TJPR - 0004552-02.2019.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2025 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2025 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2025 18:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/04/2025 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/04/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 15:15
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/02/2025 17:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/02/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 16:47
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
-
28/01/2025 03:10
DECORRIDO PRAZO DE ALINOR GONDARSKI
-
20/01/2025 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2024 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/10/2024 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/10/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 01:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2024 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2024 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 12:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/08/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
15/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:12
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
15/08/2024 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 14:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/07/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/02/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 07:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
09/08/2022 18:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 17:35
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
18/05/2022 17:59
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
17/05/2022 17:45
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 17:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/05/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 14:35
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2022 09:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 17:37
Expedição de Mandado
-
23/02/2022 20:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
28/01/2022 17:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/09/2021 19:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2021 18:01
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 00:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 00:16
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
18/05/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/05/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 16:32
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/05/2021 20:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004552-02.2019.8.16.0202 Processo: 0004552-02.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.475,54 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): ALINOR GONDARSKI 1. Expeça-se alvará de transferência, em favor do exequente, para levantamento da importância constritada nos autos referente ao valor parcial do débito do tributo executado, acrescido de seus consectários legais. 2.
Sem prejuízo do item anterior, destaco que a constrição de circulação do bem pelo sistema RENAJUD, como formulado pelo exequente, é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando revelar-se útil, necessária e imprescindível para a garantia do cumprimento da ordem judicial, o que não é o caso dos autos.
Ademais, não verifico que a restrição à circulação dos veículos atenderia o credor quanto à satisfação de seu crédito, sendo a simples proibição de transferência dos bens meio igualmente eficaz à tutela do direito de seu crédito. 3. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 4. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 5. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 6. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 7. Sendo infrutífera a penhora pelos sistema RENAJUD, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado.
Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 8.
Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente. 9.
Finalmente, quanto ao resultado das pesquisas de bens, diga o exequente em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40 da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional.
Nesta hipótese, dê-se ciência ao exequente do arquivamento (artigo 40, § 1º, da LEF). 10.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF).
Intimem-se.
D.N.
São José dos Pinhais, 27 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
27/04/2021 18:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 15:04
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ALINOR GONDARSKI
-
07/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/01/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 10:04
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
10/11/2020 08:46
Recebidos os autos
-
10/11/2020 08:46
Juntada de CUSTAS
-
10/11/2020 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/09/2020 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2020 09:31
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ALINOR GONDARSKI
-
13/08/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2020 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2020 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 16:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2020 16:03
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/01/2020 17:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/01/2020 12:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/01/2020 15:26
Recebidos os autos
-
02/01/2020 15:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/12/2019 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/12/2019 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2020
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006974-37.2021.8.16.0021
Fabio Jose Padovani
Danilo Formentao
Advogado: Joao Carlos Nardi Junior
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/07/2025 17:05
Processo nº 0003652-16.2014.8.16.0001
Associacao Paranaense de Cultura - Apc
Luziangela Cornelsen de Queiroz Telles
Advogado: Marta Patricia Bonk Rizzo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/02/2014 14:59
Processo nº 0004299-11.2001.8.16.0019
Nei Eduardo Scheneider
Ernani Goncalves Machado
Advogado: Claudio Roberto Magalhaes Batista
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/02/2020 09:30
Processo nº 0008135-69.2013.8.16.0019
Auto Comercial Niponsul LTDA
Audeme Auto Pecas e Acessorios Deme LTDA
Advogado: Daniel Pessoa Mader
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/03/2020 10:00
Processo nº 0004621-38.2019.8.16.0136
Municipio de Pitanga/Pr
Korchak &Amp; Korchak LTDA
Advogado: Vanessa Senkio
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/12/2019 14:24