TJPR - 0001168-98.2020.8.16.0136
1ª instância - Pitanga - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 12:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2024 12:52
Processo Reativado
-
12/06/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 14:00
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/06/2024 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2024 15:41
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
11/06/2024 15:40
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/06/2024 15:40
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/06/2024 15:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/06/2024 15:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/06/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DOAÇÃO
-
11/04/2024 09:32
OUTRAS DECISÕES
-
03/04/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 18:35
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/03/2024 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/02/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 21:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 17:41
Expedição de Mandado
-
09/11/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 07:29
Recebidos os autos
-
11/10/2023 07:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE VINÍCIUS JOSÉ DA CRUZ
-
05/10/2023 22:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
05/10/2023 16:58
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
03/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 18:44
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
24/08/2023 15:07
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2023 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2023 17:58
Expedição de Certidão GERAL
-
23/08/2023 17:54
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
23/08/2023 17:50
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2023 17:43
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2023 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2023 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2023 05:40
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 20:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/03/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 16:56
Expedição de Mandado
-
28/01/2023 02:12
DECORRIDO PRAZO DE VINÍCIUS JOSÉ DA CRUZ
-
19/01/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
28/12/2022 14:33
Recebidos os autos
-
28/12/2022 14:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 18:47
Recebidos os autos
-
13/12/2022 18:47
Juntada de CIÊNCIA
-
13/12/2022 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/12/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
12/12/2022 15:48
Recebidos os autos
-
12/12/2022 15:48
Juntada de CUSTAS
-
12/12/2022 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/12/2022 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2022 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2022 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2022
-
12/12/2022 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2022
-
12/12/2022 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2022
-
12/12/2022 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2022
-
12/12/2022 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2022
-
12/12/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2022
-
20/10/2022 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2022
-
20/10/2022 12:37
Recebidos os autos
-
20/10/2022 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2022
-
20/10/2022 12:37
Baixa Definitiva
-
20/10/2022 12:37
Baixa Definitiva
-
20/10/2022 12:37
Baixa Definitiva
-
20/10/2022 12:36
Recebidos os autos
-
20/10/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 12:36
Recebidos os autos
-
02/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/08/2022 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/08/2022 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/08/2022 16:09
Recebidos os autos
-
25/08/2022 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 20:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2022 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 18:23
OUTRAS DECISÕES
-
22/08/2022 11:30
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
19/08/2022 20:22
Recebidos os autos
-
19/08/2022 20:22
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
19/08/2022 20:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2022 13:01
Recebidos os autos
-
17/08/2022 13:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2022 13:01
Distribuído por dependência
-
17/08/2022 13:01
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2022 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
16/08/2022 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
31/07/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 16:18
Recebidos os autos
-
27/07/2022 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 20:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2022 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 18:48
Recurso Especial não admitido
-
14/06/2022 09:25
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
13/06/2022 20:15
Recebidos os autos
-
13/06/2022 20:15
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
13/06/2022 20:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2022 14:39
Recebidos os autos
-
09/06/2022 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/06/2022 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
09/06/2022 14:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/06/2022 14:39
Distribuído por dependência
-
09/06/2022 14:39
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2022 14:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/06/2022 14:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 11:01
Recebidos os autos
-
19/05/2022 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 18:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/05/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/05/2022 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 10:03
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
02/04/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 19:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2022 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 19:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
22/03/2022 18:47
Pedido de inclusão em pauta
-
22/03/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 21:37
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
17/03/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 12:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/10/2021 16:42
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
20/10/2021 18:38
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/10/2021 18:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/10/2021 18:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/10/2021 18:30
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
05/10/2021 12:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/10/2021 08:42
Recebidos os autos
-
05/10/2021 08:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2021 01:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 10:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2021 17:20
Recebidos os autos
-
18/09/2021 17:20
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
14/09/2021 09:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE VINÍCIUS JOSÉ DA CRUZ
-
31/08/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 16:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/08/2021 16:33
Recebidos os autos
-
19/08/2021 16:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/08/2021 16:33
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
19/08/2021 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/08/2021 11:40
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
12/08/2021 16:23
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2021 16:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
12/08/2021 16:21
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/08/2021 16:21
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/08/2021 16:21
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/08/2021 10:56
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/07/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
21/07/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
10/06/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/06/2021 00:29
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 11:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 13:16
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE VINÍCIUS JOSÉ DA CRUZ
-
09/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 10:33
Recebidos os autos
-
30/04/2021 10:33
Juntada de CIÊNCIA
-
30/04/2021 10:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av.
Inter.
Manoel Ribas, 411 - Pitanga/PR - Fone: (42)3646-8061 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001168-98.2020.8.16.0136 Processo: 0001168-98.2020.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): VINÍCIUS JOSÉ DA CRUZ 1.
Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de VINÍCIUS JOSÉ DA CRUZ, brasileiro, desempregado, portador da cédula de identidade RG nº 14.920.827-5/PR, filho de Maria Madalena de Paula e de Vicente José da Cruz, nascido em 09/11/1999 (20 anos na data dos fatos), natural de Palmital/PR, residente na Rua Diogo Feijó, nº 261, Vila Planalto, na cidade de Pitanga/PR, pela prática, em tese, da conduta prevista no artigo previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, em razão da prática do seguinte fato delituoso: No dia 17 de abril de 2020, por volta das 15h, na Rua Otacílio Nunes Bonfim, nº 100, Bairro Padre Mioto, nesta cidade de Pitanga, o denunciado VINÍCIUS JOSÉ DA CRUZ, agindo com consciência e vontade, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 2 (duas) porções da droga vulgarmente conhecida como "maconha", totalizando 3g, 10 (dez) buchas da droga vulgarmente conhecida como "cocaína", totalizando 4g e 4 (quatro) pedras da droga vulgarmente conhecida como "crack", totalizando 1g, substâncias que causam dependência física e psíquica e de uso proscrito no território nacional, conforme Portaria SVS/MS nº 344/98 e suas atualizações, além de R$322,00 (trezentos e vinte e dois reais) em dinheiro trocado e um aparelho celular LG, (cf.
Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.8; Auto de Constatação Provisória da Droga ‘cocaína’ –mov. 1.28; Auto de Constatação Provisória da Droga ‘crack’ –mov. 1.29; Auto de Constatação Provisória da Droga ‘maconha’ –mov. 1.30; Boletim de ocorrência nº 2020/411086 –mov. 1.32).
Determinada a notificação do réu (seq. 50.1).
O réu foi devidamente notificado (seq. 68.1), apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (seq. 76.1).
Recebida a denúncia na data de 13 de julho de 2020 e designada audiência de instrução e julgamento (seq. 78.1).
Durante a fase instrutória, foram ouvidas duas testemunhas arroladas na denúncia, três testemunhas de defesa e procedido o interrogatório do réu (seq. 148.1).
A defesa do réu juntou declarações de testemunhas/informantes (seq. 159.2 a 159.4).
O Ministério Público, por memoriais escritos, requereu a condenação do réu nos exatos termos da denúncia (seq. 167.1).
Anexado laudo da droga apreendida (seq. 178.1).
Em alegações finais, a defesa requereu (seq. 185.1): a)Seja acolhida a preliminar de nulidade pela teoria do fruto da árvore envenenada absolvendo o acusado de todos os fatos descritos na denúncia; b)No mérito seja julgado improcedente a pretensão punitiva do Ministério Público pela total ausência de provas e, subsidiariamente; c)Se assim não entender, seja DESCLASSIFICADOO DELITO do art.33, caput, para o do delito do art. 28, ambos da Lei 11.343/06; d)Caso não seja esse o entendimento desse respeitável Juízo requer que a pena seja fixada no mínimo legal, nos ditames do art. 33, §4º da Lei11.343/06, reduzindo a pena em seu patamar de 2/3, sendo então estabelecido o regime inicial aberto, convertendo a pena privativa de liberdade para a pena restritiva de direito. É o relatório.
Decido. 2.
Da preliminar de nulidade Primeiramente, insta consignar que o delito de tráfico de drogas é crime permanente, não havendo que se falar em invasão de domicilio.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03) SENTENÇA PROCEDENTE. 1.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
ENTRADA NÃO AUTORIZADA DOS AGENTES POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO RECORRENTE.
O CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES É DE NATUREZA PERMANENTE.
PRESENÇA DE ELEMENTOS APONTANDO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, PRETÉRITOS AO INGRESSO DOS POLICIAIS NA ALUDIDA RESIDÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA. 2.
PLEITO ABSOLUTÓRIO/DESCLASSIFICATÓRIO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS QUE ATUARAM NO CASO COM ESPECIAL RELEVÂNCIA JÁ QUE EMBASADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
NARRATIVA DO APELANTE ISOLADA NOS AUTOS.
APREENSÃO DE CERCA DE DOZE GRAMAS DE “COCAÍNA”, DUAS BALANÇAS DE PRECISÃO E UMA ARMA DE FOGO COMPLETAMENTE MUNICIADA NA POSSE DO APELANTE.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 3.
DOSIMETRIA DA PENA.
A) PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA.
SÚMULA 630 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
B) ALMEJADA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA DELINEADA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06.
DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
PRECEDENTE.
NÃO ACOLHIMENTO. 5.
PEDIDO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
RAZÕES DA NECESSIDADE DE PRISÃO CAUTELAR EXPOSTAS NA SENTENÇA, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO QUADRO FÁTICO-PROCESSUAL.
INDEFERIMENTO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000995-65.2020.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 29.03.2021) APELO 1: TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA.
PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.
Absolvição ou desclassificação para o delito de uso de drogas.
Impossibilidade.
Autoria e materialidade devidamente demonstradas.
Palavra DOS POLICIAIS.
VALIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE COMPROVAM A TRAFICÂNCIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
VIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.APELO 2: TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINARES.
ALEGADA INVASÃO DE DOMICÍLIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CRIME PERMANENTE.
JUSTA CAUSA DEMONSTRADA.
PLEITO PARA APELAR EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
Mérito.
Absolvição ou desclassificação para o delito de uso de drogas.
DESCABIMENTO.
Autoria e materialidade devidamente demonstradas.
Palavra DOS POLICIAIS.
VALIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
REDUÇÃO DA pena.
IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
APLICAÇÃO da fração de redução de pena.
INADMISSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DE REGIME.
INVIABILIDADE.
Recurso conhecido.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001424-32.2020.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 27.03.2021) Ademais, a equipe policial informou saber que o local era ponto de comércio de drogas.
Nesse sentido: APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO, atribuição DE falsa identidade E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO (01): recurso dos réus condenados – PRELIMINAR DE NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO POR INVASÃO DOMICILIAR – PLEITO NÃO ACOLHIDO – TEMA ANALISADO COM BASE NO RE 603.616/RO – tráfico de drogas que se classifica como CRIME PERMANENTE – DELITO PRATICADO NO INTERIOR DE RESIDÊNCIA – POSSIBILIDADE DO FLAGRANTE (ART. 5º, XI, CF, E ART. 303, CPP) – NECESSIDADE, TODAVIA, DA EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA QUE PERMITA CRER NO COMETIMENTO DE UM CRIME NO INTERIOR DA CASA – CASO CONCRETO em que havia DENÚNCIA ANÔNIMA PRETÉRITA DANDO CONTA DE QUE NO LOCAL ERA PRATICADA A VENDA DE DROGAS – ABORDAGEM DE SUSPEITO NA ÁREA EXTERNA DA RESIDÊNCIA E ESCUTA DE GRITOS, NO INTERIOR DA CASA, ALERTANDO AOS DEMAIS SOBRE A CHEGADA DA POLÍCIA – JUSTA CAUSA EVIDENCIADA – PRELIMINAR AFASTADA – PLEITO DE AMBOS os acusados PELA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (FATO 01 E 02) – SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – TESE REFUTADA – DENÚNCIA ANÔNIMA SEGUIDA DE PRISÃO EM FLAGRANTE CORROBORADA PELA PALAVRA DOS AGENTES POLICIAIS – DOLO DE TRAFICÂNCIA DEMONSTRADO PELO MODO DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA E APREENSÃO DE PETRECHOS COMUMENTE UTILIZADOS NO COMÉRCIO DE DROGAS, COMO BALANÇA DE PRECISÃO E CADERNO DE ANOTAÇÃO DO TRÁFICO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO, PELA RÉ PALOMA, QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) DESCRITO NO FATO 03 – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO MANTIDO EM GUARDA NA SUA RESIDÊNCIA – DESCABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS – RÉ SURPREENDIDA NA POSSE DO BEM – PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE – RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE, MINIMAMENTE, COMPROVAR A LICITUDE DA POSSE – DOLO COMPROVADO POR MEIO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E NAS PROVAS COLETADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO, PELO RÉU VALTER, QUANTO AO CRIME DE FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CP) DESCRITO NO FATO 04 – alegada aticipicidade da conduta por tratar-se de exercício da autodefesa – tese fastada pelo stf em sede de repercussão geral e pelo stj em enunciado de sumula nº 522 – conduta típica – autoria e materialidade demonstrada – atribuição de falsa identidade objetivando impedir o cumprimento de mandado de prisão – condenação mantida – dosimetria das penas – (...). (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001689-91.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 28.11.2020).
Diante do exposto, afasto a preliminar aventada. 3.
Fundamentação Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a examinar, passo à análise de mérito.
A materialidade do delito está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.3); pelo Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.6 a 1.8); pelo Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.28 a 1.30); pelo Boletim de ocorrência (seq. 1.32); pelo Laudo Pericial Definitivo (seq. 178.1), bem como pelos depoimentos colhidos em fase investigativa e em juízo.
A autoria é certa, não recaindo dúvidas quanto ao réu.
Ao réu foi imputado o delito previsto no artigo 33, caput, Lei nº 11.343/06, na modalidade “trazer consigo” que dispõe: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Ao ser ouvido em juízo, EDENILSON JUNIOR DOS SANTOS, policial militar, disse: A gente recebeu denúncia de que estava tendo algazarra ali no local.
A gente foi lá, fez a abordagem das pessoas arroladas no boletim e foi localizada drogas com eles e eles informaram que haviam mais drogas no local. a gente fez a busca no local e encontramos as outras drogas e encaminhamos eles para a delegacia.
Foi encontrado também dinheiro, notas diversas, e segundo o Elizeu, ele relatou que já era de conhecimento, de praxe essas práticas ali por eles naquele local. (...).
Foi apreendida balança de precisão.
Foi o Vinicius que se identificou como proprietário do imóvel, se não me engano.
Com o Vinicius foi encontrado droga (...).
A droga do quintal estava enterrada.
Não lembro qual deles indicou que a droga estava lá enterrada. (...) (seq. 148.2).
ELIZEU DE LIMA DA LUZ, policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência, em juízo, relatou que foram acionados pelo COPOM para realizar atendimento no local dos fatos tendo em vista uma algazarra.
Afirmou que já era de conhecimento da equipe que o local era ponto de uso e venda de drogas.
Ao chegarem no local, foi realizada abordagem no réu e encontrado maconha, crack e cocaína.
Que de forma sarcástica, o réu disse que a droga era para uso próprio.
Que foram localizadas duas balanças de precisão dentro da residência.
Disse que no quintal da casa, enterrada, foi localizada uma grande quantidade de cocaína e crack.
Aduziu que o réu é conhecido no meio policial por praticar tráfico de drogas, sendo preso em duas oportunidades.
Que a solicitação inicial foi de perturbação de sossego.
Afirmou que em data anterior já havia sido realizada prisão no mesmo local.
Que o réu estava na parte externa da residência.
Narrou que quem residia no local era o réu com sua namorada, segundo informações de terceiros (seq. 148.4). O informante CLEBERSOM LUCAS DA LUZ, adolescente envolvido nos fatos, ao ser ouvido em juízo, narrou: Eles (policiais) chegaram entrando lá.
Levaram o som, não deu dez minutos eles voltaram e deram geral em nós. (...).
Eu que loquei a casa, eu morava sozinho. (...).
Eles pegaram as drogas depois. (...).
Eles foram lá para trás e acharam droga.
Não pegaram drogas com nós. (...).
A droga era minha, eu tinha para usar. (...).
Não foi encontrado droga com o Vinicius.
Fiquei sabendo na delegacia. (...).
A droga que estava como Vinicius era minha.
Eu não sabia que a droga estava com o Vinicius (seq. 148.3).
A testemunha JHONATAN WILIAN FERREIRA SANTOS, ao ser ouvido em juízo, aduziu que estava junto na residência no dia dos fatos.
Relatou que a polícia chegou na residência e levou um som.
Que posteriormente os policiais militares retornaram e adentraram na residência.
Que mandaram todos sair da residência e colocar as mãos na cabeça, encostados na parede.
Afirmou que não visualizou a revista realizada no réu.
Relatou que soube que foram encontradas drogas com o réu somente na delegacia.
Disse não saber se o adolescente Cleberson e o réu vendem drogas.
Que fazia cerca de dez dias que Clebersom residia no local (seq. 148.5).
O informante JOÃO VITOR PARNAGUARA DA SILVA, amigo do réu, disse que estava no local dos fatos.
Afirmou que estavam no local fazendo uso de bebida alcoólica.
Que chegou a polícia, tendo em vista o som auto.
Que foi levado o aparelho de som e uma mulher que estava no local, não sabendo informar o nome.
Que depois de cerca de dez minutos, a polícia retornou e fez revista pessoal nas pessoas que estavam no local.
Que não visualizou a polícia encontrar a droga com ninguém.
Que o Clebersom residia no imóvel há cerca de dez dias.
Que soube da apreensão das drogas somente na delegacia.
Que nunca comprou drogas do Clebersom e do réu (seq. 148.6).
Em seu interrogatório o réu negou os fatos, que não era dono das drogas apreendidas.
Disse que quem residia na casa era o Clebersom.
Que estavam no local fazendo um churrasco.
Disse que na época trabalhava como servente de pedreiro.
Que sempre era agredido pelos policiais, sendo perseguido por eles.
Afirmou estar respondendo por outro crime de tráfico de drogas, sendo que os mesmos policiais que o prenderam naquela ocasião são os que o prenderam neste processo.
Relatou que não foi encontrado drogas com ele no outro processo.
Que a polícia chegou na residência, levou o som e uma mulher que estava no local.
Que cerca de dez minutos depois a polícia retornou ao local e fez revista nas pessoas.
Que não viu drogas, e que ficou sabendo dos entorpecentes somente na delegacia (seq. 148.7). É cediço que os depoimentos dos policiais podem embasar a condenação, eis que não se pode retirar a sua credibilidade, tão só pelo cargo que ocupam, vez que o depoimento destes servidores públicos sobre o fato de que tem ciência em razão do seu dever de ofício é válido como qualquer outro, podendo servir de base para uma sentença condenatória, mormente quando a defesa não apresenta qualquer prova conclusiva que possa torná-lo suspeito, não merecendo sofrer preconceito crítico pela simples condição do cargo que ocupa, não parecendo razoável que aquele que recebe do Estado para garantir a ordem pública não venha a merecer credibilidade quando é chamado a juízo para prestar contas do seu mister. É neste sentido o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) E RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO AO TRÁFICO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O CRIME DE USO IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBATÓRIO, MORMENTE QUANDO CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS – FLAGRANTE DO RÉU JOGANDO PARTE DA DROGA NO VASO SANITÁRIO – APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES (CRACK, COCAÍNA E MACONHA) – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO – INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS – CONSUMO PRÓPRIO NÃO EVIDENCIADO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DO INJUSTO DE RECEPTAÇÃO – ALEGADA FALTA DE PROVAS – INOCORRÊNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – BENS ENCONTRADOS NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO, O QUAL NÃO APRESENTOU JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL EM RELAÇÃO À POSSE DOS OBJETOS – RES FURTIVA RECONHECIDA PELA VÍTIMA – MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO – RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(...) É de se manter a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes se devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas.
O depoimento de policiais é prova idônea que serve de meio para uma condenação, excepcionalmente colhida em juízo. (...) (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002117-65.2017.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 25.10.2018).
Ainda, verifica-se que houve apreensão de duas balanças de precisão, o que corrobora a traficância exercida pelo acusado.
Não obstante a versão apresentada pelo réu, de que não trazia consigo entorpecentes, não merece ser acolhida, pois, como se analisou, as provas colacionadas nos autos não deixam dúvidas, de que as substâncias entorpecentes apreendidas com o réu eram destinadas ao comércio ilegal.
Frise-se, pois, que a acusação logrou êxito em comprovar de maneira suficientes a prática do crime de tráfico pelo réu, enquanto a defesa não conseguiu afastar tais elementos conclusivos da condenação.
Assim, todas as circunstâncias comprovam que o réu praticou o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, de modo que, não concorrendo qualquer causa de exclusão da culpabilidade ou da ilicitude, a sua condenação nos termos da denúncia é medida que se impõe.
No que se refere à tipicidade objetiva, tem-se que a conduta do réu, amolda-se com exatidão ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, na modalidade “trazer consigo”, uma vez que as drogas foram encontradas no momento da revista pessoal.
No tocante à tipicidade subjetiva, é de se registrar, inicialmente, o entendimento de Eugênio Pacelli de Oliveira, para quem “a prova do dolo (também chamado de dolo genérico) e dos elementos subjetivos do tipo (conhecidos como dolo específico) são aferidas pela via do conhecimento dedutivo, a partir do exame de todas as circunstâncias já devidamente provadas e utilizando-se como critério de referência as regras da experiência comum do que ordinariamente acontece”.
A par disso, não havendo nos autos qualquer elemento de convicção – nem tendo sido alegado nada nesse sentido – que autorize a conclusão de que o acusado praticou o fato típico em estado de necessidade, legítima defesa ou no estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, tem-se que a conduta do denunciado se reveste também de antijuridicidade, restando configurado, pois, o injusto.
Assim, tendo em conta que o réu, à época dos fatos, era maior e tinha ciência da ilicitude da sua conduta, bem como capacidade de se autodeterminar em conformidade com essa consciência, sendo-lhe, pois exigível que adotasse conduta conforme ao direito, mostra-se presente também sua culpabilidade, o que autoriza, por consequência, a procedência da pretensão punitiva. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para o fim de: CONDENAR o réu VINÍCIUS JOSÉ DA CRUZ, já qualificado, ao delito descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Condeno-o ao pagamento das despesas/custas processuais. 4.
Dosimetria da pena Circunstâncias judiciais a) culpabilidade: nada há nos autos que imprima maior censurabilidade à conduta do réu, inexistindo razão, pois, para majoração da reprimenda; b) antecedentes: o réu não é portador de maus antecedentes (seq. 187.1). c) conduta social: nada há nos autos que permita aferir o comportamento do réu junto à sua família, comunidade ou local de trabalho; d) personalidade: não há nos autos elementos de convicção que permitam, de forma segura, a análise dessa circunstância; e) motivos: os motivos do delito não destoam do previsto no próprio tipo criminal; f) circunstâncias: nada há nos autos a justificar a majoração da pena-base; g) consequências: refere-se a maior ou menor lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado, que, para a espécie, é a saúde pública.
Nesse ponto, também não há nos autos indicativos de que o delito perpetrado ensejou maior perigo à saúde pública do que aquele já considerado pelo legislador quando estabeleceu o preceito secundário; h) comportamento da vítima: prejudicado, dada a natureza do delito; i) Natureza da droga: as drogas apreendidas são vulgarmente conhecidas como “maconha”, “cocaína” e “crack”, fato que justifica alteração da pena-base, ante a multiplicidade de entorpecentes. j) Quantidade da droga: a quantidade de droga apreendida, qual seja, 3g de “maconha”, 10 (dez) buchas de "cocaína", totalizando 4g e 4 (quatro) pedras da droga vulgarmente conhecida como "crack", totalizando 1g, deve ser valorada negativamente.
Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa.
Circunstâncias legais Não há agravantes.
Presente a atenuante da menoridade, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal.
A pena intermediaria é de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e em 556 (quinhentos e cinquenta e seis) dias/multa.
Causas especiais de aumento e diminuição de pena Não há causa de aumento de pena.
Não se verifica a incidência da causa geral de diminuição da pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06, uma vez que há indicativos de que o réu se dedique às atividades criminosas com este fim.
Deste modo, a pena definitiva é de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e em 556 (quinhentos e cinquenta e seis) dias/multa.
Ante a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, com fundamento no artigo 49, § 1º, do Código Penal, o qual deverá ser atualizado pela média do INPC com o IGP-DI até a data de seu pagamento. 5.
Do regime inicial de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento da pena, considerando o quantum aplicado, é o semiaberto, em conformidade com o artigo 33, caput e parágrafo 2º, alínea “b”, do Código Penal.
Levando-se em conta o Decreto Estadual nº 11.169/2018, que demonstra que o Centro de Regime Semiaberto de Guarapuava/PR foi alterado para Unidade de Progressão do Regime Fechado, ocasião em que todos os condenados que cumprem pena no referido regime junto ao CRAG foram beneficiados com a monitoração por tornozeleira eletrônica, em razão da ausência de vagas suficientes nas demais unidades prisionais congêneres no âmbito do Estado do Paraná, tornando impossível a implantação imediata do condenado junto ao Estabelecimento Penal competente ao cumprimento da reprimenda suportada, harmonizo a pena do acusado para que o mesmo passe a utilizar a monitoração eletrônica, fixando as seguintes condições: a) quando da assinatura do termo, caso ainda não efetivado, deverá indicar o endereço onde poderá ser encontrado e telefone celular e fixo. b) comparecer mensalmente, entre os dias 1º e 10º, em juízo para informar e justificar suas atividades; c) Recolher-se das 20h às 05h30min em sua moradia para o repouso noturno, nela permanecendo de segunda a sexta feira.
Aos sábados, deverá permanecer das 13h30min às 05h30min do dia seguinte, sendo que durante o dia apenas poderá se ausentar para o desempenho de atividades laborais e à noite para frequentar as aulas em rede oficial de ensino; aos domingos e feriados os e dias em que não houver expediente deverá permanecer integralmente na sua residência. d) não se ausentar da Comarca onde reside, nem alterar sua residência, sem autorização judicial; e) Deverá, em 60 (sessenta) dias, e sob pena de se modular o benefício, comprovar emprego lícito e o local de desempenho das atividades, com declaração do empregador constando o endereço do local de trabalho e o horário de entrada e saída do trabalho, devendo depositar em juízo mensalmente (na mesma oportunidade em que cumprir o item “a”) a folha de ponto ou equivalente, comprovando a assiduidade no trabalho.
Ainda, imponho ao reeducando a MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, por meio de tornozeleira, sob as seguintes condições: I.
Não descumprir o roteiro para chegar ao endereço determinado ou a área (perímetro) em que possa circular na Comarca da sua residência, nem descumprir os horários e datas fixados para o deslocamento; II.
Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações, inclusive autorizando o ingresso do mesmo servidor em sua morada; III.
Abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou permitir que outrem o faça, sendo de sua integral responsabilidade a conservação do equipamento; IV.
Dirigir - se a um lugar aberto, sem teto ou barreiras naturais ou artificiais, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que seja recuperado o sinal; V.
Manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento – tornozeleira; VI.
Obedecer imediatamente às orientações emanadas pela Central de Monitoramento através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico, nas seguintes convenções: a) Alerta vibratório e alerta luminoso luz roxa: ligar para a central de monitoramento (41 35891722); b) Alerta vibratório e alerta luminoso luz vermelha: carregar da bateria da tornozeleira; c) Alerta de som: voltar para a área determinada; d) Alerta luminoso luz verde ou azul: tudo está correto; e) Alerta luminoso azul acompanhado ou não de alerta sonoro ou vibratório, dirigir-se a lugar aberto ou janela próxima para recuperar o sinal de GPS; Eventual detração deverá ser analisada pelo juízo de execução, conforme previsto no artigo 66, inciso III, alínea “c” da LEP. 6.
Substituição da pena Tendo em vista o quantum da pena aplicada, não se aplica a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme artigo 44, inciso I, do Código Penal. 7.
Do SURSI Considerando o quantum da pena aplicada, fica prejudicada a suspensão condicional da pena, conforme artigo 77, caput, do Código Penal. 8.
Detração O artigo 10 da lei nº 12.736/2012 dispõe: “A detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei”.
No mesmo sentido, verifica-se o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal: “§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)”.
Compulsando os autos, verifica-se que o réu ficou preso por quatro meses e doze dias, e mesmo que procedida a detração, não haverá mudança no regime inicial.
Diante do exposto, considerando que não haverá mudança no regime do apenado, deixo de proceder a detração.
Relego ao juízo da execução proceder as anotações necessárias, conforme o contido no artigo 66, inciso III, alínea “c” da Lei de Execução Penal. 9.
Reparação de danos Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos (Código de Processo Penal, artigo 387, inciso IV), pois “Não há falar em fixação de valor mínimo de indenização à vítima se o Ministério Público não requereu, tampouco o fez o ofendido, a fixação desse quantum no momento do oferecimento da denúncia, sob pena de violação dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal” (AgRg no AREsp 352.104/RJ, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 06/12/2013). 10.
Medidas cautelares Considerando o regime inicial para cumprimento da pena, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. 11.
Dos bens apreendidos Certifique-se os bens apreendidos e abra-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Após, voltem conclusos. 12.
Disposições finais Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Oficie-se à justiça eleitoral; b) Comunique-se aos órgãos de informações e estatísticas criminais; c) Façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; d) Expeçam-se as Cartas de Guia; e) Remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas processuais e, em seguida, intime-se os réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, procedam ao seu pagamento, sob pena de protesto.
Não sendo localizado o réu, proceda a serventia com o objetivo de obter seu atual endereço, diligências junto aos sistemas SIEL/TRE, INFOJUD e BACENJUD, bem como junto à Copel, Sanepar, VIVO, CLARO, BRASILTELECOM e TIM, expedindo-se os ofícios por via eletrônica, conforme convênios recentemente firmados entre o TJPR e tais entidades (Convênio nº 37546 firmado entre o TJPR e a COPEL; Convênio 357.035/2010 entre TJPR e VIVO) que se fizerem necessários, com prazo de 10 (dez) dias para resposta.
Após, certifique, a serventia, quanto a existência de endereço ainda não diligenciado nestes autos.
Havendo novo endereço localizado e, somente se não houver sido procedida anterior tentativa de intimação, nestes autos, defiro os expedientes necessários para a viabilização do ato de comunicação processual.
Não sendo frutífera a intimação, expeça-se edital.
Não havendo pagamento, determino a penhora online de numerários em seu nome, por uma única vez, mediante a utilização do Sistema BACEN JUD 2.0, conforme reza o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Não sendo encontrado valores penhoráveis, extraia-se certidão e crédito judicial e proceda-se o seu encaminhamento para protesto.
Formulado o pedido de execução, proceda-se a remessa dos autos ao distribuidor judicial para averbação e alteração das partes, tendo em vista que o feito estará tramitando apenas para execução das custas processuais.
Caso contrário, com as baixas e anotações necessárias, arquive-se. f) Formem-se os autos de execução penal, observando-se previamente se já não se encontra instaurado procedimento em face do réu para fiscalização de outras condenações.
Mantenha-se contato com o DEPEN para providenciar a instalação da tornozeleira eletrônica, observando-se o prazo recursal; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria no que for pertinente.
Pitanga, datado de assinado digitalmente. Mauro Monteiro Mondin Juiz de Direito -
28/04/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 14:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/04/2021 14:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/02/2021 08:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/01/2021 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/01/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 21:03
Recebidos os autos
-
11/01/2021 21:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/12/2020 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2020 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 22:04
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 20:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2020 17:38
Recebidos os autos
-
24/10/2020 17:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2020 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2020 20:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2020 01:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 19:53
Recebidos os autos
-
21/09/2020 19:53
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/09/2020 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2020 09:52
Recebidos os autos
-
04/09/2020 09:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
03/09/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2020 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE VINÍCIUS JOSÉ DA CRUZ
-
01/09/2020 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2020 14:28
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 14:06
APENSADO AO PROCESSO 0002424-76.2020.8.16.0136
-
25/08/2020 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
25/08/2020 13:44
Recebidos os autos
-
25/08/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/08/2020 14:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
24/08/2020 14:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/08/2020 10:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 14:01
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2020 14:14
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2020 14:14
TRANSITADO EM JULGADO
-
11/08/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 14:44
Recebidos os autos
-
04/08/2020 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2020 12:08
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
03/08/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
28/07/2020 01:28
DECORRIDO PRAZO DE VINÍCIUS JOSÉ DA CRUZ
-
27/07/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 14:27
Recebidos os autos
-
21/07/2020 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 14:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/07/2020 14:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/07/2020 14:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/07/2020 14:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/07/2020 14:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
16/07/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
16/07/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 14:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/07/2020 14:31
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2020 14:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/07/2020 14:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/07/2020 14:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/07/2020 14:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/07/2020 14:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/07/2020 14:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/07/2020 14:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/07/2020 14:01
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2020 13:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2020 10:38
APENSADO AO PROCESSO 0002001-19.2020.8.16.0136
-
16/07/2020 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
15/07/2020 19:00
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
15/07/2020 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/07/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/07/2020 15:03
Recebidos os autos
-
14/07/2020 15:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/07/2020 11:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/07/2020 01:35
DECORRIDO PRAZO DE VINÍCIUS JOSÉ DA CRUZ
-
13/07/2020 16:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/07/2020 16:25
Expedição de Mandado
-
13/07/2020 16:25
Expedição de Mandado
-
13/07/2020 16:25
Expedição de Mandado
-
13/07/2020 16:25
Expedição de Mandado
-
13/07/2020 16:25
Expedição de Mandado
-
13/07/2020 16:18
Expedição de Mandado
-
13/07/2020 16:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/07/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2020 16:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/07/2020 16:07
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2020 16:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/07/2020 14:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/07/2020 12:34
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/06/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 12:16
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/06/2020 12:33
Recebidos os autos
-
18/06/2020 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/06/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 12:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/06/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 18:48
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 16:03
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
08/06/2020 15:37
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
06/06/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE VINÍCIUS JOSÉ DA CRUZ
-
27/05/2020 06:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 15:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2020 00:00 ATÉ 05/06/2020 23:59
-
26/05/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 22:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/05/2020 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 16:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/05/2020 16:14
Recebidos os autos
-
19/05/2020 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 14:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2020 11:43
APENSADO AO PROCESSO 0001413-12.2020.8.16.0136
-
19/05/2020 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
15/05/2020 15:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/05/2020 12:56
Expedição de Mandado
-
15/05/2020 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 19:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2020 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 17:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/05/2020 17:57
Distribuído por sorteio
-
14/05/2020 17:53
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2020 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/05/2020 18:15
Recebidos os autos
-
13/05/2020 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2020 12:57
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 12:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
13/05/2020 12:53
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 12:53
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 12:53
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 12:53
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 12:53
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 12:53
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 12:53
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 12:53
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 13:35
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 22:22
Recebidos os autos
-
11/05/2020 22:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2020 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2020 14:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
06/05/2020 11:30
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
06/05/2020 11:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/04/2020 17:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/04/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/04/2020 16:12
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NEGATIVA
-
20/04/2020 15:52
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
20/04/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 14:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2020 13:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2020 13:31
Recebidos os autos
-
20/04/2020 13:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2020 13:16
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
20/04/2020 10:28
Recebidos os autos
-
20/04/2020 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2020 10:28
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
20/04/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2020 14:21
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2020 14:16
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/04/2020 14:08
Expedição de Mandado
-
19/04/2020 14:04
Expedição de Mandado
-
19/04/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
19/04/2020 13:57
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
19/04/2020 13:48
Recebidos os autos
-
19/04/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2020 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2020 13:29
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
18/04/2020 21:30
Conclusos para decisão
-
18/04/2020 21:23
Recebidos os autos
-
18/04/2020 21:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/04/2020 21:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2020 11:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2020 11:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/04/2020 11:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/04/2020 10:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/04/2020 10:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/04/2020 10:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/04/2020 10:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/04/2020 10:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/04/2020 10:21
Recebidos os autos
-
18/04/2020 10:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/04/2020 10:21
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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