TJPR - 0000610-25.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 15:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
11/02/2025 14:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/01/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
14/09/2022 23:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
01/08/2022 18:29
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
28/07/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 18:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
02/06/2022 14:37
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/05/2022 15:14
Recebidos os autos
-
12/05/2022 15:14
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
12/05/2022 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/04/2022 19:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 17:19
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2022 16:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 14:57
Expedição de Mandado
-
14/01/2022 18:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/01/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
03/01/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:45
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
10/09/2021 19:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2021 14:49
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 16:58
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 20:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2021 15:02
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 16:20
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000610-25.2020.8.16.0202 Processo: 0000610-25.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$862,68 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): MARILDA DA APARECIDA PETERS MARILDA DA APARECIDA PETERS - ME 1.
De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição.
Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2.
Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3.
A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4.
Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5.
Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, 27 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
27/04/2021 15:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 14:01
Alterado o assunto processual
-
07/04/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
04/03/2021 16:50
Recebidos os autos
-
04/03/2021 16:50
Juntada de CUSTAS
-
04/03/2021 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/11/2020 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/11/2020 14:34
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2020 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 11:30
Recebidos os autos
-
14/09/2020 11:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/09/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARILDA DA APARECIDA PETERS
-
09/09/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/08/2020 15:56
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2020 16:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/07/2020 11:59
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 12:46
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
02/07/2020 14:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2020 09:12
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 11:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2020 11:00
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
09/06/2020 15:53
Recebidos os autos
-
09/06/2020 15:53
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
09/06/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 20:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/05/2020 15:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/05/2020 12:22
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/05/2020 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/04/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARILDA DA APARECIDA PETERS - ME
-
11/03/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/01/2020 18:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/01/2020 11:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/01/2020 17:24
Recebidos os autos
-
30/01/2020 17:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/01/2020 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2020 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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