TJPR - 0006062-03.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 14:02
Processo Desarquivado
-
11/07/2025 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 21:15
Recebidos os autos
-
23/06/2025 21:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/06/2025 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2025 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2025
-
23/06/2025 17:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/06/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
23/05/2025 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2025 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 12:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2025 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/05/2025 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2025 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2025 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2025 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2025 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/04/2025 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/04/2025 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/04/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 12:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2025 01:02
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 12:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/03/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
05/03/2025 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2025 09:45
APENSADO AO PROCESSO 0006746-83.2025.8.16.0001
-
28/02/2025 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
28/02/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2025 13:43
Expedição de Certidão - CONSULTA CEF
-
06/02/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 01:02
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/12/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
11/12/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/11/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
28/11/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 10:34
Recebidos os autos
-
21/11/2024 10:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/11/2024 06:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 06:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2024 11:07
Alterado o assunto processual
-
19/11/2024 11:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/11/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
18/11/2024 15:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2024 14:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/10/2024 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2024 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 18:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/10/2024 18:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/09/2024
-
24/09/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
09/09/2024 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 18:00
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/08/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/08/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
13/08/2024 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/08/2024 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/07/2024 21:26
Recebidos os autos
-
11/07/2024 21:26
Juntada de CUSTAS
-
11/07/2024 21:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/07/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 15:23
OUTRAS DECISÕES
-
04/07/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 17:11
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
17/06/2024 17:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2024 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2024 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 13:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/02/2024 01:54
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MAYARA FERRACINI BASSIL
-
01/02/2024 15:03
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/01/2024 03:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
26/01/2024 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2024 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/01/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 12:50
OUTRAS DECISÕES
-
09/01/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
16/12/2023 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MIRIAN ALVES DOS SANTOS
-
07/12/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
06/12/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2023 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 23:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 23:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2023 13:35
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/10/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/10/2023 12:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/09/2023 19:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/09/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 19:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/08/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 19:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2023 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 19:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/07/2023 01:34
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
17/07/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 04:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
24/06/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MAYARA FERRACINI BASSIL
-
20/06/2023 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
08/06/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/06/2023 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 02:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 18:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/06/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2023 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 16:04
Recebidos os autos
-
31/05/2023 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/05/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
23/05/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 18:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2023 01:15
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
09/05/2023 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 22:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/04/2023 22:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 17:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2023 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 19:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 02:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2023 18:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/04/2023 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
27/03/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/03/2023 11:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/02/2023 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2023
-
17/02/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
16/02/2023 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 02:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 15:36
OUTRAS DECISÕES
-
08/02/2023 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/02/2023 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 03:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
30/11/2022 01:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 18:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/11/2022 01:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/11/2022 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
11/11/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 02:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/09/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/07/2022 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/07/2022 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/06/2022 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2022 13:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/04/2022 20:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 13:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2022 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/02/2022 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 11:45
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
18/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 17:03
Recebidos os autos
-
07/12/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2021 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/11/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/10/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
06/10/2021 21:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/09/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
02/09/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2021 21:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/07/2021 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 14:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
25/06/2021 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/06/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 21:59
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 21:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006062-03.2021.8.16.0001 Processo: 0006062-03.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.035,50 Autor(s): MIRIAN ALVES DOS SANTOS Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO INICIAL 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MIRIAN ALVES DOS SANTOS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
A autora sustenta, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria perante o INSS e que, em janeiro de 2021, foi surpreendida ao verificar a existência de valores creditados em sua conta, nos dias 21/11/2020 e 25/01/2021, na forma de TED, pela instituição requerida, nos valores de R$ 2.100,16 (dois mil e cem reais e dezesseis centavos) e R$ 3.935,38 (três mil novecentos e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos).
Aduz que identificou que os valores seriam referentes a suposto empréstimo consignado que a autora teria contratado, porém alega nada ter contratado.
Informa que formulou reclamação junto ao PROCON/PR, sendo que a requerida respondeu que, quanto ao primeiro depósito, o prazo para cancelar a operação havia prescrito, tendo apenas a opção de liquidação antecipada do débito, e, quanto ao segundo depósito, disponibilizaria boleto para devolução do valor para posterior liquidação do contrato.
Conta que efetuou o pagamento do boleto no valor de R$ 3.935,38 (três mil novecentos e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos) relativo ao segundo depósito, porém, mesmo após o pagamento, foi surpreendida com desconto em seu benefício referente ao empréstimo.
Assim, postula, a título de tutela de urgência, pela suspensão dos descontos relativos aos empréstimos consignados e determinação para que o banco requerido apresente os contratos.
RELATEI.
DECIDO. 2.
Primeiro, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com fulcro no artigo 98 do CPC. 3.
Para que a parte possa obter a tutela de urgência, devem se fazer presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil[1], quais sejam a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Consoante se extrai da melhor doutrina, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica acautelatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica, que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e o menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela de urgência.
A probabilidade do direito se dá "com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova." (Fredie Didier Jr; Paula Sarno Braga; Rafael Alexandria de Oliveira.
Curso de Direito Processual Civil) Quanto ao segundo elemento necessário para autorizar a tutela de urgência, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; JR., Fredie Didier; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno.
Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda., 2015. p.782-783).
Da análise dos autos, verifico a presença dos requisitos legais que autorizam a concessão da tutela pleiteada.
A probabilidade do direito está comprovada com os documentos acostados aos autos, em especial, pelo extrato do benefício previdenciário da autora (mov. 1.6), que demonstra a existência de contrato de empréstimo com o banco requerido no valor de R$ 2.100,16 (dois mil e cem reais e dezesseis centavos), com data de 21/11/2020.
Ademais, os documentos de movs. 1.5 e 15.3 demonstram o depósito na conta da autora dos valores dos empréstimos – R$ 2.100,16 e R$ 3.935,38.
Ainda, na reclamação ao PROCON/PR consta resposta do banco requerido no seguinte sentido: “identificamos as propostas de Empréstimo Consignado INSS em seu nome, sob nºs 804369935 e 805940952, nos respectivos valores de R$ 2.100,16 e R$ 3.935,38, firmadas em 23/11/2020 e 25/01/2021, cujos créditos foram realizados em conta de sua titularidade, mantida no Banco Caixa Econômica Federal” (mov. 1.7).
Já os descontos relativos aos empréstimos estão demonstrados no mov. 1.9.
Pois bem.
Veja-se que a autora nega a contratação dos empréstimos.
Neste ponto, não é razoável exigir que a autora comprove que não contratou os empréstimos, pois se trata de prova de fato negativo, de impossível produção pela requerente.
Caberá à parte requerida demonstrar que os serviços foram contratados, e que, por isto, a cobrança é legítima, ainda mais em se tratando de relação de consumo, nas quais é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Consignação em Pagamento c.c Declaratória de Inexistência de Débito, indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência – Contrato de empréstimo consignado – Decisão que denegou a tutela de urgência para suspender os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, embora ela negue a contratação – Admissibilidade – Art. 300, do CPC – Não é possível exigir que a autora produza prova negativa sobre a contratação impugnada – Existência de verossimilhança das alegações – Perigo de dano demonstrado, pois os descontos do aludido empréstimo são realizados diretamente no benefício previdenciário da autora, que tem caráter alimentar – Tutela antecipada que deve ser concedida, sob pena de multa – Decisão modificada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22775907420198260000 SP 2277590-74.2019.8.26.0000, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 26/03/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2020) (sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO - APOSENTADO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - POSSIBILIDADE - ÔNUS DA PROVA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 1 - A concessão da tutela provisória de urgência, de natureza cautelar e em caráter incidental, está condicionada à demonstração concomitante dos requisitos encampados no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2 - Nos casos em que o pedido de abstenção dos descontos de parcelas de empréstimos embasa-se na afirmativa de que o autor não os contratou, a probabilidade do direito decorre da afirmação negativa. 3 - Negando o autor a existência de relação jurídica com a parte contrária, é da instituição o ônus de fazer a prova do fato positivo, qual seja, a existência da contratação. (TJ-MG - AI: 10000160953030001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 26/10/2017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2017) (sem grifos no original). Outrossim, é notório o perigo de dano, considerando que a parcela mensal do suposto empréstimo é descontada mensalmente de seu benefício previdenciário, bem como a natureza alimentar de seus proventos, que visam atender suas necessidades básicas.
Nos termos do artigo 300, §3º, do CPC, registre-se a viabilidade de reversão do provimento, pois, nada impede que durante o transcurso processual revogue-se a liminar pela admissão que não subsistem mais os pressupostos que autorizam essa providência.
Frisa-se que somente com a angularização da demanda, depois de realizada a citação, formado o contraditório e estabelecida a dialética processual é que se terá condições de compreender a extensão de eventual relação jurídica havida entre as partes.
Por outro lado, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, condiciono o deferimento da liminar ao depósito em Juízo pela autora do valor do primeiro empréstimo que aduz não ter contratado – R$ 2.100,16 (dois mil e cem reais e dezesseis centavos).
Deixo de determinar o depósito em Juízo do segundo empréstimo, no montante de R$ 3.935,38 (três mil novecentos e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos), haja vista que a autora comprovou que realizou a devolução do valor ao banco requerido, conforme boleto juntado no mov. 1.8. 3.1.
Diante do exposto, somente após efetuado o depósito em Juízo pela autora do valor do primeiro empréstimo que aduz não ter contratado – R$ 2.100,16, DEFIRO a tutela de urgência requerida na inicial, para o fim de suspender a exigibilidade dos contratos de empréstimo indicados na inicial, com a determinação para que o banco requerido se abstenha de efetuar quaisquer descontos relativos aos empréstimos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 3.2.
No mais, expeça-se ofício ao INSS comunicando acerca do deferimento da liminar. 3.3.
Intime-se a parte ré, pessoalmente (Súmula 410 do STJ). 3.4.
CUMPRA-SE IMEDIATAMENTE e COM URGÊNCIA. 3.5.
No tocante ao pedido liminar de exibição de documentos (contratos), INDEFIRO, haja vista que não há qualquer perigo de dano à parte autora ou risco ao resultado útil do processo no sentido de que deva ser exibido imediatamente os documentos pleiteados, não podendo se esperar a exibição espontânea pela parte requerida quando da contestação, ou quando do julgamento do feito em sede de sentença.
Pela natureza da medida, ressalta-se que a parte ré poderá exibir os documentos voluntariamente quando da contestação, ou a parte autora poderá se utilizar do art. 396 e seguintes do CPC. 4.
O Decreto Judiciário nº 172/2020, que dispõe sobre a prevenção à pandemia da COVID-19 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, determinou a suspensão do “cumprimento de ordens de reintegração de posse por invasões coletivas ocorridas anteriormente à expedição deste Decreto”, no período de 19/03/2020 até 30/04/2020.
Em que pese referido decreto tenha previsto exclusivamente o não cumprimento de reintegrações de posse por invasões coletivas naquela hipótese, a razão subjacente presente no decreto visa garantir a permanência das pessoas em casa em um momento de exceção.
Portanto, também é aplicável, por analogia, aos casos de realização de audiência de conciliação no âmbito do Poder Judiciário.
Outrossim, neste momento é necessário resguardar o direito à saúde da população, na medida em que a orientação médica para o combate à pandemia é a permanência das pessoas em suas respectivas residências, por conta do alto índice de transmissibilidade do novo coronavírus.
Assim, permitir a realização de audiências de conciliação neste momento vai em sentido diametralmente oposto às recomendações médicas deste momento de calamidade na saúde pública.
Além disso, são nítidos o interesse público, o da coletividade e o da saúde pública no isolamento social das pessoas, devendo, igualmente, prevalecer sobre o interesse privado de conciliação nas demandas judiciais. 4.1.
Ante o exposto, por conta das medidas necessárias à prevenção da pandemia da COVID-19, somada à orientação do Ministério da Saúde de recolhimento domiciliar e às disposições do Decreto Judiciário nº 172/2020 do E.
TJ/PR, excepcionalmente, fica SUSPENSA a realização das audiências de conciliação, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito.
Ressalta-se que, após o encerramento da pandemia da COVID-19 no país e o retorno das atividades presenciais do Poder Judiciário, as partes poderão requerer expressamente a realização da audiência a qualquer tempo, conforme dispõe o artigo 139, V, do CPC. 5.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335 do CPC), contados na forma do artigo 231, do CPC. 6.
Apresentada contestação, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça, querendo, impugnação (artigos 338, 343, §1º, 350 e 351 do CPC). 7.
Ato contínuo, intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem as provas que pretendem produzir e os pontos controvertidos da lide, explicando o alcance e finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento (artigo 370, parágrafo único do CPC). 8.
Após, voltem os autos conclusos para providências preliminares e saneamento (artigo 352 e 357, CPC).
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente (ldrc). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta [1] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. -
29/04/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:11
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/04/2021 09:58
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 01:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/04/2021 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
05/04/2021 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 14:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/03/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 10:52
Recebidos os autos
-
31/03/2021 10:52
Distribuído por sorteio
-
30/03/2021 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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