TJPR - 0017570-51.2014.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 15:20
Expedição de Certidão GERAL
-
24/01/2023 16:31
Recebidos os autos
-
24/01/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
30/11/2022 18:04
Juntada de COMPROVANTE
-
06/09/2022 21:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
06/09/2022 10:33
Recebidos os autos
-
06/09/2022 10:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/09/2022 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2022 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 18:50
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
24/07/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
23/05/2022 18:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/05/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
06/03/2022 12:10
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2022 08:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 16:38
Expedição de Mandado
-
14/02/2022 14:54
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2021 20:39
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 20:38
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2021 23:20
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:22
Recebidos os autos
-
07/10/2021 14:22
Juntada de CUSTAS
-
06/10/2021 08:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 20:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/09/2021 20:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
23/09/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
22/09/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 20:50
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
21/09/2021 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/09/2021 12:18
Recebidos os autos
-
18/09/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 20:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2021 20:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/09/2021 20:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2021
-
17/09/2021 20:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2021
-
17/09/2021 20:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2021
-
17/09/2021 20:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/09/2021 15:24
Recebidos os autos
-
17/09/2021 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2021
-
17/09/2021 15:24
Baixa Definitiva
-
17/09/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 11:48
Recebidos os autos
-
04/08/2021 11:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 19:00
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/08/2021 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/08/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 13:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/08/2021 12:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/06/2021 06:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2021 00:00 ATÉ 30/07/2021 23:59
-
23/06/2021 13:24
Pedido de inclusão em pauta
-
23/06/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 22:27
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
22/06/2021 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 14:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/06/2021 19:28
Recebidos os autos
-
07/06/2021 19:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2021 19:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/06/2021 17:10
Distribuído por sorteio
-
01/06/2021 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2021 22:32
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 22:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/05/2021 22:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
31/05/2021 18:50
Recebidos os autos
-
31/05/2021 18:50
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
31/05/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017570-51.2014.8.16.0013 Processo: 0017570-51.2014.8.16.0013 G Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 07/06/2013 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Felipe de Souza Vanzin Recebo o recurso interposto pelo sentenciado.
Intime-se a Defesa para o oferecimento das razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias.
Após, ao Ministério Público para que apresente as contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias.
Se o caso, certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público e para a defesa.
Após, juntadas as razões e as contrarrazões, e não havendo providência a adotar, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do recurso interposto.
Curitiba, data e horário do sistema informatizado. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito -
18/05/2021 20:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:39
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
06/05/2021 13:24
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 00:12
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
05/05/2021 12:26
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
03/05/2021 20:58
Recebidos os autos
-
03/05/2021 20:58
Juntada de CIÊNCIA
-
03/05/2021 20:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 18:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2021 16:54
Expedição de Carta precatória
-
30/04/2021 18:44
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
30/04/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 4ª SECRETARIA CRIMINAL DO FORO CENTRAL Ação Penal n° 0017570-51.2014.8.16.0013 Autor : Ministério Público Réu : Felipe de Souza Vanzin Vistos, etc. 1.
Relatório.
O Ministério Público do Estado do Paraná, por seu representante com atuação neste Foro Central, ofereceu denúncia contra Felipe de Souza Vanzin, brasileiro, solteiro, inscrito no RG nº 12.761.720-1/PR, filho de Edneia Ferreira de Souza e Valdir Antonio Vanzin, natural de Cascavel/PR, nascido aos 13.03.1995, com 18 (dezoito) anos de idade na data dos fatos, pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 157, caput, do Código Penal, conforme narração fática de mov. 1.1.
A denúncia foi recebida em 28.08.2014 (mov. 9.1).
Citado mediante edital(mov. 35.2), o acusado permaneceu inerte, tendo sido suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, ocasião em que também foi decretada sua prisão preventiva (mov. 39.1). 1 Autos de Ação Penal nº 0017570-51.2014.8.16.0013 Citado pessoalmente (mov. 57.1), foi revogada a prisão do acusado (mov. 62.1), tendo ele apresentado resposta à acusação por meio de defensora dativa (mov. 66.1).
Não verificada qualquer causa de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 78.1).
Durante a instrução foram inquiridas duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público e interrogado o acusado (mov. 114.4, 140.1, 141.1 e 161.1 a 162.1).
Encerrada a fase instrutória, o Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a condenação nos termos da denúncia, afirmando que deve ser considerada a atenuante da menoridade, que o regime aplicado deve ser o aberto, não sendo, contudo, possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (mov. 166.1).
Por sua vez, a defesa do acusado pleiteou a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pediu a desclassificação do crime para receptação culposa, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, a aplicação do regime aberto, o direito de recorrer em liberdade, a realização da detração e o arbitramento de honorários advocatícios (mov. 170.1).
Em síntese, é o relatório. 2.
Fundamentação.
No presente procedimento, inexistem nulidades a serem sanadas, nem preliminares ou questões 2 Autos de Ação Penal nº 0017570-51.2014.8.16.0013 prejudiciais de mérito a serem observadas, pelo que passo à análise do mérito propriamente dito.
Da materialidade A prova da ocorrência do crime é extraída do auto de prisão em flagrante de mov. 1.1, do auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, do auto de avalição de mov. 1.17, do auto de entrega de mov. 1.20, do boletim de ocorrência de mov. 1.9, todos do inquérito policial em apenso, e dos depoimentos colhidos nos autos.
Da autoria Depreende-se do acervo probatório que instrui os autos, que a autoria delitiva referente ao delito de roubo restou devidamente comprovada em relação ao acusado Felipe de Souza Vanzin.
Vejamos.
Interrogado em Juízo, o referido acusado relatou que: “tem condenação por homicídio em Joinville.
Não tem condenação no Paraná.
Não usa drogas.
Tem dois filhos de onze e de sete.
Estão com a mãe deles.
Não tem contato com ela.
Não tem ninguém que lhe visita.
Não se recorda quando foi para Joinville.
Já trabalhou como auxiliar de pedreiro e pintor.
Não é verdade essa acusação.
Estão lhe acusando de uma situação que não fez.
Comprou esse Vectra no valor de quatro mil reais e deixou em frente da sua casa.
Quando foi ligar para sair com ele, a Polícia lhe pegou.
Foi preso por 180 e não por 157.
A vítima não lhe reconheceu.
Foi preso por 180, não por 157.
Na época tinha mais cabelo, mas não usava cabelo comprido.
Quando lhe prenderam tinha pego esse carro fazia uns três ou quatro dias.
Não lembra de quem comprou.
Estava num grupo e o rapaz disse que tinha um carro para vender.
Comprou em dinheiro vivo e não pode informar de onde tinha o dinheiro.
Era piseira.
Não sabe das placas do carro.
Dois dias antes de ser preso estava em sua casa.
Os policiais revistaram a sua casa um pouco.
Vários policiais fizeram sua prisão.
Se for condenado, quer ficar na cadeia de Joinville porque em Curitiba corre risco de vida” (mov. 114.4). - grifei Em sua declaração judicial, a vítima Elizangela Regina Parmigiani relatou que: “estava na UPA do Pinheirinho 3 Autos de Ação Penal nº 0017570-51.2014.8.16.0013 com sua filha, foi leva-la no médico.
Quando retornou para o carro que estava estacionado, dois indivíduos lhe abordaram e pediram a chave do carro.
Eles disseram para não correr senão eles dariam um tiro na cabeça de sua filha.
Em seguida, deu a chave do carro e eles saíram dando cavalinho de pau.
Eles só fizeram menção de estar armados, um com a mão na mochila e o outro com a mão na cintura por baixo da blusa de moletom.
Não viu nenhuma arma.
Sua filha tinha uns quatorze anos na época.
Recuperou o veículo depois de uns quinze ou vinte dias.
Reconheceu o rapaz que estava com o carro como autor do roubo.
Não teve dúvida nenhuma sobre o reconhecimento.
Foi o próprio Felipe que disse que daria um tiro na sua filha.
Lembra bem a fisionomia, mas o outro não falava nada, só ficava perto de sua filha.
Teve muitos danos no veículo, sem estepe, quatro pneus furados, arrancaram o banco de couro, tinha avarias no carro.
Não levaram carteira, conseguiu pegar sua bolsa.
Levaram um colchão de ar que estava no porta-malas e umas blusas que estavam dentro do carro.
Por muitos anos, ficaram muito abaladas.
Saíam com o carro e tinham medo de sair com o carro, de andar na rua.
Foi bem difícil a recuperação.
O assalto durou segundos, tentaram correr e eles dizendo que eles iriam atirar.
Lembra mais do rosto do Felipe porque foi ele quem falava.
Teve muita certeza do reconhecimento que fez na delegacia” (mov. 140.1). - grifei A policial civil Marilene Lima, ao ser ouvida em Juízo, narrou que: “a equipe da DENARC recebeu uma denúncia de que um carro que seria fruto de furto ou roubo estaria estacionado na Rua Adriana Zaga no bairro Tatuquara.
Deslocaram-se até o local, encontraram o veículo estacionado em frente a uma residência.
Ficaram aguardando e Felipe, de posse do veículo, quando estava entrando, o abordaram.
Quando chegaram no local, pesquisaram a placa e verificaram que era produto de um roubo que tinha acontecido na noite anterior.
Era Felipe que estava de posse da chave.
Não se recorda qual a versão dele, ele não quis dizer nada” (mov. 161.1) - grifei. É imputada ao acusado Felipe de Souza Vanzin a prática do crime de roubo ocorrido no dia 05.06.2013, por volta das 22h10min, em via pública, na Rua Leon Nícolas, nº 1995, bairro Pinheirinho, em Curitiba/PR, em que houve a subtração, mediante grave ameaça com menção do emprego de armas de fogo, do veículo GM/Vectra, placas ASI-1206/PR, avaliado em R$ 26.600,00 (vinte e seis mil e seiscentos reais), de propriedade da vítima Elizangela Regina Parmigiani.
De toda a prova produzida é possível 4 Autos de Ação Penal nº 0017570-51.2014.8.16.0013 concluir que o acusado cometeu o aludido crime de roubo, conforme será a seguir demonstrado.
Com efeito, a vítima Elizangela Regina Parmigiani reconheceu o acusado à época dos fatos, explicitando que teve certeza sobre o reconhecimento e que viu bem a fisionomia dele, bem como confirmou em juízo o reconhecimento outrora realizado.
O depoimento da vítima foi detalhado, firme, seguro e muito similar à declaração prestada na fase policial, aduzindo que o acusado se trata de uma das pessoas que a assaltaram naquele dia, explicitando que foi ele que lhe abordou e disse que se não desse a chave do carro daria um tiro em sua filha.
Cumpre destacar, neste aspecto, que a palavra da vítima em crimes como o ora analisado possui especial valor probatório, já que os delitos contra o patrimônio são normalmente cometidos na clandestinidade, e que não há prova ou indício no sentido de que a vítima tivesse motivo para atribuir o crime ao acusado falsamente, razão pelo qual sua declaração merece credibilidade.
De acordo com o que vêm os Tribunais afirmando, a palavra da vítima, quando se apresenta coerente com os demais elementos de prova, é suficiente e segura para a condenação, conforme, inclusive, demonstra abalizada jurisprudência. “Apelação Criminal.
Condenação.
Roubo majorado.
Recursos.
Juízo de prelibação positivo.
Tempestividade e interesse em recorrer.
Mérito.
Autoria e materialidade comprovadas.
Segura palavra da vítima.
Ausência de intenção de prejudicar os réus.
Concurso de pessoas denotado.
Desclassificação para furto.
Impossibilidade.
Grave ameaça comprovada.
Dosimetria da pena escorreita.
Recursos conhecidos e desprovidos. 1.
A palavra da vítima, colhida em depoimentos (administrativo e judicial), quando harmônica e convergente 5 Autos de Ação Penal nº 0017570-51.2014.8.16.0013 com o conjunto probatório, é admissível como arrimo ao édito condenatório, especialmente quando não se vislumbrar qualquer tentativa gratuita de prejudicar os réus. 2. É incabível a desclassificação do delito de roubo para o de furto quando comprovada a imposição de grave ameaça, pelo agente, em desfavor da vítima. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1215311-6 - Grandes Rios - Rel.: Rogério Etzel - Unânime - J. 30.04.2015)”. - grifei “APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ROUBO MAJORADO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DO RÉU PUGNANDO POR SUA ABSOLVIÇÃO – INOCORRÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO – PROVA TESTEMUNHAL – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBATÓRIO QUANDO ALIADO ÀS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – COAUTORIA – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO VERIFICADA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE AMEAÇA – IMPOSSIBILIDADE – SUBTRAÇÃO DO BEM CONFIRMADA – ROUBO CONSUMADO – DOSIMETRIA DA PENA – REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL – NÃO ACOLHIMENTO – FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE APRESENTADA NA R.
SENTENÇA – JUSTIÇA GRATUITA – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0023954- 88.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 08.08.2019)”. – grifei.
Atrelado a isso, tem-se o relato da investigadora de polícia ouvida, a qual informou que após receberem uma denúncia de que havia um carro roubado estacionado no Tatuquara, deslocaram-se até o local, quando então após aguardarem, lograram êxito em abordar o acusado, o qual estava na posse das chaves do referido automóvel e tentou adentrar ao veículo.
De igual maneira, depreende-se dos autos que o carro teria sido subtraído no dia 05.06.2013, à noite, e já encontrado na posse do acusado em 07.06.2013, ou seja, 6 Autos de Ação Penal nº 0017570-51.2014.8.16.0013 pouquíssimos dias após o roubo.
Diga-se, ainda, que a subtração praticada pelo denunciado satisfez o elemento subjetivo do tipo, ou seja, o dolo genérico consistente na intenção livre e consciente de subtrair coisa alheia móvel para si ou para outrem, sendo desnecessário indagar-se acerca dos motivos da conduta.
A grave ameaça narrada na denúncia também restou demonstrada em especial pelo relato da vítima, a qual afirmou que, não obstante não tenha visto armas, os indivíduos teriam dito que se não entregasse as chaves do carro iriam atirar em sua filha.
Dito isso, também não há dúvidas de que o delito de roubo se consumou.
Para a consumação do delito de roubo, cessada a violência/ameaça, é suficiente que tenha o agente tido a posse (que não necessita ser mansa e pacífica) da res furtiva, mesmo que tal posse seja recuperada pela vítima logo em seguida.
Confira-se o teor da Súmula 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
No caso em voga, importante ressaltar que houve a inversão da posse da res furtiva, visto que cessada a grave ameaça, o acusado e seu comparsa efetivamente obtiveram a posse do veículo da vítima, o qual foi levado com eles ao empreenderem fuga.
Por fim, não merece guarida a tese 7 Autos de Ação Penal nº 0017570-51.2014.8.16.0013 defensiva de absolvição do acusado e tampouco de desclassificação do crime para receptação culposa.
Isso porque, repise-se, a vítima foi clara ao narrar que acusado foi um dos assaltantes, afirmando ter certeza em seu reconhecimento, de maneira que a versão do acusado restou infirmada pelas provas dos autos.
Sendo assim, afastadas as teses defensivas e, devidamente provadas a materialidade e a autoria do crime de roubo em questão, e inexistindo causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se assim a condenação do acusado Felipe de Souza Vanzin pela prática do crime tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo, para o fim de CONDENAR o réu Felipe de Souza Vanzin pela prática do delito capitulado no artigo 157, caput, do Código Penal, bem como ao pagamento das custas processuais.
Da aplicação das penas. 1ª fase – Circunstâncias judiciais (Artigo 59 do Código Penal).
Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável, e nos culposos a maior ou menor violação do cuidado objetivo. 8 Autos de Ação Penal nº 0017570-51.2014.8.16.0013 No caso ora examinado, a reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal.
Antecedentes: antecedentes são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, no entanto, serem consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência.
Da análise da certidão de antecedentes extraída do sistema Oráculo (mov. 163.1), verifica-se que o réu não registra condenações com trânsito em julgado.
Assim, o réu não possui maus antecedentes.
Personalidade do agente e conduta social: referem-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família, não havendo nos autos informações suficientes para se aferir quanto ao convívio social do sentenciado.
Motivos determinantes do crime: são representados pelos antecedentes psíquicos e as razões que desencadearam a conduta ilícita.
A motivação é o lucro fácil a expensas do prejuízo alheio, inerente à espécie.
Circunstâncias do crime: são todos os dados que antecedem e/ou são concomitantes com a prática da conduta e que não fazem parte da estrutura do tipo penal.
Da análise do feito, verifica-se que as circunstâncias são inerentes ao tipo penal. 9 Autos de Ação Penal nº 0017570-51.2014.8.16.0013 Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente.
Dos autos, tem-se que não houve mais consequências.
Comportamento da vítima: verifica-se, por essa circunstância, se a vítima facilitou ou contribuiu para que o agente executasse a empreitada criminosa.
No caso em exame, a vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito por parte do acusado, razão pela qual deixo de valorar essa circunstância.
Pena.
Assim, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal, fixo a pena-base necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª fase – circunstâncias legais (artigos 61 a 66 do Código Penal).
Ausentes agravantes e presente a atenuante da menoridade relativa, tendo em vista o contido na Súmula 231 do STJ, fixo a pena provisória em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª fase – circunstâncias especiais de aumento ou diminuição da pena (majorantes e minorantes – artigo 68, parágrafo único do Código Penal).
Não vislumbrando a presença de causas de aumento ou diminuição de pena, fixo-a em definitivo em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no mínimo 10 Autos de Ação Penal nº 0017570-51.2014.8.16.0013 legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo em vigor ao tempo dos fatos, atendendo à situação financeira do réu.
Detração penal – Lei Federal nº 12.736, de 30 de novembro de 2012.
A Lei nº 12.736/2012 deu nova redação ao artigo 387, do Código de Processo Penal, conforme transcrição adiante procedida. o Art. 1 A detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei. o o Art. 2 O art. 387 do Decreto-Lei n 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 387. ...................................................................... § 1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. o § 2 O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
A respeito do tema, confira-se o seguinte julgado do TJPR. “APELAÇÃO CRIMINAL (01).
DOSIMETRIA.
CAUSA DE AUMENTO DO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE DROGAS, CUJO DESTINO ERA SÃO PAULO.
MAJORAÇÃO APLICÁVEL.
DETRAÇÃO PENAL QUE DEVE SER AVALIADA NESTE JUÍZO SOMENTE POR FORÇA DA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
RECURSO PROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL (02).
TRÁFICO.
DROGA ENCONTRADA NA CABINE DO CAMINHÃO CONDUZIDO PELO RÉU.
TESE ERRO DE TIPO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O RÉU NÃO SABIA QUE SE TRATAVA DE DROGA, TENDO SIDO CONTRATADO PARA O TRANSPORTE DE 11 Autos de Ação Penal nº 0017570-51.2014.8.16.0013 CELULAR.
MOTORISTA EXPERIENTE.
AUSÊNCIA DE DADOS ACERCA DO CONTRATANTE.
APROXIMADAMENTE 100 KG DE MACONHA.CAIXAS DE PAPELÃO QUE EXALAM O ODOR CARACTERÍSTICO DA DROGA.
AUTORIA CERTA.
DOSIMETRIA.
QUANTIDADE DE DROGA AVALIADA NA PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA PARA AUMENTAR A PENA-BASE E COMO CAUSA DE AUMENTO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DECORRENTE DO ART. 33, § 4º DO CÓDIGO PENAL.
APLICABILIDADE NO PATAMAR MÁXIMO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2 (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1314799-8 - Foz do Iguaçu - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime – DJ 28.05.2015). - grifei E também o que diz o STJ. “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA.
NÃO CONHECIMENTO.
DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
IRRELEVÂNCIA DA DETRAÇÃO PARA A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA A UNIFICAÇÃO DA PENA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A Corte de origem não se manifestou sobre a detração, de maneira que não é possível que este Superior Tribunal conheça, originariamente, da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. - Nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, o cômputo do tempo de prisão provisória na sentença penal condenatória é restrito à finalidade de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Na hipótese dos autos, a prática da referida medida pelo juízo da condenação constituiria ação inócua, visto que, com a detração do período de 9 meses de prisão 12 Autos de Ação Penal nº 0017570-51.2014.8.16.0013 cautelar, a pena definitiva ainda resultaria em patamar superior a 4 anos de reclusão, autorizando a fixação do regime inicialmente semiaberto.
A medida, in casu, não teria o condão de melhorar a situação do réu, nesse aspecto. - O abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação decretada neste processo-crime é providência que competirá ao juízo da execução penal, a qual será levada a efeito após o trânsito em julgado e o início do cumprimento da pena, consoante dicção do art. 66, inciso III, "c", da Lei n. 7.210/1984. - Habeas corpus não conhecido. (HC 480.128/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019) – grifei Logo, não obstante entendimento pretérito deste Magistrado, observa-se que o período em que o acusado permaneceu preso provisoriamente deve ser descontado tão somente para fins de fixação de regime, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal.
Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 12.736/2012, verifica-se que o réu permaneceu preso por 05 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias, consoante sistema Projudi.
Assim, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal, verifica-se que o regime de cumprimento da pena não será alterado.
Forma de cumprimento da pena definitiva (artigos 59, inciso III e 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal e artigo 110 da Lei de Execuções Penais).
Em virtude da pena aplicada, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitivamente fixada em regime aberto. 13 Autos de Ação Penal nº 0017570-51.2014.8.16.0013 Outrossim, não existindo casa do albergado neste Foro Central, o sentenciado deverá cumprir as condições adiante fixadas. a) Comparecimento mensal em juízo a fim de prestar contas de sua atividade laboral e endereço. b) Não se ausentar do Município de Curitiba por mais de 15 (quinze) dias sem prévia autorização do Juízo. c) Recolher-se em sua residência a partir das 22h00 até as 06h00 do dia seguinte, bem como nos feriados e fins de semana.
Da substituição da pena e do sursis.
Não se encontram presentes, na espécie, as condições de admissibilidade capituladas nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, em especial em se tratando de crime mediante o emprego de grave ameaça.
Da necessidade de decretação da prisão preventiva.
Levando-se em conta o regime fixado na presente decisão e não se fazendo presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, deixo de decretá-la.
Reparação dos danos – artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal.
O inciso IV, do artigo 387, do Código de Processo Penal, determina que em sentença o Juízo Criminal arbitre indenização à vítima, contudo, deixo de fixar valor mínimo para a 14 Autos de Ação Penal nº 0017570-51.2014.8.16.0013 reparação de eventual dano causado, pois o tema não foi objeto de debate, ou seja, porque não integrou o contraditório.
Da assistência judiciária gratuita.
Concedo ao réu o benefício da assistência judiciária gratuita, ficando o pagamento das custas processuais adstrito ao contido no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Contudo, explicito que tal benesse não abarca a pena de multa, que faz parte da reprimenda ora aplicada.
Dos honorários da defesa dativa.
Por fim, considerando o trabalho e o tempo despendido, bem como os parâmetros estabelecidos na Resolução Conjunta nº 15/2019 da PGE/SEFA, arbitro honorários em favor da Dra.
Evelin Karen Adamceski, inscrita na OAB/PR sob o nº 84.841 no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), tendo em vista que patrocinou a defesa do réu.
Consigno que os honorários deverão ser pagos pelo Governo do Estado do Paraná, na forma da lei, ante a falta de Defensor Público atuante nesta Secretaria Criminal.
Esta decisão vale como certidão para fins de cobrança.
Independente do trânsito em julgado: Proceda-se à finalização da apreensão de drogas junto ao sistema Projudi, anotando-se que o crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 está sendo apurado no Juizado Especial Criminal, conforme decisão de mov. 9.1. 15 Autos de Ação Penal nº 0017570-51.2014.8.16.0013 Em sendo necessário, comuniquem-se o Juizado Especial Criminal e a Autoridade Policial informando que o destino das drogas deve ser dado pelo Juízo competente para processar o delito de posse de drogas para consumo pessoal.
Disposições finais.
Na hipótese de manutenção da presente sentença, após o trânsito em julgado ordeno o cumprimento das determinações que se seguem. a) Remetam-se os autos ao Contador Judicial, para apuração das custas processuais e da pena pecuniária a ser paga pelo sentenciado. b) Comunique-se à Justiça Eleitoral, via INFODIP, que o sentenciado se encontra com seus direitos políti- cos suspensos, em face do disposto no inciso III, do artigo 15 da Cons- tituição Federal. c) Expeça-se Guia de execução da pena fixada na presente decisão. d) Expeça-se carta de intimação comu- nicando a vítima acerca desta decisão, preferencialmente por meio eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. (Documento assinado digitalmente) José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito 16 Autos de Ação Penal nº 0017570-51.2014.8.16.0013 -
29/04/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 16:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2021 13:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2021 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/04/2021 21:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 16:58
Recebidos os autos
-
13/04/2021 16:58
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/04/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 17:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/03/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/03/2021 14:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/03/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 15:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/03/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/03/2021 12:04
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/03/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
04/02/2021 18:53
Recebidos os autos
-
04/02/2021 18:53
Juntada de CIÊNCIA
-
04/02/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 21:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2021 21:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 21:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/02/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 15:50
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 15:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/01/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 12:55
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 20:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/12/2020 17:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/12/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 15:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/12/2020 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2020 10:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
26/11/2020 17:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/11/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
24/11/2020 09:24
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 18:46
Expedição de Mandado
-
23/11/2020 09:19
Recebidos os autos
-
23/11/2020 09:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/11/2020 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2020 12:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
09/10/2020 12:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/10/2020 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 16:15
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 16:15
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 17:54
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/09/2020 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 12:08
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 12:08
Juntada de Certidão
-
20/09/2020 14:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/09/2020 14:31
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 14:26
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
14/09/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
02/09/2020 14:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/09/2020 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 14:47
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 14:10
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
24/08/2020 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 21:25
Recebidos os autos
-
19/08/2020 21:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2020 15:30
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
19/08/2020 14:58
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
05/08/2020 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 18:18
Recebidos os autos
-
04/08/2020 18:18
Juntada de CIÊNCIA
-
04/08/2020 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 16:37
Expedição de Carta precatória
-
03/08/2020 11:19
Recebidos os autos
-
03/08/2020 11:19
Juntada de CIÊNCIA
-
03/08/2020 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2020 14:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/07/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 19:25
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2020 15:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/07/2020 14:17
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 13:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2020 09:58
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 14:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/06/2020 14:08
Recebidos os autos
-
30/06/2020 14:08
Juntada de CIÊNCIA
-
30/06/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
30/06/2020 11:51
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/06/2020 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 21:01
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/06/2020 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 20:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2020 19:35
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2020 18:53
REVOGADA A PRISÃO
-
29/06/2020 13:10
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 13:10
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 13:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/06/2020 13:07
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2020 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 12:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/06/2020 17:57
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
15/06/2020 10:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/06/2020 18:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/01/2020 14:24
Expedição de Carta precatória
-
16/01/2020 20:18
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2020 19:22
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2020 19:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/11/2018 21:16
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2018 12:36
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2017 14:17
PROCESSO SUSPENSO
-
07/08/2017 14:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/07/2015 15:15
Juntada de MANDADO DE PRISÃO
-
29/06/2015 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2015 14:25
Recebidos os autos
-
29/06/2015 13:54
PROCESSO SUSPENSO
-
29/06/2015 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2015 16:12
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
26/06/2015 12:33
Conclusos para decisão
-
24/06/2015 15:25
Recebidos os autos
-
24/06/2015 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2015 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2015 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2015 23:14
Juntada de Certidão
-
30/04/2015 14:48
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
30/04/2015 14:48
Juntada de Certidão
-
17/04/2015 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2015 08:31
Conclusos para despacho
-
14/04/2015 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2015 16:55
Recebidos os autos
-
13/04/2015 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2015 11:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2015 12:35
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2015 09:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2014 16:29
Expedição de Mandado
-
04/11/2014 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2014 09:20
Conclusos para despacho
-
03/11/2014 17:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/11/2014 17:55
Recebidos os autos
-
03/11/2014 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2014 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2014 12:57
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2014 13:45
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2014 13:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/09/2014 12:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/09/2014 12:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/09/2014 12:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/09/2014 11:24
Juntada de DENÚNCIA
-
01/09/2014 10:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2014 10:12
Recebidos os autos
-
29/08/2014 13:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/08/2014 13:38
APENSADO AO PROCESSO 0013189-34.2013.8.16.0013
-
29/08/2014 13:38
Recebidos os autos
-
29/08/2014 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2014 13:38
Distribuído por dependência
-
29/08/2014 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2014
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000212-93.2015.8.16.0092
Galiani Carlos Belin
Julia Terezinha Belim
Advogado: Fernando Estevao Deneka
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/01/2015 13:31
Processo nº 0000632-25.2013.8.16.0042
Isac Miguel Volpato
Banco Bradesco S/A
Advogado: Patricia Pontaroli Jansen
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/05/2013 13:28
Processo nº 0001208-21.2021.8.16.0209
Rosenildo Guimaraes da Silva
Advogado: Clovis Cardoso
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/03/2021 04:23
Processo nº 0000332-78.2021.8.16.0108
Luzia Espindola da Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Gabriela Nascimben Ribeiro
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/12/2024 15:34
Processo nº 0016823-13.2015.8.16.0031
Henrique Jose Chaia
Alfredo Leite da Cruz
Advogado: Diego Fernando Schwab Paisani
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/09/2015 14:58