TJPR - 0002443-42.2019.8.16.0096
1ª instância - Iretama - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/06/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 17:31
Juntada de Certidão
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20/06/2023 16:43
Recebidos os autos
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20/06/2023 16:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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20/06/2023 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/06/2023 16:41
Juntada de Certidão
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20/06/2023 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2023
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20/06/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/06/2023 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/06/2023 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2023 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/03/2023 16:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/02/2023 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA
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19/02/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2023 17:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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19/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/01/2023 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/11/2022 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/10/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/10/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2022 12:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/10/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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06/10/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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06/10/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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06/10/2022 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/10/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/10/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/09/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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30/09/2022 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/09/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/09/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/09/2022 15:39
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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22/08/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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22/08/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/08/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/08/2022 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/08/2022 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2022 20:17
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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27/07/2022 14:13
Conclusos para decisão
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08/06/2022 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2022 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/05/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2022 09:35
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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13/04/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/04/2022 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/04/2022 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/01/2022 15:47
Recebidos os autos
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27/01/2022 15:47
Juntada de CUSTAS
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27/01/2022 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2022 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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26/01/2022 18:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2021
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09/12/2021 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/10/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/08/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/08/2021 18:05
DEFERIDO O PEDIDO
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07/06/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2021 13:01
Alterado o assunto processual
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24/05/2021 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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09/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 19:28
Conclusos para decisão
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29/04/2021 08:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2021 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/04/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE IRETAMA - PROJUDI Avenida Paraná, 510 - - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 Autos nº. 0002443-42.2019.8.16.0096 Processo: 0002443-42.2019.8.16.0096 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) Autor (s): ANA CLARA RODRIGUES CARNEIRO representado(a) por ROSEMAR MALAQUIAS RODRIGUES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório ANA CLARA RODRIGUES CARNEIRO, devidamente representado por sua genitora Rosemar Malaquias Rodrigues, ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que requereu a concessão de benefício de prestação continuada – LOAS à pessoa deficiente, o qual foi indeferido administrativamente pelos argumentos de que a requerente não se enquadra no art. 20, §§2º e 10º, da Lei nº 8.742/93.
Aduz que preenche os requisitos legais para recebimento do benefício pleiteado, pois é pessoa com Síndrome de Down, com diversas limitações.
Além disso, a promovente vive em situação de vulnerabilidade social, pois a renda total do grupo familiar não é capaz de prover as suas necessidades básicas.
Ao final, pede a procedência do pedido com a condenação da autarquia ré ao pagamento do benefício de prestação continuada, bem como a concessão da antecipação dos efeitos da tutela por ocasião da sentença.
Com a inicial, acostou os documentos de seq. 1.2/1.24.
A decisão de seq. 9.1 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, postergou a análise do pedido de tutela e determinou a realização de perícia.
No mov. 22.2 o advogado da promovente juntou o termo de nomeação de dativo.
O INSS se insurgiu contra a realização de perícia não presencial no mov. 44.1.
Ao mov. 54 o Sr.
Perito informou a impossibilidade de realização do ato médico-pericial sem a avaliação clínica.
No despacho do mov. 55.1 foi determinada a intimação de perita anteriormente designada para informar sobre a possibilidade de realização da perícia de forma virtual.
A Sra.
Perita se manifestou no mov. 61.1. sobre a possibilidade de o exame ser realizado de forma virtual.
Requereu a majoração dos honorários periciais, considerando que fará duas perícias distintas (Bio-Psico-Social e Psicopedagógica).
No mov. 67.1 o INSS se manifestou contrário ao pagamento de honorários de perito por duas vezes.
Indeferido o pedido da Sra.
Perita no mov. 70.1.
A Sra.
Perita concordou no mov. 73.1 com os honorários anteriormente arbitrados no mov. 09.
Juntada do Laudo Pericial no mov. 79.1.
Nos movs. 81.2 a 81.5 o INSS juntou documentos.
Expedido ofício requisitório de pagamento de honorários periciais no mov. 83.1.
Ciência da Sra.
Perita no mov. 84.1.
O INSS apresentou contestação no mov. 85.1, alegando, em síntese: a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação; reconheceu a existência do critério da miserabilidade; aduz que não ficou comprovado o requisito da incapacidade de longo prazo para a vida e para o trabalho; pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no mov. 89.1.
Considerando que as partes não apresentaram protesto por novas provas, foi determinada a remessa do feito ao Ministério Público do Estado do Paraná.
No mov. 94.1 o Parquet apresentou parecer favorável à concessão dos pedidos iniciais. É o relatório. 2.
Fundamentação 2.1.
Da preliminar de prescrição quinquenal Na contestação, a Autarquia ré arguiu a preliminar de prescrição quinquenal, requerendo que, caso os pedidos iniciais sejam julgados procedentes, excluam-se as prestações atingidas pela prescrição.
Estabelece o parágrafo único, do art. 103 da Lei nº 8.213/91 que “prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”.
Assim, considerando que a autora possui 02 (dois) anos, rejeito a preliminar aduzida, nos termos do art. 3º c/c art. 198, inciso I, ambos do Código Civil. 2.2.
Do benefício de prestação continuada – beneficiários A Lei nº 8.742/1993, em observância ao contido no inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, traçou as normas relativas ao benefício de prestação continuada e à sua obtenção (art. 20), as quais foram complementadas, posteriormente, pela Lei nº 10.741/2003.
Atualmente, o art. 20 da Lei nº 8.742/93 dispõe: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) I - inferior a um quarto do salário-mínimo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.023, de 2020) Vigência II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) 8o A renda familiar mensal a que se refere o 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Em suma, para a concessão do benefício de prestação continuada será necessário: (I) que o requerente seja portador de deficiência, ou seja, que tenha impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; e (II) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Das disposições normativas acima, extrai-se que, para o conceito de deficiência, a incapacidade laborativa deixou de ser o foco.
A deficiência deve ser analisada como resultado da interação entre razões psicológicas, fisiológicas ou anatômicas e os fatores contextuais (ambientais e pessoais) que dificultem a inserção na sociedade da parte autora.
A interação entre esses componentes é dinâmica e a análise de um elemento pode, potencialmente, modificar o resultado da avaliação da deficiência.
Preocupou-se, ainda, o legislador em esclarecer que o impedimento apresentado pela pessoa deve ser de longo prazo, definindo-o como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Destaco que o legislador não diz "aquele que tenha produzido", mas, sim, "aquele que produza", deixando claro que o lapso temporal de 2 (dois) anos deve ser observado considerando-se o futuro e não o passado. 2.3.
Do benefício de prestação continuada – dos integrantes do grupo familiar Quanto aos integrantes do grupo familiar, a Lei nº 12.435 alterou o parágrafo primeiro do art. 20 da Lei nº 8.742/93, deixando de fazer menção ao art. 16 da Lei de Benefícios e passando a discorrer, de forma específica, sobre os membros do grupo familiar.
Confira-se: Art. 20 (...) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) grifou-se Desse modo, a partir da Lei nº 12.435/11, o parágrafo primeiro passou a elencar os membros que compõem o grupo familiar, a serem considerados quando da análise do pedido de concessão do benefício de prestação continuada. 2.4.
Do benefício de prestação continuada – da renda No tocante ao requisito da renda, a Medida Provisória n 1.023/2020 manteve como critério da renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto).
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no entanto, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 567.985 (revisando o que decidido em ADI 1232/DF), em precedente vinculante, a teor do disposto no artigo 927, inciso V, do CPC, acabou reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, conforme ementa abaixo: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário-mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3.
Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 567985, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013) (grifou-se) Colhe-se do voto do Rel.
Min.
Marco Aurélio os efeitos práticos da decisão, no sentido de que, “sob o ângulo da regra geral, deve prevalecer o critério fixado pelo legislador no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
Ante razões excepcionais devidamente comprovadas, é dado ao intérprete do Direito constatar que a aplicação da lei à situação concreta conduz à inconstitucionalidade, presente o parâmetro material da Carta da República, qual seja, a miserabilidade, assim frustrando os princípios observáveis - solidariedade, dignidade, erradicação da pobreza, assistência aos desamparados(...)”.
Assim, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o critério da renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo não é absoluto, passando por um processo de inconstitucionalização, de modo que a miserabilidade deve ser analisada a partir da situação fática, que irá determinar se o postulante efetivamente não possui condições financeiras de prover a própria subsistência nem tê-la provida por sua família.
Na mesma oportunidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº 580.963, em precedente também vinculante (artigo 927, inciso V, do CPC), reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, em relação ao art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário-mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3.
Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4.
A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário-mínimo, percebido por idosos.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário-mínimo.
Omissão parcial inconstitucional. 5.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 580963, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013) (grifou-se) Colhe-se dos fundamentos da decisão que a opção legislativa revela violação ao princípio da isonomia e incoerência do sistema, não havendo razão para distinguir o idoso do deficiente, bem como o benefício assistencial do benefício previdenciário, ambos de valor mínimo.
Portanto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o benefício assistencial já concedido não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, devendo ser estendido também para os casos de recebimento de benefício previdenciário de valor mínimo, bem como para a concessão de benefício assistencial ao deficiente.
Assim, no cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS deve ser excluído o valor auferido por idoso a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade em razão de deficiência, independentemente da idade.
Veja-se: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
CONCESSÃO.
PESSOA IDOSA.
CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA.
MISERABILIDADE.
PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA.
EXCLUSÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 2.
Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. 3.
Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário-mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade.
Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). 4.
Preenchidos os requisitos, é de ser concedido o benefício assistencial desde a DER. 5.
Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 6.
Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. (TRF4, AC 5012968-37.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/11/2019) (grifou-se) Na síntese dos dois precedentes acima, de caráter vinculantes, tem-se que: para a definição do critério de miserabilidade, os benefícios assistenciais ou previdenciários de renda mínima concedidos ao idoso ou ao deficiente deverão ser excluídos do cálculo da renda mensal per capita, bem como a miserabilidade deverá ser analisada a partir não só do critério legal, mas também da situação fática, desde que cabalmente demonstrada a presença de situação excepcional que aponte como sendo imprescindível o auxílio estatal em favor do deficiente ou do idoso.
Portanto, eis os critérios ora adotados: a) a renda per capita zero ou inferior a 1/4 do salário-mínimo, pode implicar, num primeiro momento, direito subjetivo ao benefício, ressalvadas situações excepcionais de prova indubitável de desnecessidade, entretanto, não há presunção absoluta de miserabilidade; b) a renda per capita igual ou acima de ¼ (um quarto) do salário-mínimo não inviabiliza a concessão do benefício, não se tratando o único critério para apurar a miserabilidade, pois é necessário valorar as provas produzidas nos autos a tais efeitos; c) o benefício previdenciário percebido pelos componentes do grupo familiar, no limite de um salário-mínimo, não pode ser computado para efeito apuração da renda per capita; d) quando houver percepção de benefício por idoso ou deficiente em valor superior a um salário-mínimo, não se admite a exclusão do beneficiário, nem quando o benefício tem valor muito próximo ao mínimo, nem para dele excluir o valor de um salário-mínimo e incluir no cálculo da renda per capita apenas a diferença. 2.5.
Do caso concreto A parte autora teve seu pedido indeferido em razão da ausência de constatação de impedimento de longo prazo que, para fins da Lei nº 8.742/93, produza efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
Quanto ao critério da miserabilidade, mostra-se incontroverso, já que a própria Autarquia Previdenciária reconheceu que a autora vive em condições de hipossuficiência financeira, tendo em vista que o grupo familiar é composto por 02 pessoas (a promovente e sua genitora) e a renda mensal é de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme apuração apresentada no procedimento administrativo, fl. 28 do mov. 81.3.
A controvérsia reside na existência ou não de impedimento a longo prazo.
Extrai-se do laudo pericial (mov. 79.1): “CID principal: Portadora de Trissomia 21 - Síndrome de Down - CID-10 – Q 90.10 (informada pelo médico responsável e confirmada por esta expert, pelos traços físicos característicos) Sem condições de avaliar o grau de dificuldade nas ações cotidianas (se leve, moderado ou severo em virtude da tenra idade – somente dois anos, recém completos).
Foram constatadas, também, muita irritabilidade excessiva e muita agitação, o que não é característico desta Síndrome, nesta idade que a menor apresenta” (grifos no original). [...] “CID secundário: CID 10 – W 21.1 (Comunicação Interatrial grau moderado) (conforme verificado nos Exames médicos de apoio técnico e Laudos Médicos anexados)” grifos no original. [...] “Considerações relevantes do perito: *** IMPORTANTE: fora observado uma irritabilidade excessiva e agitação na menor durante a entrevista, não deixando a sua genitora sequer responder às perguntas com calma.
A menor mostrava-se extremamente agitada, se contorcia e mexia o corpo constantemente, sendo que, muitas vezes, a sua genitora sequer conseguia segurá-la, adequadamente.
Por tal situação, esta Perita teve de realizar a perícia muito rapidamente e concluí-la num tempo bem mais curto, em virtude de a criança não deixar a genitora dar continuidade, adequadamente.
Informa-se que tal comportamento não é observável como regra em menores com este tipo de Síndrome, sendo pouco provável que a genitora consiga atuar e/ou laborar em alguma atividade sem auxílio de outra pessoa, para auxiliá-la com os cuidados, junto à menor.
A menor necessita de cuidados diários e diuturnamente, sem saídas da genitora, pois sequer rotinas diárias do lar poderão ser realizadas sem o devido atendimento e atenção à menor, sendo certo que, se com uma criança dita “normal” tais cuidados devem ser contínuos (não ficar próximo ao fogão, não mexer em materiais de limpeza, não utilizar utensílios cortantes, ficar longe de baldes com água, plásticos grandes que podem sufocar, materiais cortantes e pontiagudos, etc.) mais ainda com uma criança com “necessidades especiais”, que sequer consegue relatar à sua genitora, corretamente, o que está sentindo, nesta fase de sua infância (2 anos completos)” grifos no original. [...] “Fixação das datas de início da doença/ Incapacidade: Pelo relato da genitora, só soube de que sua filha portava tal Síndrome (de Down), quando a mesma nasceu, ou seja, desde 31 de julho de 2018.
Esta expert verificou tal situação em 24 de agosto de 2020.
Importante relatar que tal Síndrome de Down, perdurará por toda a vida da menor, não sendo uma situação com provável “cura” (pelo menos até os dias atuais não houve avanços em retardar tais acometimentos, nem é possível) mas sim, com estímulos adequados, educação de qualidade, cuidados especiais, alimentação adequada e oferta de muitos recursos disponíveis, estímulo ao esporte, atendimento psicopedagógico e fisioterapias/ atendimento de fono adequadas, a menor poderá ter uma vida normal, sendo que sempre deverá estar acompanhada e supervisionada por um adulto capaz”. [...] “Conclusões desta Perita: A menor é incapaz de realizar, adequadamente, as rotinas diárias da vida como comer sozinha, limpar-se, vestir-se, tomar banho, etc..., sequer expor o que sente de um modo entendível para outra pessoa, que não seja sua genitora, nesta etapa de sua vida. É portadora de Síndrome de Down, tendo como comorbidades problemas cardiopáticos de grau moderado, conforme bem descreveu a médico responsável, no seu Atestado e Ecocardiograma, ambos assinados por médicos especialistas, juntado aos Autos.
Esta Perita só pode avaliar e ratificar a situação constatada da deficiência mental - SÍNDROME DE DOWN - já instalada, com comportamento de agitação e irritabilidade, que não é característico em crianças portadoras desta síndrome, nesta fase, em razão da sua habilitação e expertise.
Quanto às questões da cardiopatia, tem-se que elas entram, neste Laudo como CIDs secundárias e/ou comorbidades. [...]”. “5) Essa doença é temporária ou permanente? Não é considerada uma doença, mas sim uma Síndrome, um pouco diferente.
Ela é permanente.
Quanto a cardiopatia, não posso opinar.” “6) Em caso de constatação da doença, a parte autora necessita de assistência permanente de outra pessoa para atividades físicas e psicológicas no dia a dia? Sim, sempre necessitará.” [...] Das conclusões formuladas pelo expert, verifica-se que a autora possui diagnóstico principal de Síndrome de Down (CID-10 – Q 90.10) com comorbidades.
Ao contrário do que alega a Autarquia ré (mov. 85), é possível concluir que atualmente a autora possui impedimento de longo prazo.
Isso porque, conforme atesta a Sra.
Perita, “a menor necessita de cuidados diários e diuturnamente, sem saídas da genitora”.
Obviamente que este é o caso para qualquer criança com a mesma idade da autora, isto é, 02 (dois) anos de idade.
Contudo, a expert complementa que a Síndrome de Down, constatada desde o nascimento, é permanente (quesito nº 05) e que a promovente sempre necessitará de assistência de outra pessoa para atividades físicas e psicológicas no dia a dia (questão nº 06).
Nesse sentido a jurisprudência do Egrégio TRF4: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS).
CONDIÇÃO DE DEFICIENTE.
SÍNDROME DE DOWN.
DEFICIÊNCIA MENTAL MODERADA.
HIPOTIREOIDISMO.
SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL RECONHECIDA.
EXCLUSÃO DE VALORES DA RENDA FAMILIAR.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS. 1.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral, estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário-mínimo, previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, não constitui a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família (Tema nº 27). 3.
Para a apuração da renda per capita, devem ser excluídos do cálculo da renda familiar os valores recebidos por pessoas idosas, com 65 anos ou mais, a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, bem como as quantias provenientes da manutenção de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. 4.
Comprovado o requisito etário, bem como a situação de risco social, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data de entrada do requerimento na via administrativa. 5.
As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. 6.
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial. 7.
Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5000257-44.2019.4.04.7139, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/11/2020) Preenchido, portanto, o requisito de impedimento de longo prazo.
Cumpre salientar, que além das características comuns em crianças com Síndrome de Down, a Sra.
Perita observou que a autora, em especial, possui irritabilidade excessiva e agitação que não são características em crianças com esta Síndrome, fazendo concluir que a infante necessita de cuidados redobrados por parte de sua genitora.
Com relação ao argumento apresentado pelo INSS, de que pessoas com Síndrome de Down podem se desenvolver muito, desde que adequadamente orientadas, consta no laudo pericial, questão nº 04 que: “Se o procurador estiver se referindo à menor, na fase adulta, sim, poderá. É muito bonito ver um Down atuante na sociedade, trabalhando, como se vê na “Globo”, mas na prática, isto não ocorre tão facilmente assim.
Deveria, se o mesmo estiver com sua saúde dentro da normalidade ...
Mas, geralmente, acabam atuando em subempregos, como estagiários, empacotadores, atendentes, sendo certo que sempre terão de ter um adulto vigilante a postos, para orientá-los e auxiliá-los”.
De fato, conforme bem explica a Sra.
Perita, dependendo do desenvolvimento da criança/adolescente com Síndrome de Down, é possível que ela se insira no mercado de trabalho quando adulta.
Todavia, a experiência cotidiana nos mostra quão raras são as pessoas com a referida Síndrome ocupando postos de trabalho.
Além disso, conforme salienta a expert, geralmente acabam necessitando de outros adultos para lhes auxiliarem em suas funções.
No caso, não se trata de pessoa adulta, mas de criança com necessidades especiais.
Além disso, o benefício de prestação continuada será revisto a cada 02 anos (art. 21, caput, da Lei nº 8.742/93), a fim de se avaliar a continuidade das condições que lhe deram origem.
Por fim, a Autarquia ré se insurge contra a perícia realizada na modalidade telepresencial, afirmando que não se mostra adequada para o caso em tela.
A questão trazida pelo INSS foi objeto da decisão do mov. 37.1, a qual determinou que a perícia fosse realizada por meio eletrônico, considerando a excepcional situação de crise sanitária que vivemos atualmente, relativa à pandemia da COVID-19.
Fundamentou-se a decisão com base na Resolução nº 317/2020 do CNJ.
Confira-se: Art. 1º As perícias em processos judiciais que versem sobre benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais serão realizadas por meio eletrônico, sem contato físico entre perito e periciando, enquanto perdurarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus. [...] Ratifico a decisão do mov. 37.1 com base na referida Resolução e considerando que até a prolação desta sentença não houve significativa melhora no cenário nacional em relação ao combate do COVID-19, havendo, na verdade, novos picos de internações e de óbitos. É dever deste Juízo preservar a incolumidade sanitária de todos os que atuam no sistema da justiça, inclusive as partes, bem como adotar alternativas adequadas para assegurar o exercício dos direitos fundamentais daqueles que postulam em Juízo.
Diante de todas as questões analisadas, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão do benefício assistencial desde a DER em 06/02/2019.
Cumpre ressaltar que, em se tratando de benefício de natureza temporária, não há como determinar o termo final, ficando assegurada à Autarquia ré a possibilidade de reavaliação das condições de saúde da autora, por meio de perícia, a fim de se averiguar a necessidade de manutenção do benefício. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com base em toda a fundamentação acima delineada, julgo procedente o pedido formulado e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a pagar à autora ANA CLARA RODRIGUES CARNEIRO, representada por Rosemar Malaquias Rodrigues, o benefício assistencial de um salário mínimo mensal, enquanto perdurar a situação de miserabilidade/incapacidade, desde a DER (06/02/2019), sendo que as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez.
No que toca à atualização monetária, a qual incide a contar do vencimento de cada prestação, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439, pelo que os juros de mora são devidos desde a citação, no índice aplicável à remuneração das cadernetas de poupança, conforme o teor do artigo 1°-F, da Lei n° 9.494/97.
Por consequência, nos termos da fundamentação supra, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que o INSS implemente o benefício previdenciário à autora, no prazo de 30 (trinta) dias e inicie os pagamentos mensais correspondentes.
Condeno, ainda, diante da sucumbência, a Autarquia ré ao pagamento das custas e despesas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a publicação desta sentença (súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), tudo devidamente atualizado, considerando-se a atuação do procurador do autor, a complexidade das matérias versadas e o tempo despendido para a solução da lide (art. 85, §§ 2° e 3º, inciso I, do CPC.
Tendo em vista a dicção do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, e do valor da causa, não submeto o presente feito ao reexame necessário.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça que forem aplicáveis à espécie.
Oportunamente, arquivem-se.
Iretama, 27 de abril de 2021. Ana Paula Gadelha Mendonça Juíza de Direito -
28/04/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/02/2021 18:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/02/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 17:58
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
27/01/2021 18:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/01/2021 16:25
Recebidos os autos
-
19/01/2021 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/01/2021 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 09:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 17:37
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/11/2020 09:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/10/2020 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 12:40
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2020 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
06/10/2020 08:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
21/09/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/09/2020 08:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/09/2020 21:05
Juntada de Petição de laudo pericial
-
24/08/2020 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/08/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 13:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/08/2020 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2020 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/08/2020 22:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 19:04
OUTRAS DECISÕES
-
31/07/2020 14:48
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 20:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/07/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 12:29
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 12:26
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2020 12:26
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 20:10
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIGINO COLETTI
-
09/06/2020 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 14:55
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 17:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2020 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 20:13
OUTRAS DECISÕES
-
14/05/2020 18:03
Conclusos para decisão
-
14/05/2020 18:03
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 02:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIGINO COLETTI
-
10/05/2020 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 16:09
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2020 16:09
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2020 16:08
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2020 18:48
OUTRAS DECISÕES
-
19/03/2020 15:00
Conclusos para decisão
-
19/03/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 19:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/03/2020 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2020 16:41
Conclusos para decisão
-
07/01/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2019 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
17/12/2019 17:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2019 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 15:27
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2019 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 18:50
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 18:49
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 17:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/12/2019 14:42
Conclusos para decisão
-
06/12/2019 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 13:55
Recebidos os autos
-
06/12/2019 13:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/12/2019 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2019 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
10/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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