TJPR - 0005659-11.2019.8.16.0193
1ª instância - Colombo - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 14:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/03/2023 14:50
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2023 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 17:16
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
09/03/2023 10:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2023
-
09/03/2023 10:54
Baixa Definitiva
-
09/03/2023 10:54
Baixa Definitiva
-
09/03/2023 10:54
Recebidos os autos
-
09/03/2023 10:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2023
-
07/03/2023 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/03/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 19:07
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
17/02/2023 10:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/02/2023 17:53
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
16/02/2023 17:53
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
16/02/2023 16:35
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2023 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
16/02/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 13:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 16:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/10/2022 16:38
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 15:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/07/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 13:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/07/2022 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 12:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/06/2022 12:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/06/2022 12:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/06/2022 12:37
Distribuído por dependência
-
20/06/2022 12:37
Recebidos os autos
-
20/06/2022 12:37
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2022 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2022 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2022 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 17:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/05/2022 12:37
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
19/04/2022 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 21:38
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/04/2022 21:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
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11/04/2022 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 18:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
-
07/04/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 19:10
Pedido de inclusão em pauta
-
15/03/2022 17:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/03/2022 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2022 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2022 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 19:03
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/02/2022 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/02/2022 12:07
Recebidos os autos
-
14/02/2022 12:07
Distribuído por sorteio
-
14/02/2022 12:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/02/2022 12:58
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2022 08:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/02/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2021 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/12/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2021 08:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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20/08/2021 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 14:24
Alterado o assunto processual
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10/05/2021 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 14:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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05/05/2021 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0005659-11.2019.8.16.0193 Processo: 0005659-11.2019.8.16.0193 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$21.771,57 Embargante(s): GENIVALDO PELAIS (RG: 81821771 SSP/PR e CPF/CNPJ: *14.***.*71-97) AVENIDA TOMAZ CARMELIANO DE MIRANDA, 462 - GUATUPE - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR Embargado(s): NORBERTO GERALDO SPERLING (CPF/CNPJ: *94.***.*56-34) Rua Lodovico Geronazzo, 2197 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.560-040
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por GENIVALDO PELAIS em face de NORBERTO GERALDO SPERLING, em decorrência de execução de título extrajudicial que tramita em apenso sob o nº 2001-13.2018.8.16.0193.
Alega, em síntese, que a execução se encontra prescrita, vez que o título originário é de 3/05/2011 e não restou demonstrada qualquer causa interruptiva da prescrição; que, ainda que assim não o fosse, o título não possui assinatura de duas testemunhas; que houve toda a quitação do negócio jurídico e, portanto, não há exigibilidade da execução, bem como requereu a condenação do embargado ao pagamento do dobro do que já recebeu, além de multa por litigância de má-fé.
Requereu, preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo.
Juntou documentos.
O embargado compareceu ao feito e apresentou impugnação à seq. 7.1, ocasião em que impugnou o pedido de justiça gratuita, refutou a alegação de prescrição e demais teses de defesa, requerendo, ao final, a sua rejeição.
A parte embargante juntou documentos comprobatórios de justiça gratuita à seq. 12.1.
Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo à seq. 15.1, ocasião em que deferida a gratuidade da justiça em favor da parte embargante.
O embargante se manifestou à seq. 20.1 sobre a impugnação de seq. 7.1.
Instadas a especificação de provas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral e a juntada de novos documentos (seqs. 33.1 e 37.1), tendo o embargado, neste último petitório, juntado novos documentos.
Intimada, a parte embargante se manifestou sobre os novos documentos à seq. 43.
O feito fora saneado à seq. 45.1, ocasião em que afastada a preliminar de prescrição e de impugnação à justiça gratuita, fixados os pontos controvertidos, determinado o julgamento antecipado da lide e a intimação da parte embargante para juntar cópia legível do documento de seq. 1.8.
A parte embargante juntou cópia legível do documento à seq. 49, do qual houve manifestação e impugnação pela parte adversa (seq. 56.1), que alegou que o cheque foi dado em pagamento ao contrato de compra e venda firmado em 25/04/2011, e não ao termo de confissão de dívida datado de 03/05/2011, objeto de discussão nos autos.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os presentes embargos à execução devem ser julgados improcedentes, pelos motivos que se passa a explanar.
Da inexigibilidade do título A parte embargante alega que o título não é líquido e certo, ao argumento de que este decorre de garantia da compra de imóvel, sendo esta a única avença celebrada entre as partes, na qual houve a negociação de um imóvel decorrente de parte ideal do lote nº 14, da quadra 07, da Planta Bom Jesus, neste Foro Regional, ante contraprestação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais); que o embargante realizou o pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) diretamente ao embargado; R$ 13.446,40 (treze mil, quatrocentos e quarenta e seis reais, quarenta centavos) a título de impostos e a diferença com cheque no valor de R$ 49.253,07 (quarenta e nove mil, duzentos e cinquenta e três reais, sete centavos), totalizando o valor do negócio jurídico; que o próprio embargado emitiu recibo de quitação em 14/03/2013; que, em razão disso, o negócio não seria exigível.
Alega, ainda, que o título não preenche os requisitos necessários, diante da ausência de assinatura de duas testemunhas.
Pois bem.
Em detida análise aos autos de execução que tramitam em apenso, verifico que seu objeto é um “RECONHECIMENTO DE DÍVIDA E TERMO DE ACORDO” firmado em 03/05/2011 (seq. 1.8), no qual o ora embargante, GENIVALDO, reconhece dever a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao exequente-embargado, NORBERTO, a ser paga em 10 (dez) prestações mensais e sucessivas de R$ 1.000,00 (mil reais), iniciando o pagamento após 60 (sessenta) dias do término do inventário do Espólio de Maria Sperling, do qual o exequente-embargado alega que não houve qualquer pagamento.
O instrumento ainda prevê a imposição de juros moratórios, correção monetária e vencimento antecipado da dívida, em caso de inadimplemento de três parcelas, possuindo assinatura do ora embargante, com firma reconhecida, bem como de duas testemunhas.
Já na presente demanda, o embargante colacionou aos autos “Promessa de compra e venda” (seq. 1.6) firmada em 25/04/2011, na qual consta a venda de parte ideal do lote nº 14, quadra 07, da Planta Bom Jesus à pessoa de GENIVALDO, pelos vendedores NORBERTO SPERLING, ora embargado, STELA SPERLING, PAULO SPERLING, VANESSA SPERLING, ELISSON SPERLING, MÁRCIA SPERLING e VALDEVINO DINIZ, ante contraprestação de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Em relação ao referido negócio jurídico, houve a juntada de recibo de quitação firmado pelo ora embargado Norberto, mediante assinatura com firma reconhecida, dando conta da quitação plena do referido contrato (seq. 1.9), bem como de comprovantes que se referem aos pagamentos efetuados por GENIVALDO para quitação do referido contrato (seqs. 1.7 e 49.2).
Diante dos instrumentos carreados aos autos, verifico que, não obstante o embargante GENIVALDO tenha alegado que a única avença celebrada entre as partes foi o contrato de compra e venda de seq. 1.6, que se encontra quitado, bem assim que o termo de confissão de dívida objeto da execução decorre de garantia prestada para compra do imóvel vendido naquele contrato, não logrou êxito em comprovar suas alegações.
Isso porque, embora tenha efetivamente comprovado a quitação do contrato de compra e venda de seq. 1.6, através dos documentos que colaciona nestes embargos à execução, não demonstrou a relação entre o referido contrato e o termo de confissão de dívida objeto da demanda de execução em apenso, o qual, embora tenha identidade parcial de partes, não faz qualquer referência ao contrato de compra e venda de imóvel.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que eventual produção de prova oral seria irrelevante para demonstrar a tese alegada pelo ora embargante, vez que o termo de confissão de dívida, por ser um título executivo extrajudicial, tem como característica a literalidade e, portanto, como nele não há menção, em nenhum momento, sobre o contrato de compra e venda, não há possibilidade de se presumir que haja vinculação entre ambos, motivo pelo qual a produção de prova oral seria impertinente.
Sobre o tema, consigno julgado do eg.
TJPR em caso análogo: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DOS EFEITOS DO PROTESTO CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE/NULIDADE DE TÍTULOS EXECUTIVOS COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA CUMULADA COM DANOS MORAIS.AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À NULIDADE DO TÍTULO, ÔNUS QUE COMPETIA À APELANTE, NOS TERMOS DO ART.333, I, DO CPC/73.
MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO COMPROVADA.
PRINCÍPIO DA LITERALIDADE APLICÁVEL AO CASO.
PRECEDENTES TJPR.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUE É VÁLIDO.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS A SEREM INDENIZADOS.
PROTESTO DO TÍTULO VÁLIDO.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL.
DEVIDA.INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) No presente caso, como as notas promissórias assinadas pelo apelante não são nulas, não houve ato ilícito por parte do apelado em proceder o protesto do título, uma vez que vencidos e não pagos, de forma que o protesto das mesmas também é regular.
Ademais, deve ser salientado que nota promissória tem como princípio balizador o princípio da literalidade, isto é, só valerá o que estiver escrito no título.
A respeito, ensinam Marcelo M.
Bertoldi e Márcia Carla Pereira Ribeiro: "A literalidade significa que somente é considerado aquilo que no título está expresso, ou seja, não se levam em conta os atos gravados em outro documento que não no próprio título, mesmo sendo a ele referido.
Portanto, só vale o que no título está escrito.
O direito incorporado no título de crédito é literal.
Diante disso, aquilo que nele está expresso proporciona ao título seu conteúdo, extensão e modalidades dos direitos incorporados no documento.
Sendo assim, somente tem relevância jurídico o teor do que está escrito no título, aquilo expressamente desejado pelo emitente do título.
Diante desse princípio, aquele que adquire o título adquire o direito tal como está inserto literalmente na cártula, na medida em que é nela e somente nela que se especificam os direitos e obrigações emergentes de sua emissão, com os acessórios e limitações que porventura dela possam resultar. " Sendo assim, as alegações trazidas pela apelante não estão em harmonia com as provas amealhadas nos autos. (...) (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1664863-4 - Curitiba - Rel.: Juiz Humberto Gonçalves Brito - Unânime - J. 07.06.2017)" "APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL NOTAS PROMISSÓRIAS RURAIS E CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PAGAMENTOS PARCIAIS E ILEGALIDADES CONTRATUAIS NÃO DEMONSTRADOS INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO (MAIORIA).
Em face da literalidade, autonomia e abstração que milita em favor dos títulos executivos extrajudiciais, o seu portador nada tem que provar acerca de sua origem, competindo ao devedor, ao suscitar a causa subjacente, demonstrar o vício ou nulidade na sua origem, através de prova robusta.
Subsistem como devidos os valores expressos nas notas promissórias e contrato exequendos, em face da não demonstração dos alegados pagamentos parciais da dívida e da cobrança de encargos abusivos, não sendo aplicável, no caso dos autos, o Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar a credora de Cooperativa de Crédito. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 667554-1 - Marialva - Por maioria - J. 13.10.2010)" Diante disso, não há como reconhecer que o termo de confissão de dívida objeto da execução em apenso decorre do contrato de compra e venda e, consequentemente, que se encontra quitado, vez que ausente provas neste sentido, em especial porque deve ser considerado apenas aquilo que está expresso no título, motivo pelo qual não há que se falar em sua inexigibilidade.
Outrossim, a alegação de que o instrumento não possui a assinatura de testemunhas não merece prosperar, vez que, da análise do documento de seq. 1.8 dos autos em apenso, se verifica a existência de assinatura do devedor e de duas testemunhas (WESLEY e MILENA), restando, portanto, preenchidos os requisitos previstos no artigo 783 e 784, III, ambos do CPC.
De igual forma, não há que se falar em condenação em dobro do valor cobrado, vez que não comprovada a cobrança de dívida já paga, ou de condenação do embargado-exequente em litigância de má-fé, vez que não preenchidas as hipóteses do artigo 80 do CPC.
Da execução: Superadas essas questões, verifico que a demanda de execução foi devidamente instruída com instrumento de confissão de dívida, que constitui título executivo extrajudicial, bem como com planilha de demonstrativo de débito que indica o valor devido e os juros e demais encargos cobrados, possuindo, portanto, liquidez, certeza e exigibilidade exigidas.
Ademais, saliento que eventual inadimplência não foi desconstituída pela parte embargante nestes autos, a qual se limitou a alegar a quitação de outro instrumento firmado pelas partes, deixando de juntar eventual comprovante de pagamento em relação ao débito ora executado.
Diante do exposto, a improcedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito e julgando extinto o processo.
Em observância ao princípio da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento integral das custas e despesas processuais.
Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dado à causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC, haja vista o alto grau de zelo do procurador, a singeleza da causa, rápida duração da lide e desnecessidade de dilação probatória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, junte-se cópia desta decisão nos autos em apenso e, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias em vigor nesta Serventia, bem como o CN, no que couber.
Colombo, data da assinatura digital.
Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito -
29/04/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 19:00
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/02/2021 15:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/02/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2020 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 15:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/10/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 19:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2020 08:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/07/2020 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 11:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2020 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 11:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/05/2020 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 10:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 08:32
Conclusos para decisão
-
04/12/2019 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE NORBERTO GERALDO SPERLING
-
24/11/2019 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 12:51
APENSADO AO PROCESSO 0002001-13.2018.8.16.0193
-
19/11/2019 17:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/11/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 08:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/11/2019 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2019 08:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/11/2019 12:55
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/11/2019 12:52
Recebidos os autos
-
05/11/2019 12:52
Distribuído por sorteio
-
04/11/2019 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/11/2019 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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