TJPR - 0003818-39.2020.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 10:58
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 10:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/12/2022 10:46
Recebidos os autos
-
09/12/2022 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2022 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/10/2022 23:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/09/2022 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE RIAN PADUA CLAUS
-
15/09/2022 13:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
01/09/2022 15:11
Recebidos os autos
-
01/09/2022 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
01/09/2022 15:11
Baixa Definitiva
-
01/09/2022 15:11
Baixa Definitiva
-
01/09/2022 15:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/09/2022 15:10
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2022 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
27/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 14:33
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
12/08/2022 14:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/08/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
24/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 12:40
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
13/04/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 12:40
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
13/04/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/03/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE RIAN PADUA CLAUS
-
22/02/2022 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 01:37
DECORRIDO PRAZO DE RIAN PADUA CLAUS
-
13/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 11:55
ADMITIDO O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL)
-
11/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 13:24
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
10/02/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 13:23
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2022 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
-
09/02/2022 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
-
02/02/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/01/2022 20:49
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 19:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/12/2021 20:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 18:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 10/12/2021 19:00
-
21/10/2021 14:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/10/2021 14:49
Recebidos os autos
-
21/10/2021 14:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/10/2021 14:49
Distribuído por dependência
-
21/10/2021 14:49
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2021 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2021 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 22:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 22:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 22:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2021 19:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 21:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 19:00
-
05/08/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 12:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/08/2021 12:08
Recebidos os autos
-
05/08/2021 12:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2021 12:08
Distribuído por sorteio
-
05/08/2021 12:08
Recebido pelo Distribuidor
-
16/07/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/07/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 11:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/05/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/05/2021 21:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
J U I Z A D O S E S P E C I A I S COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE PINHAIS – ESTADO DO PARANÁ Autos: 0003818-39.2020.8.16.0033 Promovente: Rian Padua Klaus Promovida: Uber do Brasil Tecnologia Ltda. 1.
Relatório Narra o promovente que, em 26/08/2019, realizou pedido de lanche pelo aplicativo da promovida, a ser pago por cartão de crédito, no total de R$69,90.
Imediatamente, procedeu ao seu cancelamento para alteração da modalidade de pagamento para dinheiro e, ato seguinte, efetuou novo pedido, idêntico ao anterior.
Contudo, o valor foi deduzido na fatura de seu cartão.
Requer a devolução em dobro do montante e indenização por danos morais.
A promovida, em sua defesa, sustenta inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese.
Aduz ausência de conduta ilícita, pois, segundo os termos de uso do aplicativo, o cancelamento só é aceito na hipótese de não ter sido iniciado o preparo do pedido, o que não ocorreu no caso dos autos.
Em caso de acolhimento do pedido, pede que a restituição seja de forma simples, ausente má-fé.
Assevera inexistência de danos morais.
Frustradas as tentativas de conciliação, vieram os autos para pronunciamento judicial. 2.
Fundamentação De início, consigne-se que a relação jurídica entre as partes é regida pelas normativas consumeristas.
O usuário do aplicativo enquadra-se como autêntico consumidor de serviço, porquanto, ao se utilizar da plataforma para obter transporte motorizado e oneroso, o faz de maneira definitiva para a satisfação de uma necessidade própria.
O promovente, muito embora não figure como solicitante direto do serviço, é consumidor equiparado, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Processo nº0003818-39.2020 - Página 1 de 4 J U I Z A D O S E S P E C I A I S COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE PINHAIS – ESTADO DO PARANÁ A promovida, a seu turno, caracteriza-se como fornecedora perante o consumidor, porque fornece e mantém a plataforma de acesso que conecta usuário e motorista, bem como assume a logística de pagamento do serviço, lucrando com determinado percentual de cada corrida.
A questão a ser dirimida é se houve falha na prestação de serviço na conduta da promovida em deduzir valor de pedido sem a respectiva entrega.
A fornecedora admite a ocorrência de pagamento do primeiro pedido, apesar do cancelamento.
Argui que a restituição é indevida porque “... uma vez aceito o pedido pelo restaurante, considera-se que o lanche já esteja sendo preparado.
Logo, em que pese seja possível cancelar a solicitação, os usuários são expressamente alertados de que o preço da compra será integralmente cobrado caso o cancelamento ocorra após o estabelecimento aceitar o pedido”.
Nos termos da política de cancelamento, na hipótese de desistência do pedido após aceitação pelo restaurante, há cobrança pelo valor total “... a não ser que o restaurante abra uma exceção por não ter começado o pedido” (mov. 42.1, fls. 08).
Parte-se de uma análise de razoabilidade sobre a possibilidade de cobrança do valor frente à desistência do usuário: caso o restaurante ainda não tenha investido no preparo, isto é, não tenha empregado matéria prima para a confecção da comida, é justo que, frente à ausência de gastos, o montante não seja cobrado do consumidor.
No caso em apreço, é de ser observado, do status do primeiro pedido feito pelo autor, que todas as etapas ocorrem dentro de curto período de tempo: entre a solicitação e o cancelamento transcorreram apenas 8 segundos e, o que mais interessa, entre a aceitação e o cancelamento passaram-se tão somente três segundos (mov. 42.1, fls. 05).
Processo nº0003818-39.2020 - Página 2 de 4 J U I Z A D O S E S P E C I A I S COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE PINHAIS – ESTADO DO PARANÁ É certo, portanto, que o restaurante não deu início à preparação do lanche, o que atrai a incidência da regra constante nos termos de uso do aplicativo, acima referido, restando configurada a alegada falha na prestação de serviço sustentada pelo consumidor, já que não atendeu ao modo ajustado de seu fornecimento (artigo 14, caput e §1º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor).
O autor faz jus, pois, à restituição em dobro do valor cobrado, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, já que se trata de cobrança por quantia indevida, devidamente quitada, sem ocorrência de engano justificável por parte da fornecedora.
Em recente julgado, o STJ entendeu que a devolução em dobro não depende da comprovação de que o fornecedor agiu com má-fé, restando desimportante a natureza do elemento volitivo, bastando que a conduta contrarie a boa-fé objetiva (Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. em 21/10/2020).
Não merece prosperar, entretanto, o pleito de indenização por danos morais.
Isso porque o Tribunal de Justiça deste Estado já fixou entendimento, no Enunciado n.º 12.10 das Turmas Recursais, que “A simples cobrança de dívida inexistente, sem maiores reflexos, não acarreta dano moral”.
O dever de indenizar, pela caracterização do dano moral, deve decorrer apenas de situações vexatórias e humilhantes, com evidente prejuízo à honra e à imagem do ofendido, situação que não se verifica nos autos.
A cobrança objeto dos autos não alça tal patamar, pois se trata de fato comum e previsível na vida social, ainda que não desejável. 3.
Dispositivo Processo nº0003818-39.2020 - Página 3 de 4 J U I Z A D O S E S P E C I A I S COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE PINHAIS – ESTADO DO PARANÁ Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar a promovida à restituição em dobro da quantia de R$69,90 ao promovente, sobre a qual deverá incidir correção monetária pela média aritmética do INPC e IGP-DI, a partir do desembolso, e juros à taxa de 1% ao mês, contados da citação.
A promovida fica desde logo advertida de que o não pagamento, no prazo de quinze dias, contados do eventual trânsito em julgado da decisão, fará incidir multa no percentual de 10% sobre o montante da condenação, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, e artigo 52, inciso III, da Lei nº 9.099/1995, dado o caráter especial deste diploma.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pinhais, 29 de abril de 2021.
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito Supervisor Processo nº0003818-39.2020 - Página 4 de 4 -
29/04/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 11:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/02/2021 08:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/02/2021 16:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/01/2021 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/12/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 14:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2020 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR VIDEOCONFERÊNCIA
-
08/10/2020 16:11
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2020 13:40
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2020 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/09/2020 02:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 16:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/08/2020 16:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
11/08/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/07/2020 14:12
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2020 13:19
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/06/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 14:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/06/2020 14:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
03/06/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 13:32
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2020 15:13
Recebidos os autos
-
27/04/2020 15:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2020 09:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/04/2020 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2020 11:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/04/2020 11:30
Recebidos os autos
-
25/04/2020 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2020 11:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/04/2020 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2020
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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