TJPR - 0012352-73.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/07/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CLAUDIO FERREIRA DA SILVA RODRIGUES REPRESENTADO(A) POR CLAUDIA HOLANDA ALVES
-
28/06/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE FÁBIO BITENCOURT RODRIGUES
-
24/06/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2025 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 12:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CLAUDIO FERREIRA DA SILVA RODRIGUES REPRESENTADO(A) POR CLAUDIA HOLANDA ALVES
-
20/04/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 13:11
Juntada de COMPROVANTE
-
09/04/2025 00:25
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 18:39
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
14/10/2024 12:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/09/2024 00:59
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CLAUDIO FERREIRA DA SILVA RODRIGUES REPRESENTADO(A) POR CLAUDIA HOLANDA ALVES
-
10/09/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/09/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2024 12:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/08/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 01:10
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 18:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/06/2024 18:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/06/2024 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 20:34
Expedição de Carta precatória
-
18/03/2024 18:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CLAUDIO FERREIRA DA SILVA RODRIGUES REPRESENTADO(A) POR CLAUDIA HOLANDA ALVES
-
22/01/2024 19:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/08/2023 16:39
Juntada de COMPROVANTE
-
14/08/2023 18:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/08/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 23:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CLAUDIO FERREIRA DA SILVA RODRIGUES REPRESENTADO(A) POR CLAUDIA HOLANDA ALVES
-
26/06/2023 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 16:59
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2023 17:40
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2023 10:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/03/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/03/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
06/02/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 23:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 12:27
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/11/2022 11:57
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/08/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 10:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
13/07/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CLAUDIO FERREIRA DA SILVA RODRIGUES REPRESENTADO(A) POR CLAUDIA HOLANDA ALVES
-
21/06/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 14:11
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2022 10:39
Recebidos os autos
-
01/06/2022 10:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/05/2022 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/05/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 18:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2022 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
17/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 17:59
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/11/2021 18:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/10/2021 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CLAUDIO FERREIRA DA SILVA RODRIGUES REPRESENTADO(A) POR CLAUDIA HOLANDA ALVES
-
20/08/2021 18:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CLAUDIO FERREIRA DA SILVA RODRIGUES REPRESENTADO(A) POR CLAUDIA HOLANDA ALVES
-
01/06/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CLAUDIO FERREIRA DA SILVA RODRIGUES REPRESENTADO(A) POR CLAUDIA HOLANDA ALVES
-
31/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Processo nº: 0012352-73.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): LUIZ CLAUDIO FERREIRA DA SILVA RODRIGUES representado(a) por CLAUDIA HOLANDA ALVES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Defiro a emenda (mov. 16.1 a 16.8) e ratifico o relatório do mov. 11.1. 1.
Consoante se infere dos documentos ora apresentados pelo autor um dos protestos constante da certidão anexada no mov. 16.2 refere-se à dívida ativa de IPVA referente ao exercício de 2018.
As outras duas dívidas indicadas na referida certidão, assim como na certidão do mov. 16.3 não tiveram sua origem esclarecida, já que os números não conferem com aqueles lançados nos documentos juntados nos movs. 16.4 a 16.8.
De todo modo, o autor comprovou a pendência de débitos nos exercícios financeiros de 2014 a 2020.
Em consulta ao sistema RENAJUD (anexa), verifica-se que o veículo foi vendido a Fabio Rodrigues, porém, embora conste como data da compra o dia 24/01/2013, a comunicação de venda somente se deu em 17/04/2020.
Ainda que a interpretação desta última tenha sido relativizada para excluir responsabilidade por infrações de trânsito em relação àquele que não tem mais a posse do veículo (exclusivamente no que se refere à pontuação na carteira), persiste a obrigação solidária de comprador e vendedor quanto a débitos, multas e tributos.
Neste sentido: O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas.
II - Na hipótese dos autos, em que não houve a comunicação ao órgão executivo de trânsito acerca da transferência de propriedade do veículo alienado, deverá o antigo proprietário responder solidariamente pelas penalidades impostas.
Precedentes: REsp nº 722927/RS, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJ de 17/08/2006 e REsp nº 762.974/RS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ de 19/12/2005." (STJ, REsp 970961/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, 1ª Turma, DJ 26/03/2008, grifei).
A solidariedade, deste modo, embora alcance a pontuação na habilitação, não alcança as penas pecuniárias dela decorrentes nem os tributos.
Quanto aos tributos, o Sistema Tributário Nacional institui: Art. 121.
Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único.
O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Assim, nos termos do CTN, a atribuição da responsabilidade solidária, por débitos de IPVA, ao ex-proprietário do veículo é condicionada à previsão da lei estadual (STJ, REsp 1640978/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 12/05/2017).
E assim, dispõe a Lei Estadual 5172/1966 em seu art. 6º: São responsáveis pelo pagamento do IPVA devido: I – solidariamente: g) o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a venda ao DETRAN/PR no prazo de trinta dias contados do evento, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento dessa pela autoridade responsável; (Incluído pela Lei 18277 de 04/11/2014).
Deste modo, uma vez que os débitos cuja exigibilidade se pretende ver suspensa são todos anteriores à data da comunicação de venda, não se verifica a probabilidade do direito alegado.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300, caput do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2.
Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da(s) parte(s) requerida(s) neste sentido.
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais.
Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela(s) parte(s) requerida(s), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.
A seguir intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir, fundamentando com objetividade as razões do requerimento.
Para a hipótese de reconhecimento do pedido pela(s) requerida(s), fica dispensada esta última intimação.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Leticia Marina Conte Juíza de Direito -
20/05/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/05/2021 19:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2021 16:37
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/05/2021 00:30
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Processo nº: 0012352-73.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): LUIZ CLAUDIO FERREIRA DA SILVA RODRIGUES representado(a) por CLAUDIA HOLANDA ALVES Polo Passivo(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DESPACHO A Secretaria do Estado da Fazenda é órgão do Estado do Paraná e representada em Juízo por este.
Assim, retifique-se autuação e registro para a devida substituição.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em que o autor pretende, haja vista a venda do veículo placas JFP-0473, em 25.01.2013 a FABIO BITTENCOURT RODRIGUES, em janeiro de 2013, que seja determinada a suspensão da exigibilidade de todo e qualquer tributos/encargos decorrentes da propriedade do veículo, bem como a exclusão de seu nome dos bancos de dados dos serviços de proteção ao crédito (SPC e SERASA), da dívida ativa do Estado do Paraná e de todos os protestos existentes referentes à cobrança de IPVA referente ao veículo.
Assim, a fim de analisar o pedido, intime-se a parte autora para que, em emenda à inicial e no prazo de 15 (quinze) dias, apresente certidão relativa a cada um dos protestos cuja suspensão pretende.
No mesmo prazo deverá demonstrar que as dívidas objeto de protesto referem-se à dívida ativa de IPVA descrita na inicial, relacionando número de inscrição, exercício financeiro e dívida objeto do protesto.
Após voltem conclusos.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Leticia Marina Conte Juíza de Direito -
29/04/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 15:59
Recebidos os autos
-
27/04/2021 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2021 12:16
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/04/2021 02:22
Recebidos os autos
-
27/04/2021 02:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 02:22
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 02:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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