TJPR - 0005469-71.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/09/2025 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2025 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2025 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/09/2025 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 18:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2025
-
26/08/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
-
11/08/2025 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2025 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2025 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 13:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2025 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/07/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 01:08
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
-
19/05/2025 19:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2025 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 01:03
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
-
04/04/2025 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 18:07
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/04/2025 01:03
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 01:16
DECORRIDO PRAZO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
-
05/02/2025 19:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/02/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 15:18
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/12/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2024 15:11
Alterado o assunto processual
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12/12/2024 15:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/12/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 12:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/12/2024 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/11/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
-
14/11/2024 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/10/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2024 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2024
-
23/09/2024 14:14
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
03/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
07/12/2022 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/12/2022 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 21:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/09/2022 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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01/08/2022 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/07/2022 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/07/2022 09:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2022 13:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/06/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/04/2022 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 16:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/01/2022 09:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/01/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 19:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 19:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005469-71.2021.8.16.0001 Processo: 0005469-71.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.050,00 Autor(s): LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA Réu(s): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 2.
Passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo (artigo 357 do CPC). 3.
Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova: De início, ressalta-se que não incidem no presente caso as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A relação existente entre o motorista e a empresa ré é de parceria, com a intenção de que pessoas utilizem a plataforma virtual Uber, para prestação de serviços de transporte pessoal, mediante retenção de parte do que é auferido em cada serviço.
Desse modo, exercendo o requerente a profissão de motorista, com finalidade lucrativa, e não como destinatário final, não se enquadra no conceito legal de consumidor.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇAO INDENIZATÓRIA – MOTORISTA PARCEIRO DA PLATAFORMA UBER – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, VIII, DO CDC – IMPOSSIBILIDADE – INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – MOTORISTA QUE NÃO É DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1.
O motorista cadastrado no aplicativo Uber atua como profissional liberal que apenas utiliza a plataforma digital para incrementar a sua atividade economia e lucrativa, basicamente na condição de empresário, e não na de consumidor, já que não figura como destinatário final do serviço que ele mesmo presta diretamente ao usuário (CDC, art. 2º). 2.
Não configurada relação de consumo entre motorista e a Uber, é incabível a inversão do ônus da prova com base no CDC. (TJ-MT 10231727320208110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 09/03/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada.
Sentença de improcedência da demanda.
Inconformismo do autor.
Prestação de serviços parceria de motorista com a plataforma Uber.
Inaplicabilidade do CDC na presente relação contratual motorista exerce atividade lucrativa, não se enquadrando no conceito de consumidor final.
Rescisão contratual unilateral.
Possibilidade.
Descumprimento dos Termos e do Código de Conduta da Comunidade Uber por parte do motorista. (...) .
RECURSO NÃO PROVIDO. (Ap. 1010651-17.2018.8.26.0011; Rel.: Sergio Alfieri; 35ª Câmara de Direito Privado; j. 13/11/2019). Ante o exposto, não há que se falar em inversão no ônus da prova em favor do requerente. 4. Ônus da prova: O ônus probatório, no caso, reclama a aplicação da regra geral (artigo 373 do CPC), inexistindo circunstâncias excepcionais a ensejar a distribuição do ônus de modo diverso (artigo 373, §1º, CPC).
Ademais, inexiste convenção das partes quanto à distribuição diversa do ônus da prova (artigo 373, §3º, CPC), devendo, desse modo, ao autor incumbir a prova do fato constitutivo de seu direito e, ao réu, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5.
Outrossim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 6.
Tendo em vista que nos presentes autos a questão de mérito é exclusivamente de direito, com o que concordaram as partes (movs. 34.1 e 35.1), está dispensada a produção de provas em audiência, pelo que anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 7.
Preclusa esta decisão, contados e preparados, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente (bbm).
Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta -
01/11/2021 20:06
Recebidos os autos
-
01/11/2021 20:06
Juntada de CUSTAS
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01/11/2021 20:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2021 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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01/11/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/10/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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12/10/2021 21:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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08/10/2021 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/09/2021 14:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2021 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2021 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/08/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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26/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2021 15:01
Juntada de COMPROVANTE
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25/06/2021 21:34
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 21:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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31/05/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005469-71.2021.8.16.0001 Processo: 0005469-71.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.050,00 Autor(s): LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA Réu(s): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INICIAL 1.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
O autor sustenta, em síntese, que se cadastrou como motorista do aplicativo da parte requerida e iniciou a atividade de transporte de passageiros e/ou alimentos, cumprindo todos os requisitos exigidos pela empresa.
Relata que a maioria das avaliações feitas pelos passageiros tiveram nota máxima, porém, sem nenhum tipo de aviso ou notificação prévia, o requerente viu-se bloqueado na plataforma digital da requerida, situação que perdura até o momento.
Conta que entrou em contato com a requerida visando elucidar o motivo do bloqueio, assim como a reativação na plataforma e o retorno às atividades, contudo recebeu tão somente respostas genéricas, e sem a possibilidade de retorno à plataforma.
A título de tutela de urgência, postula pela determinação de que a requerida o reabilite imediatamente como motorista na plataforma “UBER”.
RELATEI.
DECIDO. 2.
Primeiro, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com fulcro no artigo 98 do CPC. 3.
Para que a parte possa obter a tutela de urgência, devem se fazer presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil[1], quais sejam a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Consoante se extrai da melhor doutrina, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica acautelatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica, que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e o menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela de urgência.
A probabilidade do direito se dá "com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova." (Fredie Didier Jr; Paula Sarno Braga; Rafael Alexandria de Oliveira.
Curso de Direito Processual Civil) Quanto ao segundo elemento necessário para autorizar a tutela de urgência, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; JR., Fredie Didier; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno.
Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda., 2015. p.782-783).
Da análise dos autos, verifico a ausência dos requisitos legais que autorizam a concessão da tutela antecipada.
Verifica-se, a priori, que inobstante os documentos juntados à inicial, é necessária a submissão ao contraditório, uma vez que não restou comprovada a probabilidade do direito do autor.
Ao contrário do afirmado pelo autor, a ré parece ter apresentado justificativa para realizar seu descredenciamento de sua plataforma digital.
Do documento de mov. 1.6 é possível verificar que a requerida informou que foi realizada uma “rechecagem de segurança” e decidiu encerrar a parceria com o autor.
Frisa-se que maiores detalhes e as circunstâncias que ensejaram o descredenciamento da plataforma demandam dilação probatória e a submissão ao contraditório.
Outrossim, a parte autora não demonstrou a urgência necessária a justificar a concessão da tutela pretendida, se limitando a alegar que não possui outro meio de sobrevivência.
Ademais, tendo em vista que a parte autora postula, a título de tutela de urgência, obrigação de fazer específica, totalmente satisfativa, é necessária a submissão ao contraditório para melhor análise do tema, sendo temerária a sua concessão neste momento processual.
Por conseguinte, a prova constante da inicial não demonstrou os requisitos estabelecidos no artigo 300 do CPC, não merecendo guarida o pedido de tutela de urgência deduzido nos autos. 3.1.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida na inicial. 4.
O Decreto Judiciário nº 172/2020, que dispõe sobre a prevenção à pandemia da COVID-19 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, determinou a suspensão do “cumprimento de ordens de reintegração de posse por invasões coletivas ocorridas anteriormente à expedição deste Decreto”, no período de 19/03/2020 até 30/04/2020.
Em que pese referido decreto tenha previsto exclusivamente o não cumprimento de reintegrações de posse por invasões coletivas naquela hipótese, a razão subjacente presente no decreto visa garantir a permanência das pessoas em casa em um momento de exceção.
Portanto, também é aplicável, por analogia, aos casos de realização de audiência de conciliação no âmbito do Poder Judiciário.
Outrossim, neste momento é necessário resguardar o direito à saúde da população, na medida em que a orientação médica para o combate à pandemia é a permanência das pessoas em suas respectivas residências, por conta do alto índice de transmissibilidade do novo coronavírus.
Assim, permitir a realização de audiências de conciliação neste momento vai em sentido diametralmente oposto às recomendações médicas deste momento de calamidade na saúde pública.
Além disso, são nítidos o interesse público, o da coletividade e o da saúde pública no isolamento social das pessoas, devendo, igualmente, prevalecer sobre o interesse privado de conciliação nas demandas judiciais. 4.1.
Ante o exposto, por conta das medidas necessárias à prevenção da pandemia da COVID-19, somada à orientação do Ministério da Saúde de recolhimento domiciliar e às disposições do Decreto Judiciário nº 172/2020 do E.
TJ/PR, excepcionalmente, fica SUSPENSA a realização das audiências de conciliação, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito.
Ressalta-se que, após o encerramento da pandemia da COVID-19 no país e o retorno das atividades presenciais do Poder Judiciário, as partes poderão requerer expressamente a realização da audiência a qualquer tempo, conforme dispõe o artigo 139, V, do CPC.
Ainda, após a citação, havendo interesse manifestado pelas partes, poderá ser inclusive designada audiência virtual de conciliação ou mediação, devendo as partes colocar telefone para contato, ocasião em que os autos serão encaminhados ao CEJUSC para designação de audiência em pauta virtual. 5.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335 do CPC), contados na forma do artigo 231, do CPC. 6.
Apresentada contestação, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça, querendo, impugnação (artigos 338, 343, §1º, 350 e 351 do CPC). 7.
Ato contínuo, intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem as provas que pretendem produzir e os pontos controvertidos da lide, explicando o alcance e finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento (artigo 370, parágrafo único do CPC). 8.
Após, voltem os autos conclusos para providências preliminares e saneamento (artigo 352 e 357, CPC).
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta [1] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. -
29/04/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/04/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 14:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/03/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 11:35
Recebidos os autos
-
24/03/2021 11:35
Distribuído por sorteio
-
23/03/2021 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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