TJPR - 0002781-27.2018.8.16.0136
1ª instância - Pitanga - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 15:26
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:26
Juntada de CUSTAS
-
08/04/2025 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/04/2025 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2025 14:24
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/03/2025 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2025 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2025 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2024 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 22:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 22:36
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2024 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/01/2024 13:19
OUTRAS DECISÕES
-
27/11/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 21:15
Recebidos os autos
-
25/09/2023 21:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2023 11:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 19:10
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 18:55
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
05/04/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 20:03
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 19:59
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
01/01/2023 23:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/12/2022 13:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/12/2022 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 13:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2022 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 13:06
Expedição de Mandado
-
12/12/2022 13:06
Expedição de Mandado
-
12/12/2022 13:06
Expedição de Mandado
-
12/12/2022 09:02
Recebidos os autos
-
12/12/2022 09:02
Juntada de CIÊNCIA
-
12/12/2022 09:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 14:26
Recebidos os autos
-
09/12/2022 14:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/12/2022 11:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 22:02
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
01/12/2022 22:02
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
01/12/2022 14:29
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:29
Juntada de CUSTAS
-
01/12/2022 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 12:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/12/2022 11:43
Recebidos os autos
-
01/12/2022 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 20:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/11/2022 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2022 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/11/2022 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/11/2022 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/11/2022 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 18:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
30/11/2022 18:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/10/2022 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
25/10/2022 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
25/10/2022 12:53
Recebidos os autos
-
25/10/2022 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
25/10/2022 12:53
Baixa Definitiva
-
25/10/2022 12:53
Baixa Definitiva
-
25/10/2022 12:53
Baixa Definitiva
-
25/10/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 22:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 14:19
Recebidos os autos
-
29/09/2022 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 16:35
Recurso Especial não admitido
-
09/08/2022 19:39
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
09/08/2022 19:26
Recebidos os autos
-
09/08/2022 19:26
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
09/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR DOMINGOS
-
07/08/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2022 17:30
Recebidos os autos
-
27/07/2022 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/07/2022 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
27/07/2022 17:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2022 17:30
Distribuído por dependência
-
27/07/2022 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 17:24
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/07/2022 17:24
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/07/2022 17:29
Recebidos os autos
-
14/07/2022 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 22:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 14:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/07/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/07/2022 11:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 11:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/07/2022 10:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2022 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 18:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
-
10/06/2022 18:27
Pedido de inclusão em pauta
-
10/06/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR DOMINGOS
-
24/05/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 18:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/05/2022 18:51
Recebidos os autos
-
19/05/2022 18:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/05/2022 18:51
Distribuído por dependência
-
19/05/2022 18:51
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2022 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2022 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2022 22:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 13:18
Recebidos os autos
-
12/05/2022 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 17:28
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/05/2022 20:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2022 20:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/05/2022 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 15:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 10:08
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
09/05/2022 10:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
09/05/2022 10:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
04/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 23:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 19:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2022 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 19:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
24/03/2022 18:14
Pedido de inclusão em pauta
-
24/03/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 10:29
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
17/01/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 17:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/10/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av.
Inter.
Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42)3646-8061 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002781-27.2018.8.16.0136 Processo: 0002781-27.2018.8.16.0136 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 22/08/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Interventor Manoel Ribas, 411 edificio do Fórum - centro - PITANGA/PR - CEP: 82500 Réu(s): ADEMIR DOMINGOS (RG: 47371678 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) CANDIARA e/ou Canjarana, Sitio São Jose, 00 - RURAL - MANOEL RIBAS/PR IVETE SCHECHELECK ROCHA (RG: 127485968 SSP/PR e CPF/CNPJ: *04.***.*89-93) RUA SILVINO PEREIRA DA SILVA, 879 - ESTADOS - GUARAPUAVA/PR REGIS BARBOSA SCHELLER (RG: 103546885 SSP/PR e CPF/CNPJ: *81.***.*78-83) RUA PADRE VICENTIM NOGLE, 00 - CAMPINA DO SIMÃO/PR DESPACHO Vieram os autos conclusos para deliberação, acerca da certidão de mov. 229.1, onde o acusado Regis Barbosa Scheller foi intimado da sentença de mov. 192.1, bem como informou que deseja recorrer da sentença.
Pois bem, considerando que a defesa do acusado apresentou recurso de apelação com as suas razões (mov. 209.1), o recurso foi recebido (mov. 217.1) Ministério Público apresentou as contrarrazões (mov. 220.1), bem como os autos foram remetidos para área recursal (mov. 222), aguarde-se o retorno dos autos.
Diligências necessárias.
Pitanga, datado e assinado digitalmente. MAURO MONTEIRO MONDIN Juiz de Direito -
17/09/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 02:28
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 15:51
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 18:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/06/2021 18:16
Recebidos os autos
-
18/06/2021 18:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2021 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 15:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 14:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/06/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:54
Conclusos para despacho INICIAL
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02/06/2021 15:54
Distribuído por sorteio
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02/06/2021 15:07
Recebido pelo Distribuidor
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02/06/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
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02/06/2021 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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02/06/2021 00:54
Recebidos os autos
-
02/06/2021 00:54
Juntada de CONTRARRAZÕES
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31/05/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/05/2021 16:04
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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26/05/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 13:16
Expedição de Mandado
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19/05/2021 00:33
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 18:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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17/05/2021 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/05/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/05/2021 18:21
MANDADO DEVOLVIDO
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09/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 14:11
Expedição de Mandado
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05/05/2021 14:11
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 14:11
Expedição de Mandado
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29/04/2021 11:53
Recebidos os autos
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29/04/2021 11:53
Juntada de CIÊNCIA
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29/04/2021 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av.
Inter.
Manoel Ribas, 411 - Pitanga/PR - Fone: (42)3646-8061 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002781-27.2018.8.16.0136 Processo: 0002781-27.2018.8.16.0136 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 22/08/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): VALDEMAR KUERTEN Réu(s): ADEMIR DOMINGOS IVETE SCHECHELECK ROCHA REGIS BARBOSA SCHELLER 1.
Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de ADEMIR DOMINGUES, brasileiro, solteiro, lavrador, portador da cédula de identidade RG 4.737.167-8-5/PR, nascido em 23/03/1967, natural de Manoel Ribas/PR, filho de Agostinho Francisco Domingues e Ana Neves Domingues, residente e domiciliado na Localidade de Canjarana, Zona Rural, no município de Manoel Ribas/PR; REGIS BARBOSA SCHELLER, brasileiro, solteiro, agricultor, portador da cédula de identidade RG 10.354.688-5/PR, nascido em 20/10/1990, natural de Guarapuava/PR, filho de Nereu Scheller e Juceni Vicentin Barbosa Scheller, residente e domiciliado na Rua Padre Vicentin Nogle, s/n, Centro, Campina do Simão/PR; dando-os como incurso nas sanções do delito previsto no artigo 155, §4°, incisos II e IV do Código Penal; e IVETE SCHECHELECK, brasileira, solteira, agricultora, portadora da cédula de identidade RG 12.748.596-8/PR, nascida em 26/05/1971, natural de São João/PR, filha de Arsitides Schecheleck e de Maria Nair Schecheleck, residente e domiciliada na Rua Padre Vicentin Nogle, s/n, Centro, no Município de Campina do Simão/PR, pela prática, em tese, da conduta prevista no artigo 155, §4°, inciso IV, do Código Penal, em razão da prática dos seguintes fatos delituosos: Em data não especificada nos autos, mas certo que em meados do mês de fevereiro de 2017, na zona rural da cidade de Pitanga/PR, mais especificamente na fazenda da vítima VALDEMAR KURTER, os denunciados ADEMIR DOMINGUES, IVETE SCHECHELECK e REGIS BARBOSA SCHELLER, com unidade de desígnios e em comunhão de esforços, mediante prévio ajuste de vontade e divisão de tarefas, imbuídos de inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraíram para todos 400 (quatrocentas) sacas de soja de propriedade da vítima VALDEMAR KURTER, avaliadas em R$ 23.228,14 (vinte e três mil duzentos e vinte e oito reais e quatorze centavos), conforme as notas da cooperativa COAMO mov. 8.18 e 8.6).
Para a execução do delito, os denunciados ADEMIR DOMINGUES e REGIS BARBOSA SCHELLER, encarregados pela colheita e transporte da safra de propriedade da vítima, abusando da confiança neles depositada, desviaram a carga de 400 (quatrocentas) sacas de soja que deveriam ser depositadas na cooperativa IRIED e a depositaram na cooperativa COAMO em nome da denunciada IVETE SCHECHELECK, que na qualidade de companheira do denunciado ADEMIR e de sogra do denunciado REGIS BARBOSA SCHELLER, teve prévio conhecimento e contribuiu decisivamente para o sucesso da empreitada criminosa ao fornecer sua conta na cooperativa para o depósito da res furtiva.
A denúncia foi recebida em 31de julho de 2019 (seq. 48.1).
Os réus foram regularmente citados (seq. 82.8, 83.10 e 83.11), os quais apresentaram resposta à acusação (seq. 79.1 e 84.1) através de defensor constituído (seq. 79.1 e 84.2).
Não sendo hipótese de absolvição sumária, foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento (seq. 92.1).
Durante audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a vítima, um informante, uma testemunha de defesa e procedido o interrogatório dos réus (seq. 172.1).
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos réus conforme descrito na exordial acusatória (seq. 176.1).
Em alegações finais, a defesa dos réus IVETE SCHECHELECK ROCHA e REGIS BARBOSA SCHELLER requereu (seq. 183.1): 1 – Reconheça que os dos corréus IVETE SCHECHELECK ROCHA e REGIS BARBOSA SCHELLER não concorreram de forma dolosa para a ocorrência dos fatos criminosos a eles imputados e por não existir prova suficiente para a condenação, determinando a absolvição de ambos com fulcro no artigo 386, inciso IV do CPP ou;2 - Reconheça haver dúvida razoável no caso concreto, determinando a absolvição dos corréus IVETE SCHECHELECK ROCHA e REGIS BARBOSA SCHELLER com base no princípio constitucional do in dubio pro reo e do artigo 386, inciso VII do CPP; 3 - Caso esse não seja o entendimento de Vossa Excelência, pugna, para ambos os corréus, a desclassificação para o crime de apropriação indébita simples, tipificado no artigo 168 do Código Penal; 3.1 - Com a desclassificação, que reconheça que os corréus IVETE SCHECHELECK ROCHA e REGIS BARBOSA SCHELLER não concorreram de forma dolosa para a ocorrência dos fatos criminosos a eles imputados e por não existir prova suficiente para a condenação, determinando a absolvição de ambos com fulcro no artigo 386, inciso IV do CPP; 4 – Em homenagem ao princípio da eventualidade, na hipótese remota de qualquer condenação, requer que essa seja fixada no mínimo-legal para ambos os corréus; 4.1 - Em caso de condenação à pena de multa, que esta seja fixada observando a condição financeira de cada corréu; 5-Ainda, no caso de condenação por crime de apropriação indébita, cuja pena mínima é igual a 1 (um) ano, requer a aplicação do instituto da Suspensão Condicional do Processo (SURSIS), dado a existência de todos os requisitos necessários e constantes do artigo 89 da Lei 9.099/95 e, em caso de negativa do órgão ministerial em oferecê-la, a aplicação da súmula 696 do Supremo Tribunal Federal; 6–Em eventual condenação pela prática do crime de furto qualificado, requer seja concedida aos corréus a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal; 6.1–Em caso de condenação e não aplicação da substituição da pena privativa de liberdade, requer seja aplicado do regime inicial de cumprimento de pena no aberto, nos termos do artigo 33, §2°, alínea “c”, do Código Penal.
Juntada errata das alegações finais da defesa dos réus IVETE SCHECHELECK ROCHA e REGIS BARBOSA SCHELLER com a seguinte descrição (seq. 184.1): Onde se-lê (página 3, último parágrafo) “As escrituras públicas declaratórias constituem prova robusta e inequívoca da boa-fé dos corréus ADEMIR DOMINGOS e IVETE SCHECHELECK ROCHA” deve ser lido como “As escrituras públicas declaratórias constituem prova robusta e inequívoca da boa-fé dos corréus RÉGIS BARBOSA SCHELLER e IVETE SCHECHELECK ROCHA”.
A defesa do réu ADEMIR DOMINGOS requereu (seq. 186.1): a)ABSOLVIÇÃO da prática delitiva que lhe foi imputada, conforme artigo 386, inciso V do Código de Processo Penal; b) Supletivamente seja operada a DESCLASSIFICAÇÃO do crime previsto no artigo 155 § 4º incisos II e IV para o crime previsto no artigo 155 caput do Código Penal, substituindo-se a pena corporal por restritivas; c) Se aplicada pena privativa de liberdade, seja a mesma substituída por penas restritivas de direitos, com fundamento nos artigos 44 e seguintes do Código Penal; d) Caso não acolhido os pedidos anteriores, a FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, visando preservar a dignidade e a liberdade do Acusado, direitos estes previstos no art. 1º, III e art. 5º, caput/CF; e) A NÃO APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA, tendo em vista a condição de hipossuficiência do Acusado.
Porém, caso entenda Vossa Excelência pela desta, que seja fixada no mínimo legal; f) Por fim, requer-se O AFASTAMENTO DA SÚMULA 231 do Supremo Tribunal de Justiça, a fim de que a pena possa ser reduzida abaixo do mínimo legal no momento de sua fixação e, g) Deverá ser ponderado, ainda, o delicado momento de Pandemia que gera consequências nefastas na saúde humana, de forma que compete ao Poder Judiciário analisar com redobrada cautela a aplicação de eventuais medidas sempre priorizando preservar a saúde do cidadão. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Estando presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, e não havendo nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito. 2.1.
Do delito previsto no artigo 155, §4°, incisos II e IV, do Código Penal – réus REGIS BARBOSA SCHELLER e ADEMIR DOMINGOS A materialidade dos delitos está comprovada através do boletim de ocorrência nº 2018/623360 (seq. 8.1), escrituras públicas (seq. 8.3 – 8.5), notas emitidas pela cooperativa Coamo (seq. 8.6, 8.7 e 8.18), bem pelos depoimentos coligidos em fase investigativa e judicial.
A autoria é certa não recaindo dúvidas quanto a pessoa dos acusados.
O delito cometido pelos réus dispõe: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. A vítima Valdemar Kurten, ao ser ouvido em juízo, relatou Eu fiquei sabendo depois de um ano que eles desviaram essa soja para o nome deles.
Não sei se o Ademir parece que ele falou, o comentário que saiu era que eu tinha emprestado essa soja para ele, mas eu nunca emprestei nada para ele, nunca ninguém prestou conta de romaneio para mim. (...).
A dona Ivete e seu Ademir tinham um romance, quando acabou o romance amoroso, deu um problema lá com ela e com o Ademir e daí ele até pegou a colhedeira dela.
Daí ela ligou para meu filho que está em Foz do Iguaçu.
Ele me ligou relatando que ele tinha ido lá e pegado a colhedeira dela de noite, não sei se foi verdade isso ou não.
Para mim descobrir que estava atrás da colhedeira dele se eu sabia onde eles estavam colhendo.
Fui em Manoel Ribas e descobri tudo (...).
Depois de um ano, dicerto se sentiu culpada (Ivete) de alguma coisa, daí falou para meu filho se eu nunca havia desconfiado de nada. (...) eu procurei essas cargas (...) depois de um ano que ela veio falar que estavam desviando essa carga.
O Regis veio prestar serviço e o Ademir colhia com a colheitadeira por porcentagem daí foi onde aconteceu tudo isso. (...).
Eu só fiquei sabendo porque a dona Ivete falou.
A soja era para ir para a PRODUCERTA e IRIED.
Lá de Nova Tebas eles vieram e entregaram na COAMO no nome da dona Ivete.
Nunca recuperei, fiquei no prejuízo. (...).
Acho que foi duas safras que o Ademir trabalhou para mim, ou três, não lembro bem certo.
Eu conhecia ele de vista.
Ele que foi atrás para trabalhar. (...).
Ele (Ademir) colhia sozinho. (...).
Nesse dia estava ele (Ademir) e o Regis. (...) eles falavam que o Ademir ameaçava eles. (...).
Nesse dia foi o único dia que ele ficou colhendo para mim, a colhedeira era dele e da Ivete. (...).
Ela falou que a soja foi depositada no nome dela e depois ela vendeu e deu o dinheiro para ele. (...).
Nunca fiquei devendo para ele e para a Ivete.
Ele comprou uma plantadeira minha e ficou devendo e não me pagou. (...).
Quem transporte da soja era o Regis.
As ordens quem dava era eu.
Eu contratei ele da seguinte forma, ele veio lá, nós combinemos um preço para ele levar a soja em Pitanga para mim nas duas empresas e assim que ele terminasse de puxar ele me apresentasse os romaneios.
Daí eu fui contando as cargas e vi que faltou.
Vim atrás das cargas.
Eu não falei nada com eles, eu não tinha prova nenhuma.
O Regis falou que foi o Ademir que falou que eu tinha emprestado, mas o Regis nunca apresentou romaneio para eu cobrar depois.
Depois de um ano que eles me falaram isso, com certeza eles estavam juntos. (...) (seq. 172.2).
O informante Jean Marcel, filho da vítima, em juízo, relatou que o réu Ademir começou a se relacionar com a ré Ivete. Afirmou que a ré Ivete lhe ligou perguntando se já havia feito o abatimento da carga, sendo informado por ele que não havia feito.
Que conversou com a ré Ivete e que ela contou que o réu Ademir tinha feito um desvio da carga do réu Regis, que na época era genro dele.
Que o réu Ademir falou para o réu Regis colocar a carga no nome da Ivete que tinha conta na COAMO.
Que foi aproximadamente quatrocentas sacas.
Que a ré Ivete lhe disse que o réu Ademir usou um cheque dela para comprar um caminhão ou uma colheitadeira, que não se recorda ao certo.
Que o réu trabalhava esporadicamente para ele e seu pai.
Que tinham confiança no réu Ademir.
Que o réu Regis não trabalhava para eles, mas que o conheciam por ele namorar a filha da ré Ivete.
Que como iriam precisar de caminhoneiro para fazer a safra, conversaram com o réu Ademir para saber se ele conhecia alguém, sendo que este disse que conversaria com o réu Regis para fazer o transporte.
Que a ordem partiria deles para cada caminhoneiro.
Que não teria razão para o réu Ademir dizer onde era para entregar as safras.
Que não receberam os valores da safra desviada.
Que a ré Ivete poderia ter feito uma transferência das sacas de soja que estavam no nome dela para seu genitor.
Que era contra a contratação do réu Ademir por ele ser mal falado na região.
Que a ré Ivete se ofereceu para ir de testemunha na delegacia.
Que a ré Ivete e o réu Regis fizeram ata notarial.
Que a ré Ivete tinha um relacionamento conturbado com o réu Ademir (seq. 172.5).
A testemunha do réu Ademir, o senhor Ivo Sidor, quando ouvida em juízo, disse que sabia que Ademar trabalhava para o senhor Valdemar, sendo possível o senhor Valdemar pagar o réu com soja.
Que Ademar era violento com a senhora Ivete.
Que o réu tinha fama de mulherengo e caloteiro.
Afirmou que soube dos fatos através dos comentários.
Relatou que saiu comentários de que o réu Ademir estava logrando todo mundo (seq. 172.3).
Ao ser interrogada em juízo, a ré Ivete, disse que o réu Ademir trabalhava para Valdemar há cerca de cinco anos.
Relatou que o réu Ademir pediu um cheque emprestado para ela que tinha um acerto para fazer um acerto com o Valdemar.
Afirmou que o réu Ademir estava colhendo com o maquinário da vítima Valdemar.
Que o réu lhe levou até a COAMO e disse que tinha emprestado essa soja do Valdemar e ia fazer um acerto.
Que o réu entrou na COAMO e pediu para transferir essa soja para sua conta e levou fora da COAMO para ela assinar.
Que o réu falou que tinha pego emprestado essa soja de Valdemar.
Que certo dia, o réu falou que não tinha feito acerto com a vítima e que disse que tinha pego a soja sem avisar a vítima Valdemar.
Relatou que o réu lhe ameaçou para não contar nada para ninguém, mas que ela resolveu contar para o filho da vítima.
Que a COAMO colocou esse valor na sua conta, mas que o réu tinha pego um cheque dela, no valor de trinta mil reais para comprar um caminhão da irmã dele.
Que demorou cerca de dois meses para relatar o ocorrido para o filho do senhor Valdemar por medo do réu.
Alegou não ter conhecimento dos fatos na época do ocorrido.
Que soube dos fatos cerca de oito meses depois, pois perguntou para o réu Ademir se ele tinha feito acerto com a vítima, que foi quando o réu lhe disse que o senhor Valdemar nem sabia dessa soja.
Que fez a escritura pública em cartório depois de ter contado para o filho do senhor Ademir sobre os fatos.
Disse que não tinha nenhuma dívida com o senhor Valdemar.
A soja que foi depositada na sua conta foi vendida pelo réu Ademar para a cooperativa COAMO (seq. 172.4).
Ao ser interrogado em juízo, o réu Ademir Domingues, negou os fatos.
Disse que a vítima Valdemar fez um empréstimo na cooperativa SICREDI em nome da ré Ivete e que ele atrasou parcelas, sendo que a ré mandou o réu Regis desviar uma carga.
Que trabalhou cerca de quatro anos com a vítima.
Que ficou sabendo dos fatos dias depois.
Que estava trabalhando com o maquinário da ré Ivete na época dos fatos.
Disse acreditar que a ré imputou os crimes a ele por vingança por não aceitar o fim do relacionamento.
Que se fosse desviar carga iria colocar em seu nome e não no nome da ré.
Que foram até a residência da vítima para fazer acerto, mas que não chegou a falar do desvio da soja.
Que a vítima tinha confiança nele.
Que na época dos fatos trabalhava para a vítima.
Que quem mandava era a vítima, que não sabia para onde iam as cargas.
Que foi o réu Regis quem levou a carga para a COAMO, que não sabe por ordem de quem.
Que tinha uma procuração da Ivete para comprar peças na COAMO.
Que a ré Ivete pediu medida protetiva para prejudica-lo (seq. 172.6).
O réu Regis Barbosa negou os fatos.
Disse que quem fez o desvio foi o réu Ademir.
Disseque puxou várias cargas para a vítima Valdemar.
Que certo dia o réu Ademir lhe disse para levar a carga na conta da ré Ivete na COAMO porque ele tinha um acerto para fazer com ela.
Que o réu Ademir pediu o romaneio que ia acertar depois com a vítima Valdemar.
Que fazia cinco anos que a vítima e o réu Ademir se conheciam.
Que o réu Ademir mandou ele levar a carga na COAMO e colocar em nome da ré Ivete porque ele não era cooperado.
Que não desconfiou de nada.
Que a ré Ivete não sabia de nada.
Que não comentou nada com e ré na época.
Que o réu Ademir tinha um relacionamento com a ré Ivete, sendo agressivo com ela.
Que cerca de oito meses depois ficou sabendo do furto.
Que a ré Ivete quem lhe contou que conversou com o réu Ademir para fazer acerto com a vítima Valdemar e este lhe contou que havia desviado a carga.
Que o réu tinha procuração que poderia vender soja na COAMO.
Que puxou cerca de vinte cargas para a vítima Valdemar.
Que levou carga a mando da vítima na PRODUCERTA, IRIED e COAMO de Iretama, sendo na conta da vítima Valdemar.
Que levou essa carga para a COAMO de Pitanga acatando as ordens do réu Ademir, por fazer anos que trabalhava para a vítima.
Que conhecia a fama de caloteiro do réu Ademir e mesmo assim levou a carga para ele.
Que quando ficaram sabendo dos fatos o réu Ademir fazia ameaças para a ré Ivete para não contar, pois estava no nome dela e o réu Regis tinha feito o transporte, não havendo nada em seu nome.
Que a colheita foi feita com a colhedeira da vítima Valdemar.
Que o réu Ademir não aceitava a separação.
Que depois de feita a medida protetiva a ré Ivete ligou para o filho da vítima para contar sobre os fatos.
Que é comum pagar trabalhos com soja (seq. 172.7).
Diante das provas coligidas em juízo, mostram-se suficientes para o decreto condenatório.
Nesse sentido: FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA (ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO.
IMPROCEDÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
RECONHECIMENTO DO RÉU PELAS VÍTIMAS.
DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS CONFIRMADAS EM JUÍZO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO.
INVIÁVEL O AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO APTA A CONFIGURAR MAUS ANTECEDENTES.
RELEVANTE PREJUÍZO CAUSADO A VÍTIMA IDOSA E DE SAÚDE DEBILITADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0010312-30.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 12.04.2021).
Em que pese a negativa do réu Ademir, note-se que sua versão se encontra isolada nos autos, sem qualquer respaldo fático.
Embora ele alegue que a ré Ivete possuía uma dívida com a vítima Valdemar, sendo que ela desviou a carga juntamente com o réu Regis, como forma de “acerto” pelas contas, note-se que somente ele alegou tal dívida nos autos.
A própria ré Ivete negou que tinha qualquer dívida oriunda de empréstimos com a vítima Valdemar, sendo por este também negada. E em que pese a alegação do réu Regis de que teria levado a carga seguindo ordens do réu Ademir, o próprio réu afirmou que seguia ordens da vítima Valdemar, não se mostrando crível que somente naquela oportunidade tenha, sem qualquer conversa com a vítima Valdemar, levado a carga para local devidamente informado pelo réu Ademir.
Ademais, o réu Regis informou que entregou o romaneio diretamente para o réu Ademir, sendo que o correto seria entregar para a vítima Valdemar.
Note-se que ambos os réus querem atribuir a conduta delitiva um para outro, quando na verdade, agiram em conluio.
Quanto a qualificadora prevista no inciso II, parágrafo 4° do artigo 155 do Código Penal (abuso de confiança) é inconteste, porquanto, conforme demonstrado nos autos a vítima mantinha confiança nos réus, uma vez que os contratou para que trabalhassem para ele.
Com relação a qualificadora prevista no parágrafo 4°, inciso IV, do artigo 155, do Código Penal (mediante concurso de duas ou mais pessoas), verifica-se que houve a participação de três pessoas no delito.
Dessa forma, a ação perpetrada pelos réus se adequa integralmente à hipótese típica prevista no artigo 155, parágrafo 4º, incisos II e IV, do Código Penal, no que se refere à tipicidade objetiva.
No tocante à tipicidade subjetiva, não havendo nos autos qualquer elemento de convicção – nem tendo sido alegado nada nesse sentido – que autorize a conclusão de que os réus praticaram o fato típico em estado de necessidade, legítima defesa ou no estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, tem-se que a conduta do acusado se reveste também de antijuridicidade, estando configurado o injusto.
Por fim, tendo em conta que os réus, à época dos fatos, eram maiores e tinham ciência da ilicitude da sua conduta, bem como capacidade de se autodeterminar em conformidade com essa consciência, sendo-lhe, pois, exigível que adotasse conduta conforme ao direito, mostra-se presente também sua culpabilidade, o que autoriza, por consequência, a procedência da pretensão punitiva. 2.2.
Do delito previsto no artigo 155, §4°, inciso IV, do Código Penal – ré IVETE SCHECHELECK A materialidade dos delitos está comprovada através do boletim de ocorrência nº 2018/623360 (seq. 8.1), escrituras públicas (seq. 8.3 – 8.5), notas emitidas pela cooperativa Coamo (seq. 8.6, 8.7 e 8.18), bem pelos depoimentos coligidos em fase investigativa e judicial.
A autoria é certa não recaindo dúvidas quanto a pessoa da acusada.
O delito cometido pelo ré dispõe: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. A vítima Valdemar Kurten, ao ser ouvido em juízo, relatou Eu fiquei sabendo depois de um ano que eles desviaram essa soja para o nome deles.
Não sei se o Ademir parece que ele falou, o comentário que saiu era que eu tinha emprestado essa soja para ele, mas eu nunca emprestei nada para ele, nunca ninguém prestou conta de romaneio para mim. (...).
A dona Ivete e seu Ademir tinham um romance, quando acabou o romance amoroso, deu um problema lá com ela e com o Ademir e daí ele até pegou a colhedeira dela.
Daí ela ligou para meu filho que está em Foz do Iguaçu.
Ele me ligou relatando que ele tinha ido lá e pegado a colhedeira dela de noite, não sei se foi verdade isso ou não.
Para mim descobrir que estava atrás da colhedeira dele se eu sabia onde eles estavam colhendo.
Fui em Manoel Ribas e descobri tudo (...).
Depois de um ano, dicerto se sentiu culpada (Ivete) de alguma coisa, daí falou para meu filho se eu nunca havia desconfiado de nada. (...) eu procurei essas cargas (...) depois de um ano que ela veio falar que estavam desviando essa carga.
O Regis veio prestar serviço e o Ademir colhia com a colheitadeira por porcentagem daí foi onde aconteceu tudo isso. (...).
Eu só fiquei sabendo porque a dona Ivete falou.
A soja era para ir para a PRODUCERTA e IRIED.
Lá de Nova Tebas eles vieram e entregaram na COAMO no nome da dona Ivete.
Nunca recuperei, fiquei no prejuízo. (...).
Acho que foi duas safras que o Ademir trabalhou para mim, ou três, não lembro bem certo.
Eu conhecia ele de vista.
Ele que foi atrás para trabalhar. (...).
Ele (Ademir) colhia sozinho. (...).
Nesse dia estava ele (Ademir) e o Regis. (...) eles falavam que o Ademir ameaçava eles. (...).
Nesse dia foi o único dia que ele ficou colhendo para mim, a colhedeira era dele e da Ivete. (...).
Ela falou que a soja foi depositada no nome dela e depois ela vendeu e deu o dinheiro para ele. (...).
Nunca fiquei devendo para ele e para a Ivete.
Ele comprou uma plantadeira minha e ficou devendo e não me pagou. (...).
Quem transporte da soja era o Regis.
As ordens quem dava era eu.
Eu contratei ele da seguinte forma, ele veio lá, nós combinemos um preço para ele levar a soja em Pitanga para mim nas duas empresas e assim que ele terminasse de puxar ele me apresentasse os romaneios.
Daí eu fui contando as cargas e vi que faltou.
Vim atrás das cargas.
Eu não falei nada com eles, eu não tinha prova nenhuma.
O Regis falou que foi o Ademir que falou que eu tinha emprestado, mas o Regis nunca apresentou romaneio para eu cobrar depois.
Depois de um ano que eles me falaram isso, com certeza eles estavam juntos. (...) (seq. 172.2).
O informante Jean Marcel, filho da vítima, em juízo, relatou que o réu Ademir começou a se relacionar com a ré Ivete. Afirmou que a ré Ivete lhe ligou perguntando se já havia feito o abatimento da carga, sendo informado por ele que não havia feito.
Que conversou com a ré Ivete e que ela contou que o réu Ademir tinha feito um desvio da carga do réu Regis, que na época era genro dele.
Que o réu Ademir falou para o réu Regis colocar a carga no nome da Ivete que tinha conta na COAMO.
Que foi aproximadamente quatrocentas sacas.
Que a ré Ivete lhe disse que o réu Ademir usou um cheque dela para comprar um caminhão ou uma colheitadeira, que não se recorda ao certo.
Que o réu trabalhava esporadicamente para ele e seu pai.
Que tinham confiança no réu Ademir.
Que o réu Regis não trabalhava para eles, mas que o conheciam por ele namorar a filha da ré Ivete.
Que como iriam precisar de caminhoneiro para fazer a safra, conversaram com o réu Ademir para saber se ele conhecia alguém, sendo que este disse que conversaria com o réu Regis para fazer o transporte.
Que a ordem partiria deles para cada caminhoneiro.
Que não teria razão para o réu Ademir dizer onde era para entregar as safras.
Que não receberam os valores da safra desviada.
Que a ré Ivete poderia ter feito uma transferência das sacas de soja que estavam no nome dela para seu genitor.
Que era contra a contratação do réu Ademir por ele ser mal falado na região.
Que a ré Ivete se ofereceu para ir de testemunha na delegacia.
Que a ré Ivete e o réu Regis fizeram ata notarial.
Que a ré Ivete tinha um relacionamento conturbado com o réu Ademir (seq. 172.5).
A testemunha do réu Ademir, o senhor Ivo Sidor, quando ouvida em juízo, disse que sabia que Ademar trabalhava para o senhor Valdemar, sendo possível o senhor Valdemar pagar o réu com soja.
Que Ademar era violento com a senhora Ivete.
Que o réu tinha fama de mulherengo e caloteiro.
Afirmou que soube dos fatos através dos comentários.
Relatou que saiu comentários de que o réu Ademir estava logrando todo mundo (seq. 172.3).
Ao ser interrogada em juízo, a ré Ivete, disse que o réu Ademir trabalhava para Valdemar há cerca de cinco anos.
Relatou que o réu Ademir pediu um cheque emprestado para ela que tinha um acerto para fazer um acerto com o Valdemar.
Afirmou que o réu Ademir estava colhendo com o maquinário da vítima Valdemar.
Que o réu lhe levou até a COAMO e disse que tinha emprestado essa soja do Valdemar e ia fazer um acerto.
Que o réu entrou na COAMO e pediu para transferir essa soja para sua conta e levou fora da COAMO para ela assinar.
Que o réu falou que tinha pego emprestado essa soja de Valdemar.
Que certo dia, o réu falou que não tinha feito acerto com a vítima e que disse que tinha pego a soja sem avisar a vítima Valdemar.
Relatou que o réu lhe ameaçou para não contar nada para ninguém, mas que ela resolveu contar para o filho da vítima.
Que a COAMO colocou esse valor na sua conta, mas que o réu tinha pego um cheque dela, no valor de trinta mil reais para comprar um caminhão da irmã dele.
Que demorou cerca de dois meses para relatar o ocorrido para o filho do senhor Valdemar por medo do réu.
Alegou não ter conhecimento dos fatos na época do ocorrido.
Que soube dos fatos cerca de oito meses depois, pois perguntou para o réu Ademir se ele tinha feito acerto com a vítima, que foi quando o réu lhe disse que o senhor Valdemar nem sabia dessa soja.
Que fez a escritura pública em cartório depois de ter contado para o filho do senhor Ademir sobre os fatos.
Disse que não tinha nenhuma dívida com o senhor Valdemar.
A soja que foi depositada na sua conta foi vendida pelo réu Ademar para a cooperativa COAMO (seq. 172.4).
Ao ser interrogado em juízo, o réu Ademir Domingues, negou os fatos.
Disse que a vítima Valdemar fez um empréstimo na cooperativa SICREDI em nome da ré Ivete e que ele atrasou parcelas, sendo que a ré mandou o réu Regis desviar uma carga.
Que trabalhou cerca de quatro anos com a vítima.
Que ficou sabendo dos fatos dias depois.
Que estava trabalhando com o maquinário da ré Ivete na época dos fatos.
Disse acreditar que a ré imputou os crimes a ele por vingança por não aceitar o fim do relacionamento.
Que se fosse desviar carga iria colocar em seu nome e não no nome da ré.
Que foram até a residência da vítima para fazer acerto, mas que não chegou a falar do desvio da soja.
Que a vítima tinha confiança nele.
Que na época dos fatos trabalhava para a vítima.
Que quem mandava era a vítima, que não sabia para onde iam as cargas.
Que foi o réu Regis quem levou a carga para a COAMO, que não sabe por ordem de quem.
Que tinha uma procuração da Ivete para comprar peças na COAMO.
Que a ré Ivete pediu medida protetiva para prejudica-lo (seq. 172.6).
O réu Regis Barbosa negou os fatos.
Disse que quem fez o desvio foi o réu Ademir.
Disseque puxou várias cargas para a vítima Valdemar.
Que certo dia o réu Ademir lhe disse para levar a carga na conta da ré Ivete na COAMO porque ele tinha um acerto para fazer com ela.
Que o réu Ademir pediu o romaneio que ia acertar depois com a vítima Valdemar.
Que fazia cinco anos que a vítima e o réu Ademir se conheciam.
Que o réu Ademir mandou ele levar a carga na COAMO e colocar em nome da ré Ivete porque ele não era cooperado.
Que não desconfiou de nada.
Que a ré Ivete não sabia de nada.
Que não comentou nada com e ré na época.
Que o réu Ademir tinha um relacionamento com a ré Ivete, sendo agressivo com ela.
Que cerca de oito meses depois ficou sabendo do furto.
Que a ré Ivete quem lhe contou que conversou com o réu Ademir para fazer acerto com a vítima Valdemar e este lhe contou que havia desviado a carga.
Que o réu tinha procuração que poderia vender soja na COAMO.
Que puxou cerca de vinte cargas para a vítima Valdemar.
Que levou carga a mando da vítima na PRODUCERTA, IRIED e COAMO de Iretama, sendo na conta da vítima Valdemar.
Que levou essa carga para a COAMO de Pitanga acatando as ordens do réu Ademir, por fazer anos que trabalhava para a vítima.
Que conhecia a fama de caloteiro do réu Ademir e mesmo assim levou a carga para ele.
Que quando ficaram sabendo dos fatos o réu Ademir fazia ameaças para a ré Ivete para não contar, pois estava no nome dela e o réu Regis tinha feito o transporte, não havendo nada em seu nome.
Que a colheita foi feita com a colhedeira da vítima Valdemar.
Que o réu Ademir não aceitava a separação.
Que depois de feita a medida protetiva a ré Ivete ligou para o filho da vítima para contar sobre os fatos.
Que é comum pagar trabalhos com soja (seq. 172.7).
Diante das provas coligidas em juízo, mostram-se suficientes para o decreto condenatório.
Nesse sentido: FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA (ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO.
IMPROCEDÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
RECONHECIMENTO DO RÉU PELAS VÍTIMAS.
DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS CONFIRMADAS EM JUÍZO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO.
INVIÁVEL O AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO APTA A CONFIGURAR MAUS ANTECEDENTES.
RELEVANTE PREJUÍZO CAUSADO A VÍTIMA IDOSA E DE SAÚDE DEBILITADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0010312-30.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 12.04.2021).
Ainda que a ré negue ter participação no delito, verifica-se que ela recebeu em sua conta na cooperativa COAMO as sacas de soja desviadas.
Embora o réu Ademir tenha informado para a ré Ivete que possuía um acerto para fazer com a vítima Valdemar, não se mostra crível que ela tenha sido ludibriada pelo réu Ademir, uma vez que, inclusive, fez procuração para que este realizasse movimentos em sua conta junto a cooperativa COAMO, a qual possuía ciência dos inúmeros prejuízos que poderia sofrer.
Ademais, não se mostra coeso a afirmativa da ré de que apenas assinava os “papéis” que o réu lhe levava, sem ao menos conferir suas movimentações financeiras e estar a par dos acertos feitos pela vítima e pelo réu.
Conforme já exposto acima, é possível verificar que um réu quer imputar ao outro a conduta criminosa, quando na verdade, agiram todos em conluio.
Com relação a qualificadora prevista no parágrafo 4°, inciso IV, do artigo 155, do Código Penal (mediante concurso de duas ou mais pessoas), verifica-se que houve a participação de três pessoas no delito.
Dessa forma, a ação perpetrada pela ré se adequa integralmente à hipótese típica prevista no artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, do Código Penal, no que se refere à tipicidade objetiva.
No tocante à tipicidade subjetiva, não havendo nos autos qualquer elemento de convicção – nem tendo sido alegado nada nesse sentido – que autorize a conclusão de que a ré praticou o fato típico em estado de necessidade, legítima defesa ou no estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, tem-se que a conduta do acusado se reveste também de antijuridicidade, estando configurado o injusto.
Por fim, tendo em conta que a ré, à época dos fatos, era maior e tinha ciência da ilicitude da sua conduta, bem como capacidade de se autodeterminar em conformidade com essa consciência, sendo-lhe, pois, exigível que adotasse conduta conforme ao direito, mostra-se presente também sua culpabilidade, o que autoriza, por consequência, a procedência da pretensão punitiva. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e CONDENO os réus ADEMIR DOMINGUES e REGIS BARBOSA SCHELLER, já qualificado nos autos, pela prática do delito tipificado no artigo 155, parágrafo 4°, incisos II e IV, do Código Penal e CONDENO a ré IVETE SCHECHELECK.
Condeno-os ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, pró rata. 4.
Dosimetria da pena crime de furto - Artigo 155, parágrafo 4°, incisos II e IV, do Código Penal – réu ADEMIR DOMINGUES Passo a dosar a pena. 1ª fase da individualização da pena: circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, aqui, normal a espécie. b) Antecedentes: da análise do histórico criminal do réu, verifica-se que ele não possui maus antecedentes. c) Conduta social: não há elementos nos autos que permitam aferir a conduta social do réu. d) Personalidade: inexistem nos autos informações bastantes para delimitar a personalidade do réu. e) Motivos do crime: os motivos do delito estão inclusos no próprio tipo repressivo. f) Circunstâncias do crime: ante a presença de duas qualificadoras, uma deve ser utilizada para qualificar o delito e outra como circunstância judicial desfavorável.
Neste rumo se manifesta o Superior Tribunal de Justiça: “a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou, ainda, como circunstância judicial, afastando a pena-base do mínimo legal” (HC 402.851/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2017, DJe 21/9/2017). g) Consequências do crime: normais à espécie. h) Comportamento da vítima: os elementos relativos ao comportamento da vítima não provocam a alteração da pena-base.
Assim, utilizo-me de uma delas para qualificar o crime e outra para aumentar a pena base, razão pela qual exaspero a reprimenda legal em 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima.
Assim, fixo a pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-a em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Das circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes e atenuantes.
Mantenho a pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Das causas de aumento e diminuição Não há causas de aumento e diminuição da pena.
Assim, a pena é de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigidos. 5.
Do regime inicial de pena O regime inicial para cumprimento da pena será o aberto, conforme artigo 33, parágrafo 2°, alínea “c” do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) recolher-se em sua residência nos finais de semana e feriados, sendo que nos dias úteis das 20:00 às 06:00 horas do dia seguinte.
Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir este estabelecimento penal na Comarca, não se prestando a cadeia pública para suprir-lhe a falta (LEP, artigo 102); b) não se ausentar da Comarca sem prévia e expressa autorização do respectivo Juízo, para a melhor fiscalização do cumprimento da pena; c) comparecer mensalmente a Juízo para informar e justificar suas atividades, afim de conferir um senso de responsabilidade ao réu. 6.
Da substituição da pena Cabível a substituição de pena por restritiva de direitos, pois o réu preenche os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal.
Substituo a pena restritiva de direitos por duas penas restritivas de direitos, quais sejam: a) Prestação pecuniária, no importe de dois salários mínimos a serem pago ao Conselho da Comunidade desta Comarca; b) limitação dos finais de semana que terá a mesma duração da pena privativa de liberdade.
Converter-se-á em privativa de liberdade eventual descumprimento injustificado das penas restritivas de direito ora aplicadas, a teor do que dispõe o artigo 44, parágrafo 4º, do Código Penal. 7.
Da suspensão condicional da pena Considerando que foi operada a substituição da pena privativa por restritiva de direitos, incabível a suspensão condicional da pena. 8.
Detração O artigo 10 da lei nº 12.736/2012 dispõe: “A detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei”.
No mesmo sentido, verifica-se o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal: “§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)”.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve prisão nos autos, não havendo que se falar em detração. 9.
Da fixação de valor mínimo de reparação de danos Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos (Código de Processo Penal, artigo 387, inciso IV), pois “Não há falar em fixação de valor mínimo de indenização à vítima se o Ministério Público não requereu, tampouco o fez o ofendido, a fixação desse quantum no momento do oferecimento da denúncia, sob pena de violação dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal” (AgRg no AREsp 352.104/RJ, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 06/12/2013). 10.
Medidas cautelares Por fim, não havendo nos autos qualquer elemento de convicção que permita concluir pela presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade. 11.
Dosimetria da pena - Artigo 155, parágrafo 4°, incisos II e IV, do Código Penal – réu REGIS BARBOSA SCHELLER Passo a dosar a pena. 1ª fase da individualização da pena: circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, aqui, normal a espécie. b) Antecedentes: da análise do histórico criminal do réu, verifica-se que ele não possui maus antecedentes. c) Conduta social: não há elementos nos autos que permitam aferir a conduta social do réu. d) Personalidade: inexistem nos autos informações bastantes para delimitar a personalidade do réu. e) Motivos do crime: os motivos do delito estão inclusos no próprio tipo repressivo. f) Circunstâncias do crime: ante a presença de duas qualificadoras, uma deve ser utilizada para qualificar o delito e outra como circunstância judicial desfavorável.
Neste rumo se manifesta o Superior Tribunal de Justiça: “a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou, ainda, como circunstância judicial, afastando a pena-base do mínimo legal” (HC 402.851/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2017, DJe 21/9/2017). g) Consequências do crime: normais à espécie. h) Comportamento da vítima: os elementos relativos ao comportamento da vítima não provocam a alteração da pena-base.
Assim, utilizo-me de uma delas para qualificar o crime e outra para aumentar a pena base, razão pela qual exaspero a reprimenda legal em 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima.
Assim, fixo a pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-a em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Das circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes e atenuantes.
Mantenho a pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Das causas de aumento e diminuição Não há causas de aumento e diminuição da pena.
Assim, a pena é de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigidos. 12.
Do regime inicial de pena O regime inicial para cumprimento da pena será o aberto, conforme artigo 33, parágrafo 2°, alínea “c” do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) recolher-se em sua residência nos finais de semana e feriados, sendo que nos dias úteis das 20:00 às 06:00 horas do dia seguinte.
Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir este estabelecimento penal na Comarca, não se prestando a cadeia pública para suprir-lhe a falta (LEP, artigo 102); b) não se ausentar da Comarca sem prévia e expressa autorização do respectivo Juízo, para a melhor fiscalização do cumprimento da pena; c) comparecer mensalmente a Juízo para informar e justificar suas atividades, afim de conferir um senso de responsabilidade ao réu. 13.
Da substituição da pena Cabível a substituição de pena por restritiva de direitos, pois o réu preenche os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal.
Substituo a pena restritiva de direitos por duas penas restritivas de direitos, quais sejam: a) Prestação pecuniária, no importe de dois salários mínimos a serem pago ao Conselho da Comunidade desta Comarca; b) limitação dos finais de semana que terá a mesma duração da pena privativa de liberdade.
Converter-se-á em privativa de liberdade eventual descumprimento injustificado das penas restritivas de direito ora aplicadas, a teor do que dispõe o artigo 44, parágrafo 4º, do Código Penal. 14.
Da suspensão condicional da pena Considerando que foi operada a substituição da pena privativa por restritiva de direitos, incabível a suspensão condicional da pena. 15.
Detração O artigo 10 da lei nº 12.736/2012 dispõe: “A detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei”.
No mesmo sentido, verifica-se o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal: “§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)”.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve prisão nos autos, não havendo que se falar em detração. 16.
Da fixação de valor mínimo de reparação de danos Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos (Código de Processo Penal, artigo 387, inciso IV), pois “Não há falar em fixação de valor mínimo de indenização à vítima se o Ministério Público não requereu, tampouco o fez o ofendido, a fixação desse quantum no momento do oferecimento da denúncia, sob pena de violação dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal” (AgRg no AREsp 352.104/RJ, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 06/12/2013). 17.
Medidas cautelares Por fim, não havendo nos autos qualquer elemento de convicção que permita concluir pela presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade. 18.
Dosimetria da pena - Artigo 155, parágrafo 4°, inciso IV, do Código Penal – ré IVETE SCHECHELECK Passo a dosar a pena. 1ª fase da individualização da pena: circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, aqui, normal a espécie. b) Antecedentes: da análise do histórico criminal do réu, verifica-se que ela não possui maus antecedentes. c) Conduta social: não há elementos nos autos que permitam aferir a conduta social da ré. d) Personalidade: inexistem nos autos informações bastantes para delimitar a personalidade da ré. e) Motivos do crime: os motivos do delito estão inclusos no próprio tipo repressivo. f) Circunstâncias do crime: normais à espécie. g) Consequências do crime: normais à espécie. h) Comportamento da vítima: os elementos relativos ao comportamento da vítima não provocam a alteração da pena-base.
Assim, fixo a pena-base em seu mínimo legal, estabelecendo-a em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Das circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes e atenuantes.
Mantenho a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Das causas de aumento e diminuição Não há causas de aumento e diminuição da pena.
Assim, a pena é de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigidos. 19.
Do regime inicial de pena O regime inicial para cumprimento da pena será o aberto, conforme artigo 33, parágrafo 2°, alínea “c” do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) recolher-se em sua residência nos finais de semana e feriados, sendo que nos dias úteis das 20:00 às 06:00 horas do dia seguinte.
Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir este estabelecimento penal na Comarca, não se prestando a cadeia pública para suprir-lhe a falta (LEP, artigo 102); b) não se ausentar da Comarca sem prévia e expressa autorização do respectivo Juízo, para a melhor fiscalização do cumprimento da pena; c) comparecer mensalmente a Juízo para informar e justificar suas atividades, afim de conferir um senso de responsabilidade ao réu. 20.
Da substituição da pena Cabível a substituição de pena por restritiva de direitos, pois a ré preenche os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal.
Substituo a pena restritiva de direitos por duas penas restritivas de direitos, quais sejam: a) Prestação pecuniária, no importe de um salário mínimo a ser pago ao Conselho da Comunidade desta Comarca; b) limitação dos finais de semana que terá a mesma duração da pena privativa de liberdade.
Converter-se-á em privativa de liberdade eventual descumprimento injustificado das penas restritivas de direito ora aplicadas, a teor do que dispõe o artigo 44, parágrafo 4º, do Código Penal. 21.
Da suspensão condicional da pena Considerando que foi operada a substituição da pena privativa por restritiva de direitos, incabível a suspensão condicional da pena. 22.
Detração O artigo 10 da lei nº 12.736/2012 dispõe: “A detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei”.
No mesmo sentido, verifica-se o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal: “§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)”.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve prisão nos autos, não havendo que se falar em detração. 23.
Da fixação de valor mínimo de reparação de danos Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos (Código de Processo Penal, artigo 387, inciso IV), pois “Não há falar em fixação de valor mínimo de indenização à vítima se o Ministério Público não requereu, tampouco o fez o ofendido, a fixação desse quantum no momento do oferecimento da denúncia, sob pena de violação dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal” (AgRg no AREsp 352.104/RJ, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 06/12/2013). 24.
Medidas cautelares Por fim, não havendo nos autos qualquer elemento de convicção que permita concluir pela presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade. 25.
Disposições finais Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Oficie-se à justiça eleitoral; b) Comunique-se aos órgãos de informações e estatísticas criminais; c) Façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; d) Expeçam-se as Cartas de Guia; e) Remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas processuais e, em seguida, intime-se os réus para que, no prazo de 10 (dez) dias, procedam ao seu pagamento.
Não sendo localizado os réus, proceda a serventia com o objetivo de obter seu atual endereço, diligências junto aos sistemas SIEL/TRE, INFOJUD e BACENJUD, bem como junto à Copel, Sanepar, VIVO, CLARO, BRASILTELECOM e TIM, expedindo-se os ofícios por via eletrônica, conforme convênios recentemente firmados entre o TJPR e tais entidades (Convênio nº 37546 firmado entre o TJPR e a COPEL; Convênio 357.035/2010 entre TJPR e VIVO) que se fizerem necessários, com prazo de 10 (dez) dias para resposta.
Após, certifique, a serventia, quanto a existência de endereço ainda não diligenciado nestes autos.
Havendo novo endereço localizado e, somente se não houver sido procedida anterior tentativa de intimação, nestes autos, defiro os expedientes necessários para a viabilização do ato de comunicação processual.
Intime-se os réus para proceder ao pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de protesto.
Não sendo frutífera a intimação, expeça-se edital.
Não havendo pagamento, determino a penhora online de numerários em seu nome, por uma única vez, mediante a utilização do Sistema BACEN JUD 2.0, conforme reza o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Não sendo encontrado valores penhoráveis, extraia-se certidão e crédito judicial e proceda-se o seu encaminhamento para protesto.
Formulado o pedido de execução, proceda-se a remessa dos autos ao distribuidor judicial para averbação e alteração das partes, tendo em vista que o feito estará tramitando apenas para execução das custas processuais.
Caso contrário, com as baixas e anotações necessárias, arquive-se. f) Formem-se os autos de execução penal, observando-se previamente se já não se encontra instaurado procedimento em face dos réus para fiscalização de outras condenações. g) Intime-se a vítima, conforme artigo 201, parágrafo 2° do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria no que for pertinente.
Pitanga, datado e assinado digitalmente. Mauro Monteiro Mondin Juiz de Direito -
28/04/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 19:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 18:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/03/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/03/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 15:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/03/2021 15:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/03/2021 15:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/03/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 02:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/02/2021 22:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 22:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 12:03
Recebidos os autos
-
16/02/2021 12:03
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/02/2021 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 19:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 19:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/02/2021 18:03
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2021 11:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2021 10:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2021 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
26/01/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR DOMINGOS
-
22/01/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE REGIS BARBOSA SCHELLER
-
18/01/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 12:19
Recebidos os autos
-
08/01/2021 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 19:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2021 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 19:54
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 19:53
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 13:45
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 10:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2020 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2020 13:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
21/09/2020 13:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/09/2020 13:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/06/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE REGIS BARBOSA SCHELLER
-
20/06/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 17:26
Recebidos os autos
-
09/06/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 17:00
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 14:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/05/2020 16:26
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE IVETE SCHECHELECK ROCHA
-
09/05/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE REGIS BARBOSA SCHELLER
-
08/05/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2020 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2020 17:00
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2020 17:00
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2020 17:00
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 17:54
Expedição de Mandado
-
20/03/2020 17:34
Expedição de Mandado
-
14/03/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
13/03/2020 12:55
Recebidos os autos
-
13/03/2020 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 15:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/03/2020 15:29
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 15:28
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 15:27
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 09:31
Recebidos os autos
-
09/03/2020 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 15:22
OUTRAS DECISÕES
-
05/02/2020 16:41
Conclusos para despacho
-
16/01/2020 17:48
Recebidos os autos
-
16/01/2020 17:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/01/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 15:21
Conclusos para decisão
-
10/12/2019 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/12/2019 14:57
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2019 18:31
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2019 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 17:57
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/10/2019 14:03
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2019 14:03
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2019 13:39
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
22/08/2019 10:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/08/2019 09:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/08/2019 16:21
Recebidos os autos
-
21/08/2019 16:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/08/2019 09:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/08/2019 23:20
Recebidos os autos
-
20/08/2019 23:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2019 19:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/08/2019 18:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/08/2019 18:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/08/2019 18:58
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2019 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 18:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/08/2019 18:58
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2019 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 18:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/08/2019 18:55
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2019 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 18:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/08/2019 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2019 18:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/08/2019 18:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/08/2019 18:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/08/2019 18:43
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2019 18:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
31/07/2019 15:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/07/2019 12:29
Conclusos para decisão
-
26/07/2019 14:42
Recebidos os autos
-
26/07/2019 14:42
Juntada de DENÚNCIA
-
28/05/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2019 15:48
OUTRAS DECISÕES
-
06/05/2019 15:03
Conclusos para decisão
-
06/05/2019 13:59
Recebidos os autos
-
06/05/2019 13:59
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
06/05/2019 13:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/05/2019 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2019 17:46
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 12:59
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2019 12:58
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2019 03:12
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
05/02/2019 18:30
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2019 16:31
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2019 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2018 16:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/11/2018 13:49
Conclusos para decisão
-
05/11/2018 21:30
Recebidos os autos
-
05/11/2018 21:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2018 15:35
Recebidos os autos
-
26/10/2018 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2018 12:18
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
09/10/2018 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
09/10/2018 14:07
Recebidos os autos
-
09/10/2018 14:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2018 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 15:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/10/2018 15:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/10/2018 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2018 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2018 17:26
Recebidos os autos
-
11/09/2018 17:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/09/2018 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2018 14:20
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
22/08/2018 16:03
Recebidos os autos
-
22/08/2018 16:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/08/2018 14:19
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
22/08/2018 14:19
Recebidos os autos
-
22/08/2018 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2018 14:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/08/2018 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2019
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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