TJPR - 0011226-20.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
28/12/2024 13:13
Recebidos os autos
-
28/12/2024 13:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA GINANI ANTUNES
-
13/12/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2024 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/11/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/11/2024 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA DR. RAUL CARNEIRO
-
29/10/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA GINANI ANTUNES
-
14/10/2024 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 00:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 18:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/07/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2024 11:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/06/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA DR. RAUL CARNEIRO
-
22/05/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA GINANI ANTUNES
-
20/05/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA GINANI ANTUNES
-
29/04/2024 19:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 14:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2024 09:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/04/2024 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 02:05
NOMEADO PERITO
-
28/11/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 23:19
Recebidos os autos
-
28/09/2023 23:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA GINANI ANTUNES
-
04/08/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA DR. RAUL CARNEIRO
-
28/07/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA GINANI ANTUNES
-
12/05/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
06/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 18:11
NOMEADO OUTRO AUXILIAR DA JUSTIÇA
-
31/03/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA GINANI ANTUNES
-
31/01/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
22/01/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 17:32
NOMEADO OUTRO AUXILIAR DA JUSTIÇA
-
10/01/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/11/2022 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA GINANI ANTUNES
-
13/09/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 14:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/09/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2022 13:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/05/2022 19:05
Recebidos os autos
-
13/05/2022 19:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2022 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 11:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA GINANI ANTUNES
-
08/02/2022 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/01/2022 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 18:42
OUTRAS DECISÕES
-
12/11/2021 13:18
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
10/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 12:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/10/2021 22:58
Recebidos os autos
-
25/10/2021 22:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA GINANI ANTUNES
-
13/09/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 15:16
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA GINANI ANTUNES
-
14/05/2021 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0011226-20.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ARTHUR TRIGUEIROS SCHIRMER representado(a) por CAMILA STRKER TRIGUEIROS, MAURO OSCAR SCHIRMER CAMILA STRKER TRIGUEIROS MAURO OSCAR SCHIRMER Réu(s): AMANDA GINANI ANTUNES ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA DR.
RAUL CARNEIRO Vistos etc. Embargos de Declaração Tempestivamente, ARTHUR TRIGUEIROS SHCIRMER e OUTROS interpuseram recurso de embargos de declaração em face da deliberação de evento 90.1, que determinou a intimação da parte requerida para comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, tendo sido facultado prazo para apresentação de declaração de imposto de renda, livros contábeis, balanços aprovados pela Assembleia. Alega a parte embargante que a referida deliberação fora omissa quanto ao pedido formulado para que os requeridos apresentem tradução juramentada dos documentos trazidos com a contestação. Considerando o almejado efeito infringente buscado nos embargos de declaração, e instada a se manifestar, a parte embargada/requerida rechaçou os argumentos aviados (evento 111.1) O Ministério Público se manifestou em evento 132.1, pugnando pelo não conhecimento dos embargos de declaração. Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração interpostos, no que tange a propalada omissão apontada sequer mereceriam, de rigor, conhecimento, eis que as razões aduzidas se tratam de nítida e pura irresignação com os termos da decisão interlocutória, não se verificando quaisquer reais obscuridades, contradições, ou omissões advindas do seu teor. Veja-se que os embargos de declaração possuem natureza reparadora que só permite a sua oposição contra decisão considerada obscura e contraditória, ou quando a decisão tenha restado omissa.
Contudo, tem-se que inexiste qualquer omissão a ser sanada na decisão interlocutória de evento 90.1, porquanto analisou todas as questões postas à apreciação do juízo. Não bastasse, sabe-se que os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame, como se fosse recurso efetivamente capaz de modificar a prestação jurisdicional na forma entregue, razão pela qual não comportam conhecimento os embargos quanto às alegadas omissões. Apenas para que não pairem dúvidas, esclareço que na decisão saneadora, a ser proferida após a manifestação das partes sobre o interesse na produção de outras provas, serão analisadas eventuais questões processuais pendentes. 2.
Isto posto, DEIXO DE CONHECER do recurso de embargos de declaração interposto em evento 104.1, considerado o princípio da unirrecorribilidade, eis que não apontadas nas suas razões quaisquer erros, omissões, obscuridades e contradições constante da decisão interlocutória de evento 90.1, falecendo à parte embargante, assim, interesse recursal no caso concreto. 3.
No que tange às alegações da parte requerida quanto ao pedido de concessão dos beneplácitos da justiça gratuita, destaco que os documentos acostados em evento 110.3/110.4 não atendem ao que fora determinado em evento 90.1. De acordo com o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do AgInt no AgREsp nº 1.621.885/RJ, “o benefício da justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo, mesmo quando se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos na qualidade de entidade beneficente de assistência social.” [1] Dessa forma, tem-se que é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente (STJ, AgRg no AREsp 126.381/RS, Terceira Turma, Rel.
Mini.
Sidnei Beneti, DJe de 08/05/2012). Assim, intime-se a parte requerida para que, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, cumpra integralmente a determinação de evento 90.1, sob pena de indeferimento. 4.
Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto [1] PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, a parte ora recorrente opôs embargos à execução fiscal, pugnando pela concessão do benefício da justiça gratuita.
O Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado, considerando que a embargante não seria entidade filantrópica e que não demonstrara a impossibilidade de pagamento das despesas processuais.
II - Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que não houve a comprovação da incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais.
III - No caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, considerando que o Tribunal de origem manifestou-se de forma fundamentada sobre o mérito da causa, considerando a ausência de provas da hipossuficiência financeira.
IV - Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018; REsp n. 1.486.330/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 24/2/2015.
V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o benefício da justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo, mesmo quando se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos na qualidade de entidade beneficente de assistência social.
VI - A hipótese atrai a incidência do Enunciado Sumular n. 481/STJ, que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." VII - No caso, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a ausência de provas da hipossuficiência financeira da parte recorrente: "O Juízo de primeiro grau não reconheceu a natureza filantrópica da agravante em reiteradas decisões que foram suficientemente motivadas (fls. 3 e 6) e são compatíveis com a informação constante junto à Receita Federal, onde a agravante está cadastrada como "associação privada" tão somente (fl.8).
Ademais, sendo ou não de fins lucrativos, fato é que não comprovou a agravante a sua hipossuficiência financeira, acostando documentação de cunho particular que menciona resultado de déficit financeiro, sem quaisquer outros documentos que demonstrem efetivamente a sua situação econômica deficitária.
Refira-se, inclusive, que, apesar de existir saldo negativo junto à Receita Federal em 2013, declarou a agravante àquele órgão vasto patrimônio constituído de terrenos, edifícios, construções veículos, equipamentos e instalações industriais, com valor integral que superam em muito os custos de um processo judicial. (...) Por fim, deve ser destacado que a agravante é universidade privada que desenvolve atividades econômicas em 12 áreas distintas descritas à Receita Federal 1 (fl.8) e que cobra mensalidades e matrículas de um expressivo contingente de alunos, que não frequentam gratuitamente os estabelecimentos de ensino, o que por si só pressupõe a existência de saldo mensal de lucro que lhe garante a possibilidade de arcar com os custos deste processo. (...) (fls. 63/65)".
VIII - Nesse panorama, verifica-se que a apreciação da pretensão recursal implicaria a revisão do conjunto probatório dos autos, em que essencialmente se sustentou acórdão recorrido, o que é inviável em recurso especial, com fundamento no Enunciado Sumular n. 7/STJ.
IX - Agravo interno improvido. (STJ- AgInt no AREsp 1621885/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma.
Julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020) -
29/04/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 20:05
OUTRAS DECISÕES
-
23/03/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA GINANI ANTUNES
-
08/02/2021 15:13
Recebidos os autos
-
08/02/2021 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 09:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/12/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA GINANI ANTUNES
-
15/12/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA GINANI ANTUNES
-
14/12/2020 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2020 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2020 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 15:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2020 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 13:48
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 16:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/08/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA GINANI ANTUNES
-
19/08/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA DR. RAUL CARNEIRO
-
16/08/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2020 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 19:11
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 19:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/06/2020 19:26
Juntada de COMPROVANTE
-
19/06/2020 19:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/06/2020 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 19:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 19:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/06/2020 13:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/05/2020 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2020 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/03/2020 14:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
20/02/2020 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 07:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 13:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/02/2020 13:30
Expedição de Mandado
-
06/02/2020 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/02/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 18:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/01/2020 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/01/2020 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 16:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2020 16:11
Juntada de COMPROVANTE
-
15/01/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 15:36
Recebidos os autos
-
06/12/2019 15:36
Juntada de CIÊNCIA
-
06/12/2019 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/12/2019 17:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/12/2019 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 17:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/12/2019 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/12/2019 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 16:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/11/2019 15:14
Recebidos os autos
-
20/11/2019 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/11/2019 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 19:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/11/2019 10:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/11/2019 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/11/2019 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/11/2019 12:37
Recebidos os autos
-
07/11/2019 12:37
Distribuído por sorteio
-
06/11/2019 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2019 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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