TJPR - 0024387-07.2019.8.16.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcel Guimaraes Rotoli de Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 17:33
Baixa Definitiva
-
13/10/2022 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2022
-
13/10/2022 17:33
Juntada de Certidão
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01/08/2022 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2022 13:32
Recebidos os autos
-
19/07/2022 13:32
Juntada de CIÊNCIA
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19/07/2022 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2022 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2022 12:32
Juntada de ACÓRDÃO
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15/07/2022 16:24
PREJUDICADO O RECURSO
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15/07/2022 16:24
PREJUDICADO O RECURSO
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09/06/2022 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 17:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 16:00
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02/06/2022 15:35
Pedido de inclusão em pauta
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02/06/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 13:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
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30/03/2022 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 16:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/12/2021 21:05
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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13/12/2021 21:02
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 21:02
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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12/12/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 16:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
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22/09/2021 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 13:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2021 10:58
Recebidos os autos
-
09/08/2021 10:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2021 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/08/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 17:42
Conclusos para despacho INICIAL
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04/08/2021 17:42
Recebidos os autos
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04/08/2021 17:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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04/08/2021 17:42
Distribuído por sorteio
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04/08/2021 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 00:00
Intimação
Vistos.
I.
Embora não haja litispendência entre ação coletiva e ação individual, como expressamente estabelece o art. 104 do CDC, o presente recurso merece ser suspenso em virtude da ação civil pública nº 15859-97.2013.8.16.0028, a qual se encontra neste tribunal aguardando o julgamento de Apelação Cível, a fim de se evitar a coexistência de decisões contraditórias.
Veja-se que a suspensão de ofício pelo juiz poderá ser determinada quando a ação coletiva for considerada ‘representativa da controvérsia’, nos termos do art. 1.036 do CPC, conforme decidiu, no passado, o STJ no REsp nº 1.110.549: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”.
Outro precedente da Corte Superior, recente, todavia, é o REsp nº 1.525.327, cujo posicionamento foi pela conveniência da suspensão dos feitos individuais em razão das ações coletivas: “Até o trânsito em julgado das Ações Civis Públicas n. 5004891-93. 2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais”.
Ainda, no IRDR nº 3 TJPR (11523-95.2017.8.16.0000), não obstante se encontrar pendente de recurso especial, a 2ª Seção Cível definiu acerca da suspensão dos feitos individuais versando sobre a mesma matéria de ação civil pública: “1.
Como o atual sistema processual brasileiro admite a possibilidade de fixação de teses jurisprudenciais de observância obrigatória em sede de recursos repetitivos ou incidentes como o próprio IRDR ou o IAC (Incidente de Assunção de Competência) pelos Tribunais, com suspensão dos demais processos até decisão final na demanda paradigma, é razoável paralisar-se as ações individuais já em primeiro grau para aguardar o trâmite de uma ação coletiva sobre o mesmo tema”.
Para corroborar, em casos semelhantes, confiram-se precedentes desta 8ª Câmara Cível: 6378-47.2012.8.16.0028 – Des.
Gilberto Ferreira; 6889-45.2012.8.16.0028 – Des.
Gilberto Ferreira; 8749-81.2012.8.16.0028 - Des.
Gilberto Ferreira; 14490-68.2013.8.16.0028 – Des.
Marco Antonio Antoniassi; 4432-40.2012.8.16.0028 - Des.
Marco Antonio Antoniassi; 4826-47.2012.8.16.0028 – Juiz Subst. 2º Grau Ademir Ribeiro Richter; 6387-09.2012.8.16.0028 - Juiz Subst. 2º Grau Ademir Ribeiro Richter.
II.
Diante do exposto, determino a suspensão deste recurso até o julgamento em definitivo da ação civil pública nº 15859-97.2013.8.16.0028.
III.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
Des.
Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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