TJPR - 0023802-74.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Sebastiao Fagundes Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 15:00
Baixa Definitiva
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15/09/2022 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2022
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05/08/2022 14:12
Recebidos os autos
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05/08/2022 14:12
Juntada de CIÊNCIA
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05/08/2022 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2022 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/09/2021 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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02/09/2021 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 16:03
Juntada de ACÓRDÃO
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26/07/2021 16:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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30/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/06/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2021 16:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2021 00:00 ATÉ 23/07/2021 23:59
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15/06/2021 20:33
Pedido de inclusão em pauta
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15/06/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 14:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
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21/05/2021 19:49
Recebidos os autos
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21/05/2021 19:49
Juntada de PARECER
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21/05/2021 19:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/05/2021 14:53
Juntada de COMPROVANTE
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07/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023802-74.2021.8.16.0000 Recurso: 0023802-74.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa Agravante(s): Município de Cianorte/PR Agravado(s): ADEMILSON DE ANDRADE Cls. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Cianorte, em face da decisão de mov. 12.1, mantida após a oposição dos Embargos de Declaração, proferida pelo D.
Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cianorte, nos autos do processo de Execução Fiscal nº 0012171-57.2020.8.16.0069, em que reconheceu a inconstitucionalidade da taxa de defesa civil e, consequentemente, a sua inexigibilidade.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que: a) a taxa em discussão (proteção e defesa civil) possui a relevante finalidade de custear o serviço público de proteção a acidentes, atendimento a situações de emergência ou estado de calamidade e de defesa civil, a cargo da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, em conformidade com o art. 11, XXIV, da Lei Orgânica do Município de Cianorte e com o art. 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012; b) é evidente o descompasso do entendimento esposado na decisão agravada com o ordenamento jurídico pátrio, já que não há dúvidas quanto à existência de atribuição dos Municípios para atuar na proteção e defesa civil de sua população; c) as atividades relacionadas à defesa civil são de interesse local, cabendo aos Municípios, de modo coordenado com a União e os Estados, adotar as medidas preventivas necessárias a resguardar o bem estar da população diante de desastres, pelo que justifica a criação da taxa de proteção e defesa civil, cujo valor é irrisório, se considerada a sua nobre finalidade; d) a partir do momento que o município de Cianorte criou toda uma estrutura municipal de defesa civil, devidamente regulamentada, é coerente a previsão de recursos voltados à atuação desse sistema; e) julgar inconstitucional o tributo taxa de proteção e defesa civil é impor apenas o munus da responsabilidade de atuar ao Município de Cianorte, já reconhecido em lei federal, sem garantir-lhe o plus de arrecadar recursos para tal atuação; f) sustentar a incompetência municipal para o exercício das atividades em questão, implica reconhecer a inconstitucionalidade da Lei 12.608/2012 e também do art. 11, XXIV, da Lei Orgânica do Município de Cianorte; g) não há se falar em inconstitucionalidade da referida taxa por bitributação, porquanto a própria lei (art. 8º da Lei 12.340/2010) esclarece que poderá haver outras fontes de custeio; h) referida taxa, decorre de serviço público, haja vista que tem como hipótese de incidência a proteção contra acidentes, o atendimento a situações de emergência ou estado de calamidade pública e de Defesa Civil, a cargo da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, na forma do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 42, de 05 de setembro de 2018; i) não há dúvida do caráter uti singuli da Taxa de Proteção e Defesa Civil, em conformidade com os critérios de especificidade e divisibilidade do art. 79, II e III, do CTN, afastando eventual alegação de inconstitucionalidade, além de que também não há se falar em confusão da base de cálculo da taxa com a de impostos (e.g.
IPTU), porque não se considera o patrimônio do contribuinte para incidência da taxa (signo de riqueza), mas o risco individualizado de incidência de desastre que o imóvel de sua propriedade apresenta, em obediência ao art. 145, II, § 2º, da CRFB/88.
Com base nestes argumentos, requer a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a competência municipal para o exercício das atribuição de proteção e defesa civil, bem como declarada a constitucionalidade da Taxa de Proteção e Defesa Civil instituída por meio de sua Lei Complementar Municipal nº 42, de 05 de setembro de 2018.
Subsidiariamente, no caso de não provimento do recurso, requer a apreciação da constitucionalidade da Lei nº 12.608/2012 e do art. 11, XXIV, da Lei Orgânica do Município de Cianorte, pela maioria absoluta dos membros deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ou de seu órgão especial, na forma do art. 97 da CRFB/88.
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório. 2.
Observo que o recurso é tempestivo e adequado ao combate da decisão contra a qual se volta; dispensa o preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, CPC; e não exige a apresentação dos documentos obrigatórios, com base no permissivo do art. 1.017, § 5º do CPC, por se tratar de autos que tramitam pelo meio eletrônico.
Ademais, não verifico que a tese recursal seja manifestamente contrária a súmula ou acordão de recursos repetitivos do STF ou do STJ, ou mesmo contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, para os efeitos de incidência do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Portanto, recebo o presente agravo de instrumento e defiro o seu processamento, de acordo com a nova legislação processual. Segundo o disposto no art. 1.019, inc.
I, do CPC, o relator do agravo, no prazo de cinco dias, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
A atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento depende da presença concomitante dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 995 - Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Pois bem.
Compulsando os presentes autos, observo que embora conste na nomenclatura do recurso “Agravo de Instrumento o qual deverá ser recebido com os efeitos suspensivo”, verifico que nas razões recursais não há pedido e nem exposição de motivos acerca da probabilidade do provimento do recurso e tampouco exposição do risco de dano grave, com consequente delimitação de pleito liminar. 3.
Assim, inexistindo pedido de liminar e fundamentação quanto à presença dos requisitos legais, determino o processamento do recurso; 3.1 Intimem-se a parte agravada para que, nos termos do art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil, responda ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária; 3.2 Após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça; 3.3.
Decorridos os prazos, com ou sem as manifestações, retornem-me os autos conclusos; Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 28 de abril de 2021. José Sebastião Fagundes Cunha Desembargador Relator -
29/04/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 19:11
Não Concedida a Medida Liminar
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26/04/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 12:04
Conclusos para despacho INICIAL
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26/04/2021 12:04
Distribuído por sorteio
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23/04/2021 17:30
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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