TJPR - 0001477-84.2021.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 13:26
Recebidos os autos
-
23/06/2025 13:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2025 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2025 16:18
AUDIÊNCIA INICIAL NÃO REALIZADA
-
06/06/2025 18:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/06/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 17:08
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2025 12:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 14:18
Expedição de Mandado
-
02/06/2025 13:22
Recebidos os autos
-
02/06/2025 13:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2025 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2025 12:30
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2025 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2025 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2025 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 18:56
Expedição de Mandado
-
08/05/2025 14:38
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:38
Juntada de CIÊNCIA
-
08/05/2025 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2025 13:44
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
-
20/03/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 16:06
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/12/2024 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2024 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/12/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 17:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 16:47
Expedição de Certidão GERAL
-
25/11/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
25/11/2024 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 14:51
OUTRAS DECISÕES
-
22/11/2024 12:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/11/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 14:39
Expedição de Certidão GERAL
-
23/10/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOELSIO JOSE ROTTINI
-
18/10/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOELSIO JOSE ROTTINI
-
19/09/2024 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 01:09
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOELSIO JOSE ROTTINI
-
23/07/2024 20:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 10:15
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/05/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/05/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:13
Expedição de Mandado
-
13/05/2024 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2024 13:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/05/2024 19:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/05/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 15:51
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
10/05/2024 14:39
FINALIZADA TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE MP E AUTORIDADE POLICIAL
-
10/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:39
Juntada de DENÚNCIA
-
21/11/2023 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/11/2023 23:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/04/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 17:37
INICIADA A TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE MP E AUTORIDADE POLICIAL
-
13/04/2023 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2022 17:02
Recebidos os autos
-
11/11/2022 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2022 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/06/2022 11:10
PROCESSO SUSPENSO
-
05/05/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 11:26
Recebidos os autos
-
25/02/2022 11:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 10:51
Recebidos os autos
-
27/09/2021 10:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2021 16:16
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
07/06/2021 16:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/04/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42)3635-7000 - E-mail: [email protected] Processo: 0001477-84.2021.8.16.0104 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Furto Data da Infração: 27/04/2021 Vítima(s): MARCIA ROSELI MIERZVA Flagranteado(s): JOSÉ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO 1.
Relatório Trata-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado pela Autoridade Policial local, onde o conduzido JOSÉ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS foi preso e autuado pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 155, do Código Penal.
O flagrante foi homologado (mov. 15.1).
Intimado, o Ministério Público apresentou manifestação favorável à concessão de liberdade provisória (mov. 16.1). 2.
Liberdade provisória Após detida análise dos autos, vislumbro que não se faz necessária a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, pois, a despeito da presença de provas de materialidade e de indícios de autoria dos crimes (que decorrem do auto de prisão em flagrante), vê-se que a infração penal não abalou a ordem pública de forma a autorizar a imposição medida prevista no artigo 312, do Código de Processo Penal.
Não há, outrossim, indícios de que o Indiciado pretenda se furtar à aplicação da lei penal ou opor obstáculos à instrução criminal, vez que consta dos autos informações quanto ao seu atual endereço residencial e de trabalho.
Tendo por certo que a prisão se revela medida excepcional, é certo que a simples aplicação de outras medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, nesse caso, poderá resguardar suficientemente a ordem pública sem, contudo, macular o direito de liberdade do Indiciado que, diante dos mandamentos constantes no art. 5º, caput, LIV e LXVI, da Constituição Federal, deve ser preservado.
Observe-se, contudo, que não é o caso de dispensa da fiança (art. 350, do CPP), uma vez que, embora o flagrado não tenha declarado sua renda mensal e conste a informação no mov. 1.13, de que trabalha com “serviços gerais”, observa-se que o flagrado trabalha em um supermercado da cidade, inclusive, onde os fatos teriam ocorrido, não se podendo olvidar a importância provável das custas do processo, na forma do art. 326, do CPP.
Com efeito, considerando que a sanção decorrente da infração de que o Indiciado é autuado não ultrapassa o limite de quatro anos de reclusão, e não havendo informações acerca da sua renda mensal, mantenho a fiança arbitrada pela autoridade policial em R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Nesta esteira, portanto, CONCEDO ao Noticiado JOSÉ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança que arbitro em R$1.100,00 (mil e cem reais), o que faço com arrimo nas disposições do artigo 310, inciso II, do CPP, e cumprimento das seguintes condições: a) proibição de se ausentar da Comarca por mais de 7 (sete) dias sem comunicação ao juízo; b) comparecimento bimestral em juízo para justificar e informar atividades, após o retorno do atendimento externo no fórum local que se encontra suspenso em razão da pandemia pelo Covid-19; c) não frequentar bares, boates, casas de prostituição e afins, bem como não ingerir bebida alcóolica ou fazer uso de substância entorpecente; d) pagamento de fiança no valor de R$1.100,00 (mil e cem reais).
O descumprimento de qualquer das condições acima ensejará o quebramento da fiança e poderá gerar a decretação da prisão preventiva. 3.1.
Recolhida a fiança, expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
Na mesma oportunidade, expeça-se termo de compromisso ao Flagranteado com a advertência de que o descumprimento injustificado de qualquer uma das medidas ou das condições previstas nos artigos 327 e 328, do CPP, ensejará a decretação de sua prisão preventiva e o quebramento (perda) da fiança.
Após a soltura, deverá o Autuado comparecer em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, e apresentar comprovante de endereço atualizado, bem como informar qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação do benefício. 3.2.
Não pago o valor arbitrado como fiança no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, retornem os autos conclusos. 4.
Certifique a Secretaria se há autos de Execução da Pena em nome do Indiciado.
Caso positivo, comunique a prisão naqueles autos. 5.
Cumpram-se, no que for pertinente, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 6.
Oportunamente, torne concluso para análise e deliberação. 7.
Caso necessário, depreque-se a fiscalização.
Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, assinado e datado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Juíza Substituta -
29/04/2021 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 18:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
29/04/2021 18:34
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
29/04/2021 18:20
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
29/04/2021 17:04
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
29/04/2021 16:49
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
29/04/2021 16:45
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
29/04/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 12:02
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42)3635-7000 - E-mail: [email protected] Processo: 0001477-84.2021.8.16.0104 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Furto Data da Infração: 27/04/2021 Vítima(s): MARCIA ROSELI MIERZVA Flagranteado(s): JOSÉ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO 1.
Analisando-se o presente auto de prisão em flagrante, referente a JOSÉ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS verifica-se que está formalmente em ordem, já que foi lavrado pela Autoridade competente, no mesmo dia da prisão do Conduzido, restando caracterizado o estado de flagrância previsto no artigo 302, inciso III, do Código de Processo Penal.
Consta do boletim de ocorrência (mov. 1.4): “RELATA A VITIMA A SENHORA MARCIA ROSELI MIERZVA RG 4.281.045-2 SESP PR, QUE TEVE SEU APARELHO CELULAR MARCA SANSUNG COR AZUL, MODELO A 30, FURTADO.
ENQUANTO REALIZA COMPRAS NO SUPERMERCADO, QUE SOLICITOU AO GERENTE SE PODERIA VERIFICAR SE AS CAMERAS DE SEGURANÇA PODERIA IDENTIFICAR O AUTOR DO FATO, ONDE O SR GERENTE A PESSOA DE RUDINEI PEREIRA RG 9647913-1 SESP PR, PRESENCIOU ATRAVES DAS CAMERAS QUE O AUTOR DO FATO FOI O SEU FUNCIONARIO A PESSOA DE JOSE CARLOS FERREIRA DOS SANTOS RG 8.401.597 SESP SC.
QUE PEGOU DO CARRINHO DE SUPERMERCADO O APARELHO CELULAR, QUE A VITIMA HAVIA UTILIZADO.
COLACANDO NO BOLSO DE SUA CALÇA, EM SEGUIDA INFORMOU AO GERENTE QUE ESTAVA PASSANDO MAL, APRESENTADO UM ATESTADO MEDICO, RESALTA SE QUE O MESMO E DEFICIENTE FISICO, SURDO/MUDO SO SE COMUNICA COM LINGUAGEM DE LIBRAS.
QUE DIANTE DO FATO ENTAO ESTE ACIONOU A EQUIPE POLICIAL E INFORMOU O OCORRIDO, QUE FOI REALIZADO BUSCAS PARA LOCALIZAR O APARELHO CELULAR, ONDE ESTAVA ESCONDIDO EM BAIXA DE UM PEDAÇO DE TELHA DE ETERNIT, NO MEIO DE UM MATAGAL EM UM TERRENO BALDIO, NA RUA SOUZA NAVES, NA AREA CENTRAL, FOI ENCAMINHADO O OBJETO ATE A VITIMA A QUAL RECONHECEU O MESMO COMO O SEU APARELHO, ONDE A EQUIPE CONSTATOU ATRAVES SER DE SUA PROPRIEDADE, NA TELA DO CELULAR APARECE AS INFORMAÇOES DA VITIMA.
DIANTE DOS FATOS FOI DADO VOZ DE PRISAO EM FLAGRANTE DELITO AO AUTOR DO FATO, APREENDIDO OBJETO FURTADO, CONFECIONADO O BOLETIM, ENCAMINHADO ATE A 2ªSDP PARA AS PROVIDENCIAS CABIVEIS.
BEM COMO ORIENTADO A VITIMA QUANTO AOS PROCEDIMENTOS PARA RESTITUIÇÃO DO BEM”. Foram ouvidos o condutor e primeira testemunha, outras duas testemunhas e o Conduzido, o qual foi alertado de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calado, o de entrar em contato com familiares, o de contratar advogado, constando da nota de culpa a identificação dos responsáveis pela prisão.
A nota de culpa foi entregue ao Autuado no prazo legal e a prisão comunicada ao Juiz competente.
Os depoimentos testemunhais colhidos, o boletim de ocorrência, o auto de exibição e apreensão, auto de reconhecimento de objeto, auto de entrega e as demais peças informativas evidenciam a existência material dos eventos, havendo indícios suficientes de autoria, que aponta o Conduzido como sendo autor do crime, em capitulação provisória, tipificado no artigo 155, do Código Penal Feitas tais considerações, por não vislumbrar irregularidades de qualquer natureza, homologo o presente auto de prisão em flagrante. 2.
Considerando a Recomendação nº 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, como medida preventiva à propagação da infecção pelo novo coronavírus (COVID-19), dispenso a realização da audiência de custódia.
Registro que não há nos autos nenhum indicativo de que tenha havido abuso policial na condução da abordagem ou eventual agressão/tortura em face do Autuado, cuja verificação é o objeto central da realização da audiência de custódia. 3. Aguarde-se a manifestação do Ministério Público uma vez que os autos a ele já foram remetidos conforme mov. 9.
Em seguida, voltem conclusos imediatamente.
Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Juíza Substituta -
28/04/2021 21:08
Recebidos os autos
-
28/04/2021 21:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2021 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
28/04/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 18:30
OUTRAS DECISÕES
-
28/04/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 15:03
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 13:31
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/04/2021 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 13:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/04/2021 13:28
Alterado o assunto processual
-
28/04/2021 13:00
Recebidos os autos
-
28/04/2021 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 13:00
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
28/04/2021 10:59
Recebidos os autos
-
28/04/2021 10:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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