TJPR - 0001035-86.2019.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 13:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/03/2023 13:18
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2023 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
-
14/03/2023 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 00:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2023 17:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/03/2023 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
26/01/2023 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
26/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2023 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 15:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/09/2022 15:41
Recebidos os autos
-
31/08/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO TONETO BANDEIRA
-
29/08/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/08/2022 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 15:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 22:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/02/2022 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 18:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 15:12
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001035-86.2019.8.16.0202 Processo: 0001035-86.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$227,95 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): IBALIRAS ROBERTO DOS SANTOS 1. De início, destaco que a constrição de circulação do bem pelo sistema RENAJUD, como formulado pelo exequente, é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando revelar-se útil, necessária e imprescindível para a garantia do cumprimento da ordem judicial, o que não é o caso dos autos.
Ademais, não verifico que a restrição à circulação dos veículos atenderia o credor quanto à satisfação de seu crédito, sendo a simples proibição de transferência dos bens meio igualmente eficaz à tutela do direito de seu crédito. 2. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF).
Intimem-se.
D.N.
São José dos Pinhais, 27 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
27/04/2021 18:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 15:55
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 13:27
Alterado o assunto processual
-
05/04/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
01/03/2021 11:29
Recebidos os autos
-
01/03/2021 11:29
Juntada de CUSTAS
-
01/03/2021 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 19:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/11/2020 11:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/11/2020 16:55
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 21:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 21:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE IBALIRAS ROBERTO DOS SANTOS
-
04/10/2020 21:54
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2020 21:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/09/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/09/2020 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2020 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 16:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/09/2019 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
04/09/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
03/09/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
02/09/2019 16:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
02/09/2019 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2019 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2019 15:09
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2019 15:09
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2019 18:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/07/2019 18:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/07/2019 12:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/07/2019 17:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/07/2019 13:18
Recebidos os autos
-
17/07/2019 13:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/07/2019 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2019 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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