TJPR - 0003046-54.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 13:53
Recebidos os autos
-
26/01/2023 13:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/01/2023 08:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2023 08:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2023
-
23/01/2023 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2023 14:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/12/2022 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 11:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/10/2022 11:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/10/2022 10:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/09/2022 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON JOSÉ FERRACIOLI
-
22/02/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 17:42
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/01/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
04/10/2021 19:37
Recebidos os autos
-
04/10/2021 19:37
Juntada de CUSTAS
-
04/10/2021 19:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/09/2021 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2021 12:59
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 19:50
Recebidos os autos
-
30/08/2021 19:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/08/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 08:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/08/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON JOSÉ FERRACIOLI
-
26/08/2021 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/07/2021 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 17:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 22:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 22:40
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003046-54.2020.8.16.0202 Processo: 0003046-54.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$830.156,20 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): ANDERSON JOSE FERRACIOLI 1. De início, destaco que a constrição de circulação do bem pelo sistema RENAJUD, como formulado pelo exequente, é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando revelar-se útil, necessária e imprescindível para a garantia do cumprimento da ordem judicial, o que não é o caso dos autos.
Ademais, não verifico que a restrição à circulação dos veículos atenderia o credor quanto à satisfação de seu crédito, sendo a simples proibição de transferência dos bens meio igualmente eficaz à tutela do direito de seu crédito. 2. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF).
Intimem-se.
D.N.
São José dos Pinhais, 27 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
27/04/2021 18:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 15:59
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
14/01/2021 19:13
Recebidos os autos
-
14/01/2021 19:13
Juntada de CUSTAS
-
14/01/2021 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 16:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/01/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/10/2020 22:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2020 01:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON JOSE FERRACIOLI
-
05/07/2020 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/06/2020 14:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/06/2020 10:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/06/2020 10:28
Recebidos os autos
-
26/06/2020 10:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/06/2020 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2020 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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