs. 45.1 a 45.8).
A fim de fundamentar referido pleito, a empresa apelada aduz que, depreende-se do pedido do advogado da parte contrária referente suspensão do feito em razão do falecimento do apelante Sr.
Perci Tamplin e necessidade de regularização processual com a habilitação dos herdeiros, que o intuito deste é atrasar a marcha processual para finalizar o inventário, transmitir os bens, e assim evadir a responsabilidade sobre a condenação que recairá sobre a herança do falecido.
Prossegue.
Assevera que, em consulta aos sistemas Projudi e E-SAJ, não se verificou tramitação de ação judicial de inventário, fato que faz crer que in casu o inventário está sendo feito na forma extrajudicial que, não obstante mais célere oculta os bens do de cujus, privando a empresa apelada de acessá-lo em caso de confirmação da sentença condenatória por este Tribunal.
Destarte, reputa a parte apelada que se fazem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Nessa toada, sustenta que a sua pretensão encontra arrimo no art. 1.997 do CC/2002, posto que, consoante as disposições legais deste, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, e que o juiz deverá mandar reservar bens suficientes para a solução do débito, pelo que, o espólio de PERCI TAMPLIN deverá responder pela condenação fixada pelo Juízo a quo e pendente de confirmação por esta Eg.
Corte de Justiça.
Ademais, sustenta que, considerando que o próprio advogado dos herdeiros informou que já está sendo realizado inventário e que este está em vias de finalização, inventário este, possivelmente extrajudicial, a apelada não conseguiria ingressar com pedido de habilitação de crédito, dado que o processo tramitaria administrativamente perante algum Cartório/Tabelionato de Notas.
Daí que há o risco de o devedor, ora apelante, tentar frustrar o cumprimento de sua condenação.
Que, portanto, demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, eis que a dívida do de cujus é certa e que está tramitando inventário extrajudicial, sendo que o advogado parte contrária está tentando arrastar o andamento processual para efetivar a transmissão dos bens e assim evitar que a futura penhora recaia sobre o espólio do devedor.
DECIDO. Pois bem.
Nos termos do parágrafo único, art. 299, do NCPC, recebo a manifestação da parte apelada Sem Fronteiras Tecnologia Educacional Ltda.
Entretanto, em que pesem as suas alegações razão não lhe assiste.
Senão vejamos.
A concessão da tutela de urgência, prevista no art. 273 do Código de Processo Civil de 1973, pressupunha a existência de alguns requisitos necessários, a saber, a verossimilhança da alegação e o dano de difícil ou impossível reparação, e só pode ser deferida quando não houver perigo de irreversibilidade da decisão.
In verbis: “Art. 273.
O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; (...) § 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”. O novo CPC (Lei 13.105/2015), em vigência desde 18 de março de 2016, simplificou o tratamento em relação às tutelas cautelar e antecipada.
Colocou-as como espécies do gênero “tutelas provisórias de urgência”, conforme se extrai do parágrafo único, do art. 294: “Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”. “Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”. Os requisitos autorizadores das medidas de urgência, na nova sistemática processual civil, são os mesmos, nos termos do art. 300 do NCPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Assim sendo, verifica-se que houve a unificação dos pressupostos de concessão das tutelas de urgência, satisfativas e cautelares, não mais se falando em graus de intensidade do direito (fumus e verossimilhança).
Além disso, no caso da tutela de urgência, permanece a regra de que não será concedida a medida no caso de irreversibilidade da decisão, conforme prevê o § 3º, do art. 300, in verbis: “§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Desta feita, tem-se que os requisitos para a tutela de urgência são a probabilidade do direito e o perigo de dano, desde que inexistente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ocorre que, no caso destes autos, não se verifica o preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão da medida requerida.
A uma, porque o perigo de dano enquanto requisito deve mostrar-se irreparável ou de difícil de reparação.
Nesse sentido, a doutrina: “Importante registrar que o que justifica a antecipação dos efeitos da tutela é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja ocorrendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.
Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis.
Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa.
Enfim, o deferimento da tutela antecipada somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional[1]”. Além disso, há que se observar que o perigo dano de difícil ou impossível reparação deverá ser invocado com base em dados concretos, que ultrapassem o simples temor subjetivo da parte.
Nessa esteira, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ/1ª.
T., REsp. 113.1368, Min.
José Delgado, j. 7.4.97).
Outrossim, a jurisprudência deste Eg.
Tribunal de Justiça: “AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERE PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR E DETERMINA A IMISSÃO NA POSSE DAS AUTORAS/AGRAVADAS.
PERIGO NA DEMORA ÍNSITO ÀS TUTELAS DE URGÊNCIA QUE NÃO SE CARACTERIZA PELA MERA MENÇÃO À VIOLAÇÃO ABSTRATA DO DIREITO (NO CASO, O DIREITO DE PROPRIEDADE).
VIOLAÇÃO QUE DEVE PROVOCAR DANO CONCRETO, ATUAL E GRAVE.
PROPRIETÁRIAS QUE HÁ VÁRIOS ANOS NÃO VEM USANDO E FRUINDO DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO SUPOSTO DANO.
DECISÃO REVOGADA.
I.
A concessão das tutelas de urgência está condicionada, dentre outros requisitos, à presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300 e 1019, I, do NCPC).
II.
No caso (ação de imissão de posse), não basta dizer que o direito de propriedade das agravadas vem sendo violado para que se conclua pela presença do requisito da urgência; é necessário que de tal violação decorra um dano concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave, apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte, situação não evidenciada nos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (POR MAIORIA)”. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0006762-84.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 23.08.2018). No entanto, in casu, os argumentos da empresa apelada se fazem desacompanhados de elementos materiais que demonstrem em concreto o alegado perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação, tal como exigem a doutrina e jurisprudência.
Ou seja, conquanto a tese aventada no sentido de que: “está tramitando inventário extrajudicial, sendo que o advogado está tentando “arrastar” o andamento processual para efetivar a transmissão dos bens e assim evitar que a futura penhora recaio sobre o patrimônio/espólio do devedor”, analisando o caderno processual, não se vislumbra, por ora, qualquer elemento material apto a apontar, ainda que de forma indiciária, que o causídico da parte contrária e os herdeiros estariam a dilapidar o espólio DE PERCI TAMPLIN com intuito de frustrar futura execução de sentença judicial, pelo que, o perigo de dano suscitado pela apelada se dá na ordem de mero temor subjetivo.
Daí que o quadro gizado é suficiente para o indeferimento do pedido liminar postulado, visto que a medida prevista no art. 300 do NCPC está condicionada à presença concomitante do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e probabilidade do direito.
A duas, porque também não se vê a probabilidade do direito tal como alude a apelada.
Isso porque, não obstante escorreitas as suas alegações que invocam as disposições do art. 1.997 do CC/2002, a sentença condenatória proferida no presente feito ainda não transitou em julgado, de modo que não se pode dizer que, neste momento processual, recai sobre o espólio DE PERCI TAMPLIN dívida líquida e certa. À luz do exposto e com base no inciso II, do art. 932, do NCP, indefiro pedido de tutela provisória de urgência em caráter incidental.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, 05 de maio de 2021. Juíza Subst. 2ºGrau Fabiana Silveira Karam Magistrada [1] DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria da prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada, Tutela Provisória.
Salvador: Jus Podvim, 2015, pp. 596-597. -
05/05/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2021 15:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/05/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0018484-64.2008.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compromisso Apelante(s): PERCI TAMPLIN Apelado(s): SEM FRONTEIRAS TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA-EPP VISTOS, etc. Diante da informação trazida pelo procurador do apelante (mov. 33 - autos recursais), determino a suspensão dos autos por 60 (sessenta dias), para que seja regularizada a representação processual do requerente, nos termos dos artigos 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, retire-se da pauta da sessão de julgamento designada para o dia 11 de maio de 2021, o presente feito.
Informe-se, com urgência, à Divisão de Pauta e à Secretária da Sessão de Julgamento.
Int.
Diligências necessárias.
Curitiba, 27 de abril de 2021. Juíza Subst. 2ºGrau Fabiana Silveira Karam Magistrada -
29/04/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:40
RETIRADO DE PAUTA
-
29/04/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:37
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
27/04/2021 19:40
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
27/04/2021 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 09:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/04/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/05/2021 13:30
-
08/04/2021 17:07
Pedido de inclusão em pauta
-
08/04/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 15:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/01/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 19:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 19:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/01/2021 19:37
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
30/11/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 21:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 16:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/01/2021 00:00 ATÉ 29/01/2021 16:00
-
17/11/2020 19:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/11/2020 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 16:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/09/2020 16:25
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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16/09/2020 18:48
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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