TJPR - 0002763-64.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 12:16
Recebidos os autos
-
09/03/2023 12:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/03/2023 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2023 09:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/01/2023 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
10/01/2023 11:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/12/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 09:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/12/2022 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 13:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/12/2022 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 16:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/12/2022 16:32
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
06/12/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2022
-
01/12/2022 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2022
-
01/12/2022 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2022
-
01/12/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/11/2022 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
30/10/2022 11:22
Homologada a Transação
-
27/10/2022 17:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/10/2022 16:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
27/10/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 16:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/09/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA KLEBER FRANCISCO BRAGA
-
05/09/2022 23:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 08:46
Recebidos os autos
-
02/09/2022 08:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/09/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2022 17:54
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
01/09/2022 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
01/09/2022 17:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/09/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 08:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2022 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2022 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 15:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 16:55
Expedição de Mandado
-
16/03/2022 12:35
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2022 01:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/03/2022 17:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 11:01
Expedição de Mandado
-
21/09/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
16/09/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 10:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 18:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Processo nº: 0002763-64.2021.8.16.0018 Exequente(s): José Agnaldo Nogueira Executado(s): ELOY & SOARES LOJA DE CONVENIÊNCIA LTDA 1. À inclusão de minuta de bloqueio no sistema SISBAJUD. 2.
Após confirmação, aguarde-se 03 (três) dias, e, então, realize nova pesquisa no sistema e, sendo positiva a informação, inclua nova minuta no sistema: a) promovendo o desbloqueio dos valores, quando inferiores a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); ou b) determinando a transferência dos valores bloqueados para conta de poupança judicial, até o limite da ordem expedida, e o desbloqueio do remanescente. 3.
Efetuado o bloqueio, junte-se aos autos o extrato emitido pelo sistema, e aguarde-se comunicação do recebimento dos valores pelo banco depositário. 4.
Caso não sejam localizados ativos financeiros em nome do(s) executado(s), ou sendo os valores encontrados insuficientes para garantir a execução, efetue-se o bloqueio de veículos registrados em seu nome através do sistema RENAJUD. 5.
Frustrada a tentativa de localização de valores, e após efetuada a consulta/bloqueio de veículos através do sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observada a ordem do artigo 835, do Código de Processo Civil. 6.
Não localizados bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora, deverá o Oficial de Justiça a quem o cumprimento do mandado couber descrever os bens que guarnecem sua residência ou estabelecimento, conforme determina o artigo 836, § 1.º, do Código de Processo Civil. 7.
Juntado aos autos o auto de penhora, ou feita a comunicação pelo banco depositário do recebimento dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD, deverá a secretaria designar audiência de conciliação, para ela intimando-se as partes, cientificando o(s) exequente(s) que sua ausência acarretará a extinção da execução, e o(s) executado(s) que, frustrada a tentativa de conciliação, deverá apresentar embargos na própria audiência, sob pena de preclusão. Abilio T.
M.
S. de Freitas Juiz de Direito -
28/04/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/04/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 18:45
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/03/2021 10:09
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/03/2021 16:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/03/2021 15:09
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ELOY & SOARES LOJA DE CONVENIÊNCIA LTDA
-
15/03/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/02/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 12:34
Recebidos os autos
-
24/02/2021 12:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/02/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 14:34
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
22/02/2021 12:59
Recebidos os autos
-
22/02/2021 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2021 12:59
Distribuído por sorteio
-
22/02/2021 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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