TJPR - 0001074-81.2010.8.16.0143
1ª instância - Reserva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
22/07/2025 13:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/07/2025 15:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2025 01:13
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 18:24
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/06/2025 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 03:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2025 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
14/09/2024 17:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/09/2024 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 22:38
Recebidos os autos
-
14/08/2024 00:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2024 10:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2024 11:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/07/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 10:50
Recebidos os autos
-
30/07/2024 10:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2024 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 11:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2024 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/12/2023 14:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/11/2023 22:29
Recebidos os autos
-
13/11/2023 22:29
Juntada de CIÊNCIA
-
02/11/2023 00:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2023 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2023 16:35
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
17/10/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 20:58
Recebidos os autos
-
30/09/2023 20:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2023 00:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2023 22:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2023 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/02/2023 18:01
PROCESSO SUSPENSO
-
09/01/2023 14:44
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
13/12/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 12:23
Recebidos os autos
-
05/12/2022 12:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
10/09/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
03/08/2022 12:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/07/2022 12:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/07/2022 13:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/07/2022 14:26
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/07/2022 21:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 21:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 21:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 21:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 23:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
30/06/2022 23:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
30/06/2022 23:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
30/06/2022 23:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
30/05/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
30/05/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
29/04/2022 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/06/2021 16:24
PROCESSO SUSPENSO
-
06/05/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001074-81.2010.8.16.0143 Processo: 0001074-81.2010.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 08/09/2010 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): NAYARA DE OLIVEIRA MACHADO Réu(s): ILSON ROCHA 1.
Trata-se de ação penal deflagrada em face de Ilson Rocha pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c.c artigo 61, II, alínea “f” ambos do Código Penal.
O acusado foi citado por edital (mov. 71.1) e deixou transcorrer o prazo sem constituir advogado (mov. 73.1).
O Ministério Público pugnou pela suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como pela decretação da prisão preventiva do acusado (mov. 76.1). É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO Tendo em vista que o acusado, devidamente citado por edital (mov. 71.1), não atendeu ao chamamento e não constituiu advogado, determino a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal.
AGUARDE-SE o decurso do prazo de 01 (um) ano para novas diligências quanto ao endereço do réu, junto aos bancos de dados disponíveis (BACENJUD, INFOJUD, SIEL, Chaves Públicas da Copel), devendo o procedimento se repetir anualmente, até que a busca seja frutífera, ou até o decurso de prazo correspondente ao da prescrição abstrata imputada ao réu. 3.
DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.
No presente caso, quanto às condições de admissibilidade da custódia cautelar, nota-se que o crime em tese imputado ao agente comina abstratamente pena máxima privativa de liberdade de 30 (trinta) anos, superior à exigida pelo art. 313, I, do Código de Processo Penal (quatro anos).
No tocante aos pressupostos do encarceramento, considerando-se as provas até então produzidas nos autos, em especial o boletim de ocorrência (mov. 1.3), termos de depoimento (mov. 1.4/1.6 e 1.23), certidão de óbito (mov. 1.9) e laudo de necropsia (mov. 1.27), torna certa a materialidade delitiva, existindo suficientes indícios de autoria que apontam ao acusado.
Consta do Boletim de Ocorrência que “Fomos informados que uma mulher havia dado entrada no PAM vítima de disparo de arma de fogo.
No local fomos informados pela médica de plantão que a vítima de nome Nayara de Oliveira Machado, 28 anos, apresentava duas pequenas perfurações na parte superior da cabeça consequente de disparo de arma de fogo.
Deslocado até a residência da vítima foi apurado junto aos familiares de que o autor seria o amásio de nome Wilson Rocha o qual após ter efetuado os disparos se evadiu do local tomando rumo ignorado, levando a arma.
Realizado PTRM em busca do paradeiro do autor, porém sem êxito na sua localização ” (mov. 1.3).
O policial militar que atendeu a ocorrência, Maurício Luiz Evangelista, relatou perante a autoridade policial: “Que no dia dos fatos, por volta das 04:00 horas da madrugada, chegou uma ligação telefônica, atendida pelo depoente, do posto de saúde, informando sobre a entrada de uma paciente, vítima de disparos de arma de fogo; que chamou pelo SD.
Messias e foram ao posto de saúde, onde estava a vítima com ferimentos na testa; que no posto de saúde estavam pessoas, dizendo ser parentes do autor e a vítima convivia com este, o qual é cigano, que atende por ROBERTO; que foram até a casa de ROBERTO, indo ao quarto, vendo o colchão de casal com sinais de sangue, assim como tinha sangue no travesseiro e pelo quarto; que o depoente levantou o travesseiro, encontrando um projétil de arma de fogo, calibre 38,00 e um controle remoto ao lado, o qual foi atingido pelo disparo; que ao se preencher o boletim de ocorrência, sendo solicitado os documentos do autor, os parentes disseram que não tinham documento dele, assim como não tinha fotografia, dizendo que seu nome é WILSON ROCHA. ” (mov. 1.4).
A testemunha Nilza Mara da Silva, ao ser ouvida em Delegacia de Polícia, afirmou: “Que é casada com AURI ROCHA, que é primo de ILSON ROCHA, que atirou em NAYARA DE OLIVEIRA MACHADO, esclarecendo que os dois viveram juntos em torno de seis a oito meses; que ILSON é o nome correto dele e não WILSON, conforme foi anotado no Boletim de Ocorrências da Polícia Militar; que sendo mostrada uma fotografia 3x4 que se encontra apreendida nestes autos, diz a declarante que tal foto é de ILSON. ” (mov. 1.5).
Presentes, portanto, prova da materialidade e indícios de autoria delitiva por parte do acusado, restando preenchidos os pressupostos autorizadores da prisão preventiva.
O fundamento para decretação da prisão preventiva no presente caso é a garantia de aplicação da lei penal, conforme autoriza o art. 312 do Código de Processo Penal.
No presente caso, o Juízo vem tentando realizar diligências no intuito de realizar a citação pessoal do acusado desde o ano de 2018, porém sem sucesso, estando este em local incerto e não sabido.
Nesse ponto, destaco que acusado nem mesmo pode ser interrogado perante a autoridade policial, haja vista que logo após o fato se evadiu e não foi mais encontrado.
Nesses casos, o entendimento do E.
STJ é de que a evasão do acusado do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada e que perdura, é fundamentação suficiente a embasar a decretação da custódia preventiva, a fim de garantir a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal (nesse sentido: STJ, RHC 46899 SE 2014/0081142-3).
No mesmo sentido: HABEAS CORPUS.
CRIME DESCRITO NO ART. 257, §2º, I, DO CP.
PRISÃO PREVENTIVA.
CITAÇÃO PESSOAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
CITAÇÃO POR EDITAL.
AGENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ART. 366 DO CPP.
RÉU FORAGIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PERICULOSIDADE DO AGENTE E RISCO DE REITERAÇÃO.
OSTENTA OUTRAS CONDENAÇÕES.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRIÇÃO CAUTELAR JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1.
Consoante reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos dispostos no art. 312 do Estatuto Processual Repressivo. 2.
Não tendo sido o paciente encontrado para ser citado pessoalmente, de causa à suspensão da ação penal, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, e ainda à decretação de sua prisão preventiva, a fim de assegurar a aplicação da lei penal. 3.
Passados mais de cinco anos da decretação da custódia cautelar, o paciente ainda não foi localizado. 4.
A evasão do réu do distrito da culpa está comprovadamente demonstrada, revelando-se, assim, fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva para garantir a aplicação da lei penal.
Precedentes desta Corte Superior. [...]. 6.
Ordem denegada. (STJ – HC 337550 SP 2015/0246300-8 – Sexta Turma – Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior – DJe 19/03/2019).
Assim, a comprovada evasão do acusado do distrito da culpa justifica a necessidade da decretação de sua custódia preventiva, pela conveniência da instrução criminal e, principalmente, a fim de garantir a aplicação da lei penal, conforme autoriza o art. 312 do Código de Processo Penal.
Ante todas as circunstâncias fáticas acima delineadas, tenho que as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no art. 282, I, do Código Processual, sendo de todo recomendável a decretação da prisão preventiva do acusado como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto.
Saliento, ainda, que conquanto o princípio da não-culpabilidade (art. 5º, LVII, CF) consagre no ordenamento jurídico brasileiro a regra do status libertatis, tornando a custódia provisória do indivíduo uma excepcionalidade, tal princípio não impede o encarceramento provisório do investigado ou denunciado antes do trânsito em julgado da sentença criminal condenatória, se preenchidas as determinações legais já apontadas. 4.
Diante do exposto, presentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE ILSON ROCHA, com fundamento nos artigos 282, §6º, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal. 5.
Expeça-se competente mandado de prisão. 6.
Ciência ao Ministério Público. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito -
29/04/2021 18:18
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
29/04/2021 16:41
Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:41
Juntada de CIÊNCIA
-
29/04/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 18:21
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
28/04/2021 01:08
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 12:39
Recebidos os autos
-
27/04/2021 12:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2021 21:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/03/2021 01:21
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
20/01/2021 15:22
Recebidos os autos
-
20/01/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2020 17:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/10/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 14:18
Recebidos os autos
-
21/10/2020 14:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 01:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
09/08/2020 01:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
26/06/2020 00:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
12/05/2020 01:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
13/03/2020 04:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
20/01/2020 01:23
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2020 23:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 21:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
13/09/2019 15:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/09/2019 15:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/08/2019 21:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/07/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 13:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/05/2019 15:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/05/2019 17:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/04/2019 13:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/04/2019 14:09
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 16:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/03/2019 23:41
Recebidos os autos
-
06/03/2019 23:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2019 17:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/01/2019 13:14
Conclusos para despacho
-
28/01/2019 10:57
Recebidos os autos
-
28/01/2019 10:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2019 01:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2019 15:23
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 13:06
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2018 22:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/10/2018 00:30
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2018 22:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 21:53
Juntada de Certidão
-
13/08/2018 13:09
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2018 16:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2018 15:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/08/2018 13:08
Juntada de Certidão
-
09/07/2018 15:18
Expedição de Mandado
-
15/06/2018 10:25
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
29/04/2018 18:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/03/2018 01:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2018 01:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/02/2018 14:57
Recebidos os autos
-
19/02/2018 14:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/02/2018 02:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2018 11:17
Recebidos os autos
-
12/01/2018 11:17
Juntada de CIÊNCIA
-
12/01/2018 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2018 02:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2018 02:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/08/2017 13:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/08/2017 13:25
Conclusos para decisão
-
11/08/2017 13:24
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2017 12:45
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
11/08/2017 12:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
14/03/2017 21:46
Recebidos os autos
-
14/03/2017 21:46
Juntada de REQUERIMENTO
-
09/05/2016 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2016 15:38
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2016
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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