TJPR - 0003954-65.2017.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2023 13:54
Recebidos os autos
-
03/02/2023 13:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/02/2023 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2023 14:38
Recebidos os autos
-
12/01/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
13/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2022
-
01/06/2022 14:40
Recebidos os autos
-
01/06/2022 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2022
-
01/06/2022 14:40
Baixa Definitiva
-
27/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
09/05/2022 12:39
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/05/2022 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/05/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 19:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
02/05/2022 13:22
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
22/04/2022 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 23:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 15:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/04/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 15:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
18/03/2022 19:07
Pedido de inclusão em pauta
-
18/03/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 11:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/03/2022 15:58
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
03/03/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
24/02/2022 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 17:44
Recebidos os autos
-
22/02/2022 17:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/02/2022 17:16
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
21/02/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/02/2022 16:00
Recebidos os autos
-
21/02/2022 16:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/02/2022 16:00
Distribuído por sorteio
-
21/02/2022 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/02/2022 01:30
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
15/02/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/01/2022 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:15
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
21/07/2021 12:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
12/05/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 19:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2021 21:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE REGRESSO registrados sob nº 3954-65.2017.8.16.0025, em que figura como autora MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e como réus AFEMAX SERVIÇOS LTDA e OUTROS. 1.
Relatório MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 08.***.***/0001-20, com sede à Av.
Mário Werneck, nº 621, 1º andar, Bairro Estoril, Belo Horizonte/MG, ajuizou a presente AÇÃO DE REGRESSO em face de AFEMAX SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 04.***.***/0001-23, com sede à Av. das Araucárias, nº 3843, Bairro Thomaz Coelho, Araucária/PR; ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA, brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº *22.***.*76-00 e Carteira de Identidade RG nº 4.391.293-3-SSP/PR, residente e domiciliado à Rua Conselheiro Dantas, nº 1032, Rebouças, Curitiba/PR, e AFENAX SERVIÇOS DE PORTARIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 13.***.***/0001-14, com sede à Rua Tiriva, nº 690, Bairro Capela Velha, Araucária/PR.
Alega a autora, em resumo, que: a) firmou com a ré AFEMAX contrato de prestação de serviço de vigilância na data de 01/09/2009, do qual constava cláusula de que era obrigação da ré AFEMAX arcar com os encargos trabalhistas de seus funcionários, ressalvado, ainda, que a prestação de serviços em questão não importava em vincula trabalhista destes com a autora; b) mesmo diante de tais cláusulas, a parte autora acabou por responder e pagar a condenação de ações trabalhistas aforadas por Processo nº 3954-65.2017.8.16.0025 Página 1 / 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada funcionários da ré AFEMAX, algumas, inclusive, em que a referida ré restou revel; c) até o ano de 2010 a ré AFEMAX possuía como sócios o réu ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA e sua filha MARIANA BERGAMO SILVESTRE SILVA, sendo que no referido ano os sócios se retiraram da sociedade, dando lugar a IVAN BENEDICTO DE LIMA FILHO e MARGARETE APARECIDA DE LIMA; d) os novos sócios são vigilante e recepcionista, o que caracteriza que adentraram como “laranjas” na sociedade, tendo IVAN, inclusive, ajuizado ação trabalhista em face da ré AFEMAX e da autora; e) em 2011 o réu ANTÔNIO abriu a sociedade AFENAX, terceira ré neste processo, com objeto social muito semelhante ao da empresa AFEMAX; f) os sócios da empresa são VICTOR LUIZ FIORIN DA SILVA, filho do réu ANTÔNIO, e ALDO CONDE, funcionário que também ajuizou ação trabalhista contra a ré AFEMAX e a autora; g) as operações societárias realizadas demonstram a má-fé do réu ANTÔNIO para não responder às ações trabalhistas ajuizadas contra a AFEMAX, pelo que deve este e a nova empresa, ré AFENAX, serem incluídas no polo passivo da demanda; h) não tendo a autora vínculo trabalhista com os funcionários da ré AFEMAX, devem os réus serem condenados ao pagamento dos valores despendidos pela autora para pagamento, já feitos ou futuros, das condenações trabalhistas ajuizadas por empregados da ré AFEMAX; i) o valor da condenação deverá ser arbitrado em liquidação de sentença.
Postulou pela procedência dos pedidos e juntou documentos (mov .1.2 a 1.175).
Emenda da inicial para adequação do valor da causa no mov. 29.
Devidamente citados (mov. 95.19/95.20), os réus deixaram de responder à ação, pelo que foi decretada a revelia dos mesmos (mov. 120).
Na mesma oportunidade, foi aberto prazo para que a autora procedesse a nomeação dos documentos juntados aos autos com a inicial, o que foi realizado, conforme mov. 123.1/123.163.
Instada a especificar provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 129).
Processo nº 3954-65.2017.8.16.0025 Página 2 / 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada Convertido o julgamento do feito em diligência para comprovação dos pagamentos das verbas trabalhistas conforme asseverado na inicial (mov. 137), a autora procedeu à juntada dos documentos de mov. 144.1/144.253).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis a síntese do necessário.
DECIDO. 2.
Fundamentação Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, mormente, ressalvo, ante a omissão das partes em indicar qualquer outro meio probatório a surtir efeitos no convencimento do juízo.
Da desconsideração da personalidade jurídica Arguiu a parte autora que o réu ANTÔNIO é o efetivo sócio e administrador das empresas AFEMAX e AFENAX, o qual coloca seus filhos e empregados como sócios, mas continua de fato na administração das empresas, utilizando dessas para blindar seu patrimônio e descumprir suas obrigações trabalhistas, fraudando interesse de terceiros e enriquecendo ilicitamente.
Sendo assim, a autora requereu o reconhecimento do abuso nas personalidades jurídicas das empresas em questão, a fim de que os réus sejam condenados de forma solidária.
Então, vejamos.
O contrato que gerou o vínculo jurídico entre as partes (mov. 123.7) trata-se de contrato de prestação de serviços de vigilância realizado entre a empresa autora e a ré AFEMAX, firmando em data de 01/09/2009.
Processo nº 3954-65.2017.8.16.0025 Página 3 / 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada Consta nos autos histórico do contrato social e respectivas alterações da empresa AFEMAX SERVIÇOS LTDA-ME (mov. 123.141/123.146).
Por meio da terceira alteração do contrato social da referida sociedade, realizada em 08/12/2006, passam a integrar o quadro societário da referida empresa tão somente o réu ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA, com a proporção de 96% das quotas sociais, e sua filha, ainda menor de idade à época, MARIANA BERGAMO SILVESTRE SILVA, com os outros 4% das quotas sociais.
A sexta alteração do contrato social, por sua vez, prevê a saída dos sócios, ANTÔNIO e MARIANA, e o ingresso de IVAN BENEDICTO DE LIMA FILHO e MARGARETE APARECIDA BRÍGIDO, sendo estes, respectivamente, conforme qualificação dos ingressantes, vigilante e recepcionista, passando essa última a figurar como administradora da empresa no contrato social.
No mov. 123.154, contudo, consta sentença da Justiça do Trabalho reconhecendo o vínculo empregatícios de IVAN com a empresa AFEMAX até 30/10/2011, comprovando-se que o mesmo continuava a prestar serviços como empregado da referida empresa, e não como sócio da mesma.
Tal reconhecimento foi mantido pelo e.
TRT da 9ª Região (mov. 123.155).
No corpo da petição inicial, ainda, restou colacionada certidão do Oficial da Justiça do Trabalho, pela qual se infere que em 10/06/2013 o réu ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA recebeu citação em nome da empresa AFEMAX como seu representante (sócio).
De outro lado, na data de 25/02/2011 houve a fundação da sociedade AFENAX SERVIÇOS DE PORTARIA LTDA (mov. 123.160/123.162), cujo contrato social possui como sócios fundadores VITOR LUIZ FIORIN DA SILVA, filho do réu ANTÔNIO e por este representado por ser menor de 18 anos, e ALDO CONDE, em relação ao qual mais tarde restou igualmente reconhecido vínculo empregatício em face da empresa AFEMAX SERVIÇOS LTDA junto à Justiça do Trabalho (mov. 123.151/123.152) entre as datas de 04/02/2007 a 30/09/2010.
Segundo sustentando pela autora, o réu ANTÔNIO se retirou da sociedade AFEMAX e fundou a sociedade AFENAX para poder contrair obrigações em Processo nº 3954-65.2017.8.16.0025 Página 4 / 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada nome da primeira, inclusive as trabalhistas, e deixar de adimplir as mesmas, posto que teria a segunda ré o patrimônio principal das sociedades, abusando, assim, da utilização da personalidade jurídica da empresa.
A desconsideração da personalidade jurídica é instituto jurídico pelo qual, comprovado o abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, poderá se desconsiderar a limitação imposta pela existência da personalidade jurídica, a fim de se responsabilizar os sócios ou outras sociedades que tenham participado ou sido utilizadas para o referido abuso.
Diz o art. 50 do Código Civil: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Na hipótese trazida ao caso, a autora fundamenta sua pretensão no desvio de finalidade da personalidade jurídica, que, segundo o §1º do referido artigo, “é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza”.
Para que se caracterize o desvio de finalidade, deve restar claro no processo a comprovação da utilização da sociedade cuja personalidade jurídica se quer desconsiderar para fins escusos, notadamente para lesar credores de qualquer espécie, inclusive os trabalhistas.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE INDEFERE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS QUE SÃO INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE E DE CONFUSÃO PATRIMONIAL CARACTERIZADORES DE ABUSO DA PESSOA JURÍDICA (ART. 50, §§1º E 2º, INC.
III, DO CÓDIGO CIVIL).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” Processo nº 3954-65.2017.8.16.0025 Página 5 / 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada (TJPR - 5ª C.Cível - 0011478-89.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juiz Luciano Campos de Albuquerque - J. 28.09.2020) No caso em comento, efetivamente se verificam provas suficientes para se evidenciar a utilização da sociedade AFEMAX para lesar terceiros.
Justifico.
Note-se que muito embora não exista ilegalidade no fato de o quadro societário ser integrado por menor de idade, fato é que havendo apenas dois sócios – ANTÔNIO e MARIANA – e sendo o genitor o responsável que assina pela sua filha, por certo esse detinha todo o poder decisório e de administração da empresa AFEMAX.
Trata-se de indício forte de que o réu ANTÔNIO era o efetivo “dono” da empresa, utilizando-se do expediente de representante da menor de idade para conseguir manter a característica de sociedade limitada para a empresa.
A partir de novembro de 2010, tanto o réu ANTÔNIO quanto sua filha deixam a sociedade, dando lugar para IVAN e MARGARETE; o primeiro, conforme se comprovou pelos documentos de mov. 123.154/123.155, teve seu vínculo de emprego com a ré AFEMAX reconhecido até 2011, o que demonstra que, em realidade, IVAN era empregado da empresa, e não sócio, donde resulta outro relevante elemento probatório acerca da utilização maliciosa da empresa, colocando funcionário na condição de “laranja”, ou seja, para figurar como sócio quando, em verdade, não possui qualquer poder decisório ou de voto.
Apesar de não haver comprovação efetiva de que MARGARETE, embora qualificada como recepcionista, também fosse funcionária da empresa AFEMAX, os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), aplicáveis ao caso em tela, somados aos elementos de prova coligidos aos autos, torna tal fato presumidamente verdadeiro.
Também há que se observar que o senhor ANTÔNIO recebeu citação da Justiça do Trabalho como sócio da empresa AFEMAX, demonstrando que o mesmo, apesar de formalmente não ser mais sócio, ainda atua junto à empresa como se assim o fosse, e mais que isso, como administrador da mesma.
Processo nº 3954-65.2017.8.16.0025 Página 6 / 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada Outro ponto a ser ressaltado, é que a saída do réu ANTÔNIO da sociedade AFEMAX juntamente com sua filha, MARIANA, se deu em novembro de 2010, sendo que a fundação da empresa AFENAX, na qual o filho menor de idade do réu, VITOR, é sócio e é por aquele representado, se deu em fevereiro de 2011.
O pequeno lapso temporal entre a saída do réu de uma das sociedades e a fundação da outra sociedade, assim como a proximidade dos nomes sociais, é também forte indício de utilização da segunda sociedade para não responder às dívidas da primeira.
Mais que isso, os objetos sociais das empresas são muito próximos.
A ré AFEMAX faz serviços de vigia e a ré AFENAX de portaria, inserindo ambas no mesmo mercado.
Também se demonstrou que o sócio de VITOR na empresa AFENAX, ALDO CONDE, também teve vínculo de trabalho reconhecido em face da ré AFEMAX junto à Justiça Laboral, denotando sua utilização também como “laranja”.
Ademais, também se demonstrou que todas as ações trabalhistas objeto da presente demanda foram ajuizadas após a saída do réu ANTÔNIO da sociedade AFEMAX, sendo que esta sequer se manifestou nas referidas reclamatórias, o que contribuiu para as condenações objeto do pedido de regresso.
Tal fato evidencia que, após a criação da segunda empresa, o réu ANTÔNIO, muito embora se apresentasse como sócio da AFEMAX, sequer se importou em defender a empresa em juízo.
Ora, a existência da segunda sociedade tornava despicienda a defesa da primeira em juízo, posto que, mesmo diante de eventual condenação, a primeira sociedade não teria patrimônio para o pagamento.
Mais que isso, a existência da segunda sociedade permitiria a exploração econômica da atividade de mesmo seguimento, e ainda que houvesse responsabilização do réu ANTÔNIO – visto tratar-se de dívida trabalhista – este não era mais sócio de qualquer das empresas, muito embora fosse o representante legal do sócio da empresa AFENAX, VITOR, seu filho, o que lhe garantiria a administração de fato dos negócios e tutela de seus interesses.
Processo nº 3954-65.2017.8.16.0025 Página 7 / 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada Diante disto, evidencia-se que o réu ANTÔNIO montou esquema por meio do qual se utilizava da segunda sociedade, AFENAX, para continuar a explorar o mesmo mercado econômico sem que tivesse que arcar com as dívidas da ré AFEMAX, comprovando-se o desvio de finalidade das empresas.
Sendo assim, diante de tantas evidências e da revelia dos réus no processo, tem-se por comprovado o desvio de finalidade das empresas rés com o intuito de lesar terceiros, de forma que imperiosa a desconsideração da personalidade jurídica da ré AFEMAX SERVIÇOS LTDA (CNPJ sob o nº 04.***.***/0001-23), a fim de, com base no art. 50 do Código Civil, estender a responsabilidade pelas obrigações desta ao réu ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA e à ré AFENAX SERVIÇOS DE PORTARIA LTDA, (CNPJ nº 13.***.***/0001-14), tornando estes responsáveis solidários junto com a primeira ré por eventuais condenações decorrentes dos fatos narrados na inicial.
Do pedido de regresso Quanto ao objeto principal da demanda, trata-se de ação de regresso em que a autora requer sejam os réus condenados a lhe reembolsar os valores despendidos com o pagamento de verbas trabalhistas relativas aos funcionários da ré AFEMAX junto à Justiça do Trabalho.
Da leitura da inicial, verifica-se que a autora requereu a condenação da ré ao pagamento dos valores já desembolsados quando do ajuizamento da demanda, bem como de valores que vierem a ser pagos pela autora pelo mesmo motivo futuramente.
Contudo, nos termos do art. 322 e 324, ambos do CPC, o pedido deve ser certo e determinado. É certo que o art. 323 da Lei Processual permite a inclusão de parcelas vencidas no curso da demanda, quando se tratar de obrigação em prestações sucessivas.
Todavia, no caso em tela, não se tratam de parcelas de um só contrato, sendo necessário que se apure em cada um dos casos objeto do pedido de regresso a possibilidade de condenação dos réus.
Processo nº 3954-65.2017.8.16.0025 Página 8 / 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada Dito isto, a fim de se trazer liquidez, certeza e determinação à sentença, somente serão objeto de análise os débitos trabalhistas comprovadamente pagos pela autora até a data da prolação da presente sentença, sendo que outros débitos deverão ser objeto de ação própria.
No que tange à relação entabulada entre as partes, a autora contratou a ré AFEMAX SERVIÇOS LTDA para a realização de serviços de vigilância (mov. 123.7), pelo qual se estabeleceu por meio da Cláusula Sétima a inexistência de vínculo trabalhista entre os empregados da contratada e a contratante.
Diz a referida cláusula: CLÁUSULA SÉTIMA – DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO: Fica expressamente convencionado que não haverá vínculo empregatício de qualquer espécie entre o Contratante e os empregados do Contratado.
Assumir todas e quaisquer obrigações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e fundiárias oriundas da execução do objeto contratual, comprometendo-se a arcar com todos os custos e despesas relativos aos processos administrativos, judiciais e arbitrais, em qualquer instância ou tribuna que venham, eventualmente, a ser ajuizadas em face da CONTRATANTE, subsidiária ou solidariamente à CONTRATADA, obrigando-se a assumir em juízo ou fora dele toda a responsabilidade relacionada a estas eventuais lides que surgirem, inclusive solicitando a exclusão da lide da CONTRATANTE, caso seja da conveniência desta, comprometendo-se a resguardar os interesses da CONTRATANTE com as custas e despesas oriundas destes processos.
Havendo a condenação subsidiária ou solidária da CONTRATANTE a CONTRATADA deverá pagar à CONTRATANTE o valor que a esta for importo, conforme sentença proferida pelo Poder Judiciário, por juízo Arbitral ou pelas instâncias competentes, inclusive administrativas, no que se refere ao inadimplemento de obrigações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e fundiárias (FGTS) para com os Processo nº 3954-65.2017.8.16.0025 Página 9 / 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada empregados da CONTRATADA.
A este valor será acrescido de todos os dispêndios envolvidos, tais como: custas judiciais, honorários advocatícios, custos extrajudiciais, juros dentre outros.
Sendo assim, é evidente a responsabilidade dos réus em arcar com os débitos trabalhistas originários de reclamatórias trabalhistas ajuizadas por seus funcionários e que tenham sido pagos pela autora.
Importante notar que a condenação da autora na esfera trabalhista decorre de solidariedade reconhecida em lei, por meio da qual pouco importa a relação existente entre a prestadora de serviços e a tomadora, quando o empregado da prestadora labora nas dependências físicas da tomadora.
Isso importa dizer que há responsabilidade da tomadora frente ao empregado, o que não pode ser trazido à esfera cível.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO - RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE ENTES BENEFICENTES A FUNDAMENTAR A SOLIDARIEDADE NA SENTENÇA TRABALHISTA - DIREITO DE REGRESSO - AUTORA QUE ARCOU COM A INTEGRALIDADE DA CONDENAÇÃO, MALGRADO NÃO FIGURAR COMO EMPREGADORA NA RELAÇÃO TRABALHISTA QUE ORIGINOU O DÉBITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - REFORMA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 285 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO PROVIDO 1.
A solidariedade na esfera trabalhista não produz os mesmos efeitos quando transposta à esfera cível.
Vale dizer: ainda que, perante o empregado, as empresas pertencentes a um grupo econômico respondam solidariamente, esta solidariedade não pode ser presumida na esfera civil, precisamente porque a solidariedade não se presume, devendo ser sempre extraída de lei ou expressamente pactuada entre as partes (art. 265 do Código Civil).2.
Conforme disciplina o Código Civil quanto à solidariedade passiva, se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele Processo nº 3954-65.2017.8.16.0025 Página 10 / 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada que pagar (art. 285).3.
Tendo em vista que a relação trabalhista que originou os débitos se estabelecera entre a então reclamante e a apelada, não há justificativa para que a apelante tenha que arcar com os valores decorrentes da sua rescisão sem que possa exigi-los, em sede de regresso, em face da efetiva empregadora, ora apelada.4.
Assim, cabível o ressarcimento integral do montante dispendido pela autora/apelante para o adimplemento da condenação trabalhista.5.
Recurso de apelação provido, com a inversão dos ônus de sucumbência. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1290552- 1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - Unânime - J. 02.09.2015) Tendo a tomadora do serviço pago o valor da dívida trabalhista quando o contrato realizado entre as partes prevê expressamente que a prestadora de serviço é a responsável por tais pagamentos, aquela se sub-roga nos direitos dos antigos credores, podendo, então, cobrar da prestadora de serviços o valor pago em sua integralidade.
Nos termos do art. 349 do Código Civil, “a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores”, de forma que possui a autora a prerrogativa de cobrar os valores por ela pagos em ações trabalhistas ajuizadas por funcionários da parte ré.
Assim, procedente o pedido de regresso.
Quanto ao valor da condenação, contudo, este deverá ser objeto de liquidação de sentença.
Note-se que, durante o processo, a parte autora foi alertada de que o Provimento 223/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do TJPR prevê nos itens 2.21.3.5.1 e 2.21.3.5 a necessidade de nomeação dos arquivos identificando a espécie e a finalidade deles no processo (mov. 120).
In verbis: Processo nº 3954-65.2017.8.16.0025 Página 11 / 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada 2.21.3.5 - As petições e os documentos, inseridos no processo virtual, respeitarão as ordens lógica e cronológica. 2.21.3.5.1 - Buscar-se-á a seguinte padronização de ordem e nomenclatura de arquivos : I - petições iniciais e/ou demais petições, cuja nomenclatura, quando cabível, corresponderá ao ato praticado (por exemplo: petição inicial, contestação, impugnação, recurso inominado, embargos de declaração, pedido de cumprimento/execução de sentença, pedido de extinção, pedido de homologação de acordo, requerimento/petição, etc . ) ; II - documentos, respeitada a seguinte sequência, quando houver: a) procurações e/ou substabelecimentos, com a mesma nomenclatura; b) documentos pessoais, com a nomenclatura do documento inserido (por exemplo: R G , C P F , C N H , e t c ) ; c) comprovante de residência, com a mesma nomenclatura; d) demais documentos, cuja nomenclatura identificará a espécie e a finalidade deles (por exemplo: contrato, cheque, nota promissória, duplicata, instrumento de protesto, extratos, faturas, comprovante de pagamento, fotografias, comprovante de inscrição restritiva, etc.).
Tanto o é que a parte autora reapresentou todos os 162 documentos juntados com a inicial de forma organizada ao mov. 123. É importante frisar a necessidade de que os documentos juntados aos autos pelas partes sejam inteligíveis ao Juízo, ainda mais quando se trata de diversos documentos oriundos de outros processos.
Intimada a parte autora para juntar aos autos comprovação dos pagamentos realizados, verifica-se que a mesma, não observou a advertência anterior juntando outros 253 documentos e todos denominados genericamente como “documentos do autor” (mov. 144).
Processo nº 3954-65.2017.8.16.0025 Página 12 / 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada Além disso, a parte autora juntou diversos comprovantes de pagamento sem informar a qual processo trabalhista se tratava (a exemplo: mov. 144.247; 144.233; 144.202, dentre outros) e a que título pagou estes valores.
Ainda, alguns dos comprovantes em questão possuem valores expressivos, como o de mov. 144.202 por exemplo, no importe de R$ 232.052,76, o que torna ainda mais relevante a correta organização dos documentos no processo.
Anote-se que não se trata de mau grado do Juízo na análise das provas, mas os documentos foram juntados em completa desconexão, não sendo possível que se compreenda – inclusive por serem numerosos – os pagamentos efetivamente realizados, a que título, seus valores e seus beneficiários.
Ante o exposto, considerando que este processo já foi objeto de duas conversões do julgamento em diligências, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, e também restando patente o direito da autora ao reembolso dos valores despendidos com os funcionários da parte ré, devida a condenação desta, cujos valores, contudo, deverão ser apurados em posterior liquidação de sentença, mediante apresentação da documentação de forma organizada e acompanhada de planilha a fim de que possa compreender com clareza os pagamentos realizados, tornando líquida a sentença e possibilitando a execução da mesma, inclusive com memória de cálculo inteligível aos sujeitos processuais.
Note-se, por fim, que não observando a parte interessada a necessária organização e comprovação indubitável dos valores pagos (evidenciando a origem dos mesmos), a liquidação da sentença poderá ser reduzida a zero, uma vez que, ainda que presente o direito, necessária a comprovação dos efetivos pagamentos a fim de se liquidar a sentença.
Destarte, procedente o pedido autoral para fins de condenação dos réus, solidariamente, ao reembolso dos valores despendidos com o pagamento das verbas trabalhistas e despesas processuais relativas a seus funcionários e pagas pela autora, os quais serão objeto de liquidação futura, na qual deverá a parte interessada apresentar os documentos que comprovem os pagamentos realizados na esfera trabalhista de forma organizada e na forma prevista no Provimento 223/2012 da Processo nº 3954-65.2017.8.16.0025 Página 13 / 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada Corregedoria Geral de Justiça do TJPR – sendo oportuna, inclusive, a apresentação de planilha identificando os reclamantes, o número dos processos, a indicação do comprovante de pagamento e o valor pago – sob pena de se liquidar a zero a sentença ora prolatada.
Consigne-se, desde logo, que os valores a serem reembolsados deverão ser devidamente corrigidos com base no IPCA-E desde o efetivo desembolso e acrescidos de juros legais de mora 1% ao mês a contar da citação. 3.
Dispositivo Ex positis e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, a fim de: a) desconsiderar a personalidade jurídica da autora AFEMAX SERVIÇOS LTDA (CNPJ sob nº 04.***.***/0001-23), a fim de, com base no art. 50 do Código Civil, estender a responsabilidade pelas obrigações desta ao réu ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA e à ré AFENAX SERVIÇOS DE PORTARIA LTDA, (CNPJ nº 13.***.***/0001-14), tornando estes solidários da primeira ré em condenações decorrentes dos fatos narrados na inicial; e b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos valores despendidos pela autora para quitar dívidas oriundas de reclamatórias trabalhistas ajuizadas por funcionários da ré AFEMAX SERVIÇOS LTDA (CNPJ nº 04.***.***/0001-23) e pagas até a data da presente sentença, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença e sobre eles deverão incidir correção monetária com base no IPCA-E a contar da data de cada desembolso, bem como juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
Por sucumbentes, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência em favor do patrono da parte adversa, os Processo nº 3954-65.2017.8.16.0025 Página 14 / 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se.
Araucária, datado eletronicamente.
SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito Processo nº 3954-65.2017.8.16.0025 Página 15 / 15 -
28/04/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2021 13:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/10/2020 14:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/06/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
29/06/2020 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/06/2020 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 01:37
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
25/05/2020 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2020 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 13:56
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/10/2019 12:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/10/2019 13:57
Recebidos os autos
-
16/10/2019 13:57
Juntada de CUSTAS
-
16/10/2019 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/10/2019 13:01
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
21/08/2019 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2019 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 14:46
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/03/2019 13:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/02/2019 01:00
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
07/02/2019 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2018 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 17:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/08/2018 12:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/05/2018 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
03/05/2018 14:39
Juntada de Certidão
-
03/05/2018 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/05/2018 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2018 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2018 17:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2018 17:16
Recebidos os autos
-
26/04/2018 17:16
Juntada de CUSTAS
-
26/04/2018 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/04/2018 17:40
Juntada de Certidão
-
18/04/2018 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2018 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2018 13:49
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 01:41
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
07/03/2018 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
06/02/2018 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2018 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2018 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2018 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2018 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2018 18:21
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2018 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2018 15:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
06/12/2017 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
06/12/2017 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
17/11/2017 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/11/2017 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2017 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2017 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2017 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2017 17:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2017 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2017 16:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/10/2017 12:22
Conclusos para decisão
-
17/10/2017 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2017 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2017 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2017 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2017 14:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/09/2017 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
30/08/2017 08:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2017 15:44
Expedição de Mandado
-
28/08/2017 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2017 19:00
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2017 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2017 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2017 13:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2017 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
16/08/2017 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2017 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2017 12:38
Juntada de COMPROVANTE
-
07/08/2017 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2017 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2017 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2017 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2017 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2017 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2017 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2017 14:18
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2017 12:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/07/2017 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2017 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2017 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2017 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AFEMAX SERVIÇOS LTDA - ME
-
17/07/2017 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2017 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2017 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2017 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2017 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2017 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2017 16:05
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2017 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2017 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
13/06/2017 00:30
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2017 15:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/06/2017 15:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/06/2017 15:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/06/2017 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2017 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2017 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2017 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2017 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2017 11:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/06/2017 16:02
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2017 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
01/06/2017 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
16/05/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2017 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2017 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
04/05/2017 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2017 12:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2017 12:00
Juntada de Certidão
-
04/05/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2017 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/05/2017 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2017 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2017 13:43
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/05/2017 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2017 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2017 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2017 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2017 12:35
Recebidos os autos
-
26/04/2017 12:35
Distribuído por sorteio
-
26/04/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2017 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/04/2017 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2017 15:01
Processo Reativado
-
24/04/2017 16:57
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2017 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2017 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2017 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2017 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2017
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000915-60.2018.8.16.0143
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jesse Andre Mercer
Advogado: Cesar Antonio Gasparetto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/07/2018 10:36
Processo nº 0000212-93.2015.8.16.0092
Galiani Carlos Belin
Julia Terezinha Belim
Advogado: Fernando Estevao Deneka
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/01/2015 13:31
Processo nº 0000632-25.2013.8.16.0042
Isac Miguel Volpato
Banco Bradesco S/A
Advogado: Patricia Pontaroli Jansen
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/05/2013 13:28
Processo nº 0001208-21.2021.8.16.0209
Rosenildo Guimaraes da Silva
Advogado: Clovis Cardoso
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/03/2021 04:23
Processo nº 0000332-78.2021.8.16.0108
Luzia Espindola da Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Gabriela Nascimben Ribeiro
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/12/2024 15:34