TJPR - 0003096-90.2021.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:40
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 14:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/06/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 18:02
Expedição de Mandado
-
04/06/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
07/05/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ DA SILVA ALVES
-
16/04/2025 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 13:14
OUTRAS DECISÕES
-
05/03/2025 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
24/02/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2025 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 13:48
OUTRAS DECISÕES
-
04/11/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
07/06/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
07/06/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
05/06/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2024 18:17
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 05:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 05:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 19:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2024 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 14:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/04/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
04/04/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2024 04:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 08:55
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
15/03/2024 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 16:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/03/2024 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
22/01/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 19:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/11/2023 14:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/11/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
24/10/2023 02:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
17/08/2023 02:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 13:43
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 10:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/11/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
19/09/2022 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/09/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 04:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 15:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/08/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
26/07/2022 02:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 13:54
Recebidos os autos
-
14/07/2022 13:54
Juntada de CUSTAS
-
14/07/2022 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/07/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 17:13
Recebidos os autos
-
10/06/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2022 10:43
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/06/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
06/06/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 07:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2022 20:13
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/05/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 14:27
Recebidos os autos
-
12/05/2022 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
12/05/2022 14:27
Baixa Definitiva
-
12/05/2022 14:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
18/04/2022 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 17:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/04/2022 11:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
06/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
-
15/02/2022 18:20
Pedido de inclusão em pauta
-
15/02/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 11:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/12/2021 07:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/11/2021 17:20
Recebidos os autos
-
30/11/2021 17:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/11/2021 17:20
Distribuído por sorteio
-
30/11/2021 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2021 08:31
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 08:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/11/2021 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 15:53
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/10/2021 02:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
04/10/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 16:49
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/08/2021 16:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/08/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
30/07/2021 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
13/07/2021 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 22:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/07/2021 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 08:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2021 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
01/06/2021 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2021 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed.
Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003096-90.2021.8.16.0058 Processo: 0003096-90.2021.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$5.821,90 Autor(s): MARIA JOSÉ DA SILVA ALVES Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
I.
Defiro o pedido de justiça gratuita, considerando os documentos apresentados pela autora.
Da mesma forma, defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito.
Anote-se.
Cumpra-se.
II.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência, alegando que nunca celebrou negócio jurídico com o banco requerido, juntando como prova reclamação realizada junto ao Procon e Boletim de Ocorrência.
Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no art. 294 e seguintes do NCPC.
Os requisitos estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso, os fundamentos apresentados pela parte são relevantes, eis que realmente não há como exigir-se que a autora realize prova de sua alegação, ou seja, de que não realizou o negócio que deu origem à inscrição, daí presumindo-se serem verossímeis tais afirmações.
Tratam-se de fatos negativos, incumbindo ao réu a prova em contrário, caso essa seja a sua tese.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque são inquestionáveis as limitações sofridas em virtude da negativação junto aos serviços de proteção ao crédito.
O interesse da parte supostamente devedora em discutir o débito que lhe é reclamado permite a concessão da medida, visto que o tempo necessário para o trâmite do processo pode causar-lhe prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, uma vez que a publicidade da inscrição do nome da parte autora poderá voltar a ser feita regularmente.
Por fim, cumpre esclarecer que em demandas dessas natureza, com alegações genéricas sobre a não celebração de contrato de empréstimo com o banco, este magistrado tem se posicionado de maneira contrária à concessão de liminares suspendendo os descontos das parcelas relativas aos empréstimos questionados, pois na maioria dos casos vem sendo demonstrado pelo banco, ao longo da instrução processual, a respectiva contratação do mútuo.
Contudo, no caso em tela há elementos probatórios consistentes comprovando a versão da autora, em especial a reclamação realizada junto ao Procon, em que alega nunca ter firmado contrato com o réu, bem como o Boletim de Ocorrência informando a suposta fraude, o que justifica a mudança de posicionamento para deferir a liminar pleiteada. Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência antecipada incidental, para determinar a SUSPENSÃO DOS DESCONTOS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, relativamente ao empréstimo informado na inicial.
Oficie(m)-se ao Itaú para que suspenda os débitos do empréstimo junto à conta da autora.
Int.-se.
III.
Considerando a atual pandemia do Coronavírus, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação.
Ademais, a conciliação pode ser celebrada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, e apresentada ao Juízo para homologação.
Cite-se, na forma requerida, para apresentação de resposta no prazo de 15 dias.
Fica a parte Ré advertida de que a falta de contestação implicará em revelia na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (art. 344, NCPC).
IV.
Senhor escrivão (NCPC, art. 203, § 4º, c/c art. 139, inc.
II): a) Vindo a contestação e estando presentes uma das hipóteses disciplinadas nos arts. 350-351 do Novo Código de Processo Civil, intime a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, poderá a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável (art. 352, NCPC). b) Se com a impugnação à contestação for apresentado documento novo, intime a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º).
V.
Após, às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, declinando seu alcance e finalidade, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, NCPC).
Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito Substituto -
28/04/2021 21:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/04/2021 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 19:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 19:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:40
Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2021 19:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 17:09
Recebidos os autos
-
19/04/2021 17:09
Distribuído por sorteio
-
19/04/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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